A)Ademais, a contradição sanável mediante embargos de declaração é aquela verificada entre os fundamentos do acórdão e a sua conclusão, não a que possa haver nas diversas motivações de votos convergentes (Precedente: Inq 1070-ED, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 06/10/2005, DJ 11/11/2005).
fonte: https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/639d79cc857a6c76c2723b7e014fccb0?categoria=12&subcategoria=136&assunto=425
E)) O alcance da apelação contra decisão do tribunal do júri está adstrito aos fundamentos da sua interposição, em virtude da aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. (Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo TJ-ES - Apelacao Criminal : APR 60070008465 ES 60070008465)
A apelação pode ser plena (ou total) ou parcial (ou restrita). Será plena quando o inconformismo se dirigir contra a totalidade da decisão. E parcial quando somente uma parte da decisão for atacada. Suponha-se que, processado por furto e corrupção de menores, o réu é absolvido de ambos os delitos, sendo que o Ministério Público recorre, apenas, visando a obter a condenação pelo crime de furto. Neste caso, o tribunal conhece a matéria que foi objeto de impugnação nos limites da insurgência, segundo o tradicional brocardo tantum devolutum, quantum appellatum. Sendo plena a apelação, todas as questões abordadas no processo serão novamente discutidas.
Tem sido recorrente, no entanto, que se considere um efeito devolutivo amplo da apelação para restringir a incidência da máxima tantum devolutum, quantum appellatum, desde que, obviamente, a situação do réu não seja agravada. Considera-se que a apelação – tratada como o recurso por excelência – pode servir para corrigir vícios de ilegalidade e injustiça ainda que as razões do recurso não lhes façam menção expressa:
fontes: https://tj-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/5123520/apelacao-criminal-apr-60070008465-es-60070008465-tjes?ref=serp
https://meusitejuridico.editorajuspodivm.com.br/2017/07/31/especial-teses-stj-sobre-apelacao-e-recurso-em-sentido-estrito/
CESPE. 2014. O alcance da apelação contra decisão do tribunal do júri está adstrito aos fundamentos da sua interposição, em virtude da aplicação do princípio tantum devolutum, quantum apellatum. CORRETO. Isso se dá até porque a apelação no âmbito do Tribunal do Júri é um recurso de fundamentação vinculada, somente podendo se referir as situações expressamente previstas no art. 593, inciso III, do CPP.
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LEITURA:
CPP. Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias: A apelação deve ser interposta no prazo de cinco dias, por termo nos autos ou por petição escrita.
III - das decisões do Tribunal do Júri, quando:
a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia;
b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados;
c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança;
d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos.
§ 1o Se a sentença do juiz-presidente for contrária à lei expressa ou divergir das respostas dos jurados aos quesitos, o tribunal ad quem fará a devida retificação.
§ 2o Interposta a apelação com fundamento no no III, c, deste artigo, o tribunal ad quem, se Ihe der provimento, retificará a aplicação da pena ou da medida de segurança.
§ 3o Se a apelação se fundar no no III, d, deste artigo, e o tribunal ad quem se convencer de que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, dar-lhe-á provimento para sujeitar o réu a novo julgamento; não se admite, porém, pelo mesmo motivo, segunda apelação.
§ 4o Quando cabível a apelação, NÃO poderá ser usado o recurso em sentido estrito, ainda que somente de parte da decisão se recorra. princípio da unirecorribilidade.
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CPP. Art. 416. Contra a sentença de Impronúncia decisão de impronúncia (decisão interlocutória mista) OU de Absolvição sumária caberá Apelação.
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OBS: Como cheguei aqui? Tal questão foi comentada na apostila do Estratégia Concurso Escrevente - Pré edital 2021. Aula 04 de Processo penal. Teste 49 da Apostila do Estratégia Concurso.