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Nº 70052191830 (Nº CNJ: 0525782-25.2012.8.21.7000) "APELAÇÃO. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. afastamento DA agravante da reincidência. descabimento. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. CRIME ÚNICO. III. Para que se configure a continuidade delitiva, é preciso que o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratique dois ou mais crimes, na exata dicção do art. 71 doCódigo Penal. Não sendo possível determinar, com absoluta precisão, o momento no qual o agente recebeu e ocultou os objetos receptados, tendo sido apreendidos, pela polícia, em um mesmo contexto fático, o caso é de crime único. Incomprovada a prática de mais de uma ação ou omissão, inviável reconhecer-se o continuísmo delitivo. Continuidade delitiva afastada.
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Caramba, questão bem inteligente. Se afastar a continuidade delitiva do art. 71, a pena ficará em 2 anos. Como não excedeu a 2 anos, a prescrição ficará, de acordo com o art. 109, V, em 4 anos.
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No meu entendimento, o juiz deveria reconhecer a prescrição antes mesmo da sentença. Portanto, seria a prescrição da pretensão punitiva, que no caso em tela seria de 8 anos e não 4 anos. Onde está o erro?
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errei, marquei e.. alguém sabe pq nao é conc. formal
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Acertei a questão, mas ela deveria ser anulada.
O juiz NÃO pode reconhecer a prescrição da pretensão punitiva com base na pena por ele aplicada antes do trânsito em julgado pro Ministério Público.
Logo, tal reconhecimento não poderia ser feito na própria sentença.
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Acredito, Marco Filho, que não seja concurso formal pois a conduta do agente violou apenas o patrimônio da pessoa jurídica, sendo crime único, pois única vitima
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Como frisou o colega abaixo drumas_delta questão inteligente.
O raciocínio da banca foi o seguinte:
Chico praticou apenas um furto (uma pessoa jurídica), apensar de ter sido furtada 2 camisas.
Dessa forma não há a incidência do artigo 71, CP (continuidade delitiva). Portanto o juiz errou na sentença nessa parte.
Se o juiz errou, não haveria o aumenta na pena em mais 4 meses. Logo, a pena ficará em 2 anos.
Art. 109, V, CP = Prescreve em 4 anos se não exceder 2 anos.
No enunciado diz que se passaram MAIS de 4 anos da data do recebimento da denúncia e a sentença.
Dessa forma, prescrito está o crime.
Alternativa A
Se eu estiver errado me corrijam.
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Mesmo se estivesse presente a continuidade delitiva o crime prescreveria em 4 anos. Não devemos levar em conta o aumento do crime continuado. Súmula 497 do STF
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Não é concurso formal pois Chico não subtraiu as camisas de pessoas diversas. Ambas foram furtadas de uma mesma loja de departamentos.
O STF já se pronunciou que quando há uma ação única que tenha como resultado a lesão ao patrimônio de vítimas diversas, há concurso formal.
Esquematizando: vítimas diversas = crimes diversos ---> concurso de crimes.
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Ninguém percebeu que, ao ser aumentada a pena de 2 anos em + 6 meses, obteve-se o total de 2 anos e 4 meses?
Pra onde foram os outros 2 meses?
Sei que para resolução da questão não muda nada, mas deve ter confundido muita gente no dia da prova.
Tenso. rs
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Fiquei na dúvida, se foi crime continuado ou concurso formal.
Considerando que houve uma única ação, ainda que desdobrada em vários atos, cabe o concurso FORMAL de delitos.
Todavia, entendo que o fato de ter sido realizado o furto contra a mesma pessoa jurídica ou pessoas jurídicas diversas, em nada influencia na resposta... Isso porque, não é requisito para continuidade delitiva que o crime seja contra uma única pessoa ou pessoas diversas (salvo a previsão do parágrafo do art. 71CP, que exige que as vítimas sejam diferentes).
Alguém pode ajudar nisso?
