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A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.
B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.
C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.
D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).
E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados. Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Fonte: Estratégia concursos
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A) ERRADA:
-Crime impossível: Quando por impropriedade do objeto ou ineficácia do meio, é impossível consumar um crime (ex: tentar matar um morto)
-Delito putativo: O agente acha que esta cometendo um crime, que não existe. (ex: Agente que comete adultério e pensa ser um ilícito penal)
B) ERRADA
- Responde por Homicídio culposo com causa de aumento de pena
C) ERRADA:
Completou 18 é considerado imputável, pois quanto ao tempo do crime adotamos a teoria da atividade, a qual considera-se praticado o crime no MOMENTO da ação ou omissão. Praticou a conduta com 18? CHORA!
D) ERRADA:
Configura erro de tipo essencial, pois, DOCUMENTO FALSO é uma elementar do crime. Excluindo dolo e culpa caso inevitável ou só o dolo caso evitável
E) CORRETA
Se em qualquer caso de "tentativa abandonada" o resultado se consumar, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz
Firme e Forte
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gabarito: E
Complementando a resposta dos colegas...
a) ERRADA.
Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Diferença entre crime impossível e crime putativo: o primeiro constitui a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não atinge a consumação porque valeu-se de instrumento absolutamente ineficaz ou voltou-se contra objeto absolutamente impróprio; o segundo, por seu turno, prevê a hipótese do agente que, pretendendo cometer um delito, não consegue seu intento porque a conduta eleita não constitui fato típico. Exemplos: no crime impossível, o agente desfere tiros, com o intuito de cometer homicídio, contra pessoa que já morreu; no crime putativo, o
agente deixa de pagar dívida, instrumentalizada por meio de nota promissória, crendo ser infração penal, quando, na realidade, não é."
c) ERRADA.
"É imputável o agente que cometeu o delito no dia em que completou 18 anos, a despeito de ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do crime." (STJ; REsp 133579 SP; Julgamento: 29/03/2000)
d) ERRADA.
Como o colega já comentou, incide em erro de tipo essencial (art. 20, CP).
Sobre a diferença entre erro de tipo essencial e acidental, diz NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "Erro essencial e erro acidental: o erro essencial é o que recai sobre elemento constitutivo do tipo penal, levando às soluções já aventadas; o erro acidental é o que recai sobre elementos secundários ou acessórios dos elementos constitutivos. Portanto, esses acessórios não fazem parte do tipo penal, razão pela qual não se tem configurado o erro de tipo. Exemplo: se o agente, pretendendo furtar uma caneta, leva, em seu lugar, uma lapiseira pertencente à vítima, praticou furto. A qualidade da coisa subtraída é irrelevante, pois o tipo penal do art. 155 do Código Penal protege a 'coisa alheia móvel', pouco importando qual seja. É esse o sentido do § 3.º do art. 20: se o agente, pretendendo matar A, confunde-o com B, alvejando mortalmente este último, responde normalmente por homicídio, uma vez que o tipo penal protege o ser humano, pouco importante seja ele A ou B."
e) CORRETA.
Conforme NUCCI (Código Penal Comentado; 2014): "exige a norma do art. 15 que o arrependimento do agente seja realmente eficaz, ou seja, capaz de impedir o resultado. Não se aplica o benefício previsto neste artigo caso o autor dos atos executórios, embora arrependido, não consiga evitar que o resultado se produza, por qualquer causa. Exemplificando: se o agente dá veneno, pretendendo matar a vítima, mas, antes que esta morra, arrepende-se e resolve ministrar o antídoto; caso o ofendido não se salve (seja porque o antídoto falhou ou mesmo porque a vítima não quis ingeri-lo), responderá por homicídio consumado."
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Alternativa Correta letra " E"
No tocante a assertiva "A", parece-nos que estaria correta caso mencionasse que CRIME IMPOSSÍVEL por impropriedade absoluta do objeto é sinônimo de DELITO PUTATIVO por erro de tipo. Essa matéria dá um nó. Gostaria , se possível, comentários a esse respeito. Agradeço também pelo comentários postados, pois esforço-me para lê-los. Aprendo muito com isso. É uma sugestão.
