A) ERRADA: da decisão de liquidação cabe agravo de instrumento.
Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.
B) CORRETA:conforme literalidade do art. 475-A: Quando a sentença não determinar o valor devido, procede-seà sua liquidação.
C) ERRADA: a liquidação é processada em autos apartados, conforme o § 2º do art. 475-A:
§ 2ºA liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, processando-se emautos apartados, no juízo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedidocom cópias das peças processuais pertinentes.
D) ERRADA: é necessário que o credor apresente memória do cálculo.
Art. 475-B. Quando a determinação do valor da condenação dependerapenas de cálculo aritmético, o credor requererá o cumprimento da sentença, naforma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memória discriminada eatualizada do cálculo.
E) ERRADA: a liquidação por arbitramento ocorre quando for determinada pela sentença, convencionada pelas partes ou diante da natureza do objeto.
Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II– o exigir a natureza do objeto da liquidação.