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ID
1206610
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Jorge pretendia matar sua irmã, Ana, para passar a ser o único beneficiário de herança que ambos receberiam. No dia do crime, Jorge fica à espreita enquanto Ana sai da garagem em seu carro. Ocorre que, naquele dia não era Ana que estava ao volante, como ocorria diariamente, mas sim seu namorado. Ana se encontrava no banco do carona. Jorge sabia que sua irmã sempre dirigia seu próprio carro e, assim, tinha certeza de que estaria mirando a arma na direção de Ana, ainda que não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros. Jorge atira no veículo, mas o projétil atinge o namorado de Ana, que vem a falecer.

É correto afirmar que Jorge praticou:

Alternativas
Comentários
  • Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Gabarito: Letra D

  • Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • GABARITO D -

    Erro sobre a pessoa ou error in persona: É o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: “A”, com a intenção de matar “B”, efetua disparos de arma de fogo contra “C”, irmão gêmeo de “B”, confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar. Esse erro é irrelevante. O art. 121 do CP protege o bem jurídico “vida humana”, independentemente de se tratar de “B” ou de “C”. O crime consiste em “matar alguém” e, no exemplo mencionado, a conduta de “A” eliminou a vida de uma pessoa. De acordo com a regra do art. 20, § 3º, do CP, deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida. Nesses termos, se no exemplo acima “A” queria matar seu pai, mas acabou causando a morte de seu tio, incide a agravante genérica relativa ao crime praticado contra ascendente (art. 61, II, “e”, do CP), embora não tenha sido cometido o parricídio.


    CLEBER MASSON - CÓDIGO PENAL COMENTADO.

  • Gabarito D

    Joege incidiu em erro de tipo acidental, na hipóteseerro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se estivesse matado sua irmã.

    Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art 121 CP.

    Agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Erro sobre a pessoa - art. 20, parágrafo 3 CP


    Adota a Teoria da equivalência


    O erro aqui é de REPRESENTAÇÃO. Não há erro na execução.Há 2 personagens:

    Vítima pretendida (vítima virtual)
    Vítima atingida (vitima real)

    Responde pelo crime como se tivesse atingido a vitima virtual (consideram-se suas qualidades).




  • Erro sobre a pessoa


    Art. 20: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão os da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

  • Opção correta: d) apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã. 

  • Bom dia, amigos! Observei que a maioria dos comentários, falam que no caso em tele, referese sobre erro in persona.

    na vrdd trata-se de erro de execução, "aberratio ictus por acidente".

  • Também acho que trata-se de aberratio ictus.

  • Erro sobre  a pessoa. Na verdade o atirador acertou exatamente onde ele queria, mas em decorrência do fato de não ser sua irmã a motorista, o mesmo veio a ceifar a vida de pessoa diversa, não por ele ser ruim de mira ( erro de execução), mas por um evento inesperado. Saliente-se que a vítima real é o homem que foi morto na empreitada criminosa e a vítima virtual é a irmã do atirador, devendo suas qualidades serem consideradas quando da aferição da pena em juízo.

  • Aberratio ictus, em Direito penal, significa erro na execução ou erro por acidente. Quero atingir uma pessoa ("A") e acabo matando outra ("B"). A leitura do art. 73 do Código Penal ("Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código") nos conduz à conclusão de que existem duas espécies de aberratio ictus: (1) em sentido estrito e (2) em sentido amplo.


    Na primeira a pessoa pretendida não é atingida; só se atinge um terceiro (ou terceiras pessoas). Na segunda (em sentido amplo) a pessoa pretendida é atingida e também se ofende uma terceira (ou terceiras).


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/9436/aberratio-ictus-por-acidente-ou-por-erro-na-execucao#ixzz2dOOEmCwZ

    Caros colegas não poderia ser erro de pessoa, pois em momento algum a questão diz que ele viu a vitima que se encontrava dentro do veículo e se confundiu ou imaginou, mas diz que: "não conseguisse enxergar o interior do veículo devido aos vidros escuros", sendo assim ele não se confundiu não, até por que nem viu quem estava no interior do veículo, ele errou mesmo no uso dos meios de execução, calculou errado. 

  • Minha gente, tem comentários errados aqui. Atençao. Não houve erro na mira. O assassino atirou exatamente em quem ele achava que era a vítima, mas foi comprovado posteriormente que acertou a pessoa errada. ELE NÃO MIROU ERRADO!!!!! erro sobre a PESSOA!!!