DEUS seja conosco!
Bons estudos.
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Lembrando que na Desistência Voluntária e no Arrependimento Eficaz, se o resultado vier a ocorrer, embora não se apliquem os referidos institutos, o agente terá em seu benefício a atenuante genérica do art. 65, III, CP: "procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências (...)".
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A letra B,trata de crime omissivo impróprio, onde surge o dever de evitar o dano, em razão do comportamento do agente que criou o risco do resultado. Sendo assim, não responde pela omissão do socorre e sim pelo resultado, no caso, homicídio culposo.
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Em relação a letra D
Erro de tipo essencial
Ocorre o erro de tipo
essencial quando a falsa percepção da realidade faz com que o agente
desconheça a natureza criminosa do fato. Exemplo: o agente mata uma
pessoa supondo tratar-se de animal bravio.
O erro de tipo essencial apresenta duas formas:
a) Erro de tipo essencial escusável (ou invencível):
quando não pode ser evitado pelo cuidado objetivo do agente, ou seja,
qualquer pessoa, na situação em que se encontrava o agente, incidiria em
erro. Exemplo: caçador que, em selva densa, à noite, avisa vulto vindo
em sua direção e dispara sua arma em direção ao que supunha ser um
animal bravio, matando outro caçador que passava pelo local.
b) Erro de tipo essencial inescusável (ou vencível):
quando pode ser pela observância do cuidado objetivo pelo agente,
ocorrendo o resultado por imprudência ou negligência. Exemplo: caçador
que, percebendo movimento atrás de um arbusto, dispara sua arma de fogo
sem qualquer cautela, não verificando tratar/se de homem ou de fera,
matando outro caçador que lá se encontrava. Nesse caso, tivesse a agente
empregada ordinária diligência, teria facilmente constatado que, em vez
de animal bravio, havia um homem atrás do arbusto.
O erro de tipo essencial escusável exclui o dolo e a culpa do agente.
Já o erro de tipo essencial inescusável exclui apenas o dolo, respondendo o agente por crime culposo, se previsto em lei.
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Comentário da alternativa "A".
Penso que, no caso do crime impossível, a impossibilidade é FÁTICA; de outro lado, quanto ao delito putativo, é JURÍDICA.
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Embora guardem semelhança, o crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto (art. 17 , caput, do CP). O emérito jurista Luiz Régis do Prado denomina o crime impossível de erro de tipo ao inverso, e o crime putativo de erro de proibição ao inverso. (in, PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro. Volume I, parte geral, arts. 1º a 120. Editora Revista dos Tribunais: 2005, p. 480).
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Uma das espécies de crime putativo é por erro de tipo. Uma parte da doutrina considera-o como crime impossível. Por isso eu me confundi e errei a questão.
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Editado e retificado.
gabarito: CORRETO.
"o arrependimento eficaz, também chamado de arrependimento ativo, ocorre “quando o agente, tendo já ultimado o processo de execução do crime, desenvolve nova atividade impedindo a produção do resultado” (JESUS, 2006, p. 343/344). Exige uma ação positiva do agente, pois “o processo de execução do delito se encontra esgotado (ação típica realizada)” (PRADO, 2010, p. 84), com a finalidade de evitar a produção do resultado.
Destarte, para que se configure o arrependimento eficaz é imperioso que haja o impedimento eficaz do resultado (critério objetivo) e que seja de forma voluntária (critério subjetivo)."
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Mas é esta a questão, colega Julio Rosa..
A questão não diz que não vale após esgotada a execução.
A questão diz, como pode perceber na última frase, que não será válida se o resultado ocorrer ("...caso o resultado venha a ocorrer").
No caso que o colega deu como exemplo você conseguiu salvar a vítima, arrependendo-se de forma eficaz (cabe o instituto).
