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ID
1177558
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara Municipal de São José dos Campos - SP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição (ITBI) não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital. Essa situação, conforme determinada pela Constituição Federal, caracteriza hipótese de

Alternativas
Comentários
  • Correta: C.


    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    (...)

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição.

    (...)

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


  • A única norma com poder de gerar imunidade é a nossa Lei Maior, ou seja, a Constituição Federal. As demais normas infraconstitucionais, de qualquer natureza que sejam, somente criam isenção de tributo.

    Como se encontra na CF, trata-se de imunidade:

    Art. 156, CF. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

    II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição

    § 2º - O imposto previsto no inciso II:

    I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;




  • A alínea "c" do inciso VI do art. 150 da carta Magna atrela-se às desonerações de imposto sobre quatros pessoas jurídicas, quais sejam (1) os partidos políticos; (2) os sindicatos de empregados; (3) as instituições de educação; e (4) as entidades de assistência social.

    Trata-se de dispositivos que que hospeda as imunidades - e não "isenções" - intitulada "não autoaplicáveis", em razão do incremento normativo a que faz menção a parte final a alínea "c", atrelando a fruição da benesses constitucional ao cumprimento de requisitos de legitimação, constantes do art. 14 - CTN... Devendo ser lido em conjunto com a alínea "c", ora estudada, em interpretação sistemática, o art. 150 parágrafo 4, da carta magna dispõe que haverá desoneração sobre " (...) Patrimônio, renda e os serviços relacionados com a finalidades essenciais (...)".

    Fonte: Eduardo Sabbag - Manual de Direito Tributário 

    Deus é Fiel !!!

  • Corrijam -me caso esteja errado: Se vem da Constituição, só pode ser IMUNIDADE. Certo!?

  • Alessandro Callegari, respondendo à sua pergunta: SE ESTÁ NA CF: É IMUNIDADE?!

     

     

    Resposta curta:

     

    ''[A] Constituição Federal usa diversas terminologias para se referir às imunidades, embora em nenhum momento em que estatui regras tributárias use a própria palavra imunidade. Mas, como ressaltado, não importa a terminologia usada, se a limitação consta da própria Constituição, trata-se de imunidade.'' (ALEXANDRE, p.156)

     

     

    Considerações:

     

    Acredito que a explicação seja mais do que suficiente para provas objetivas. Só a CF institui imunidades tributárias, e, se está na CF, é uma imunidade (e não isenção, p. ex.). 

    No entanto, já ouvi que não necessariamente todas as limitações na CF são imunidades, podendo ser também hipóteses de não incidência. A não incidência, ao contrário da imunidade, não veda a instituição do tributo, que pode, sim, ser criado pelo ente. Além de transcrições (caderno) de aula pra concurso, não encontrei mais referências. 

    Se alguém souber de algo que possa agregar, será bem-vindo!

     

    ALEXANDRE, Ricardo. Direito Tributário Esquematizado. Rio de Janeiro: Forense, 2016. 10º ed. 

  • Sinceramente, isso está mais para hipótese de não incidência.

  • RESOLUÇÃO:

    É sempre bom reforçar que uma hipótese de desoneração constitucionalmente qualificada é uma imunidade, ainda que não esteja expressamente estatuída dessa forma. Se está na CF, é imunidade!

    A – Isenção é a dispensa, após seu nascimento, do pagamento do tributo, veiculada por lei do ente competente para instituí-lo.

    B – A remissão é a dispensa legal do crédito tributário já constituído.

    C – Gabarito!

    D – Anistia é a exclusão do crédito tributário. Funciona como um perdão

    E – A dação de pagamento de bem imóvel é forma de extinção do crédito tributário.

    Gabarito C

  • RESOLUÇÃO:

    É sempre bom reforçar que uma hipótese de desoneração constitucionalmente qualificada é uma imunidade, ainda que não esteja expressamente estatuída dessa forma. Se está na CF, é imunidade!

    A – Isenção é a dispensa, após seu nascimento, do pagamento do tributo, veiculada por lei do ente competente para instituí-lo.

    B – A remissão é a dispensa legal do crédito tributário já constituído.

    C – Gabarito!

    D – Anistia é a exclusão do crédito tributário. Funciona como um perdão

    E – A dação de pagamento de bem imóvel é forma de extinção do crédito tributário.

    Gabarito C