SóProvas


ID
1212481
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que diz respeito aos direitos individuais, sociais e políticos e aos direitos dos estrangeiros, assinale a opção correta de acordo com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • a) errada: 

    Súmula 675 STF: “Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a 

    jornada de 6 (seis) horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de 

    revezamento para o efeito do art. 7º, XIV, da Constituição.” 



    b) correto:

    Ementa: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO PRÉVIO DE PERCENTUALDO VALOR DO TRIBUTO COBRADO. PRESSUPOSTO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDAS. 1. O STF, em recente julgamento, decidiu que é "inconstitucional a exigência dodepósito prévio de percentual do valor do tributo cobrado como pressuposto obrigatório para a interposição de recurso administrativo voluntário". Eis a ementa do julgado:EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.DEPÓSITO PRÉVIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. SÚMULA N. 283 DO STF. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou ser inconstitucional a exigência do depósito prévio de percentualdo valor do tributo cobrado como pressuposto obrigatório para a interposição de recurso administrativo voluntário. 2. Se a decisão agravada tem dois fundamentos autônomos e suficientes para a sua manutenção e a parte impugna apenas um deles, incide, no caso, o óbice da Súmula n. 283 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 370927/RJ - Rio de Janeiro Ag. REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Rel. Min. Eros Grau, 2ª T, Julgamento: 13/11/2007, DJ 07/12/2007). 2. Apelação e remessa oficial não providas. 3. Peças liberadas pelo relator, em 22/01/2008, para publicação do acórdão.


    c) errado:

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.


  • d) no meu entender tb está certo com base nesse julgado:

    Depois de autorizar, por cinco votos a quatro, a Extradição (Ext 1085) de Cesare Battisti para a Itália, em um julgamento que durou três dias de longos debates, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, no início da noite desta quarta-feira (18), que a última palavra sobre a entrega ou não do italiano cabe ao presidente da República.

    fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116280

  • Higor, a meu ver o erro da "D" encontra-se no período " podendo decidir de forma discricionária" uma vez que conforme o decidido trata-se de um juízo político. 

  • E um juízo político não é discricionário?

  • acredito que o erro da letra "d" está no fato de generalizar a discricionariedade,pois o presidente fica vinculado no q diz respeito a confirmacao dos requisitos legais da extradição por parte do STF. Depois de atestada a legalidade pelo STF, de fato o cabe ao Presidente decidir de extradita ou nao.

  • LETRA D - O presidente da República não está vinculado à decisão do STF proferida em processo de extradição de estrangeiro ao Estado requerente, podendo decidir, de forma discricionária, a respeito da entrega do extraditando.

    A alternativa restringiu a decisão do STF quando este julgar legal a extradição, sendo assim o presidente da República usa a discricionariedade para entregar ou não ao Estado requerente. Porém, se o STF julgar ILEGAL, entender como indeferido o pedido de extradição o Presidente da República NÃO poderá extraditar, ficando vinculado à decisão do STF.

  • Letra d)Ao Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar o pedido de extradição, depois de comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, atendendo pedido do Estado requerente, que analisará os pressupostos do pleito e se ele não esbarra nas hipóteses em que a extradição é vedada, não se pronunciado sobre o mérito do processo penal existente contra o extraditando. Não será possível a concessão de extradição sem prévio pronunciamento do Supremo Tribunal Federal sobre a legalidade e a procedência do pedido.


    Leia mais: http://jus.com.br/artigos/17547/o-papel-do-supremo-tribunal-federal-no-processo-de-extradicao#ixzz3FeaylNzE

  • Letra e:

    Assim o TSE já decidiu, vejamos:

    CONSULTA. ELEIÇÃO 2004. ELEGIBILIDADE. PARENTESCO. DIVÓRCIO SEIS MESES ANTES DO PLEITO. INELEGIBILIDADE. PRECEDENTES. I- O TSE já assentou que a separação de fato não afasta a inelegibilidade prevista no art. 14, § 7o, da Constituição Federal. II- Se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persiste, para fins de inelegibilidade, até o fim do mandato o vínculo de parentesco com o ex-cônjuge, pois "(...) em algum momento do mandato existiu o vínculo conjugal". III- Para fins de inelegibilidade, o vínculo de parentesco por afinidade na linha reta se extingue com a dissolução do casamento, não se aplicando o disposto no § 2o do art. 1.595 do Código Civil/2002 à questão de inelegibilidade. Todavia, há de observar-se que, se a sentença de dissolução do casamento transitar em julgado durante o mandato, persistente até o fim do mandato o vínculo de parentesco por afinidade. (TSE – Consulta n.º 1.051/2004).


