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Não há no bojo da questão qualquer informação de que houve qualquer tipo de vicio de consentimento, como a coação, senão vejamos como tem se posicionado a 2º turma do STF:
HABEAS
CORPUS 79.810 RIO DE JANEIRO
RELATOR
: MIN. CELSO DE MELLO
PACTE.(S)
: NEWTON LINS FILHO OU NEWTON NASCIMENTO LINS FILHO
IMPTE.(S)
: MARIO REBELLO DE OLIVEIRA
COATOR(A/S)(ES)
: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
E
M E N T A: “HABEAS CORPUS” - SUSPENSÃO
CONDICIONAL DO PROCESSO PENAL - ACEITAÇÃO PELO RÉU - ESTRITA OBSERVÂNCIA DE
TODOS OS REQUISITOS FIXADOS NO ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 - ATO IRRETRATÁVEL,
SALVO SE COMPROVADO QUE A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ACUSADO ACHA-SE AFETADA
POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO, COMO O ERRO E A COAÇÃO – ATO QUE NÃO APRESENTA
QUALQUER NULIDADE - ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA – ATIPICIDADE DA CONDUTA -
INOCORRÊNCIA - OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS FIXADOS PELO ART. 41 DO CPP - PEÇA ACUSATÓRIA
QUE ATENDE, PLENAMENTE, ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS - CONTROVÉRSIA QUE IMPLICA EXAME
APROFUNDADO DE FATOS E CONFRONTO ANALÍTICO DE MATÉRIA ESSENCIALMENTE PROBATÓRIA
- INVIABILIDADE NA VIA SUMARÍSSIMA DO “HABEAS CORPUS” - INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PEDIDO
INDEFERIDO.
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LETRA A - CORRETA.
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE (ARTIGO 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO). HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. ACEITAÇÃO. PREJUDICIALIDADE DO WRIT. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO MANDAMUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
1. A aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal, pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o restabelecimento do curso do processo. Doutrina. Precedentes.
HABEAS CORPUS Nº 245.677 - RJ (2012⁄0121804-0)
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3. Habeas corpus não conhecido.
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A - VERDADEIRA - Conforme comentado pelos colegas.
D - FALSO - Art. 648, I, CPP: A coação considerar-se-á ilegal: I- Quando não houver justa causa. Contudo, Nestor Távora, citando Paulo Rangel, diz que o termo trancamento não encontra menção na legislação, mas sim, arquivamento.
Logo, a questão peca de qualidade técnica, podendo, inclusive, ser considerada a assrveriva como correta.
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Não contentes em cobrar posições minoritárias na doutrina, agora querem cobrar temas não pacificados? Pelamor...
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que fora aceita por Maria e homologada pelo magistrado, tendo este suspendido o processo pelo prazo de dois anos com imposição das condições a serem cumpridas nesse prazo
Eu nao consegui entender como se pode pedir trancamento da ação penal com base na falta de justa causa. O processo apenas foi suspenso e Maria encontra-se cumprindo as condições impostas pelo magistrado.
Ainda subsiste justa causa até que termine o período de provas.
Algum colega poderia clarear um pouco, pq marquei a "B"
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Acredito que a banca nao foi feliz na questão acredito que ela queria cobrar se era possivel manejar o HC mesmo sendo aceita a suspensão do processo, mais no contexto da questão ficou dificil.
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STJ: RHC 62472 / RJ Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 22/09/2015 1. "A
eventual aceitação da suspensão condicional do processo não prejudica a
análise de habeas corpus em que se pleiteia o trancamento da ação penal,
pois durante todo o período de prova o acusado fica submetido ao
cumprimento das condições impostas, cuja inobservância enseja o
restabelecimento do curso do processo. Doutrina. Precedentes" (HC
298.763/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 14/10/2014)
STJ: RHC 62036 / SP Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 11/09/2015 "1- Recebida a denúncia, a superveniente suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e homologada pelo juiz, não importa em falta de interesse de agir e prejudicialidade do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal por falta de justa causa. Precedentes desta Corte."
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Que questão lixo. Levou a entender que ela pediria o trancamento em razão de não haver justa causa por ter feito o termo circunstanciado.
E depois cobrou como se, além de haver o TC, houvesse alguma outra ilegalidade que o candidato só saberia através do uso de bola de cristal. Nada para se aprender nessa questão podre.