  • Trata-se de erro quanto à pessoa, quando quero atingir a pessoa "A" e atinjo a pessoa "B". É diferente de erro na execução, porque este é quando eu escolho a pessoa certo (como se a Ana tivesse no carro) mas por erro na execução atinjo só a pessoa "B" (como uma pessoa que não tem boa mira). Não é erro na execução! É erro quanto à pessoa.

    Consequência: art. 20, §3º do CP, assim, há transferência das qualidades de quem eu queria atingir para quem eu de fato atingi, ou seja, agravantes e atenuantes, ou causas de aumento e diminuição de pena, ou ainda qualificadoras.Neste caso concreto se transfere a agravante do art. 61, II, "e" do CP (contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge). 

  • neste caso considera-se as condições da vítima virtual e não da vítima real

  • O crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe (consistente no recebimento de herança) está descrito no artigo 121, §2º, inciso I, parte final, do Código Penal.

            Homicídio simples

            Art. 121. Matar alguem:

            Pena - reclusão, de seis a vinte anos.

            Caso de diminuição de pena

            § 1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

            Homicídio qualificado

            § 2° Se o homicídio é cometido:

            I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

            II - por motivo futil;

            III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;

            IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossivel a defesa do ofendido;

            V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime:

            Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    Feminicídio       (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    VII – contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da Força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição:     (Incluído pela Lei nº 13.142, de 2015)

    Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

    § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - violência doméstica e familiar;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

            Homicídio culposo

            § 3º Se o homicídio é culposo: (Vide Lei nº 4.611, de 1965)

            Pena - detenção, de um a três anos.

            Aumento de pena

            § 4o No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

            § 5º - Na hipótese de homicídio culposo, o juiz poderá deixar de aplicar a pena, se as conseqüências da infração atingirem o próprio agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

             § 6o  A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.       (Incluído pela Lei nº 12.720, de 2012)

    § 7o A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima.      (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

    No artigo 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, consta como circunstância agravante ter o agente cometido o crime contra irmão:

    Circunstâncias agravantes

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - a reincidência; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - ter o agente cometido o crime(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) por motivo fútil ou torpe;

    b) para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime;

    c) à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação, ou outro recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido;

    d) com emprego de veneno, fogo, explosivo, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que podia resultar perigo comum;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica; (Redação dada pela Lei nº 11.340, de 2006)

    g) com abuso de poder ou violação de dever inerente a cargo, ofício, ministério ou profissão;

    h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

    i) quando o ofendido estava sob a imediata proteção da autoridade;

    j) em ocasião de incêndio, naufrágio, inundação ou qualquer calamidade pública, ou de desgraça particular do ofendido;

    l) em estado de embriaguez preordenada.


    Jorge responderá pelo crime de homicídio qualificado por motivo torpe, com a circunstância agravante de ter cometido o crime contra a irmã (Ana), tendo em vista que incidiu em erro de tipo acidental, mais especificamente em erro sobre a pessoa (ou "error in persona"), conforme artigo 20, §3º, do Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro determinado por terceiro (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Erro sobre a pessoa (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

    No caso descrito na questão, Jorge queria matar sua irmã Ana, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.
  • Contribuindo...


    erro sobre a pessoa - o agente, pensando atingir uma vítima, confunde-se, atingindo pessoa diversa da que pretendia. Nesse caso, deve-se levar em conta, para fins de aplicação de pena, as qualidades da pessoa visada (art. 20, §3°, do CP). Por exemplo, João, querendo matar o próprio pai, pressentindo e supondo a aproximação do genitor, atira, vindo a matar seu vizinho. Sobre o fato incide a agravante prevista do artigo 61, ll, "e", 1° figura (crime contra ascendente).
    Rogério Sanches - CP para concursos. 7ª edição.
    Fé no pai, que o inimigo cai!
  • Homícídio doloso (no caso da questão, há intenção do agente) + qualificado por motivo torpe ($ herança $) (art.121, par. 2º, I) + erro quanto à pessoa, aplicando-se a teoria da equivalência (o que importa são as qualidades da vítima contra a qual se pretendia praticar o crime)  (art. 20, par. 3º) + agravante por a vítima virtual ser irmã da vítima (art. 61,II, "e").

  • Luciano, desculpe, mas tenho que discordar do seu comentário... a situação em tela trata-se de erro sobre a pessoa, uma vez que a questão diz que o agente tinha certeza que seria sua irmã que sentaria no banco do motorista, ainda que fosse escuro o vidro do carro e não desse para ver exatamente a pessoa que sentaria ali. Portanto, não houve erro na execução, ele acertou o alvo, mas na verdade a pessoa que ele acertou era diversa da pretendida.