  • Luciano Britto a meu ver, juízo político e juízo discricionário não se confundem. O Presidente da República exerce poder discricionário enquanto Administrador Público, Chefe do Poder Executivo, portanto Chefe de Governo. Quando o STF se referiu que se tratava de um juízo político, o fez pois, quando o Presidente da República o exerce, o faz enquanto Chefe de Estado, utilizando-se do atributo da soberania da qual é dotada a República Federativa do Brasil.

  • Eu acredito que a alínea "d)" está CORRETA, conforme o entendimento do STF  transcrito a seguir:

    [...]. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é                                             exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição,                                             nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext. 1.085 (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz                                            Fux, j. 08.06.2011, Plenário, DJE de 05.10.2011).

    Bons estudos e força sempre. 

  • Ótimas as colocações de Alice Pellacani e Dani Cazarim... não estava vendo o erro. A discricionariedade e a não vinculação à decisão do STF só surgem a partir do momento em que o STF entende que o pedido de extradição atende aos requisitos legais. Vale dizer...


    >>> pedido não atende aos requisitos - é ILEGAL - decisão do STF se mantém, não podendo haver extradição;

    >>> pedido é LEGAL - o Presidente não se vincula à decisão sobre a legalidade, fazendo um juízo político - discricionário - sobre a extradição.   


    Logo, a assertiva D está incorreta, por não prever a hipótese em que o STF entende que o pedido não atende aos requisitos legais, hipótese em que o Presidente está vinculado e não poderá entregar o extraditando.


  • Súmula Vinculante 18: A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal.

    Súmula Vinculante 21: É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Não entendi por que a letra C está errada, uma vez que a CF no art 5, inciso LXVII diz expressamente que haverá a prisão do depositário infiel. Sei que existe a Súmula que veda a prisaão do depositário Infiel, mas na questão diz "medida expressamente autorizada pela CF".

    Alguém pode me ajudar?

  • Livinha, o enunciado da questão é expresso em exigir a resposta correta de acordo com jurisprudência do STF, sendo entendimento sumulado, na sumula vinculante 25 do STF de que é ilícita a prisão do depositário infiel.

  • RESPOSTA CERTA

    B


    quanto a D:

    STF autoriza extradição e diz que presidente da República decide sobre entrega de Battisti


    Presidente da República

    Na segunda parte da sessão, os ministros passaram a analisar se o presidente da República seria obrigado a cumprir a decisão do STF e entregar Battisti ao governo italiano, ou se teria algum poder discricionário (poder de decidir com base em conveniência e oportunidade), para decidir a questão, como chefe de Estado. Por cinco votos a quatro, os ministros entenderam que o presidente tem poder discricionário para decidir se extradita ou não Cesare Battisti. Já nesta votação, ficaram vencidos os ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Ellen Gracie.


    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116280

  • Sobre a alternativa "D"


             O STF firmou o entendimento de que a decisão da Corte que defere o pedido de extradição não vincula o Presidente da República, que poderá não extraditar o sujeito, sem que isso configure hipótese de cabimento de Reclamação por desrespeito à autoridade de julgado do STF.

    Por outro lado, em tese, se a Corte Constitucional indeferiro pedido de extradição, o Presidente da República estará vinculado a essa decisão, de modo que o envio do extraditando, neste caso, configurará nítido desrespeito à autoridade da decisão denegatória da extradição proferida pelo STF, o que autoriza o ajuizamento de reclamação constitucional.

    É certo que a extradição independe da existência de tratado internacional prévio. No entanto, nada impede, e tudo recomenda, que existam tratados internacionais regulando tais espécies de cooperação internacional. Neste caso, poderá o tratado prever situações nas quais os Estados soberanos estejam vinculados aos seus termos.


