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ID
1206613
Banca
FGV
Órgão
DPE-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Osvaldo foi condenado pela prática do crime de estelionato. Ao aplicar a pena, o magistrado majorou a pena base indicando, entre as circunstâncias judiciais previstas no Artigo 59 do Código Penal brasileiro, os antecedentes de Osvaldo. Para tanto, o magistrado observou que a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo trazia 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica. As demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

Quanto à decisão do magistrado, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO - A

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CRIME DE DESCAMINHO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A R$ 10.000,00. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE.HABITUALIDADE NA PRÁTICA DA CONDUTA CRIMINOSA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.

    (...)

    5. Apesar de não configurar reincidência, a existência de outras ações penais, inquéritos policiais em curso ou procedimentos administrativos fiscais é suficiente para caracterizar a habitualidade delitiva e, consequentemente, afastar a incidência do princípio da insignificância, o que ocorreu no caso dos autos.

    6. Agravo regimental desprovido.

    (AgRg no AREsp  474.296/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2014, DJe 01/08/2014)


  •  A) a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    Com base na Súmula 444 do STJ, que assim preleciona:

    "E vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base."

  •  Reincidência

      Art. 63 - Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Só é considerado reincidente com duas coisas. novo crime depois de transitar em julgado a sentenca.

  • Instituto que se assemelha à reincidência, mas que com ele não se confunde, é o dos maus antecedentes. Este ultimo é uma circunstância judicial, elencada pelo legislador no artigo 59 do código, que deve ser objeto de valoração pelo magistrado na primeira fase de aplicação da pena.

    Ao contrário da reincidência, o legislador, ao cuidar dos maus antecedentes, não estabeleceu previamente o seu conceito, o que ficou a cargo da doutrina. Assim, maus antecedentes são considerados como elementos residuais à reincidência. Diante disto, surge um questionamento: o que deveria ser considerado para efeito de reincidência?

    Num primeiro momento, a jurisprudência, contrariando a doutrina majoritária, afirmava que simples inquéritos policiais e ações penais em curso, bem assim condenações pretéritas que não configuravam reincidência (extrapolado o limite de cinco anos), poderiam ser considerados maus antecedentes, para agravar a pena base, na primeira fase. Nesse sentido, ver: HC 72840 e HC 73394, STF e REsp 72.248, STJ.

    Em momento posterior, contudo, a jurisprudência modificou a sua orientação, o que culminou com a edição do enunciado n. 444 da sumula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que assinala que inquéritos e ações penais em curso não podem servir para agravar a pena base. Sem dúvidas, esse entendimento é o que mais se coaduna com o Princípio da presunção de inocência, por meio do qual só se pode considerar culpado aquele com sentença penal transitada em julgado em seu desfavor. Dessa forma, somente ações penais pretéritas, que não mais podem ser consideradas para efeito de reincidência, podem servir para agravar a pena base do agente.

    Publicado por Ilana Martins

  • Obrigada, Kella! Ajudou bastante por ser objetiva ao citar a súmula n 444 do STJ. (y)

  • Diz o STJ:


    "Consoante entendimento deste Superior Tribunal, inquéritos policiais e ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado não podem ser utilizados como maus antecedentes,má conduta social ou personalidade desajustada para a elevação da pena-base, sob pena de violação do princípio da presunção de não culpabilidade (Súmula 444 /STJ)"


    HC 176.985, p. em 14.12.11

  • A decisão do magistrado está incorreta, pois ofende o princípio da presunção de inocência ou da não culpabilidade, de acordo com o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória (artigo 5º, LVII, da Constituição Federal).

    Conforme o enunciado de Súmula 444 do STJ, é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

    O Supremo Tribunal Federal tinha entendimento contrário ao do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, recentemente está revendo seu posicionamento, conforme demonstra o excerto abaixo:

    PENA – FIXAÇÃO – ANTECEDENTES CRIMINAIS – INQUÉRITOS E PROCESSOS EM CURSO – DESINFLUÊNCIA. Ante o princípio constitucional da não culpabilidade, inquéritos e processos criminais em curso são neutros na definição dos antecedentes criminais.
    (RE 591054, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-037 DIVULG 25-02-2015 PUBLIC 26-02-2015)

    De acordo com o enunciado da questão, a Folha de Antecedentes Criminais de Osvaldo tinha 5 anotações, entre elas uma condenação não transitada em julgado pela prática do crime de falsidade ideológica e as demais anotações referiam-se a inquéritos policiais em andamento para a apuração de suposta prática do crime de estelionato.

    Logo, a alternativa correta é a letra A, pois a pena base não poderia ter sido majorada com fundamento nos antecedentes de Osvaldo, uma vez que não há condenação transitada em julgado na Folha de Antecedentes Criminais do acusado.

    RESPOSTA: ALTERNATIVA A.

  • STF: maus antecedentes são as condenações definitivas (transitadas em julgado) que não caracterizam reincidência. 

     

    Logo, IP e ações penais em curso não geram maus antecedentes, ainda que contida na folha de antecedentes. 

    CUIDADO: os maus antecedentes não agravam a pena-base, mas sim fixam a pena base.

     

  • A existência de inquéritos policiais ou de ações penais sem trânsito em julgado não podem ser considerados como maus antecedentes para fins de dosimetria da pena. STF. Plenário. RE 591054/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 17/12/2014 (repercussão geral) (Info 772)

  •  Súmula 444, cujo enunciado afirma que "É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base".