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ID
1195297
Banca
CONSULPLAN
Órgão
TRT - 13ª Região (PB)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Arquivologia
Assuntos

A microfilmagem consiste na miniaturização da imagem através de processo fotográfico analógico. Pode ser utilizada em qualquer documento: folhas avulsas, livros, mapas ou plantas. No Brasil, existe legislação específica sobre o assunto, que autoriza a utilização de documentos microfilmados e estabelece normas técnicas de reprodução e parâmetros legais para tal." Considerando tal afirmativa e o Decreto Federal nº 1.799/96, que regulamenta a Lei nº 5.433, de 08/05/1968 e que dispõe acerca da microfilmagem de documentos oficiais e dá outras providências, analise.
I. Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura.
II. A microfilmagem de documentos poderá ser realizada por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto Federal.
III. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios deverão requerer registro no Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo (SIGA).

Está(ão) correta(s) a(s) afirmativa(s)

Alternativas
Comentários
  • DECRETO FEDERAL Nº 1.799/96

     

    ITEM I 

     

    Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura, com os seguintes elementos:

    I - identificação do detentor dos documentos, a serem microfilmados;

    II - número do microfilme, se for o caso;

    III - local e data da microfilmagem;

    IV - registro no Ministério da Justiça;

    V - ordenação, identificação e resumo da série de documentos a serem microfilmados;

    VI - menção, quando for o caso, de que a série de documentos a serem microfilmados é continuação da série contida em microfilme anterior;

    VII - identificação do equipamento utilizado, da unidade filmadora e do grau de redução;

    VIII - nome por extenso, qualificação funcional, se for o caso, e assinatura do detentor dos documentos a serem microfilmados;

    IX - nome por extenso, qualificação funcional e assinatura do responsável pela unidade, cartório ou empresa executora da microfilmagem.

     

    ITEM II E III

     

    Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.

    Parágrafo único. Para exercer a atividade de microfilmagem de documentos, as empresas e cartórios a que se refere este artigo, além da legislação a que estão sujeitos, deverão requerer registro no Ministério da Justiça e sujeitar-se à fiscalização que por este será exercida quanto ao cumprimento do disposto no presente Decreto.

     

    POR ISSO, GABARITO É LETRA B.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 7° Na microfilmagem de documentos, cada série será precedida de imagem de abertura.

    Art. 15. A microfilmagem de documentos poderá ser feita por empresas e cartórios habilitados nos termos deste Decreto.

    DECRETO No 1.799, DE 30 DE JANEIRO DE 1996.