-
a) preço público não é tributo;
b) referidos tributos são contribuições de interesse das categorias profissionais;
c) a competência para criação de impostos residuais é apenas da União, mediante LC;
d) correta;
e) imunidade abrange apenas impostos.
-
Quanto ao erro do item "e":
As imunidades que se referem apenas aos IMPOSTOS são as imunidades genéricas, previstas no art. 150, VI.
A CF apresenta ainda as imunidades específicas das TAXAS E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, previstas respectivamente em seus arts. 5o, XXXIV e 195, par. 7o.
-
LETRA B: CUIDADO!
Valor da anuidade do Conselho de Medicina: é contribuição corporativa (contribuições de interesse das categorias profissionais;). MAS ATENÇÃO: ANUIDADE DA OAB NÃO É! RICARDO ALEXANDRE: "o STF pacificou o entendimento de que a instituição (OAB) tem
natureza jurídica sui generis de serviço público independente, mas não enquadrado no conceito de autarquia, o que impediria a sua caracterização como Fazenda Pública e, por conseguinte, a inclusão das anuidades cobradas no regime jurídico tributário. O principal efeito prático da decisão é que a cobrança das anuidades segue o regime do Código de Processo Civil, e não o da Lei das Execuções Fiscais.".
-
a) A taxa e o preço público são espécies do gênero tributo.
b) O valor da anuidade recolhida à Ordem dos Advogados do Brasil ou aos Conselhos de Medicina tem a natureza jurídica de contribuição de intervenção no domínio econômico (cide).
c) Para a criação de novos impostos não previstos no texto constitucional, a União, os Estados e o Distrito Federal devem editar leis complementares.
d) As contribuições de seguridade social têm natureza jurídica de tributo.
e) A imunidade se aplica aos impostos, taxas e contribuições de melhoria.
-
Imunidade recíproca é impostos, e não tributos
Abraços
-
sobre o erro da letra B:
anuidades pagas aos conselhos de fiscalização de profissões são tributos da espécie contribuições corporativas, salvo as anuidades pagas à OAB que não possuem natureza jurídica tributária, sendo exação sui generis, assim como é sui generis a entidade que as cobra.
-
GABARITO: LETRA D
A título de complementação...
Espécies tributárias – correntes: CF, CTN e STF.
a) Bipartite: Impostos e Taxas
b) Tripatirte: Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria – Art. 5º, CTN
c) Tetrapartite: Impostos, Taxas, Contribuições e Empréstimos Compulsórios
d) Pentapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria (art. 145, caput), Contribuições (art. 149 e art. 149-A) e Empréstimos Compulsórios (art. 148) – CF/88 e STF
e) Hexapartite: Impostos, Taxas, Contribuições de Melhoria, Contribuições, Empréstimos Compulsórios e Contribuição Serviço de Iluminação Pública (art. 149 -A).
-
A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária? Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:
STJ: NÃO. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária. STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.
STF: SIM. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020
FONTE: DOD.