-
II. O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário.
Errada, pois é
TRIBUNAL ao invés de órgão.
-
I. O controle preventivo do presidente, no caso, não seria necessariamente POLITICO.
corrijam-me se estiver equivocado, colegas!
-
I. A sanção ou o veto do Presidente da República constitui exemplo típico do exercício do controle de constitucionalidade prévio ou político no Brasil. (Correto, artigo 66 CF).
II. O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. (Correto - controle difuso é espalhado, pode ser exercido por qualquer pessoa inclusive).
III. As decisões em sede de controle concentrado de constitucionalidade produzem efeitos contra todos. (sim, seus efeitos são erga omnes, ao contrário do Difuso que seus efeitos são inter partes).
IV. Leis municipais que contrariam a Constituição Federal não podem ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade ou de ação declaratória de constitucionalidade perante o STF. (Correto, artigo 102, CF).
-
A assertiva I, ao determinar que o veto do Presidente da República é uma espécie de controle político leva em consideração a doutrina de LuísRoberto Barroso que entende que, no Brasil, o veto do Executivo a projeto de lei é um exemplo de controlepolítico.
-
Ao meu ver, essa questão foi mal elaborada.
A assertiva II não está correta, pois, não é "qualquer órgão do poder judiciário" que faz jus ao controle difuso de constitucionalidade, e sim, qualquer juiz ou tribunal. O CNJ, órgão do poder judiciário (art. 92, CF), analisa a constitucionalidade de lei? De aforma alguma!
Tida como certa, errada está, essa questão, ao considerar a alternativa II também correta.
-
A A assertiva I está incorreta, pois, nos termos do art. 66, §1º, da CF/88, estabelece a Carta Magna que se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional (veto jurídico) ou contrário ao interesse público (veto político), vetá-lo-á total ou parcialmente. Somente o veto jurídico é, de fato, o controle de constitucionalidade prévio, o veto político não é controle de constitucionalidade, porque nesse caso não há afronta à Constituição.
-
Pro primeiro colega, controle difuso é quando é incidental meu querido, então é qualquer órgão do judiciário sim.
No mais, também acredito que a I esteja errada, mas a IV estava certa, assim como a II e III então a resposta só podia ser a D.
A não ser que a questão se refira como controle político o controle realizado pelo executivo (nada tem a ver com o VETO político)...
-
Questão muito mal elaborada! O CNJ não entra no controle de constitucionalidade difuso, ou seja, o CNJ é orgão do Judiciário mas não faz parte do controle difuso!
-
O item I fala em controle de constitucionalidade prévio, porque é preventivo, e político, porque é realizado por um órgão que não tem função jurisdicional.
-
II. O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário.
Esse item é muito perigoso, pois em questões com o nível mais alto, por exemplo: juiz e defensor, essa questão foi considerada errada, sob o fundamento, que eu concordo, que por mais que seja no controle difuso não é todo Órgão do judiciário que poderá declarar a inconstitucionalidade, pois existe a cláusula de reserva de plenário art. 92, inc. XI da CF e o art. 97 da CF é bem claro:
Art. 97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros
do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo do Poder Público.
Logo, não é todo Órgão do poder judiciário que pode declarar a inconstitucionalidade de lei, por exemplo Câmara e Turma.
-
I. A sanção ou o veto do Presidente da República constitui
exemplo típico do exercício do controle de constitucionalidade prévio
ou político no Brasil
em regra temos um órgão jurisdicional para fazer o controle de constitucionalidade, mas todo o controle que é feito por outro órgão que não é do judiciário será considerado como forma de controle político. Creio que a questão tentou confundir o veto presidencial que pode ser político ou jurídico, mas isso para controle de constitucionalidade não importa, pois tanto faz o veto se de caráter político ou jurídico o controle será político pelo o motivo de o órgão não ser do poder judiciario.
-
Acredito que o grande segredo para responder a presente questão baseia-se no item IV.