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Em que lugar do enunciado foi dito q tinha ou não justa causa? Doideira issso aí.
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Recebida a denúncia, a superveniente suspensão condicional do processo, aceita pelo réu e homologada pelo juiz, não importa em falta de interesse de agir e prejudicialidade do habeas corpus impetrado com o objetivo de trancar a ação penal por falta de justa causa, PORQUANTO SE DESCUMPRIDA AS CONDIÇÕES IMPOSTAS, O RÉU PODE SER EVENTUALMENTE PRESO!
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Vá direto ao comentário do João Miranda.
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Que questão bizarra da porra. No enunciado não há conflito algum, nenhuma narrativa de falta de justa causa ou qualquer coisa do tipo. E do nada os enunciados falando de HC por falta de justa causa e etc.
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Desconfio que o povo anda olhando as estatísticas antes de responder kkkk
Que ela pode manejar o HC para trancar, acho que todo mundo que está estudando para delta sabe, difícil é saber onde está a falta de justa causa.
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Ministério publico aceitando a denúncia, acredito eu que há sim, justa causa.
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Exemplo de INsegurança jurídica criada pelo Poder Judiciário.
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Considerando que o descumprimento das condições impostas no SURSIS processual pode ensejar a retomada da ação com possível aplicação de pena privativa de liberdade, entende o STJ que há ameça indireta à liberdade de locomoção, cabível, pois, o HC.
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Diante da questão exposta, tive seguinte raciocínio; de que cessado o motivo que autorizou a coação a mesma considerar-se-à ilegal:
Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
I - quando não houver justa causa;
II - quando alguém estiver preso por mais tempo do que determina a lei;
III - quando quem ordenar a coação não tiver competência para fazê-lo;
IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coação;
V - quando não for alguém admitido a prestar fiança, nos casos em que a lei a autoriza;
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
VII - quando extinta a punibilidade.
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GABARITO: A
O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei 9.099/1995) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo.
STJ. 5a Turma. RHC 41.527-RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 3/3/2015 (Info 557).
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Informativo 657 STJ - A concessão do benefício da transação penal impede a impetração de habeas corpus em que se busca o trancamento da ação penal – transação penal é pré-processual, não há o que e trancar se ainda não há ação.
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Cabe HC que será julgado pela Turma Recursal (STF: HC 84.869)
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Jaime Lemos CUIDADO. A questão não se referiu a transação penal, mas sim a SURSI e neste instituto, o processo é sim iniciado, para seja possível ser suspenso, portanto, a questão não está desatualizada, pois é possível impetração de HC com objetivo de trancar SURSI segundo o STJ e também segundo o STF.
SÍNTESE:
STJ: Não cabe HC para trancar transação penal aceita.
STJ: Cabe HC para pleitear o trancamento de SURSI processual;
STF: Cabe HC para pleitear o trancamento tanto da SURSI processual quanto da Transação Penal.
Fonte: Prof. Pedro Coelho (EBEJI) <https://www.youtube.com/watch?v=pHkH26G0uRs>.
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Mesmo que já tenha sido concedida suspensão condicional do processo ou transação penal, é possível que a defesa impetre habeas corpus pedindo o trancamento da ação penal?
Se foi concedida suspensão condicional do processo: SIM
Se foi concedida transação penal: NÃO
Na suspensão condicional do processo, a denúncia já foi recebida, de forma que já existe ação penal instaurada. O processo, mesmo estando suspenso, pode voltar a tramitar caso o denunciado descumpra alguma das condições impostas.
A transação penal é um instituto cuja aplicação, por natureza e como regra, ocorre na fase pré-processual, pois visa impedir a instauração da persecução penal em juízo.Logo, na transação penal não existe denúncia recebida e, portanto, não há ação penal em curso para ser trancada.
fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2019/12/info-657-stj.pdf
Bons estudos.
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bla bla bla ...
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Maria foi denunciada pela prática do crime de furto na modalidade simples. O Ministério Público, considerando estarem presentes as condições para propositura da suspensão condicional do processo prevista no art.89 da Lei nº 9.099/95, oferecera mencionada proposta que fora aceita por Maria e homologada pelo magistrado, tendo este suspendido o processo pelo prazo de dois anos com imposição das condições a serem cumpridas nesse prazo. Considerando a narrativa,é correto afirmar que: Maria poderá impetrar habeas corpus objetivando o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, embora tenha aceitado a proposta.