  • Alguém poderia me explicar por que é homicídio doloso e não culposo? 

    Obrigada!

  • Lili, em virtude do art. 20, § 3º do CP, que diz:

     

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Ou seja, a intenção dele era matar a irmã mas matou outra por erro de pessoa, assim, o que vale é a intenção do agente, por isso, é doloso, ele queria, ele teve a vontade de matar a irmã e atirou pensando que fosse ela.

     

     

  • Lili,  como bem esclarecido pelo nosso colega abaixo, o exercício foi claro em dizer: " Jorge PRETENDIA matar sua irmã ", ou seja,  o verbo PRETENDIA, mesmo que no pretérito imperfeito, caracterizou a inteção de Jorge em matar. Sem sombra de dúvidas é DOLOSO. O fato dele matar outra pessoa por engano é erro sobre a pessoa. Responderá como se tivesse matado a irmã.

  • Coisa de louco isso...duas Teorias a da concretizacao e da equivalencia, a da concretizacao o acusado responde por homicidio tentado quanto a  pessoa que se  pretendia matar e culposo contra a  pessoa que ele matou.

    Na teoria de equivalência que e a do erro in persona o acusado responde  nao  pela vitima que ele matouacidentalmente e sim  pela que ele  pretendia ter matado....

     

  • como ele imaginou que a irmã estivesse no banco do motorista(confundiu com o namorado dela), então é teoria da equivalência.

  • GABARITO LETRA D!

  • Erro sobre pessoa, ou error in persona, ocorre quando há erro de representação, em face do qual o sujeito atinge uma pessoa supondo tratar-se da que pretendia ofender, ou seja, ele pretende atingir certa pessoa, vindo a ofender outra inocente pensando tratar-se da primeira.

    Observe que não houve falha na execução do delito, apenas ocorreu uma falsa representação da realidade.

    Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingindo a pessoa que pretendia e não a que efetivamente atingiu.

    (D)

  • GABARITO D)

     

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

     

    Art. 121

     

    Homicídio qualificado

     

    IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.

  • Gabarito: Letra D

     

    Erro sobre a pessoa

    Art. 20: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão os da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

     

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

     

     

     

  • APENAS um crime de homicídio doloso foi boa... Apenas, um simples, puff besteira...quem nunca?

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida). Vejamos:

    Erro sobre a pessoa(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Art. 20 (...)

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime. (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Erro sobre a pessoa

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • Letra D.

    O namorado é a vítima real e Ana será a vítima virtual.

    a)Errada. Não houve dois resultados, somente o namorado de Ana é morto.

    b) Errada. Leva-se em consideração as características da vítima virtual.

    d) Certa. Atentar-se para o fato de que o crime de feminicídio surgiu em 2015, pela Lei n. 13.104/15. Jorge praticou o crime de feminicídio, nesse caso a pena não será agravada.

    e) Errada. Trata-se de homicídio doloso.

    Obs.: nesse caso, Jorge responderá por feminicídio mesmo tendo matado um homem, pois leva-se em consideração o fato de que ele queria matar sua irmã. Outra hipótese de homicídio ao matar um homem é quando o homem tenta matar sua esposa, erra o tiro e acerta outra pessoa do lado. Essa hipótese está disposta no art. 73, CP, que trata de erro na execução, também chamado de aberratio ictus.

    Questão comentada pelo Prof. Érico Palazzo.

  • Flavio, pretendendo matar seu pai Leonel, de 59 anos, realiza disparos de arma de fogo contra homem que estava na varanda da residência do genitor, causando a morte deste. Flavio, então, deixa o local satisfeito, por acreditar ter concluído seu intento delitivo, mas vem a descobrir que matara um amigo de seu pai, Vitor, de 70 anos, que, de costas, era com ele parecido.

    A Flavio poderá ser imputada a prática do crime de homicídio doloso, com erro:

    SOBRE A PESSOA, considerando a agravante de crime contra ascendente, mas não a causa de aumento em razão da idade da vítima;

  • Queria matar X, mas por ser ruim de pontaria matou Y? Responde como se tivesse matado X. Isso se chama Aberratio Ictus.

  • gab D, erro na execução, consideração das características da vítima virtual, e qualificado por motivo torpe (herança).

    Alem de agravado:

        Circunstâncias agravantes

           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

            I - a reincidência; 

           II - ter o agente cometido o crime: 

            e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • art. 20 do CP

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado NÃO ISENTA de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Cuidado, galera... Vi que os comentários mais recentes estão equivocados. Falam que é erro na execução, porém, a questão trata de erro sobre a pessoa (Erro in persona).