Na questão a pessoa não teria sobrevivido, o arrependimento não foi eficaz, logo não seria cabível o instituto, pois o resultado ocorreu.
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N. Fernanda, é verdade! Eu me equivoquei são tantas questões que fazemos que as vezes nos passam despercebidos alguns detalhes... vc está corretíssima.
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pelo visto, só eu acho que a questão correta é a letra " B".
Art. 135 – Omissão de socorro
Art. 135 - Deixar de prestar
assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou
extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente
perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:
Pena - detenção, de um a seis
meses, ou multa.
Parágrafo único - A pena é
aumentada de metade, se da omissão resulta lesão corporal de natureza grave, e
triplicada, se resulta a morte.
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Item E correto. Havendo consumação do crime não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz.
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A alternativa B trata-se de um crime agravado pelo resultado, ou seja, o crime é de homicídio (não de omissão de socorro) e a pena se agrava pela omissão de socorro.
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Não li o "caso o resultado venha a ocorrer.". =/
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A)errada, Delito putativo é aquele que o agente pensa que sua conduta é crime, quando na verdade não é, chamado de delito imaginário Crime impossível, a princípio, a conduta é crime, mas a consumação é impossível.
B)errada, comete crime previsto no CTB, P Especialidade.
C)errada, agente à meia-noite do natalício já é imputável
D)errada, não é erro do tipo acidental, mas erro do tipo essencial
E)correto
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Quanto a letra D.
Há duas espécies de erro de tipo:
a) erro de tipo essencial, que recai sobre elementares ou circunstâncias do tipo, sem as quais o crime não existiria;
b) erro de tipo acidental, que recai sobre circunstâncias acessórias, secundárias da figura típica.
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A) ERRADA, crime impossível é sinônimo de delito putativo por erro de tipo.
B) ERRADA, responderá por homicídio doloso em concurso com omissão de socorro ou homicídio culposo majorado - Art. 121 §4, CP (a questão não aufere crime de trânsito, logo, inaplicável o CTB).
C)ERRADA, imputável.
D)ERRADA, erro de tipo essencial.
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c) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.
ERRADA. O Brasil adotou um critério cronológico. Toda pessoa, a partir do início do dia em que completa 18 anos de idade, presume-se imputável.
e) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.
CERTO. São comuns os requisitos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz: voluntariedade e eficácia (é necessário que a atuação do agente seja capaz de evitar a produção do resultado).
Se, embora o agente tenha buscado impedir sua ocorrência, ainda assim o resultado se verificou, subsiste a sua responsabilidade pelo crime consumado. Incide, todavia, a atenuante genérica prevista no art. 65, III, alínea “b”, 1.ª parte, do Código Penal.
Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado (2015).
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Quanto a letra B..achei isso em um site:
CRIME COMISSIVO POR OMISSÃO (CRIME OMISSIVO IMPRÓPRIO)--> ADMITE TENTATIVA SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO.
SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO ---> RESPONDE COM DOLO NO RESULTADO
SE HOUVER CULPA NA OMISSÃO --> RESPONDE COM CULPA NO RESULTADO
SE HOUVER DOLO NA OMISSÃO E DOLO NO RESULTADO ---> RESPONDE POR TENTATIVA DO RESULTADO.
No caso o causador-garantidor não responderia por homicídio doloso não?! já que a questão fala que ele "sem justo motivo" deixou de socorrer a vítima?!
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errei, pois marquei a D.. porque? porque? porque eu, por desatenção, deixei de ler a ultima palavrinha (acidental) sendo que o correto seria (essencial)... uma besteirinha dessa e perdemos um questão e talvez uma vaga
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Em relação à dúvida do colega Thiago Barbachan, entendo da seguinte forma:
Em regra, a conduta pode ser:
- Positiva - pautada em uma ação, fazer alguma coisa - comissiva
- Negativa - pautada em uma omissão, deixar de fazer alguma coisa - omissiva.
