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ID
1206868
Banca
NUCEPE
Órgão
PC-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos chamados remédios constitucionais, assinale a alternativa CORRETA.

Alternativas
Comentários
  • A) Incorreta.

    "A concessão de habeas corpus impetrado contra punição disciplinar militar, desde que voltada tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação das questões referentes ao mérito, não configura violação ao art. 142, § 2º, da CF. (STF - RE 338.840-1/RS - 2ª Turma - Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.08.2003, V.u.)" 

    Art. 142, § 2º, da CF: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares.

    B) Incorreta.

    Art. 5, LXX, CF - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

    a) partido político com representação no Congresso Nacional;

    b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

    D) Incorreto.

    Art. 5,LXXII, CF - conceder-se-á "habeas-data":

    a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

    E) Correto.

    Art. 5, LXXIII, CF - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;


  • C) Incorreta.

    Art. 5, LXXI, CF - conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

    Quanto ao Mandado de Injunção e seus efeitos,  há duas teses jurídicas: a não concretista e a concretista.

    A primeira (não concretista) entende que cabe ao Poder Judiciário apenas reconhecer a inércia do Poder Público e dar ciência de sua decisão ao órgão competente para que este edite a norma regulamentadora. Não pode, o Judiciário, suprir a lacuna, assegurar ao lesado o exercício de seu direito e tampouco obrigar o Poder Legislativo a legislar. Essa posição era a seguida pelo STF até recentemente, com a mudança de sua composição.

    Já a segunda (concretista) determina que sempre que estiverem presentes os requisitos exigidos constitucionalmente para o mandado de injunção, o Judiciário deverá não só reconhecer a omissão legislativa, mas também possibilitar a efetiva concretização do direito. Essa posição se subdivide em concretista geral e concretista individual.

    Na concretista geral, a decisão do Judiciário deveria ter efeito sobre todos os titulares do direito lesado (efeito “erga omnes”), até ser expedida a norma regulamentadora daquele. Já na individual, a decisão produziria efeitos somente sobre o autor do mandado de injunção (eficácia “inter partes”, ou entre as partes do processo).

    A posição concretista individual também se subdivide: pode ser direta ou intermediária. Aquela determina que o Judiciário, ao julgar procedente o mandado de injunção, concretiza direta e imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Já esta (a intermediária) determina que o Judiciário, após julgar o mandado de injunção procedente, não concretiza imediatamente a eficácia da norma constitucional para o autor da ação. Este Poder apenas dá ciência ao órgão omisso, dando-lhe um prazo para regulamentar aquela norma. Só em caso de permanência da omissão é que o Judiciário fixará as condições necessárias para o exercício do direito pelo autor do mandado de injunção.

    O STF tem, atualmente, adotado a posição concretista, cumprindo, muitas vezes, o papel do legislador omisso, com o objetivo de dar exequibilidade às normas constitucionais. Exemplo disso é que, ao analisar mandados de injunção referentes à falta de norma regulamentadora do direito de greve dos servidores públicos civis (art. 37, VII, CF), a Corte não só declarou a omissão do legislador quanto determinou a aplicação temporária ao servidor público, no que couber, da lei de greve aplicável ao setor privado (Lei no 7.783/1989) até que aquela norma seja editada (MI 712/PA).


  • a) Não cabe habeas corpus para questionar a legalidade de punições disciplinares militares. 

    Caberá a analise dos pressupostos de legalidade (hierarquia, poder disciplinar, ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente). O que não cabe é o questionamento da conveniência e a oportunidade da medida constritiva de liberdade, ou seja, o mérito da punição disciplinar.

    Jurisprudência consolidada do STF:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a apreciação de questões referentes ao mérito. Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplinar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido." (STF; RE 338840/RS; Rel. Min. ELLEN GRACIE; data do julgamento: 19/08/2003; Segunda Turma)

    E mais:

    "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INFRAÇÃO DISCIPLINAR. PUNIÇÃO IMPOSTA A MEMBRO DAS FORÇAS ARMADAS. CONSTRIÇÃO DA LIBERDADE. HABEAS CORPUS CONTRA O ATO. JULGAMENTO PELA JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA. MATÉRIA AFETA À JURISDIÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL COMUM. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 109, VII, e 124, § 2º. I - À Justiça Militar da União compete, apenas, processar e julgar os crimes militares definidos em lei, não se incluindo em sua jurisdição as ações contra punições relativas a infrações (art. 124, § 2º, da CF). II - A legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, pode ser discutida por meio de habeas corpus. Precedentes. III - Não estando o ato sujeito a jurisdição militar, sobressai a competência da Justiça Federal para o julgamento de ação que busca desconstituí-lo (art. 109, VII, CF). IV - Reprimenda, todavia, já cumprida na integralidade. V - HC prejudicado." (STF; RHC 88543 / SP - SÃO PAULO; Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI; Julgamento: 03/04/2007; Primeira Turma)

  • Constituição:
    Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo
    Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais
    permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na
    disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e
    destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes
    constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da
    ordem.