    Gabarito: D

  • Trata-se de ERRO SOBRE A PESSOA.    

     Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    O agente responde pelo resultado como se tivesse atingido a vítima virtual (Ana) e não a real (namorado de Ana). Nesse contexto, serão consideradas as características da irmã do agente. Assim, incidirá a agravante do cometimento de crime contra irmão (e também poderá incidir a agravante da torpeza, já que o crime foi realizado com o objetivo de o agente se tornar o único herdeiro da herança).

        Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

      a) por motivo fútil ou torpe;

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge

  • GABARITO D

    Trata-se de erro sobre a pessoa (art.20, §3º, CP)

    Não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

  • GABARITO: D

    JUSTIFICATIVA:

    Existe uma evidente situação de homicídio qualificado por motivo torpe mediante erro quanto a pessoa.

    O erro quanto a pessoa ocorre quando um indivíduo quer acertar uma determinada pessoa com sua conduta criminosa, porém, por erro em relação a pessoa (ou porque não reconheceu direito, ou por engano em relação a quem era), acerta pessoa diversa.

    Conforme doutrina majoritária e o CP, em casos tais o indivíduo responde como se tivesse acertado a vítima virtual e não a vítima real.

    Erro sobre a pessoa 

           § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

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  • Gabarito letra D. artigo 61 inciso II alínea "e". do Código Penal.
  • No caso ocorreu o “erro sobre a pessoa”. Assim, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida e por isso Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão.

    Lembrando que consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida.

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida).

  • Art. 20, § 3º, do CP -> deve-se levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

  • Erro contra a pessoa --> responde como se tivesse atingindo a pessoa pretendida

  • Exatamente.

  • ocorre um erro na letra D, a qualificadora é o motivo torpe, nao existe essa qualificadora de ser irmao. D- apenas um crime de homicídio doloso qualificado, e a pena a ser aplicada ainda será agravada pelo fato de Ana ser sua irmã.

  • ☠️ GABARITO LETRA D ☠️

    Jorge incidiu em erro de tipo acidental, na hipótese de erro sobre a pessoa. O que não exclui dolo nem culpa e será considerado, para aplicação das qualificadoras, como se estivesse matado sua irmã.

    Responderá por homicídio qualificado: "motivo torpe" (para receber herança sozinho) e pode ser incluída a qualificadora "mediante emboscada, ou meio que dificulte a defesa da vítima..." Do art 121 CP.

    Agravante: 

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime: e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • Erro determinado por terceiro 

    § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

    Erro sobre a pessoa 

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    Conforme leciona Cleber Masson, o erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento de pena) e fatores irrelevantes da figura típica. A infração penal subsiste íntegra, e esse erro não afasta a responsabilidade penal

    Pode ocorrer nas seguintes situações: (1) erro sobre a pessoa; (2) erro sobre o objeto; (3) erro quanto às qualificadoras; (4) erro sobre o nexo causal; (5) erro na execução; e (6) resultado diverso do pretendido. Esses três últimos são denominados de crimes aberrantes.

    O erro sobre a pessoa é o que se verifica quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa. Exemplo: "A", com intenção de matar "B", efetua disparos de arma de fogo contra "C", irmão gêmeo de "B", confundindo-o com aquele que efetivamente queria matar.

    Esse erro é irrelevante. O art. 121 do Código Penal protege o bem jurídico "vida humana", independentemente de se tratar de "B" ou de "C". O crime consiste em "matar alguém", e, no exemplo mencionado, a conduta de "A" eliminou a vida de uma pessoa.

    O artigo 20, §3º, do Código Penal: "O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime".

    A regra, portanto, consiste em levar em conta, para a aplicação da pena, as condições da vítima virtual, isto é, aquela que o sujeito pretendia atingir, mas que no caso concreto não sofreu perigo algum, e não a vítima real, que foi efetivamente atingida.

    No caso descrito na questão, Jorge queria matar sua irmã Ana, mas acabou causando a morte do namorado dela. Incide, portanto, a agravante genérica relativa ao crime praticado contra irmão (CP, artigo 61, inciso II, alínea "e"), embora não tenha sido cometido o crime contra ela.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA D.

  • Responde como se tivesse mandando sua irmã !