-
controle Político pelo presidente da república não é de controle de constitucionalidade e sim qd o mesmo observar que esse Projeto de lei é contrário ao interesse público. Agora qd o veto é do tipo jurídico, diz respeito ao controle de constitucionalidade. Mas devemos entender que como o poder executivo é órgão político do Estado brasileiro, ele genericamente pratica controle político.
-
O item 2 da questão incorre em equívoco ao afirmar que qualquer órgão do poder judiciário poderá realizar o controle difuso de constitucionalidade. Vê-se que não obstante o CNJ ser órgão do Poder Judiciário, este não pode realizar o controle de constitucionalidade seja difuso ou concentrado, já que se trata de órgão com funções meramente administrativas. Entendimento esse que já é pacífico no STF desde o ano de 2001. http://s.conjur.com.br/dl/cnj-nao-exercer-controle.pdf
-
A letra E está certa pq contra Lei Municipal que desrespeita CF , cabe ADPF ( em controle concentrado) ou controle difuso concreto (feito pelos juízes e órgãos do poder judiciário).
-
questão mal feita
-
Questão no mínimo mal elaborada.
Quando a alternativa II diz: O controle de constitucionalidade difuso pode ser exercido por qualquer juiz ou órgão do Poder Judiciário. ela está causando uma grande confusão, pois se tivesse dito: por qualquer órgão do poder judiciário estaria se referindo a (juiz e tribunal), Agora, do jeito que escreveram ficou muito estranho.
Contudo, a questão poderia ser definida pela alternativa IV que está certa. Muitos aqui confundiram ADC com ADPF, esta pode ser impetrada perante lei municipal que contrarie a CF.
-
Quanto a assertiva II:
Natureza do CNJ:
"O CNJ não é dotado de competência jurisdicional, sendo mero órgão administrativo. Assim sendo, a Resolução 135, ao classificar o CNJ e o Conselho da Justiça Federal de ‘tribunal’, ela simplesmente disse – até porque mais não poderia dizer – que as normas que nela se contém aplicam-se também aos referidos órgãos. (STF ADI 4.638-MC-REF)"
Por analogia:
"o CNMP não ostentaria competência para efetuar controle de constitucionalidade de lei, haja vista se tratar de órgão de natureza administrativa, cuja atribuição se circunscreveria ao controle da legitimidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Ministério Público federal e estadual (CF, art. 130-A, § 2º). Assim, o CNMP, ao declarar a inconstitucionalidade do art. 141, 'in fine', da Lei Orgânica do Ministério Público de Santa Catarina (“O membro do Ministério Público terá garantida a sua permanência na comarca cuja entrância for elevada e, quando promovido, nela será efetivado, desde que formalize a opção no prazo de cinco dias”) teria exorbitado de suas funções, que se limitariam ao controle de legitimidade dos atos administrativos praticados por membros do 'parquet'." (MS 27744/DF, rel. Min. Luiz Fux, 14.4.2015)"
Controle de legitimidade do CNJ:
CNJ atuou nos limites de sua competência afastando a validade de atos administrativos e, para tanto, adotando como fundamento a validade da lei estadual que ele reputou contrária ao princípio constitucional de ingresso no serviço público por concurso público, pela ausência dos requisitos para a criação de cargos comissionados. Não houve declaração de inconstitucionalidade da qual resultasse da revogação da lei discutida. (Pet 4656)
Pra finalizar:
O CNJ, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos termos do art. 103-B, § 4º, II, da CF, possui, tão somente, atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua legalidade.
[MS 28.872 AgR, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 24-2-2011, P, DJE de 18-3-2011.]
ASSERTIVA II ERRADA, LOGO, DEVERIA SER ANULADA A QUESTÃO.
-
Quando a assertiva II fala em juiz ou órgão do Poder Judiciário está se referindo a órgãos que exercem a atividade típica do Poder Judiciário (tribunais, turmas, sessões etc). O CNJ é órgão com função administrativa, por isso penso que a acertiva está correta
-
Mas é uma banca muito fajutinha mesmo.
-
Juiz ou órgão? Palhaçada...