    §
    2º - Não caberá "habeas-corpus" em relação a punições
    disciplinares militares.


    Jurisprudência:
    2ª Turma, RE 338840 (18/08/2003): Não há que se falar em
    violação ao art. 142, § 2º, da CF, se a concessão de habeas
    corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se
    tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, excluindo a
    apreciação de questões referentes ao mérito.



  • a)  "O entendimento relativo ao § 2º do art. 153 da EC 1/1969, segundo o qual o princípio de que nas transgressões disciplinares não cabia habeas corpus não impedia que se examinasse, nele, a ocorrência dos quatro pressupostos de legalidade dessas transgressões (a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente), continua válido para o disposto no § 2º do art. 142 da atual Constituição que é apenas mais restritivo quanto ao âmbito dessas transgressões disciplinares, pois a limita às de natureza militar." (HC 70.648, Rel. Min. Moreira Alves, julgamento em 9-11-1993, Primeira Turma, DJde 4-3-1994.)

  • A) O mérito não pode ser atacado pelo HC, mas os pressupostos da legalidade sim (hierarquia e competência)

    B) são legitimados_  partidos políticos com representação no CN

                                      organ sindicais, entidades de classe e associações (legalmente constituídas e para as associações funcionamento há pelo menos 01 ano) além de pert temática

    C)  a posição do supremo é concretista geral ( a questão não se limita ao impetrante)

    D) HD serve também para retificação de dados

    E) correta                                                                                                       

  • Habeas Corpus

    É a medida que visa proteger o direito do ser humano de ir e vir ou ainda que é capaz de cessar a violência e coação que indivíduos possam estar sofrendo. Tecnicamente, entende-se que este instituto é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas. Não se trata de um recurso, apesar de se encontrar no mesmo capítulo destes no Código de Processo Penal. 

    Mandado de Segurança Coletivo

    conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por ‘habeascorpus’ ou ‘habeas-data’, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Mandado de Injunção

    mandado de injunção tem por finalidade realizar concretamente em favor do impetrante o direito, liberdade ou prerrogativa, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o seu exercício – é uma nova garantia instituída pela CF/88 – que visa assegurar o exercício de qualquer direito ou liberdade constitucional não regulamentada.

    Habeas Data 

    É uma ação gratuita garantida constitucionalmente que assegura a qualquer cidadão o livre acesso às informações existentes em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público relativas à sua pessoa, a fim de protegê-lo, por exemplo, contra o uso abusivo destas informações adquiridas de forma fraudulenta e ilícita.

    Além disso, é uma garantia constitucional dos direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem, que permite o acesso e a retificação à informações referentes ao impetrante.

    Ação Popular

    A ação popular está prevista ainda na Constituição de 1988, no inciso LXXIII do artigo 5º, onde sua definição é a de uma ação utilizada por qualquer cidadão que deseja anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade que o Estado participe, cuidando ainda da moralidade administrativa, do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural, e caso seja comprovada a má-fé, este será isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência.

  • Complementando.....

    LETRA "E"

    Lei 4.717/65 - Art. 1º Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a anulação ou a declaração de nulidade de atos lesivos ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, de entidades autárquicas, de sociedades de economia mista (Constituição, art. 141, § 38), de sociedades mútuas de seguro nas quais a União represente os segurados ausentes, de empresas públicas, de serviços sociais autônomos, de instituições ou fundações para cuja criação ou custeio o tesouro público haja concorrido ou concorra com mais de cinqüenta por cento do patrimônio ou da receita ânua, de empresas incorporadas ao patrimônio da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, e de quaisquer pessoas jurídicas ou entidades subvencionadas pelos cofres públicos.

     § 3º A prova da cidadania, para ingresso em juízo, será feita com o título eleitoral, ou com documento que a ele corresponda.

  • Sobre o comentário da Lea Barros:

    "Ação Popular (...)

    A ação popular está prevista ainda na Constituição de 1988, (...) e caso seja comprovada a má-fé, este será isento das custas judiciais e do ônus da sucumbência."

    Isso está ERRADO, gente: ação popular TEM custa se for comprovada má-fé. Se não tiver má-fé, não tem custas. Obviamente, se refere a má-fé do autor da ação.

    Do jeito que ficou escrito, falou o inverso.

