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ID
1180042
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que tange ao litisconsórcio, à assistência e à intervenção de terceiros, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa D, correta de acordo com o gabarito, pode ser justificada, doutrinariamente, do seguinte modo:

    "O assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário - pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, pois a presença do titular da relação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório" (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. 2011. p. 359). 

    Abraço a todos e bons estudos!

  • Demais assertivas:


    Letra "b" - INCORRETA: Na ação em que o fiador é réu é cabível o chamamento ao processo para que o devedor principal integre a lide, conforme art. 77, I, do CPC. Ademais, devemos lembrar que a nomeação à autoria, quando cabível, deve ser realizada no prazo para a defesa, consoante art. 64 do CPC.


    Letra "c" - INCORRETA: A assertiva viola o enunciado da súmula 641 do STF, in verbisNão se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.


    Letra "e" - INCORRETA: A oposição, de fato, pode ser oferecida antes ou depois da audiência (arts. 59 e 60 do CPC), desde que em momento anterior à prolação da sentença (art. 56 do CPC). Ademais, a ação e a oposição realmente devem ser decididas simultaneamente (art. 61, primeira parte, CPC). Contudo, na ocasião, o juiz deverá conhecer em primeiro lugar da oposição, conforme art. 61 do CPC (parte final). 

  • A - ERRADO

    Link com a noticia informando o julgado que o colega mencionou: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI196123,81042-Denunciacao+da+lide+nao+pode+se+basear+em+fato+estranho+a+acao 

    T. Restritiva: Para parcela da doutrina, a denunciacao a lide n pode levar fundamentos juridicos novos ao processo que ja nao estejam presentes na demanda originaria. Reconhece, porem, que sempre havera uma ampliacao objetiva da demanda, a qual, no entanto, deve ser minima.

    Teoria diversa nao admite que os principios da celeridade, efetividade, economia processual e harmonizacao dos julgados sejam sacrificados pela interpretacao restritiva da denunciacao a llide. 

    Fonte: Daniel Amorim, p. 249/250. 2013.

    Portanto, percebe-se que a doutrina diverge no tocante a materia. Na jurisprudencia, ha julgados no STJ em ambos os sentidos, mas a questao aparentemente levou em consideracao o  recente julgado acima.



  • A - errada

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE (CPC, ART.

    70, III) À SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE PATROCINOU ANTERIOR EXECUÇÃO ENTRE AS PARTES. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA DE CONTRATO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. DESCABIMENTO.

    FUNDAMENTO NOVO ESTRANHO À LIDE PRINCIPAL. RECURSO DESPROVIDO.

    1 - Nos termos do art. 70, III, do CPC, para que se defira a denunciação da lide, é necessário que o litisdenunciado esteja obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar a parte vencida, em ação regressiva, sendo vedado, ademais, introduzir-se fundamento novo no feito, estranho à lide principal. Precedentes.

    2 - In casu, para admitir-se a denunciação da lide seria imperiosa a análise de fato novo, diverso daquele que deu ensejo à ação principal de reparação por danos morais, qual seja a demonstração, por parte da instituição financeira denunciante, de que a sociedade de advogados denunciada agira com falha no patrocínio de ação de execução, o que demandaria incursão em seara diversa da relativa à reparação por indevida negativação.

    3 - A recorrente não fica impedida de ajuizar demanda regressiva autônoma em face da indevidamente denunciada para o exercício da pretensão de ressarcimento dos danos morais devidos à autora da ação principal, em caso de procedência desta ação.

    4 - Recurso especial desprovido.

    (REsp 701.868/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/02/2014)


  • Letra e: A oposição pode ser oferecida antes ou depois da audiência, cabendo ao juiz decidi-la sempre simultaneamente com a ação principal e desta primeiro conhecer.

    Art. 60. Oferecida depois de iniciada a audiência, seguirá a oposição o procedimento ordinário, sendo julgada sem prejuízo da causa principal. Poderá o juiz, todavia, sobrestar no andamento do processo, por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição.

    Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

    NEM SEMPRE SERÁ JULGADA SIMULTANEAMENTE.

  • Pessoal, seguem algumas considerações:
    1) o julgamento da oposição, ofertada antes de iniciada a audiência, ocorrerá, de fato, na mesma ocasião, ou seja, na mesma sentença (artt. 59, do CPC);
    2) contudo, a oposição nem sempre será decidida simultaneamente com a ação principal, exatamente porque, caso seja oferecida após iniciada a audiência, será julgada sem prejuízo da causa principal (art. 60, primeira parte, do CPC), podendo, assim, ser julgada separadamente;
    3) apenas se o Juiz optar por sobrestar o andamento do processo principal, por prazo não superior a 90 (noventa) dias, haverá a possibilidade de ser julgada simultaneamente, ainda que ofertada após o início da audiência (art. 60, segunda parte, do CPC). 