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Christina Mascarenhas, perceba que, de início, na continuidade delitiva deve haver mais de uma ação ou omissão e no caso do enunciado da questão há única conduta, de subtrair. O fato foi praticado no mesma situação fática, contra mesma pessoa e sobre o mesmo bem tutelado, qual seja, o patrimônio.
Pelo que vc expôs no seu comentário, se alguém roubar uma pessoa, subtraindo de uma só
vez o seu celular, a carteira e o relógio, irá responder por 3 crimes em
concurso formal. Mas perceba que isso não é verdade, pois responderá
apenas por um único crime de roubo, pois há apenas um único bem jurídico
sendo violado, qual seja, o patrimônio, de uma só pessoa.
Diferente seria se o ato de furtar essa mesma loja já fosse costumeiro da parte, semanalmente, ocasião que poderia se visualizar a continuidade por estar num mesmo contexto de tempo, lugar, modo de execução e por serem todos crime de furto.
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De fato, percebi o que quis dizer.
Inclusive, estou lendo uns informativos e encontrei entendimento do STJ nesse sentido. Ou seja, sendo a mesma vítima ou, embora os bens pertençam a vítimas diversas, esteja sob os cuidados de uma única pessoa, deve-se entender que há crime único e não concurso formal. (AgRg no Respe, 1396-144-DF julgado em 23/10/2014). Valeu pela ajuda!!!
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No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.
André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas.
A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).
No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rehabilitação
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.
Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.
Logo, a alternativa correta é a letra A.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito
Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183),
São Paulo: Saraiva, 2010.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.
André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas.
A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).
No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rehabilitação
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.
Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.
Logo, a alternativa correta é a letra A.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito
Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183),
São Paulo: Saraiva, 2010.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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No que tange ao furto de duas camisas pertencentes ao patrimônio de uma mesma loja de departamentos, trata-se de crime único, de modo que a sentença está incorreta quanto ao reconhecimento de crime cometido em continuidade delitiva.
André Estefam leciona que, se o agente, no mesmo contexto fático, subtrai diversos bens sabidamente pertencentes a pessoas distintas, comete tantos furtos quantos forem os sujeitos passivos. Há, nesse caso, concurso formal de delitos (artigo 70, CP). Em se tratando, contudo, de vários objetos que integram o mesmo patrimônio (por exemplo, bens encontrados dentro do imóvel invadido), há crime único. O mesmo se diga da conduta de quem dirige-se a um pomar e, deste, subtrai vários frutos de árvores distintas encontradas na mesma propriedade; há uma só conduta, cindida em tantos atos quantos forem necessários para extrair as coisas.
A quantidade de coisas furtadas pode ser levada em consideração na dosimetria da pena (circunstância judicial consistente nas consequências do crime - artigo 59 do CP).
No que tange à prescrição, a resposta para a questão está nos artigos 109 e 119 do Código Penal:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição das penas restritivas de direito
Parágrafo único - Aplicam-se às penas restritivas de direito os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Rehabilitação
Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
No caso descrito na questão, a pena do furto, isoladamente, foi de 2 (dois) anos. A pena final foi de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses porque foi aplicado o aumento previsto em caso de crime continuado (artigo 71 do CP). Logo, para fins de extinção da punibilidade, no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme artigo 119 do CP. Sendo assim, a prescrição do delito de Chico, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 119 do CP, ocorrerá em 4 (quatro) anos.
Dessa forma, como entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória já tinha decorrido mais de 4 (quatro) anos (artigo 109, inciso V, CP), o magistrado agiu corretamente ao extinguir a punibilidade de Chico pela prescrição (artigo 107, inciso IV, do CP), apesar de ter se equivocado ao reconhecer a continuidade delitiva no furto das duas camisas da mesma loja de departamentos.
Logo, a alternativa correta é a letra A.
Fonte: ESTEFAM, André. Direito
Penal, volume 2, Parte Especial (arts. 121 a 183),
São Paulo: Saraiva, 2010.
RESPOSTA: ALTERNATIVA A.
