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ID
1193194
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Sobre os agentes públicos, é lícito afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

    Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”

    A) STF Súmula nº 686: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público.

    C) STF Súmula Vinculante nº 16 Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. D) Súmula Vinculante nº 5A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a constituição.
  • Letra b) correta

    PRIMO É DE QUARTO GRAU

    Súmula Vinculante nº 13:

    “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”


  • Exame psicotécnico para determinados cargos tem que vir previsto em LEI!!

  • c) O salário-base do servidor público pode ser inferior ao salário-mínimo, o que não pode é a remuneração do servidor público ser menor do que o salário-mínimo (Súmula Vinculante 16).

  • Correta a letra "B":


    Súmula vinculante 13, STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal."


    Primo é 4o grau, 3o é tio.

  • Discordo da questão. O concurso que passei tem o psicotécnico previsto em edital.

  • Paulo Guimarães, o que está transcrito no edital foi instituído por LEI, e não pelo edital em si. A previsão de exames e testes em editais e não previstos em lei são considerados inscontitucionais, ferindo diversos princípios. 

  • Não entendi o erro da Letra A.....

  • O NEPOTISMO no caso não se aplica ao EXECUTIVO.

  • O nepotismo se aplica sim ao executivo, salvo para a nomeação de cargos políticos. Por exemplo, pode nomear para Secretário de Educação, mas não pode nomear para Cargo Comissionado de Diretor de Escola. No caso, a permissão decorre, conforme já acentuado pelos nobres colegas, pelo parentesco de 4 grau.
  • Linha Colateral: São os irmãos, primos, tios, sobrinhos... 
    Na linha colateral, embora não descendendo um do outro, são descendentes de um tronco ancestral comum. 
    O parentesco começa no 2º grau. Exemplo: 
    Irmão = 2º grau; 
    Tios = 3º grau; 
    Sobrinhos = 3º grau; 
    Sobrinho-neto = 4º grau; 
    Primos = 4º grau; 
    Primo-segundo = 5º grau; 
    Primo-terceiro = 6º grau. 

  • A) SV 686 - exame psicotécnioco = LEI

    B) SV Nº 13 - A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

     

    Por consanguinidade ou por adoção legal

    Pai, mãe e filhos (em primeiro grau)

    Irmãos, avós e netos (em segundo grau)

    Tios, sobrinhos, bisavós e bisnetos (em terceiro grau)

    Primos, trisavós, trinetos, tios-avós e sobrinhos-netos (em quarto grau)

    primo pode ser nomeado pois encontra-se no 4º GRAU!!!

     

    C) SV Nº 16 O salário - base do servidor público pode ser ser inferior ao salário mínimo. Mas a remuneração não pode ser.

    Precedente Representativo

    "Ambas as Turmas da Corte, seguindo a orientação firmada pelo Plenário, corroboraram o entendimento de que a remuneração total do servidor, e não o seu salário-base, é que não pode ser inferior ao salário mínimo. (...) Assim, verifico que a questão constitucional versada no recurso oferece repercussão geral, porquanto envolve os interesses da Administração Pública e dos servidores públicos em geral, já tendo a matéria de mérito, como vimos, sido pacificada nesta Corte e julgada em inúmeros outros recursos." (RE 582019 QO-RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgamento em 13.11.2008, DJe de 13.2.2009 - tema 142)

     

     

    d) SV nº 5: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar NÃO ofende a constituição.

     

  • O erro da A foi a palavra instituído.

  • A- não basta o edital trazer a possibilidade, tem que tbm ser através de lei.

    B- Primo pode, pois é parente em 4º grau;

    C- Salario base pode, o que não pode é a remuneração;

    D- tem sumula que discorre a cerca do tema, não sendo necessário advogado, embora não precise de advogado a defesa técnica tem que ter.

  • Em relação à alternativa (b), a nomeação não ofende porque primo é 4º grau; se fosse tio, irmão, etc ofenderia, pois a alternativa não especificou se o cargo político etc, a SV diz que não é nepotismo quando se trata de cargos de direção, chefia ou assessoramento.

  • Parentes abrangidos pela SV 13:

    ·        Bisavós

    ·        Avós

    ·        Pais

    ·        Filhos

    ·        Netos

    ·        Bisnetos

    ·        Irmãos

    ·        Tios

    ·        Sobrinhos

    Primo não entra pois é parente de 4º grau.