    A questão que se coloca, no momento, diz respeito à vinculação do Presidente da República à decisão do Supremo Tribunal Federal. Noutras palavras, uma vez deferida a Extradição pelo Judiciário, estaria o Chefe do Executivo obrigado a entregar o extraditando?
    Essa indagação já foi enfrentada pela Corte, em Questão de Ordem resolvida no aludido processo extradicional, onde se entendeu que ‘a decisão de deferimento da extradição não vincula o Presidente da República, nos termos dos votos proferidos pelos Senhores Ministros Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Carlos Britto, Marco Aurélio e Eros Grau’ (Tribunal Pleno, 16/12/2009).

    Fonte: http://www.advogadospublicos.com.br/quiz/?id=32
  • Livinha,

    Quando a LETRA C

    Súmula Vinculante 25

    É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito.

    O fato, Senhores Ministros, é que, independentemente da orientação que se venha a adotar (supralegalidade ou natureza constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos), a conclusão será, sempre, uma só: a de que não mais subsiste, em nosso sistema de direito positivo interno, o instrumento da prisão civil nas hipóteses de infidelidade depositária, cuide-se de depósito voluntário (convencional) ou trate-se, como na espécie, de depósito judicial, que é modalidade de depósito necessário.HC 90.983, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, julgamento em 23.9.2008, DJe de 13.5.2013.

    "O Plenário desta Corte, no julgamento conjunto dos HCs ns. 87.585 e 92.566, Relator o Ministro Marco Aurélio e dos RREE ns. 466.343 e 349.703, Relatores os Ministros Cezar Peluso e Carlos Brito, Sessão de 3.12.08, fixou o entendimento de que a circunstância de o Brasil haver subscrito o Pacto de São José da Costa Rica conduziu à inexistência de balizas visando à eficácia do que previsto no artigo 5º, LXVII, da Constituição Federal, restando, assim, derrogadas as normas estritamente legais definidoras da custódia do depositário infiel." RE 716.101, Relator Ministro Luiz Fux, Decisão Monocrática, julgamento em 31.10.2012, DJe de 8.11.2012.



  • O art. 7, XIV, da CF/88, estabelece que é direito do trabalhador jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. De acordo com a Súmula 675, "Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7o, XIV, da Constituição." Incorreta a alternativa A.

    De acordo com a Súmula Vinculante n. 21, é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Correta a alternativa B.

    De acordo com a Súmula Vinculante n. 25, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Incorreta a alternativa C.

    Com relação ao processo de extradição, o presidente da República está vinculado à análise realizada pelo STF quanto à procedência do processo. Uma vez autorizada a extradição pelo STF aí sim o presidente da República poderá decidir pela entrega do extraditando. Incorreta a alternativa D. Veja-se:
    “Negativa, pelo presidente da República, de entrega do extraditando ao país requerente. (...) O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República italiana, no seu art. III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando 'a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição'. (...) Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. O art. 1o da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4o, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945." (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)


    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 28 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B


  • O art. 7, XIV, da CF/88, estabelece que é direito do trabalhador jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. De acordo com a Súmula 675, "Os intervalos fixados para descanso e alimentação durante a jornada de seis horas não descaracterizam o sistema de turnos ininterruptos de revezamento para o efeito do art. 7o, XIV, da Constituição." Incorreta a alternativa A.

    De acordo com a Súmula Vinculante n. 21, é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. Correta a alternativa B.

    De acordo com a Súmula Vinculante n. 25, é ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade de depósito. Incorreta a alternativa C.

