SóProvas


ID
1212487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-RN
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que concerne ao poder constituinte, à mutação constitucional, à interpretação constitucional e à eficácia e aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) correção funcional -> não altera o cerne  dos organismos instituídos pela Constituição Federal . Ex a separação de poderes.

    B) normas de eficácia contida são autoaplicaveis , ou seja tem aplicabilidade plena e imediata mas não integral podendo ser restringidas pela lei infraconstitucional

    C) correta

    D) abrange o poder de revisão. Normas prevista no adct. Revisão realizada 5 anos após a promulgação da constituição de 1988

    E) o método hermenêutico concretizador embase-se na técnica que consiste aplicar a Constituição ao caso concreto, amadurecendo a interpretação a cada releitura. Não trata-se de método assemelhado aos pensamento problemático. Tratando-se de oposição ao método jurídico problemático 

  • A assertiva C, que é a correta, está mencionando o MÉTODO CLÁSSICO EVOLUTIVO de interpretação constitucional, o qual propicia a mutação constitucional.

  • No método hermeneutico concretizador não se parte do caso concreto, é o contrário, parte-se da norma para o caso concreto (o problema. Destacam-se os seguintes pressupostos interpretativos: subjetivo – o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma; objetivo – o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como pano de fundo a realidade social. Na minha concepção, a assertiva "e" retrata o método tópico problema.

  • Sobre a letra E: não interpreta a norma constitucional a partir do caso concreto, esse é conceito do método tópico-problemático. No método hermenêutico-concretizador, o primado não é o problema, mas o texto constitucional. "Para obter o sentido da norma, o intérprete arranca da sua pré-compreensão do significado do enunciado, atuando sob a influência das suas circunstâncias históricas concretas, mas sem perder de vista o problema prático que demanda a sua atenção." Fonte: Curso de direito Constitucional, Gilmar F. Mendes e Paulo Gustavo Gonet Branco.

  • MA & VP:

    MÉTODO HERMENÊUTICO CONCRETIZADOR: a interpretação da norma constitucional parte da constituição para o problema concreto, onde o intérprete se vale de pressupostos subjetivos (de suas pré-compreensões sobre o tema), e objetivos (o intérprete é um mediador entre a norma e a situação concreta)

    Círculo hermenêutico é o movimento de ir e vir entre o subjetivo e o objetivo até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

  • E: de acordo com Pedro Lenza, “Método tópico-problemático

    Por meio desse método,parte-se de um problema concreto para a norma, atribuindo-se à interpretação um caráter prático na busca da solução dos problemas concretizados.

    A Constituição é, assim, um sistema aberto de regras e princípios.”

    De forma diversa, “Método hermenêutico-concretizador

    Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos:

     pressupostos subjetivos: o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma;

     pressupostos objetivos: o intérprete atua como mediador entre a norma e a situação concreta, tendo como “pano de fundo” a realidade social;

     círculo hermenêutico: é o “movimento de ir e vir” do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma.

    O fato de se partir das pré-compreensões do intérprete pode distorcer não somente a realidade, como também o próprio sentido da norma.”


    Trecho de: Pedro, Lenza. “Direito Constitucional - Col. Esquematizado - 17ª Ed. 2013.” iBooks. 

    Este material pode estar protegido por copyright.


