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a) Impostos, taxas, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório, contribuições especiais
b) certa
c) contribuições especiais possuem referibilidade indireta, uma atuação estatal relacionada a um grupo determinado.
d) lei complementar
e)real
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Gabarito letra "b" segundo art.16o do CTN - Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Letra "a" Errada pela denominação das especies dos tributos segundo a questão, pois de fato a teoria adotada pelo STF é a pentapartida:
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 146.733-9/SP (Pleno), em voto condutor proferido pelo Ministro Moreira Alves, adotou a classificação pentapartida:
EMENTA: (...) De fato, a par das três modalidades de tributos (os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria), a que se refere o art. 145, para declarar que são competentes para instituí-los a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, os arts. 148 e 149 aludem a duas outras modalidades tributárias, para cuja instituição só a União é competente: o empréstimo compulsório e as contribuições sociais, inclusive as de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas.Destarte, a partir das normas regulamentadoras contidas na CF/88 é inegável que o empréstimo compulsório e as contribuições especiais constituem-se em espécies tributárias autônomas.
Letra "d" - ERRADA - segundo a CF- no art.153, VII -
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
Letra "e" - ERRADA - ICMS é imposto real, - “Como noção, pode-se dizer que impostos reais são aqueles que incidem sobre um objeto material, uma coisa (res, em latim); impostos pessoais, aqueles em que a tributação incide devido a certas características da pessoa do sujeito passivo. [...] Exemplo de imposto pessoal é o imposto de renda. De impostos reais, o IPI, o ICMS e os impostos sobre o patrimônio (IPTU, ITR etc.).” (DIFINI, Luiz Felipe Silveira. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 28)".
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Só podem ser instituídos por Lei Complementar: IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas), Empréstimo Compulsório, Impostos residuais e Contribuições sociais residuais.
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Gabarito, conforme art. 16 do CTN, letra B.
Alternativa A incorre numa falha ao não reconhecer o Emprestimo Compulsório como tributo, senão vejamos:
● Superação da Súmula 418 do Supremo Tribunal Federal
"Ementa: - Empréstimo Compulsório - Dec. - Lei 2.047, de 20/7/1983. Súmula 418. A Súmula 418 perdeu validade em face do art. 21, parágrafo 2º, II, da Constituição Federal (redação da Emenda Constitucional 1/69). Não há distinguir, quanto à natureza, o empréstimo compulsório excepcional do art. 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, do empréstimo compulsório especial, do art. 21, parágrafo 2º, II, da mesma Constituição Federal. Os casos serão sempre os da lei complementar (CTN, art. 15) ou outra regularmente votada (art. 50 da Constituição Federal). O empréstimo sujeita-se às imposições da legalidade e igualdade, mas, por sua natureza, não à anterioridade, nos termos do art. 153, parágrafo 29, 'in fine', da Constituição Federal (demais casos previstos na Constituição). O Dec. - Lei 2.047/83, contudo, sofre de vício incurável: a retroação a ganhos, rendas - ainda que não tributáveis - de exercício anterior, já encerrado. Essa retroatividade é inaceitável (art. 153, parágrafo 3º, da Constituição Federal), fundamento diverso do em que se apoiou o acórdão recorrido. Recurso extraordinário não conhecido, declarada a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.047, de 20.7.83." (RE 111.54, Relator Ministro Oscar Corrêa, Tribunal Pleno, julgamento em 1.6.1988, DJ de 24.6.1988)
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GAB.: B
O que é referibilidade do tributo?
Quando a atuação do estado está voltada ao sujeito passivo do tributo que a remunera e não à coletividade como um todo. O TRF4, por exemplo, entende que as contribuições de intervenção no domínio econômico (parafiscais do Sistema "S"), referentes a SEBRAE, SESC, SESI, são tributos sem referibilidade, porque não se voltam necessariamente ao bem-estar do pagante e pode se reverter em atividades gerais. Por isso, formulou a tese de que "a ausência de referibilidade não obsta a cobrança do tributo".