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Muito bem lembrada a observação do "Ramon Brito Cavalcante"...
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A Fernanda Lopes tem razão! A questão deveria era ser anulada. Já que não trouxe no seu enunciado que a sentença transitou em julgado para a condenação. Se a sentença não transitou em julgado para a condenação, não pode a pena em concreto, no caso, de 02 anos reger o prazo prescricional. No caso, deveria ser a pena em abstrata para o crime de furto a aplicada para fins ou não de prescrição punitiva. Que segundo o art. 109 é de 08 anos e não de 04 como fora reconhecido pelo juiz
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Questão MASSA!! Mas foi bem observado pelos colegas o fato da sentença não ter transitado em julgado. Deveria ter sido anulada por causa desse pequeno detalhe.
Outro detalhe foi essa pena de 2 anos e 6 meses que se tornou definitiva em 2 anos e 4 meses. Será que essa foi a "deixa" da banca pra deixar subentendido que a condenação transitou em julgado? Eu não sei.
De qualquer forma eu errei, porque pensei que era crime continuado e que ele não estava prescrito.
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A pena base foi fixada em 2 anos. Portanto, prescreve em 4 anos (Art. 109, V, CP). E o curso dessa prescrição interrompe-se pelo recebimento da denúncia ou da queixa (Art. 117, I, CP). Ou seja, como se passaram "mais de" 4 anos nesse ínterim, a questão está correta: prescreveu.
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O furto conta-se pela quantidade de proprietários das res furtivas. As duas camisas foram subtraídas de uma única loja, logo há crime único.
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Na minha visão, a questão é nula, já que o magistrado reconheceu a prescrição antes do trânsito em julgado, inclusive para a acusação. Por outro lado, importante destacar que, neste momento, o reconhecimento da prescrição ocasiona prejuízo ao réu, pois poderá ser demandado na esfera cível, inclusive com efeitos dos artigos 63 a 68 do CPP (ação ex delicto). No meu sentir, somente depois do trânsito em julgado - para ambas as partes - é o momento do magistrado reconhecer essa modalidade de prescrição.
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Simples:
Não se trata de continuidade delitiva porquê a condutaa foi praticada na mesma circunstância fática e contra o mesmo objeto( podendo no máximo majorar a pena base) e houve prescrição por ter passado mais de 4 anos.
Percebam que ainda que fosse somado os meses o crime estaria prescrito porquê ao adotar o sistema da exasperação( crimes formais próprios e crimes continuados) o acréscimo decorrente da exasperação não deve ser computado para a análise da prescrição.
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SÚMULA 497 - STF
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Sei que você está cansado de estudar tantas horas do seu dia, mas leia, pode te ajudar!!
Resumão que pode ajudar você a relembrar do assunto:
1. Crime continuado (Art. 71, CP): É voltado para as CONDUTAS, ou seja, é aquele em que o agente ativo do crime pratica duas ou mais condutas delitivas (ação ou omissão) da mesma espécie, condições de tempo, lugar e maneira de execucão, e outras semelhantes, de modo a fazer presumir que ele praticou os crimes, na realidade, como se fossem mera continuação do primeiro. Ex: furtos praticados rotineiramente.
2. Crime habitual: Diz respeito ao AGENTE DO FATO, ou seja, é a reiteração ou habitualidade da mesma conduta reprovável e ilícita, que constitui um modo de vida do agente, por isso é que se fala que a habitualidade recai sobre o agente, e não do crime, porque estaríamos retratando a figura da continuidade, não da habitualidade. Ex: curandeirismo.
3 Crime permanente: Diz respeito ao CRIME, isto é, são aqueles que causam uma situação danosa ou perigosa que se protrai no tempo, isto é, o momento consumativo do crime se perpetua até que sobrevenha o exaurimento. Ex: Sequestro (só finda quando a vítima recupera a liberdade).
Espero ter ajudado,
Abraço e bons estudos.