  • Responde pelo crime como se tivesse praticado contra àquela vítima que pretendia...
  • GABARITO D. Jorge agiu em ERRO ACIDENTAL SOBRE A PESSOA (IN PERSONA). Jorge acreditava estar atingindo sua irmã, ou seja, responde como se a tivesse atingido, incorrendo na agravante do Art. 61, II, ‘e’, CP. 

  • Mari PLC

    06 de Outubro de 2014 às 17:53

    Vítima pretendida (vítima virtual)

    Vítima atingida (vitima real)

    Responde pelo crime como se tivesse atingido a vitima virtual (consideram-se suas qualidades).

  • Erro de tipo Acidental

    • É o que recai sobre os dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias (qualificadoras, agravantes genéricas e causas de aumento da pena) e fatores irrelevantes da figura típica
    • A infração penal subsiste e o erro não afasta a responsabilidade penal
    • Pode ocorrer nas seguintes situações:

    a) Erro sobre a pessoa

    b) Erro sobre o objeto

    c) (Erro sobre as qualificadoras)

    d) Erro sobre o nexo causal (aberratio causae)

    e) Erro na execução (aberratio ictus) – art. 73 do CP

    f) Resultado diverso do pretendido (aberratio delicti ou aberratio criminis) – art.74

    Erro sobre a pessoa (error in persona): o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa 

    • Não isenta de pena. Considera-se a vítima virtual e não a vítima real, agente responde como se tivesse atingido a pessoa visada (teoria da equivalência)

    Erro sobre a pessoa x Erro na execução: erro sobre a pessoa: agente confunde o alvo; erro na execução: agente não confunde o alvo, mas por aberração, atinge pessoa diversa

    Circunstâncias AGRAVANTES

    * Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

  • aberratio ictus

  • ABERRACTIO ICTUS/Erro sobre a execução. Agente responderá pela qualidade de quem ele estava munido a atingir/matar. Assim, cairá nas iras do homicídio qualificado por motivo torpe (devido ao motivo de querer matar pela herança da família), com aumento de pena de Ana ser a sua irmã.

    Diogo França

  • NO CÓDIGO PENAL, EXCETOS ALGUNS CASOS PREVISTOES EM LEI, APLICA-SE O MESMO DA BÍBLIA: "O QUE VALE É A INTENÇÃO".

  • CUIDADO!

    Muita gente comentando que ocorreu "aberratio ictus", no entanto, o que ocorreu foi ERRO SOBRE A PESSOA.

    Aberratio ictus = erro na execução.

    OBS: Seria o caso de "aberratio ictus" se Jorge mirasse em sua irmã e acertasse o namorado dela. Restando configurado o erro na execução.

  • homicídio qualificado ocorre quando o responsável pelo crime tem a intenção de matar por um motivo específico.

    ele queria matar a irmã por causa da herança = homicídio qualificado doloso (tinha intenção de matar)

    aumenta-se a pena dos crimes cometidos contra, conjuge, ascendente, descente e irmã.

    fonte: resumo.

    qualquer erro reportem para que eu corrija.

    QUE 2022 SEJA O ANO DA VITÓRIA PARA TODOS NÓS, CONCURSEIROS!!!

  •  a) Erro sobre a pessoa (error in persona)

    - o agente pratica o ato contra pessoa diversa da pessoa visada, por confundi-la com a pessoa que deveria ser o alvo do delito

    - o erro não isenta de pena, e o agente responde como se tivesse praticado o crime contra a pessoa visada

    - aqui o sujeito executa perfeitamente a conduta, ou seja, não existe falha na execução do delito. O erro está em momento anterior (na representação mental da vítima)

    - nesse caso responde como se tivesse praticado o delito contra a pessoa visada (teoria da equivalência)

  • homicídio contra parente NÃO é qualificadora, APENAS agravante.

  • Erro sobre a pessoa - art. 20, parágrafo 3 CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    II - ter o agente cometido o crime:

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    Gab: D

  • Perceba que a agravante a ser aplicada é a do art 61 do CP

    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    (...)

    e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

    (...)

    Não confundir: não há qualificadora ou majorante por cometimento contra parentes (exceto se for feminicídio) no Art. 121

  • No caso em tela nós tivemos o que se chama de error in persona, ou “erro sobre a pessoa”. Neste caso, considera-se como se o crime tivesse sido praticado contra a pessoa pretendida (no caso, Ana). Assim, Jorge responderá por homicídio doloso consumado, qualificado pelo motivo torpe (ambição mesquinha), e a pena ainda será agravada em razão de ter sido praticado contra irmão (consideram-se, neste caso, as características da vítima visada, e não as da vítima atingida).