    Com relação ao processo de extradição, o presidente da República está vinculado à análise realizada pelo STF quanto à procedência do processo. Uma vez autorizada a extradição pelo STF aí sim o presidente da República poderá decidir pela entrega do extraditando. Incorreta a alternativa D. Veja-se:
    “Negativa, pelo presidente da República, de entrega do extraditando ao país requerente. (...) O Tratado de Extradição entre a República Federativa do Brasil e a República italiana, no seu art. III, 1, f, permite a não entrega do cidadão da parte requerente quando ‘a parte requerida tiver razões ponderáveis para supor que a pessoa reclamada será submetida a atos de perseguição’. (...) Deveras, antes de deliberar sobre a existência de poderes discricionários do presidente da República em matéria de extradição, ou mesmo se essa autoridade se manteve nos lindes da decisão proferida pelo Colegiado anteriormente, é necessário definir se o ato do chefe de Estado é sindicável pelo Judiciário, em abstrato. O art. 1o da Constituição assenta como um dos fundamentos do Estado brasileiro a sua soberania – que significa o poder político supremo dentro do território, e, no plano internacional, no tocante às relações da República Federativa do Brasil com outros Estados soberanos, nos termos do art. 4o, I, da Carta Magna. A soberania nacional no plano transnacional funda-se no princípio da independência nacional, efetivada pelo presidente da República, consoante suas atribuições previstas no art. 84, VII e VIII, da Lei Maior. A soberania, dicotomizada em interna e externa, tem na primeira a exteriorização da vontade popular (art. 14 da CRFB) através dos representantes do povo no parlamento e no governo; na segunda, a sua expressão no plano internacional, por meio do presidente da República. No campo da soberania, relativamente à extradição, é assente que o ato de entrega do extraditando é exclusivo, da competência indeclinável do presidente da República, conforme consagrado na Constituição, nas leis, nos tratados e na própria decisão do Egrégio STF na Ext 1.085. O descumprimento do Tratado, em tese, gera uma lide entre Estados soberanos, cuja resolução não compete ao STF, que não exerce soberania internacional, máxime para impor a vontade da República italiana ao chefe de Estado brasileiro, cogitando-se de mediação da Corte Internacional de Haia, nos termos do art. 92 da Carta das Nações Unidas de 1945.” (Rcl 11.243, Rel. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgamento em 8-6-2011, Plenário, DJE de 5-10-2011.)


    O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. O STF estabeleceu na Súmula Vinculante n. 28 "A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do art 14 da Constituição Federal". Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra B

  • Essa letra D é pra derrubar qualquer candidato.
  • LETRA D COMENTÁRIO. No caso Battisti, o STF decidiu que, após julgado o pedido de extradição, cabe ao Presidente da República (art. 84, VII da CF) decidir sobre o comprometimento do Estado requerente a respeito do estipulado pelo art. 91 do Estatuto do Estrangeiro. Esse artigo trata de compromissos que o Estado requerente deve assumir para ser efetivada a extradição. É o Presidente que avalia se o Estado requerente realmente assume esses compromissos.
  • Comentário da D:STF---------Decisão de extradição?

    -------------------------A) Defiro! -------------------Presidente da República responde que é DISCRICIONÁRIO. -Eu decido ou não entregar.-------------------------B) Não Defiro!------------- Presidente da República responde tudo bem estou VINCULADO.d) O presidente da República não está vinculado à decisão do STF proferida em processo de extradição de estrangeiro ao Estado requerente, podendo decidir, de forma discricionária, a respeito da entrega do extraditando. errado.são 2 (duas) decisões que o STF toma, logo o PR vai decidir a depender do STF.
  • Além de a questão "D" ser questionável, outras observações importantes devem ser feitas quanto a letra "B" e "E".


    b) Considere que determinado órgão estadual edite resolução que preveja, como condição para a interposição de recursos administrativos que questionem as multas por ele aplicadas, a exigência de depósito prévio de 1% do valor da multa questionada. Nessa situação, a resolução é inconstitucional. No que se refere ao controle judicial, há que se distinguir a natureza do conteúdo do ato regulamentar. Tratando-se de ato regulamentar contra legem, ou seja, aquele que extrapole os limites da lei, viável apenas será o controle de legalidade resultante do confronto do ato com a lei. Assim, incompatível, no caso, o uso da ação direta de inconstitucionalidade. Se o ato, todavia, ofender diretamente a Constituição, sem que haja lei a que deva subordinar-se, terá a qualificação de um ato autônomo e, nessa hipótese, poderá sofrer controle de constitucionalidade pela via direta, ou seja, através da ação direta de inconstitucionalidade, medida a que possibilita a impugnação de leis ou atos normativos que contrariem a Constituição. Atos secundários atrelam-se a função normativa, baseando-se diretamente na lei, e não na própria Constituição Federal, como as resoluções e portarias, de modo que a elas questionamos a legalidade e não sua constitucionalidade, compreendendo o STF que não cabe ADI. 



    e) Considere que o ex-cônjuge de determinado governador de estado, após o trânsito em julgado do divórcio, que ocorreu no curso do mandato, deseje concorrer, na próxima eleição prevista, ao cargo de governador desse mesmo estado. Nessa situação, o ex-cônjuge é elegível. Subsistindo a possibilidade, em tese, de reeleição do próprio titular para o período subsequente, seria também legítima a candidatura de seus parentes para os cargos eletivos. Parentes podem concorrer nas eleições, desde que o titular do cargo tenha o direito à reeleição e não concorra na disputa. 

