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STJ - HABEAS CORPUS HC 137266 DF 2009/0100311-8 (STJ)
Data de publicação: 02/08/2012
Ementa: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOQUALIFICADO. FIXAÇÃO DA
PENA-BASE ACIMA DOMÍNIMO. DUASQUALIFICADORAS COMO CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS. BIS
INIDEM. DEFICIÊNCIA NA REPRIMENDA. 1. A viabilidade do exame da dosimetria da
pena, por meio de habeas corpus, somente é possível quando evidenciado eventual
desacerto na consideração de circunstância judicial,
errônea aplicação do método trifásico ou violação a literal dispositivo da
norma, acarretando flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu - hipótese dos
autos. 2. Consoante entendimento jurisprudencial desta Corte, havendo mais de
uma qualificadora, uma delas servirá para caracterizar o tipo qualificado, enquanto
as demais poderão ser utilizadas como agravante genérica ou circunstância judicial
desfavorável do artigo59 do Código Penal . 3. Impossível considerar o número de qualificadoras como motivação
para a majoração da pena-base acima do mínimo legal, tampouco as mesmas que
ensejaram o tipo qualificado como circunstâncias aptas a majorar a pena-base,
sob pena de bis in idem. 4. Ordem concedida.
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Alternativa CORRETA letra "A"
Salvo engano, a alternativa "B" está errada em razão do acréscimo pelo concurso formal ser considerado na 3ª fase da aplicação da pena, enquanto a atenuante da confissão ser aplicada na 2ª fase. É o inverso do que está descrito na assertiva.
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Insista, persista, não desista.
DEUS seja conosco!
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A alternativa "C" está errada , já que não há solução expressa na Lei Penal sobre a concorrência entre causas de aumento e diminuição previstas na PARTE GERAL do Código Penal, devendo prevalecer o entendimento que todas devem ser consideradas, porquanto obrigatórias.
Em relação as causas de aumento ou de diminuição previstas na PARTE ESPECIAL do Código Penal, a solução será aplicar a causa que mais aumenta ou diminui a pena, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 68 CP.
Insista, persista, não desista.
DEUS seja conosco!
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a) CORRETA: De acordo com o Supremo Tribunal Federal, “na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais”. (Trecho da ementa do HC 99809, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 23/08/2011, DJe-178 DIVULG 15-09-2011 PUBLIC 16-09-2011 EMENT VOL-02588-01 PP-00048).
b) Na segunda fase da aplicação da pena são calculadas as circunstancias agravantes (art. 61 e 62) e atenuantes (art. 65 e 66) previstas na parte geral do CP, enquanto que na terceira fase incidem as causas de aumento e diminuição da pena localizadas tanto na Parte geral quanto na parte especial, considerando para isto a incidência do concurso formal na terceira fase. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral.)
c) O Juiz deve aplicas as duas quando previstas na P. Geral, devendo observar o Princípio da Incidência isolada, isto é, o segundo aumento recai sobre a pena precedente, não sobre a pena aumentada. (SANCHES, Manual de Dir. Penal. P. Geral, p.411)
d) Art. 71, p. único do CP, última parte - (...) observadas as regras do p. único do art. 70 ... / Art. 70, p. único - Não poderá a pena exceder a que seria cabível pela regra do art. 69 deste código - Trata-se do Concurso Material.
e) Súm. 440 do STJ - é impossível;
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alguém poderia esclarecer a letra D? a pena do crime continuado não pode superar a dos crimes em concurso formal? obrigado!
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A alternativa (A) é a correta. O Supremo Tribunal Federal possui precedentes reiterados que preconizam que “Na hipótese de concorrência de qualificadoras num mesmo tipo penal, uma delas deve ser utilizada para qualificar o crime e as demais devem ser consideradas como circunstâncias agravantes genéricas, se cabíveis, ou, residualmente, como circunstâncias judiciais” (RHC 114458/MS e HC 65825/SP). Sob essa mesma ótica o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “defeso é a dupla consideração da mesma circunstância, o que não ocorre quando um antecedente, que deveria ser considerado na segunda fase, o é na primeira, até porque nenhuma diferença ontológica há entre as circunstâncias judiciais e as legais, assinalando, como assinalam, tão só, funções dos elementos de individualização de resposta penal. O constructo doutrinário e jurisprudencial é firme no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, a remanescente pode atuar como circunstância legal ou judicial” (HC 37.107-SP, 6.ª T., rel. Hamilton Carvalhido, 01.04.2008)
Esse também vem sendo o entendimento abraçado pela nossa doutrina. Por todos, Guilherme de Souza Nucci adota o entendimento no sentido de que na hipótese de existirem duas ou mais qualificadoras “deve-se considerar que, a partir da segunda, aproveita-se como circunstância legal (agravante) ou circunstância judicial (art. 59, CP). A primeira qualificadora reconhecida serve para a mudança de faixa na aplicação da pena (ex.: um furto simples passa de 1 a 4 anos de reclusão para 2 a 8 anos, quando qualificado); no mais, aproveita-se a circunstância onde melhor se der.” (Nucci, Guilherme de Souza, 14ª edição, Editora Forense).
A alternativa (B) está errada. As três fases da dosimetria da pena estão previstas no artigo 68 do Código Penal que preceitua que “a pena base será fixada atendendo-se o critério do artigo 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por ultimo, as causas de diminuição e aumento.” Com efeito, a causa de aumento de pena consubstanciada no concurso formal de crimes (artigo 70 do Código Penal) incide na terceira fase da dosimetria da pena, ao passo que as circunstâncias agravantes (art. 61 e 62 do Código Penal) e atenuantes (art. 65 e 66 do Código Penal) incidem na secunda fase da aplicação pena.
A alternativa (C) está equivocada. Nos termos do parágrafo único do artigo 68 do Código Penal “no concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.”
A alternativa (D) está errada. Por expressa previsão legal, as penas resultantes da incidência das causas de aumento atinentes ao concurso formal (artigo 70, parágrafo único do código penal) e ao crime continuado (artigo 71, parágrafo único, última parte, do código penal) não poderão exceder as penas decorrentes do concurso material.
A alternativa (E) está errada. Nos termos da Súmula nº 440 do STJ “Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito”.
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Item D - Errado.
É possível a aplicação do concurso formal benéfico para os crimes continuados, ou seja, aplica-se a forma de calcular a pena nos termos do concurso material.
Para maiores e melhores informações: http://www.direitosimplificado.com/materias/concurso_de_crimes.htm
Espero ter ajudado!! VQV!! =)
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bom comentário prof do sit
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O prof. do site destruiu! Excelente!
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Gente, este comentário é para quem ainda ficou em dúvida sobre a letra c.
Conforme Cleber Massom " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Geral, ambas deverão ser aplicadas, desde que obrigatórias".
Já quando se trata da parte especial temos que " se existirem duas ou mais causas de aumento ou de diminuição previstas na Parte Especial, ou na legislação especial, o juiz pode limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição. ainda que obrigatórias, prevalecendo, nesse caso, a causa que mais aumente ou mais diminua".
Fiquem todos com Deus e simbora pra posse.
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PARTE GERAL --> APLICA TODAS
PARTE ESSSSPECIAL --> ESSSSSCOLHE A QUE MAIS AUMENTE OU DIMUNUE