     

  • Mp sp tem entendimento de que, no caso de dano ambiental, o estrangeiro tbm pode ajuizar ação popular desde que residente no país. 

  • A questão aborda a temática relacionada aos remédios constitucionais. Analisemos as assertivas:

    Alternativa “a": está incorreta. Embora o artigo 142, 2º, da Constituição Federal disponha que: Não caberá habeas corpus em relação a punições disciplinares militares; a doutrina e jurisprudência entendem que, não cabe habeas corpus no tocante ao mérito das punições disciplinares. Nesse sentido, STF - RE 338840: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL. PUNIÇAO DISCIPLINAR MILITAR. Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.Concessão de ordem que se pautou pela apreciação dos aspectos fáticos da medida punitiva militar, invadindo seu mérito. A punição disciplicar militar atendeu aos pressupostos de legalidade, quais sejam, a hierarquia, o poder disciplinar, o ato ligado à função e a pena susceptível de ser aplicada disciplinarmente, tornando, portanto, incabível a apreciação do habeas corpus. Recurso conhecido e provido".

    Alternativa “b": está incorreta. Segundo art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados.

    Alternativa “c": está incorreta. Nas decisões proferidas pelo STF nos MIs 670, 708 e 712, o qual, adotando a posição concretista geral, assegurou o direito de greve a todos os servidores públicos, determinando a aplicação da lei do setor privado, qual seja, a Lei n. 7.783/89, até que a matéria seja regulamentada por lei. Lembrando que, segundo a tese concretista geral (no que tange aos efeitos da decisão concessiva de injunção) por meio de normatividade geral, o STF supre a omissão de caráter normativo, produzindo a decisão efeitos erga omnes até que sobrevenha norma integrativa pelo órgão omisso.

    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 5º, LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.

    Alternativa “e": está correta. Segundo art. 5º, LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência.

     

    Gabarito do professor: letra e.
  • A letra A também está correta segundo novo entendimento.

  • Cuidado, QUESTÃO DESATUALIZADA!

    Não há que se falar em violação ao art. 142, 2º, da CF, se a concessão de habeas corpus, impetrado contra punição disciplinar militar, volta-se tão-somente para os pressupostos de sua legalidade, exluindo a apreciação de questões referentes ao mérito.

    Referência :

    GOMES, Luiz Flávio. Responsabilidade Penal Objetiva e Culpabilidade nos Crimes contra a Ordem Tributária .

  • Murilo e Jasmim, cuidado! Fiquem ligados! É exatamente isto que a “a” está afirmando. Por isso não está correta! Bons estudos.
  • A)

    Não cabe HC para discutir MÉRITO de punição militar;

    Caberá HC para discutir LEGALIDADE.

  • QUANTO AS TEORIAS EM MANDADO DE INJUNÇÃO

    Temos:

    Posição concretista direta: a concessão da ordem no MI "concretiza" o direito diretamente, independentemente de atuação do órgão omisso, até que a norma constitucional venha a ser regulamentada.

     

    Posição concretista intermediária: julgando procedente o mandado de injunção, o Judiciário fixa ao órgão omisso prazo para elaborar a norma regulamentadora, findo o prazo e permanecendo a inércia, o direito passa a ser assegrado para todos (gera), para grupo, classe ou categoria de pessoas (coletivo) ou apenas para o impetrante (individual).

     

    Posição não concretista: a decisão apenas decreta a mora do Poder, órgão ou autoridade com atribuição para editar a norma.

     

    Resumo dos julgados:

    A posição não concretista foi a dominante no STF durante muito tempo (MI 107 e MI 20)

    Avançando, o STF passou a adotar a posição concretista individual intermediária (MI 232-1-RJ)

    Em 2007, o STF adotou a posição concretista direta individual (deferir o direito a aposentadoria especial, aplicando ao servidor público no que coubesse as regras do RGPS. 

    Posteriormente, STF, por unanimidade, declarou a omissão legislativa para aplicação da lei de greve vigente no setor privado para os servidores, aplicando a teoria concretista geral (MIs 670,708,712). 

    Quanto a LEI DE MI, o legislador optou como regra pela posição concretista intermediária, individual ou coletiva, autorizando a lei a adoção da posição concretista intermediária geral

    (FONTE: LENZA, 2020)

  • Sobre a alternativa A: o CESPE cobrou questão (Q79186) parecida no ano de 2010:

    "Segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, os aspectos relativos à legalidade da imposição de punição constritiva da liberdade, em procedimento administrativo castrense, podem ser discutidos por meio de habeas corpus." GABARITO: Certo

    O art. 142, §2º, da CF diz que não cabe HC contra punição disciplinar do militar. Isso por que as Forças Armadas tem como fundamento a hierarquia e a disciplina. Mas, segundo o STF e o STM, é possível HC para discutir a legalidade, e não o mérito da punição. Ex. prisão efetuada por autoridade incompetente, desrespeito a ampla defesa, etc.