  • Leiam os comentários da Alice Pellacani. :)

  • Gab. B

    Na letra d) compreendi que existem duas decisões possíveis no julgamento feito pelo STF, deferir a extradição ou indeferir. Na primeira, caso em que defere, o Presidente tem a discricionariedade para decidir pela extradição, não ficando vinculado aa decisão do STF. Entretanto, na segunda situação possível, caso em que o STF decide pala não extradição e indefere o pedido, o Presidente se vê vinculado a essa decisão, não podendo extraditar.

    Logo, a questão se torna errada pois generaliza a discricionariedade do PR em relação aas duas possíveis decisões emanadas do STF, sendo que tal discricionariedade cabe apenas no caso de deferimento da extradição pelo STF, pois ao indeferir a extradição, a decisão do PR esta vinculada a da Suprema Corte. 

  • Sobre a letra "D", que foi a que mais gerou discussão entre os colegas, faço o seguinte comentário: Estaria correta se assim estive redigida: "O presidente da República não está vinculado à decisão do STF proferida em processo que defira pela  extradição de estrangeiro ao Estado requerente, podendo decidir, de forma discricionária, a respeito da entrega do extraditando." 
    A assertiva erra ao afirmar que o presidente da república não estaria vinculado a todas decisões do STF sobre os julgados de extradição, uma vez que ao indeferir o pleito, vincularia a decisão do nosso chefe de Estado.
    ♪ei concurseiro pode estudar, a sua hora vai chegar♫
     

  •  o Presidente da República, depois que o STF autoriza a extradição, não possui discricionariedade ampla, para fazer o que bem entender. A partir dessa autorização ele fica vinculado ao que o tratado entre os países

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2039641/presidente-esta-vinculado-ao-stf-no-caso-battisti

  • Questão fodarastica!! Nunca ouvi falar sobre essa B. Mas tb né, prova p Juiz

  • O art. 14, § 7º, da CF/88, prevê que são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
    E se quem substituir entrar 1 ano anterior ao pleito,não se aplica essa regra ao substituidor ??  alguém sabe??
  • Breve comentário sobre a letra D:


    O Presidente da República só não estará vinculado à decisão do STF se a Corte suprema deferir o pedido de extradição, porque se houver o indeferimento desse pedido, o presidente estará impedido de efetuar a extradição, isto é, ficará vinculado à decisão do Supremo. Portanto, a alternativa peca ,quando diz que o presidente da República não está vinculado à decisão do STF proferida em processo de extradição, pois passa uma ideia de que - independentemente da decisão - o presidente não estará vinculado à  manifestação(DECISÃO) do STF.

  • Essa "D" me pegou de jeito :(

  • LETRA B.

    É inconstitucional a exigência de depósito prévio para interposição de recursos administrativos. 

  • Essa "D" é pra pegar o gato no pulo. Fiquem ligados... Presidente da República estará vinculado à decisão do STF, a depender do caso, quando se tratar de extradição... O comentário do Leonardo Nogueira explica muito bem essa parte. 

  • Cara Adriana Rolim, é uma súmula vinculantea a de número 21

  • Questão maldosa pra cacete. Fiquei entre B e D e tive que chutar. O português sempre pregando peças...

  • Para entender a alternativa D, é importante lembrar que o STF faz apenas uma análise sob o aspecto JURÍDICO, sob a ótica da legitimidade da extradição. Assim, caso o Supremo indefira o pedido, é porque há algum aspecto jurídico inadequado na situação em análise, não cabendo ao Chefe do Executivo ir contra essa decisão. Já o contrário, ou seja, quando o STF está de acordo, cabe ao Chefe do Executivo exercer seu juízo discricionário, não se vinculando, portanto à decisão do STF. 