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Resumão sobre concurso de crimes:
1. Concurso material: 2 ou mais AÇÕES que resultam em 2 ou mais CRIMES. Pode ser HOMOGÊNEO (infrações penais idênticas) ou HETEROGÊNEO (infrações penais distintas);
2. Concurso formal: pode ser PRÓPRIO (1 conduta com desígnios idênticos -> aplica-se a pena do crime mais grave SE DIVERSOS ou apenas UMA, se idênticos. Em ambos os casos: aumento de 1/6 da pena) ou IMPRÓPRIO (1 conduta com desígnios autônomos -> cúmulo material de penas, mas não pode ultrapassar a pena cabível no concurso material);
3. Entendimento do STJ sobre roubo (aplica-se ao latrocínio tbm). "É entendimento desta Corte Superior que o roubo perpetrado contra diversas vítimas, ainda que ocorra num único evento, configura o concurso formal (obs: formal próprio) e não o crime único, ante a pluralidade de bens jurídicos tutelados ofendidos" (STJ, AgRg no AREsp 389.861/MG, j. 18/06/2014);
4. Roubo praticado contra um ÚNICO PATRIMÔNIO, ainda que, no modus operandi, seja utilizada violência ou grave ameaça contra mais de uma pessoa para a consecução do resultado pretendido - CRIME ÚNICO (AgRg no REsp 1.490.894-DF);
5. Súmula 723 do STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano;
6. Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça: A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial;
7. Súmula 17 do STJ - "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido".
8. SÚMULA 497 - STF - Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
9. Para o STF, o concurso formal deve levar em conta a QUANTIDADE de delitos praticados. "O percentual de aumento decorrente do concurso formal de crimes (art. 70do CP) deve ser aferido em razão do numero de delitos praticados, e não à luz do art. 59 do CP [...]" (HC 136.568/DF, 5.ª Turma, Rel. Min. FELIX FISCHER, DJe de 13/10/2009).
Erros, me avisem (de preferência inbox)
Abraço e bons estudos.
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Não se pode confundir conduta com ação. Uma conduta pode ser formada por diversas ações concretas (pegar uma camiseta e depois pegar outra). Mas a conduta, para fins penais, é o comportamento dirigido a um fim (teoria final).
No caso, o agente apresentou uma única conduta criminosa de furto, nada obstante tenha furtado dois bens.
Diferente seria se ele tivesse buscado a segunda camiseta na loja vizinha, neste caso, haveria uma segunda conduta, inclusive com vítima distinta, que poderia, dependendo das circunstâncias concretas, permitir o reconhecimento do crime continuado.
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O agente praticou uma unica conduta, logo, é crime único.
no caso da prescrição, de acordo com o ART 109, V DO CP, a precrição do crime que tenha por base pena igual ou maior que 1 ano, irá prescrever em 4 anos, como se passou mais de 4 anos desde o recebimento da denúncia ate o julgamento, nesse caso ocorreu a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA, tal modelo de prescrição pode ocorre de 2 modos:
PRIMEIRO: a parti do momento em que houve o conhecimento da pratica delituosa do agente ate o recebimento da denuncia pela autoridade competente. SEGUNDO: no momento do recebimento da denúncia pela autoridade, interrompe-se o prazo e a prescrição e zerada passando-se a contar novamente a parti do recebimento da denúncia ate o transito em julgado da sentença penal condenatória.
Além disso ainda existe a prescrição da pretensão executória, que começa a contar a parti do transito em julgado da sentença penal condenatória.
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Não concordo com vcs! Por eliminação, mas totalmente errada, fui na A! Foram 2 anos E 4 MESES! Ou seja, prescreve em 8 anos!
Se não foi eliminada, melhor chutar o barco kkkkkkkkk
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Eu fui por eliminação. Porém, não consegui visualizar a prescrição, pois pra mim a prescrição seria em 8 anos e não 4, uma vez que a pena foi de 2 anos e 4 meses.