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA E AO SEBRAE. CONTRIBUIÇÕES DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. EXIGIBILIDADE. As contribuições de intervenção no domínio econômico são constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa. Assim, o fato de inexistir correlação direta ou indireta entre o contribuinte e a atividade estatal específica à qual se destina a respectiva contribuição (referibilidade) não obsta a sua cobrança. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE permanecem exigíveis após o advento da EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade de suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
(TRF-4 - AC: 50091797120174047001 PR 5009179-71.2017.4.04.7001, Relator: ANDREI PITTEN VELLOSO, Data de Julgamento: 29/05/2018, SEGUNDA TURMA)
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Gabarito: letra B
A referibilidade constitui uma relação de pertinência entre a atividade estatal realizada pelo Poder Público em contraprestação ao contribuinte pela submissão desse ao pagamento do tributo.
https://repositorio.ucs.br/handle/11338/590
Definição: No contexto do Direito Tributário, significa que é vinculado (ou seja, é um tributo que possui destinação certa).
As contribuições sociais possuem caráter de referibilidade.
https://www.dicionarioinformal.com.br/referibilidade/
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Liminar garante repasse da CIDE a Estados e DF sem deduções da DRU.
O ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5628, para suspender a parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, que determina a dedução da parcela referente à Desvinculação das Receitas da União (DRU) do montante a ser repartido com Estados e Distrito Federal pela arrecadação da CIDE-combustíveis (Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e comercialização de petróleo, gás natural e álcool, e seus derivados).
A ação foi ajuizada no Supremo pelo Estado do Acre para questionar a constitucionalidade da parte final do dispositivo, norma que trata da instituição da CIDE-combustíveis, e também do artigo 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), com a redação dada pela Emenda Constitucional 93/2016, segundo o qual “são desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2015, 20% (vinte por cento) da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais” (a EC93 já ampliou a DRU para 30% e estendeu até 31/12/2023). Para o autor da ação, haveria afronta ao artigo 159 (inciso III) da Constituição Federal.
De acordo com a ação, com as alterações promovidas pela EC 93/2016, ao invés de entregar 29% das rendas arrecadadas a título de CIDE, a União estaria disponibilizando aos Estados e ao DF apenas 20,3%. Além de resultar em repasse expressivamente menor que o determinado pelo artigo 159 (inciso III) da Constituição, a aplicação do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 acarretaria violação ao próprio pacto federativo e seus consectários.
. (...) O ministro salientou, ainda, que ao determinar a dedução das parcelas referentes à DRU do montante a ser repartido com estados e Distrito Federal, “o comando veiculado na parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001 incorre em aparente contraste com o artigo 159 (inciso III) da Constituição e, consequentemente, com o equilíbrio federativo que ele objetiva consolidar”.
O ministro decidiu analisar o pleito de medida cautelar diante da proximidade do período de recesso judiciário e a consequente inviabilidade da submissão do caso à apreciação do Plenário. Assim, com esses argumentos, e lembrando por fim que a DRU, em seu formato atual, não implica alteração da destinação federativa dos recursos arrecadados, o ministro concedeu a medida cautelar para suspender a eficácia da parte final do artigo 1º-A da Lei 10.336/2001, na redação conferida pela Lei 10.866/2004, no ponto em que determina a dedução da parcela desvinculada do montante a ser repartido com estados e DF.
CONTINUA PARTE 2
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As contribuicoes tem referibilidade INDIRETA
Nas contribuições, essa atividade do estado não precisa diretamente atingir aquele que a paga. A referibilidade pode ser indireta (ex: contribuição ao INSS e contribuição de pessoa jurídica sobre folha de pagamento - quem paga é o empregador em benefício do empregado).
Obs: Característica que diferencia as contribuições das taxas - quem paga taxa o faz ou porque obteve a prestação do serviço público ou o poder de polícia diretamente, já nas contribuições a atividade do Estado não tem que atingir diretamente aquele que paga, a referibilidade ao contribuinte pode ser indireta, já na taxa é necessariamente DIRETA E há uma característica semelhante entre elas, que é a necessidade de atividade do Estado
https://danielamelomonzani.jusbrasil.com.br/artigos/241555529/sistema-tributario-constitucional