     

    Bons estudos. 

  • Extradição - STF deferiu: PR pode ou não extraditar (discricionário);

    Extradição - STF indeferiu: PR não pode extraditar (vinculado).

  • a D está errada pelo fato de o depositário infiel não ser mais prezo, a bronca é que na CF 88 diz uma coisa e o STF edita uma sumula dizendo que não pode ser mais prezo.

  • Súmula Vinculante 21

    É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

  • Essa questão é nula.

    Bem simples.

    Com relação à E), se for primeiro mandato, pode; se for segundo, não pode.

    Abraços.

  • Em relação a Letra D.

    Após a análise do STF, há duas possibilidades quanto à procedência ou não do pedido de extradição:

    1ª – se o STF decidir pela improcedência do pedido, por não restarem presentes os requisitos necessários à extradição, o processo será encerrado, tornando-se proibida a extradição. Destaca-se que essa decisão do Supremo vinculará o Presidente da República.

    2ª – se o STF decidir pela procedência do pedido, caberá ao Presidente da República, na condição de Chefe de Estado, decidir pela entrega ou não do extraditando, conforme a doutrina majoritária. Trata-se de um ato de soberania estatal. (Extradição 1.085 – STF – Cesare Battisti)

    Perceba que nesse segundo caso a decisão do STF não vinculará o Presidente da República.

     

    fonte https://blog.grancursosonline.com.br/a-extradicao-segundo-a-constituicao-federal/

  • Colega Lucio Weber, 

    se há condicionantes à questão ela está errada por si só. Te etendo e compartilho a frustração, mas prova objetiva é isso ai. Se pra respondê-la precisamos por um "se", ou "depende", ela está errada. 

    Sigamos na luta. grande abraço.

  • A LETRA D ESTÁ INCORRETA PQ NA QUESTÃO NÃO DIZ QUAL DECISÃO O STF TOMOU, SE A FAVOR OU SE CONTRA A EXTRADIÇÃO.

    SE STF DECIDIR A FAVOR DA EXTRADIÇÃO - PRESIDENTE TERÁ DISCRICIONARIEDADE PARA DECIDIR.

    SE STF DECIDIR CONTRA A EXTRADIÇÃO - PRESIDENTE ESTARÁ VINCULADO. 


  • SE O STF:


    > JULGAR LEGAL A EXTRADIÇÃO > DECISÃO DISCRICIONÁRIA DO PRESIDENTE PODE ENTREGAR OU NÃO.


    > JULGAR ILEGAL A EXTRADIÇÃO > DECISÃO VINCULADA DO PRESIDENTE > NÃO ENTREGA

  • Essa de múltipla escolha faz por eliminação. Agora imagine se essa alternativa D fosse colocada como assertiva de Certo ou Errado. O cespe ia tirar o gabarito no cara ou coroa e ficava por isso mesmo

  • Na letra A, o primeiro ponto a destacar é o fato de que o STF entendeu pela validade de estabelecimento de escalas de revezamento, como 12x36 ou 24x72 horas, desde que constassem em acordos ou convenções coletivas. No entanto, o erro da letra A está em afirmar que a previsão de intervalos para descanso ou alimentação descaracterizaria o turno ininterrupto de revezamento.

    A letra C está errada, pois a Súmula Vinculante 25 estabelece ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, em toda modalidade de depósito.

    Também está errada a letra D, porque o STF, no célebre caso do italiano Cesare Battisti entendeu que o Presidente da República ficaria vinculado ao tratado internacional porventura existente – no caso, existia (STF, EXT 1.085). Assim, não se fala em discricionariedade na atuação presidencial. No último dia de seu mandato, o então Presidente Lula manteve o italiano no Brasil. Houve irresignação do governo italiano perante o STF, mas o Tribunal entendeu que a decisão do Presidente seria um ato soberano, inquestionável por outro País (STF, RCL 11.243). Na vigência do mandato do Presidente Temer houve nova análise da questão, sendo deferida a extradição. No entanto, por meio de liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, Battisti foi mantido no Brasil (STF, RCL 29.066). Em mais um capítulo da novela, o Ministro Luiz Fux cassou a liminar e autorizou a extradição, determinando a prisão do italiano. O fundamento foi no sentido de que o Presidente da República teria legitimidade para entender de modo diverso do Chefe de Estado anterior, sendo válida a determinação de extraditar. Já em janeiro de 2019, Battisti foi capturado quando se encontrava na Bolívia, sendo efetivamente extraditado para a Itália. Por oportuno, é importante lembrar que o outro país, quando solicita a extradição, compromete- se a não aplicar uma das penas aqui proibidas. O destaque é relevante, uma vez que Battisti teria sido condenado à prisão perpétua na Itália pelos quatro crimes de homicídio que teria praticado ou participado.