Exceção:
A doutrina majoritária defende que dentro dos crimes omisivos impróprios, existe a figura do crime comissivo por omissão, no qual, a omissão é o viés executório empregado pelo agente para atingir o fim objetivamente pretendido, ou seja, o agente tem o ânimus delituoso claramente definido e usa a omissão como mecanismo de prática do delito. Como, por exemplo, o médico que querendo a morte de um determinado paciente, deixa de aplicar-lhe a medicação, sabendo que irá causar-lhe a morte.
Segundo o Prof. Geovani Moraes, os crimes comissivos por omissão sempre serão dolosos; Já os omissivos próprios ou impróprios, podem ser dolosos ou culposos.
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Havendo a consumação do delito, só será possível a incidência do arrependimento posterior.
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entendo que o crime impossível é sinônimo de delito putativo por obra de agente provocador, que, por sua vez, pode ser chamado de flagrante preparado.
Há questões do CESPE referendando tal raciocínio quando aplica a súmula 145 do STF ao crime impossível no caso de flagrante preparado.
A jurisprudência, por sua vez, também o faz:
"Descabe falar em flagrante preparado acarretando em crime impossível, pois o crime de corrupção passiva é formal consumando-se no momento da oferta da vantagem indevida e a prisão ocorreu no momento da entrega, a qual é mero exaurimento do delito."(TJ-PE - Apelação APL 2588056).
enfim...
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d) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.
LETRA D – ERRADA – Segundo o professor Rogério Sanches Cunha ( in Manual de direito penal. 4ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2016. págs. 211 e 212):
O erro de tipo pode ser dividido em duas espécies: o erro de tipo essencial e o erro de tipo acidental.
No essencial, o erro recai sobre os dados principais do tipo penal, enquanto que no acidental, recai sobre dados secundários. No primeiro, se avisado do erro, o agente para de agir criminosamente; no segundo, o agente corrige os caminhos ou sentido da conduta e continua agindo de forma ilícita.
O erro de tipo essencial pode ser inevitável ou evitável, enquanto que o erro de tipo acidental possui cinco subespécies: erro sobre o objeto, erro sobre a pessoa, erro na execução, resultado diverso do pretendido e erro sobre o nexo causal.
(A) Erro de tipo essencial
Como expusemos, o erro de tipo essencial recai sobre elementares, circunstâncias ou quaisquer dados que se agregam a determinada figura típica. Sua disciplina se encontra no artigo 20, caput, do Código Penal, que dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mm permite a punição por crime culposo, se previsto em lei".
Imaginemos um caçador que atira contra um arbusto pensando que lá se esconde um animal. Ao se aproximar, percebe que matou alguém. O atirador não sabia da existência da elementar "alguém", praticando um homicídio sem ter consciência.
As consequências desta espécie de erro vão depender se inevitável ou evitável:
1) inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente a previsibilidade
2) evitável: também conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não exisrir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.” (Grifamos)
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Senhores(as), cuidado com o comentário da KELLY LESSA, uma vez que o agente não responde pela OMISSÃO IMPRÓPRIA, pois não exerce função de garantidor, art 13, § 2º, CP. Responderá por HOMICÍDIO se ouve dolo, art.121, CP ou CULPOSO se agiu com imprudência, negligência ou imperícia, previstos no CTB (Princípio da Especialidade).
Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:
Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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Analisando a alternativa (b)
b) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.
Pessoal, tem muita gente dizendo que o agente responderá nos termos do Código de Trânsito por achar que se trata de homicídio culposo. Isso NÃO É VERDADE. O agente nesse caso responde por homicídio DOLOSO, por ser, nesse caso, GARANTIDOR, nos termos do Código Penal. Vejamos:
Art. 13, §2°, CP - A omissão é penalmente relevante quando o omitente DEVIA e PODIA agir para evitar o resultado. O DEVER de agir incumbe àquele que:
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado
Portanto, quando, em razão de um comportamente anterior, o agente provoca um crime, ele passa ter o DEVER de agir (É o que a doutrina chama de "garantidor"). Caso ele não aja, ele responde pelo resultado de forma dolosa, e não por uma simples omissão de socorro ou homicidio culposo.
