a - Compete aos Municípios legislar sobre normas gerais de direito urbanístico. (Errada)
Art.
3o Compete à União, entre outras atribuições
de interesse da política urbana:
I
– legislar sobre normas gerais de direito urbanístico;
b - Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental. (Correta)
Art.
4o Para os fins desta Lei, serão utilizados,
entre outros instrumentos:
III
– planejamento municipal, em especial:
c)
zoneamento ambiental;
c - O proprietário urbano não poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno. (Errada)
Art.
21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito
de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou
indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de
registro de imóveis.
d - O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária.(Errada)
Art.
26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder
Público necessitar de áreas para:
III
– constituição de reserva fundiária;
e - O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo. (Errada)
Art.
29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser
permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser
prestada pelo beneficiário.
Gab. B
a) Compete aos Municípios❌ legislar sobre normas gerais de direito urbanístico.
Essa competência é da União
b) Constitui um instrumento da política urbana, dentre outros, o planejamento municipal, em especial, o zoneamento ambiental. ✅
c) O proprietário urbano não poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno.
Art. 21. O proprietário urbano poderá conceder a outrem o direito de superfície do seu terreno, por tempo determinado ou indeterminado, mediante escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis.
d) O direito de preempção não poderá ser exercido pelo Poder Público no caso de constituição de reserva fundiária.
Art. 26. O direito de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I – regularização fundiária;
II – execução de programas e projetos habitacionais de interesse social;
III – constituição de reserva fundiária;
IV – ordenamento e direcionamento da expansão urbana;
V – implantação de equipamentos urbanos e comunitários;
VI – criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes;
VII – criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;
e) O plano diretor não poderá fixar áreas permitidas de alteração do uso do solo.
Art. 29. O plano diretor poderá fixar áreas nas quais poderá ser permitida alteração de uso do solo, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.