  • Alternativa A) A questão exige do candidato o conhecimento das duas correntes doutrinárias a respeito do tema: a majoritária, que defende uma concepção restrita do direito de regresso obtido por meio da denunciação da lide, e a minoritária, que defende uma concepção ampliativa deste direito. Afirma a doutrina majoritária - a qual deve ser levada em consideração nas questões objetivas -, que a denunciação da lide não pode ser utilizada para demandar a análise de fato diverso do constante na ação principal, devendo restringir-se ao exercício do direito assegurado pela lei ou pelo contrato daquele que, ao adimplir uma obrigação que era sua, poder voltar-se contra o terceiro a fim de receber dele, no todo ou em parte, o valor prestado. Assertiva incorreta.
    Alternativa B) A hipótese trazida pela afirmativa é de cabimento de chamamento ao processo (art. 77, I, CPC/73), e não de nomeação à autoria. Ademais, ainda que o fosse, esta somente seria admitida no prazo para a apresentação da defesa (art. 64, CPC/73), e não em qualquer fase do procedimento. Assertiva incorreta.
    Alternativa C) A afirmativa vai de encontro ao que dispõe a súmula 641, do STF, in verbis: “Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". Assertiva incorreta.
    Alternativa D) De fato, para a maior parte da doutrina, o assistente simples atua, no processo, como legitimado extraordinário da parte que assiste, haja vista que defende, em nome próprio, direito alheio (do assistido). Assertiva correta.
    Alternativa E) É certo que a oposição poderá ser oferecida antes ou depois da audiência, porém, somente se oferecida antes estará o juiz obrigado a julgá-la simultaneamente com a ação principal (art. 59, CPC/73). Caso seja oferecida depois, ao juiz será facultado sobrestar o curso da ação principal a fim de julgá-la conjuntamente com a oposição (art. 60, CPC/73). Ademais, havendo julgamento conjunto, por expressa disposição de lei, a oposição deverá ser decidida em primeiro lugar (art. 61, CPC/73). Assertiva incorreta.
  • a) ERRADA. Informativo 535, STJ. "Não cabe a denunciação da lide prevista no art. 70, III, do CPC quando demandar a análise de fato diverso dos envolvidos na ação principal. (...) REsp 701.868-PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/2/2014."

    b) ERRADA. CPC, Art. 77. É admissível o chamamento ao processo: I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;

    C) ERRADA. Súmula 641, STF. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

    D) CERTA. "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio." Didier, Poderes do assistente simples no novo CPC: notas aos arts. 121 e 122 do projeto, na versão da Câmara dos Deputados. 

    E) ERRADA. CPC, Art. 61. Cabendo ao juiz decidir simultaneamente a ação e a oposição, desta conhecerá em primeiro lugar.

  • Os grandes civilistas que comentam às questões poderiam explicar que na alternativa "b", o erro está que, ao invés de noação à autoria, o correto seria chamamento ao processo (art. 77, I). E que para entender o conceito diferencial entre aquele termo utilizado e esse, de nomeação à autoria, por exemplo, basta um passar de olhos no artigo 62 do CC/2002.

    Civilista é assim, não explica. Acha que todo mundo entendeu os termos porque estão escritos em algum lugar da norma. rs

    Já dizia um professor meu nos tempos da faculdade, criticando (brincando de criticar) esses civilistas que encontram todas as respostas no direito material e nas normas positivadas: "O civilista pensa, enquanto o penalista raciocina!". Grande professor Henry!

    .

    Obs: A brincadeira foi para descontrair, apenas!!!

    .

    BONS ESTUDOS. SANGUE NOS OLHOS!

  • NCPC art 121, assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitr-se-a aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    Gab: D

  • Continua valendo mesmo com o NCPC:

     

    "Como se sabe, o assistente simples atua no processo como legitimado extraordinário – pois, em nome próprio, auxilia a defesa de direito alheio. Trata-se de legitimação extraordinária subordinada, já que a presença do titular da situação jurídica controvertida é essencial para a regularidade do contraditório."

     

    https://jus.com.br/artigos/30927/poderes-do-assistente-simples-no-novo-codigo-de-processo-civil-notas-aos-arts-121-e-122-do-projeto-na-versao-da-camara-dos-deputados