É possível assertar a questão marcando a letra menos errada.
Friso isso, porquanto o item I diz que: "É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte".
Certamente, o ato de dispor do próprio corpo para depois da morte é válido. Ocorre que, referida disposição deve ser gratuita, pois, caso seja onerosa, além de ser ato inválido, ensejará em crime. Senão vejamos o fundamento legal para a questão.
Art. 14, do CC/02. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
I. É válido, com objetivo
científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.
Código Civil:
Art. 14.
É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do
próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
É válido,
com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da
morte.
Correta afirmativa I.
II. O nome da pessoa pode ser
empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, desde
que não haja qualquer intenção difamatória.
Código Civil:
Art. 17.
O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações
que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória.
O nome da pessoa não pode
ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, ainda
que não haja qualquer intenção difamatória.
Incorreta afirmativa II.
III. Segundo o Código Civil, a
validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos: agente capaz e
objeto lícito possível, determinado ou determinável.
Código Civil:
Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou
determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Segundo o Código Civil, a
validade do negócio jurídico requer três requisitos: agente capaz,
objeto lícito possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não
defesa em lei.
Incorreta afirmativa III.
IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas
circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Código Civil:
Art. 142.
O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de
vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias,
se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.
O erro de indicação da pessoa ou
da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio,
quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a
coisa ou pessoa cogitada.
Correta afirmativa IV.
V. A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes
outorgados pelo representado.
Código Civil:
Art. 213.
Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito
a que se referem os fatos confessados.
Parágrafo
único. Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites
em que este pode vincular o representado.
A confissão feita por
representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado.
Correta afirmativa V.
Assinale a alternativa que apresenta as afirmativas CORRETAS.
A) I, III e V apenas. Incorreta letra “A”.
B) II, IV e V apenas. Incorreta letra “B”.
C) I, III e IV apenas. Incorreta letra “C”.
D) I, IV e V apenas. Correta letra “D”. Gabarito da questão.
Gabarito D.
I. É válido, com objetivo científico, o ato de disposição do próprio corpo, para depois da morte.
Esse item encontra-se descrito no artigo 14 do CC/02 - portanto, correto
II. O nome da pessoa pode ser empregado por outrem em publicações que a exponham à indignação pública, desde que não haja qualquer intenção difamatória.
Trata-se de uma violação ao direito da personalidade. Segundo o artigo 17 do CC/02: "O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando NÃO haja intenção difamatória".
Por isso, item errado
III. Segundo o Código Civil, a validade do negócio jurídico requer apenas dois requisitos: agente capaz e objeto lícito possível, determinado ou determinável.
Requisitos descritos no artigo 104 do CC/02: A validade do negócio jurídico requer: I_ agente capaz; II _ objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III _ forma prescrita e não defesa em lei.
IV. O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio, quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, for possível identificar a coisa ou pessoa cogitada.
Artigo 112 - Nas declações de vontade se atenderá mais a INTENÇÃO nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem
V. A confissão feita por representação é eficaz nos limites dos poderes outorgados pelo representado
Diante do artigo 213, parágrafo único do CC/02 temos: 'Se feita a confissão por um representante, somente é eficaz nos limites em que este pode vincular o representado'