  • Fiquei em dúvida em relação a "E" quanto ao - desde que comprove estar em pleno gozo de seus direitos políticos...

  • Não há dúvidas de que a letra C está errada, porque o STF adotava em 2014 (data do concurso) a teoria concretista geral (a exemplo do MI da greve dos servidores públicos).

    Mas em 2018, com a edição da lei 13.300/18 acabou a discussão jurisprudencial acerca de qual teoria é adotada, pois a Lei adotou expressamente a Corrente Concretista Intermediária, em que o Poder Judiciário, em um primeiro momento, limitar-se a declarar a omissão ao órgão responsável pela elaboração da norma regulamentadora, estabelecendo um prazo para suprimento da lacuna. 

    A Lei 13.300/18 determina, de maneira expressa, prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora.

    Art. 8º Reconhecido o estado de mora legislativa, será deferida a injunção para:

    I - determinar prazo razoável para que o impetrado promova a edição da norma regulamentadora; 

    II - estabelecer as condições em que se dará o exercício dos direitos, das liberdades ou das prerrogativas reclamados ou, se for o caso, as condições em que poderá o interessado promover ação própria visando a exercê-los, caso não seja suprida a mora legislativa no prazo determinado

  • PLENO GOZO DOS DIREITOS POLÍTICOS NÃO SERIA SOMENTE AOS 18 ANOS? QUANDO ADQUIRE A CAPACIDADE PASSIVA? AOS 16 JÁ SE PODE IMPETRAR UMA AP.

    UM IMPICHADO NÃO PODERIA PROPOR UMA AP ENTÃO?

  • A teoria adotada para o MI é a CONCRETISTA.

  • EFEITOS DA DECISÃO EM MANDADO DE INJUNÇÃO:

    CORRENTE NÃO CONCRETISTA: O judiciário, ao julgar o MI (Mandado de Injunção), pode declarar a mora do legislador, aqui preza-se pela separação dos poderes.

    CORRENTE CONCRETISTA: Neste caso, o judiciário ao julgar o MI poderá concretizar uma NORMA, suprindo por determinado lapso temporal a omissão legislativa, determinando que uma norma seja aplicada por analogia, ou ele mesmo cria uma. Subdivide-se em, INTERMEDIÁRIAS, quando primeiro dá-se um prazo para o legislador suprir a omissão (é a regra), e ainda em DIRETAS, quando não há prazo, o judiciário pode diretamente suprir a omissão do legislador.

    Obs.: vale ainda frisar que podem haver no julgamento do MI efeitos individuais, ou inter partes (quando a decisão só surtirá efeitos entre as partes que pleitam o direito em juízo), ou ainda efeitos gerais ou erga omnes ( quando a decisão surte efeitos para além das partes em juízo, recaindo sob toda uma categoria.

  • Pleno gozo político = Gozo ativo (pode votar) + Gozo passivo (pode ser votado)

    Para ajuizar ação popular não precisa necessariamente ter o pleno gozo político, basta ter o gozo político ativo, ou seja, aquele que pode votar.

    Aquele que tem voto facultativo possui gozo político ativo, mas não tem o passivo (Ex.: para ser candidatar ao cargo de vereador somente com 18 anos completos). No entanto, possui legitimidade para ajuizar ação popular.

    Da mesma forma é o Português em situação de equiparação, em que pode votar, mas não pode ser eleger a cargo político. Logo, ele também possui legitimidade para ajuizar ação popular.

    Questão passível de anulação.

  • Questão está desatualizada. Letra A tbmestá correta.

  • Creio que algumas pessoas, assim como eu, caíram na letra A por lembrar que está expresso na CF que não cabe HC para punições disciplinares militares, porém esse entendimento diz respeito ao mérito destas, e não a legalidade das mesmas. Portanto, cabe HC para discutir a legalidade das punições militares, o que torna a alternativa incorreta.

    GABARITO PARA NÃO ASSINANTES: LETRA E

  • >>> "A concessão de habeas corpus impetrado contra punição disciplinar militar, desde que voltada tão-somente para os pressupostos de sua legalidadeexcluindo a apreciação das questões referentes ao mérito, não configura violação ao art. 142, § 2º, da CF. (STF - RE 338.840-1/RS - 2ª Turma - Rel. Min. Ellen Gracie, j. 19.08.2003)" 

    Portanto, cabe habeas corpus para questionar a legalidade de punições disciplinares militares.