A titulo de complementação, algumas pessoas são, em razão da lei, "garantidores" por natureza:
~> Bombeiro
~> Policial
~> Mãe (com relação ao filho)
~> Pai (com relação ao filho)
....
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Gab: E
a)O crime impossível também é chamado de tentativa inidônea, tentativa inadequada ou quase morte. O delito putativo é um fato atípico.
b)Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de homicídio culposo.
c)De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado imputável.
d)Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo essencial.
e)O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer e sim por pelo delito praticado.
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Sobre a alternativa B, li quase todos os comentários e em alguns o pessoal falou em homicidio culposo, inclusive foi o meu raciocinio, porém vi varios outros colegas falando que foi homicidio doloso nos moldes do art 13, parágrafo 2, omissão imprópria, alguém sabe informar com certeza qual é a resposta correta?.
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B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação. FONTE:https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/
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(CESPE – 2014 – TJ/CE – AJAJ)
A respeito da inimputabilidade penal, do erro, da desistência voluntária, do arrependimento eficaz, do crime impossível e da relevância da omissão, assinale a opção correta.
A) Crime impossível e delito putativo são considerados pela doutrina como expressões sinônimas.
B) Aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de socorrer a vítima, que falece no local, comete crime de omissão de socorro.
C) De acordo com o entendimento do STJ, aquele que pratica um crime no mesmo dia em que tenha completado dezoito anos é considerado inimputável.
D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.
E) O agente que tenha desistido voluntariamente de prosseguir na execução ou, mesmo depois de tê-la esgotado, atue no sentido de evitar a produção do resultado, não poderá ser beneficiado com os institutos da desistência voluntária e do arrependimento eficaz caso o resultado venha a ocorrer.
COMENTÁRIOS:
A) ERRADA: No crime impossível a consumação do delito é impossível porque o meio é absolutamente ineficaz ou o objeto é absolutamente impróprio. No delito putativo, a ocorrência do crime, naquelas circunstâncias é, em tese, possível. Contudo, o crime não ocorre, embora o agente acredite que o tenha praticado.
B) ERRADA: Neste caso o agente responde pelo homicídio culposo, não sendo responsabilizado por omissão de socorro, já que este último pressupõe que aquele que se omite não tenha dado causa à situação.
C) ERRADA: Neste caso, o agente é considerado IMPUTÁVEL, pois já é considerado como pessoa com 18 anos completos, independentemente da hora do nascimento.
D) ERRADA: Aqui o agente incide em erro de tipo ESSENCIAL, pois o erro recai sobre um dos elementos essenciais do tipo penal (ser o documento falso).
E) CORRETA: Neste caso, não há que se falar em desistência voluntária ou arrependimento eficaz, nos termos do art. 15 do CP:
Desistência voluntária e arrependimento eficaz(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA E.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/tj-ce-ajaj-e-ajem-comentarios-questoes-de-direito-penal-tem-recursos/
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um exemplo do erro de tipo acidental seria o caso do cara que vai ao mercado e, com a crença de estar furtando um saco de farinha, furta um saco de feijão. Na hora do pega ele conseguiu confundir um com o outro.
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Erro de Tipo Acidental - É o erro que incide sobre dados irrelevantes da figura típica. Sobre as características deste tipo de erro, Capez é contundente:Não impede a apreciação do caráter criminoso do fato. O agente sabe perfeitamente que está cometendo um crime. Por essa razão, é um erro que não traz qualquer consequência jurídica: o agente responde pelo crime como se não houvesse erro.
O Erro de Tipo acidental se apresenta nas seguintes espécies:
A) Erro sobre o Objeto - Objeto material de um crime é a pessoa ou a coisa sobre a qual recai a conduta. O erro sobre o objeto é juridicamente irrelevante, pouco importa que o agente queira roubar um celular e roube uma carteira, que queira furtar um relógio de ouro e furte um de latão pintado. Furto é subtrair coisa alheia móvel, independente de qual coisa seja. Responderá o agente por furto independente do erro.