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Pâmella, eu entendo que não irá incidir esse acréscimo de 6 meses (continuidade delitiva), fazendo com que o tempo da prescrição fique conforme o art.109 inciso V do CP (4 anos).
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O que dizer de um cara que escreve, por 3 vezes, ̈a parti ̈ , sendo assim claro que ele não sabe o que é um infinitivo? Larga, por um tempo, o direito penal e vá estudar português.
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Questão que valoriza o estudo do concurseiro.
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Chico praticou um único crime de furto simples. Nesse viés, o STF editou súmula compreendendo que o aumento da pena não deve ser levado em consideração no que diz respeito à prescrição. Portanto, quando há a presença da continuidade delitiva, deve-se observar a pena aplicada na sentença sem o aumento para, assim, detectar a prescrição.
Súmula 497/STF - "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação".
Na questão, o Magistrado sentenciou o réu a cumprir 2 anos (ressalto: sem o acréscimo).Portanto, prescreve em 4 anos (pena 1 a 2 anos = 4 anos prescreve).
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Afastada a continuidade, a pena ficará em 2 anos, com prescrição em 4.
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Atipicidade material esse deveria ser o fundamento do magistrado.
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A sentença está incorreta em relação à continuidade delitiva, pois Chico não praticou dois crimes,
mas crime único, embora haja dois objetos materiais. Não há que se falar, portanto, em aplicação
da continuidade delitiva.
Em relação à prescrição, a sentença está correta. Isto porque, para fins de cálculo da prescrição
com base na pena aplicada, despreza-se a fração de pena corresponde ao aumento pela
continuidade delitiva (SÚMULA 497 DO STF). Assim, temos que para fins de prescrição a pena
aplicada foi a de “dois anos” (ou seja, sem considerar o aumento decorrente da continuidade
delitiva), de forma que ocorreu a prescrição, pois o prazo prescricional baixaria para 4 anos, nos
termos do art. 109, V do CP.
(FONTE: PDF DO ESTRATÉGIA)
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Crime único, pois foi realizada uma só conduta, dividida em dois atos.
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Bastava saber que era crime único pra acertar a questão.
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A majoração da pena pela continuidade delitiva, não é considerada para fins de prescrição. Súmula 497 STF.
Sentido: A continuidade delitiva é para, em tese, beneficiar o réu que pratica mais de um crime, sendo que não teria sentido, usar para prejudicá-lo em eventual prescrição.
Não há continuidade delitiva, em razão de pluralidade de bens de uma mesma vítima nesse caso. É crime único.
De acordo com o artigo 109, do CP, penas de 1 a 2 anos prescrevem em 4 anos. Nesse caso, como entre a causa da interrupção da prescrição (recebimento de denúncia) e a sentença (no caso seria até o transito para o MP) superou o lapso prescricional, aplica-se a prescrição retroativa com base na pena in concreto (aplicada).
Sim. Poderia caber insignificância kk
Fonte: vozes da minha cabeça
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O chato é que vcs comentam a questão lindamente, mas esquecem da objetividade. Tem gente que só quer saber o gabarito da questão pra ter certeza e não quer participar da discussão.
Enfim, não há que se falar de continuidade, pois foram dois crimes feitos em um único ato. Sabendo disso retiramos as letras C e D (pois diz que está tudo correto) e B e E (pois diz que o indivíduo cometeu 2 crimes, dando a entender que os atos também seriam duplicados).
GAB A
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Gab. A
A Incidência da CONTINUIDADE PREVISTA NO ART. 71 foi afastada, permanecendo 2 ANOS (prescrevendo em 4 anos).
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Questão boa. Requer um conhecimento mais abrangente do candidato.
Gab: A
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NÃO confunda ato com conduta
É possível na mesma conduta ter vários atos, mas várias condutas refere-se a concurso de crimes
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Questão inteligente porém simples. Exigiu: a) Saber prazos prescricionais do art. 109. CP; b) conceito de 'continuidade delitiva'
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Meu Deus, como eu queria prestar concurso entre 2014/2017