    Avançando, está errada a Letra E., porque a Súmula Vinculante 18 diz que o rompimento do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.

    Sobra como correta a Letra B., pois a resolução em questão violaria o princípio da ampla defesa. Acerca do tema, a Súmula Vinculante 21 destaca ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo

  • LETRA B

  • ERRO DA D:

    A depender da decisão do STF essa será ou não vinculada.

    EX:

    STF decide pela extradição. --> NÃO VINCULA!!!

    STF decide contrariamente a extradição. --> VINCULA O PRESIDENTE!!!

    CASO: Cesare Battisti, o STF a época julgou favoravelmente a sua extradição. No entanto o presidente Lula discordou e barrou o processo extraditório.

  • No que diz respeito aos direitos individuais, sociais e políticos e aos direitos dos estrangeiros, de acordo com a jurisprudência do STF, é correto afirmar que: Considere que determinado órgão estadual edite resolução que preveja, como condição para a interposição de recursos administrativos que questionem as multas por ele aplicadas, a exigência de depósito prévio de 1% do valor da multa questionada. Nessa situação, a resolução é inconstitucional.

  • GABARITO B, pois a resolução em questão violaria o princípio da ampla defesa. Acerca do tema, a Súmula Vinculante n. 21 destaca ser inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.

    A) Errada, o primeiro ponto a destacar é o fato de que o STF entendeu pela validade de estabelecimento de escalas de revezamento, como 12 x 36 ou 24 x 72 horas, desde que constassem em acordos ou convenções coletivas. No entanto, o erro da letra A está em afirmar que a previsão de intervalos para descanso ou alimentação descaracterizaria o turno ininterrupto de revezamento.

    C) Errada, pois a Súmula Vinculante n. 25 estabelece ser ilícita a prisão civil do depositário infiel, em toda modalidade de depósito.

    D) Errada, porque o STF, no célebre caso do italiano Cesare Battisti entendeu que o Presidente da República ficaria vinculado ao tratado internacional porventura existente – no caso, existia (STF, EXT 1.085). Assim, não se fala em discricionariedade na atuação presidencial. No último dia de seu mandato, o então Presidente Lula manteve o italiano no Brasil. Houve irresignação do governo italiano perante o STF, mas o Tribunal entendeu que a decisão do Presidente seria um ato soberano, inquestionável por outro País (STF, RCL 11.243). Na vigência do mandato do Presidente Temer houve nova análise da questão, sendo deferida a extradição. No entanto, por meio de liminar concedida pelo Ministro Luiz Fux, Battisti foi mantido no Brasil (STF, RCL 29.066). Em mais um capítulo da novela, o Ministro Luiz Fux cassou a liminar e autorizou a extradição, determinando a prisão do italiano. O fundamento foi no sentido de que o Presidente da República teria legitimidade para entender de modo diverso do Chefe de Estado anterior, sendo válida a determinação de extraditar. Já em janeiro de 2019, Battisti foi capturado quando se encontrava na Bolívia, sendo efetivamente extraditado para a Itália. Por oportuno, é importante lembrar que o outro país, quando solicita a extradição, compromete-se a não aplicar uma das penas aqui proibidas. O destaque é relevante, uma vez que Battisti teria sido condenado à prisão perpétua na Itália pelos quatro crimes de homicídio que teria praticado ou participado.

    E) Errada, porque a Súmula Vinculante n. 18 diz que o rompimento do vínculo conjugal no curso do mandato não afasta a inelegibilidade reflexa.

  • D) Decisão sobre a extradição pelo STF Se for pela extradição = Não vincula o presidente Se for pela Não extradição = Vincula