Agora, se houver relevância elementar do tipo, o erro é essencial. Por exemplo: o sujeito confunde talco com cocaína, não há que se falar de erro sobre o objeto, uma vez que cocaína é elementar do crime de tráfico, configura-se aí erro de tipo essencial.
B) Erro sobre a Pessoa - O agente pensa estar matando uma pessoa quando está matando outra. Supondo estar ferindo seu desafeto, o agente fere o gêmeo de seu desafeto. Para o direito pouco importa que o agente tenha errado, importa o atentado ao bem jurídico tutelado. Acrescente-se que se o marido pensa estar matando a esposa para poder se casar com a amante (fato que configura agravante por motivo torpe) e mata outra mulher qualquer, ainda responderá por homicídio qualificado, mesmo tendo errado a vítima.
C) Erro na Execução/ aberratio ictus - O agente ao tentar matar uma pessoa, por erro na execução atinge outra matando-a. Responde independente do erro, pelo crime consumado. É importante diferenciar erro na execução de erro sobre a pessoa. No primeiro o agente acerta outra pessoa porque errou na execução da ação; já no segundo o agente não erra na execução, e pensa estar matando a pessoa que desejava, quando na verdade atingiu a pessoa errada.
D) Resultado Adverso do Pretendido - O agente pretende estilhaçar com uma pedra a vidraça de sua vizinha que lhe incomoda, mas instantes antes da pedra atingir a vidraça, a vizinha aparece para abrir a vidraça e é atingida pela pedra em sua cabeça e morre. Neste caso ocorreu um resultado adverso do pretendido, pois o agente pretendia causar dano material e acabou causando um homicídio. Como não houve intenção o agente responde por homicídio culposo, uma vez que não se constate a vontade do agente.
Fonte: https://brunomendrot.jusbrasil.com.br/artigos/304018362/direito-penal-parte-geral-erro-de-tipo
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É necessário um adendo em relação à alternativa A, a fim de auxiliar em questões mais elaboradas.
Segundo Rogérios Sanches, são três espécies de delito putativo: por erro de tipo, por erro de proibição e por obra do agente provocador.
Realmente, os conceitos de delito putativo e de crime impossível não se confundem. Não obstante, o delito putativo por erro de tipo não passa de um crime impossível por absoluta impropriedade do objeto material.
Ex.: JOÃO, com a intenção de matar, dispara sua arma contra ANTONIO, que já estava morto.
De qualquer forma, a alternativa A está errada, pois generalizou, não especificando a qual tipo de delito putativo.
Fonte: CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal. Parte Geral (arts. 1o a 120). Edição 2016, p. 367.
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Item (A) - Configura-se crime impossível, também denominado de tentativa inidônea, quando, praticados os atos executórios, é impossível que o crime se consume "por ineficácia
absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto (...)".
O delito putativo, por sua vez, configura-se, segundo a doutrina, quando o agente pensa que cometeu um crime,
mas na verdade
realizou um irrelevante
penal.
De acordo com Luiz Régis do Prado "O crime impossível não se confunde com o denominado delito putativo. Neste o
agente pratica uma conduta em que acredita, erroneamente, ser típica, quando na
verdade, é atípica. Já no crime impossível, o crime buscado pelo agente, como o
próprio nome diz, é impossível, quer seja pela impropriedade do objeto, quer
seja pela ineficácia ou inidoneidade do objeto".
Exemplo de crime putativo, segundo o autor: "o agente pensa que o fato de subtrair coisa alheia móvel para fins de uso e pronta restituição caracteriza o delito de furto."
Ainda segundo Luiz Regis Prado, "verifica-se o crime impossível quando a ação dirigida à realização de um tipo penal não pode, por razões objetivo-reais ou jurídicas, alcançar a consumação,quer devido à inidoneidade do meio, quer devido à impropriedade do objeto". Segundo o autor, exemplo um exemplo desse espécie se dá quando "o agente toma alguém morto como vivo, e dispara contra ele."
No crime impossível, o agente, agindo em erro, pensa existir uma característica objetiva do tipo que na realidade não ocorre (erro de tipo inverso). No delito putativo, por sua vez, afirma Luiz Regis Prado "o agente acredita falsamente que seu comportamento viola norma proibitiva, que na realidade inexiste (erro de proibição inverso)"
A assertiva contida neste item está equivocada.
Item (B) - o crime praticado por aquele que causa um acidente e, sem justo motivo, deixa de prestar socorro, responde pelo delito de homicídio na modalidade de omissão imprópria. Nos termos do artigo 13, §2º, "C", do Código Penal, que "a omissão é penalmente relevante quando o
omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a
quem: (...) C) com seu comportamento anterior, criou o risco da
ocorrência do resultado."
Ao criar o risco de morte para a vítima, o causador do acidente passa a ter a posição de garantidor e responde, no caso, dolosamente pelo homicídio, pois devia agir para evitar o resultado morte e dolosamente se omitiu. A assertiva contida neste item está errada.
Item (C) - O STJ entende que " É imputável o
agente que cometeu o delito no dia em que completou
18 anos, a despeito de
ter nascido em fração de hora inferior ao exato momento do
crime. 2. Recurso conhecido e
provido.". (REsp 133579/SP,
Sexta Turma, Relator Hamilton Carvalhido). Essa assertiva está errada.
Item (D) - O agente que comete o crime nas circunstâncias descritas neste item incidiu em erro de tipo essencial, pois errou no que diz respeito as "elementares e circunstâncias do tipo penal" (acreditou que o documento era legítimo, condição que, se fosse a verdadeira, não se subsumiria ao tipo penal contido no artigo 304 do Código Penal). A assertiva contida neste item está errada.
Item (E) - a assertiva contida neste item está correta, uma vez que o agente apenas pode se beneficiar da desistência voluntária e do arrependimento eficaz se o resultado não ocorrer. Com efeito, o agente responde pelos atos já praticados. No caso, atos que redundaram num resultado danoso.
Gabarito do Professor: (E)
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Art. 15 – O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
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A] Não são expressões sinônimas. São conceitos diferentes.
B] Comete crime de homicídio doloso por omissão.
C] É considerado imputável.
D] Pratica o uso de documento falso, visto que o mero porte de CNH falsa já caracteriza o delito, mesmo que o agente não chegue a usar.
E] Gabarito
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Se o resultado ocorrer, o ARREPENDIMENTO SERÁ INEFICAZ
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Sobre a Letra A
Para você fixar a diferença entre delito putativo e crime impossível basta relacionar o primeiro com a conduta que não constitui fato típico e o segundo com a ineficácia do meio e a impropriedade do objeto.
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D) Aquele que porta carteira nacional de habilitação falsa, acreditando ser ela um documento legítimo, não pratica o delito de uso de documento falso, uma vez que incide em erro de tipo acidental.
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A Omissão de Socorro é uma majorante do crime de Homicídio Culposo.
Sendo tipo exclusivo para aquele que não participou do acidente.
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Caso o resultado venha a ocorrer
Terá que ser ARREPENDIMENTO POSTERIOR
GAB E
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iria se ruma matança só... imagine.
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Que maconha é essa,,,,,?
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GABARITO "E".
A- Não são expressões sinônimas.
B- Como o resultado é proveniente do seu comportamento anterior, portanto, garante, cometerá homicídio na modalidade de omissão imprópria.
C- É imputável.
D- Erro de tipo essencial e não acidental.
E- CERTO. Pois o arrependimento deve ser EFICAZ, neste caso responderá pelo resultado proveniente de sua conduta.
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Letra E, correta.
Porque neste caso sairia da desistência voluntária ou arrependimento eficaz(onde responderiam apenas pelos atos até então praticados, ou seja, o crime de lesão corporal e não pelo crime tentado) e entraria na tentativa, em qualquer um dos institutos o resultado NÃO pode ocorrer.
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Essa resolução foi revogada pela de nº 45.
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