  • A) O princípio interpretativo da correção funcional, derivado do cânone hermenêutico da unidade da constituição, autoriza o intérprete máximo da constituição, quando necessário, a interpretar seus dispositivos de maneira tal que altere o esquema organizatório-funcional nela estabelecido. “O princípio da correção funcional, da justeza ou da conformidade funcional (Canotilho) impõe um limite à atividade interpretativa da norma constitucional. O intérprete não pode, como resultado do seu trabalho, alterar a competência constitucionalmente atribuída ao órgão público. B) As normas de eficácia contida não são consideradas normas autoexecutáveis, em razão da possibilidade de serem restringidas por deliberação do legislador infraconstitucional.Realmente podem ser restringidas, ou seja, terem sua eficácia diminuída por conta de lei infraconstitucional. Geralmente ocorre quando aparece no texto constitucional a expressão "na forma da lei"   C) A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto.É exatamente esse o conceito de mutação constitucional. Poderia acontecer, por exemplo, se a Suprema Corte passasse a entender a expressão "dezoito anos" prevista no art. 228 da CF/88 como fazendo esta referência a idade mental do indivíduo e não a sua idade cronológica. Tal entendimento tornaria possível a tão desejada diminuição da maioridade penal. (direito penal do inimigo)                                                           Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
    D) O poder constituinte de reforma da constituição inclui o poder de emenda, mas não abrange o poder de revisão de seu texto.Assertiva completamente descabida. O Poder Constituinte Reformador é derivado e encontra uma série de limitações estabelecidas pelo próprio constituinte originário, contudo, aquele que pode emendar também pode revisar textos. 
    E) O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional embasa-se na técnica do pensamento problemático, que consiste em interpretar a norma constitucional a partir do caso concreto. Conforme os colegas já explicaram a assertiva, na verdade, conceitua o método interpretativo denominado tópico-problemático. A diferença é que no método hermenêutico-concretizador  o intérprete não pode extrapolar os limites da norma para solucionar um problema. Estes limites, contudo, na esteira da obra de Hesse, estarão delineados pelas circunstâncias sociais que o envolvem e envolvem a mente do interprete.
  • Marquei a C porque a achei mais certa que as outras, contudo se formos pegar na doutrina tradicional, o Poder Constituinte Derivado é de três espécies: 

    Decorrente - Poder dos Estados Membros e do DF (majoritária doutrina) editarem suas Constituições e Lei Orgânica

    Reforma - 3/5, dois turnos, duas casas. Também chamado de Poder de Emenda. 

    Revisão - maioria absoluta e em sessão unicameral

    Assim, na prática o poder constituinte de Revisão é diverso do Poder Constituinte de Reforma. 

  • De acordo com o princípio da correção/conformidade/exatidão funcional ou princípio da justeza, o STF, como intérprete da constituição não pode agir como legislador positivo, deve manter a separação de poderes e respeitar as funções constitucionalmente estabelecidas. A interpretação da norma não pode alterar o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário. Incorreta a alternativa A.

    A classificação das normas constitucionais quanto a sua aplicabilidade apresentada por José Afonso da Silva é ainda hoje aceita de forma majoritária pela doutrina e jurisprudência brasileiras. De acordo com José Afonso, as normas constitucionais podem ser divididas em três espécies: normas de eficácia plena (aplicabilidade direta, imediata e integral); de eficácia contida (aplicabilidade direta e imediata, mas talvez não integral) e de eficácia limitada (aplicabilidade mediata ou reduzida). As normas de eficácia contida tem condições de produzir todos os seus efeitos no momento em que a constituição entra em vigor, podendo, uma norma infraconstitucional restringir o seu alcance. Contudo, isso não exclui o seu caráter autoexecutável. Incorreta a alternativa B.

    A mutação constitucional é considerada pela doutrina como parte do poder constituinte difuso. As mutações, de acordo com Pedro Lenza, “não seriam alterações 'físicas', 'palpáveis', materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um texto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado" (LENZA, 2013, p. 146). Portanto, correta a alternativa C segundo a qual a mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto. 

    De acordo com a classificação mais difundida entre os doutrinadores brasileiros, o poder constituinte pode ser originário ou derivado. O poder originário é inicial, autônomo, ilimitado juridicamente, incondicionado. Em geral o poder derivado é dividido em três espécies: o poder constituinte reformador, o revisor e o decorrente. O poder constituinte reformador é o poder de fazer alterações na constituição por emendas, desde que obedecidos os limites e procedimento especiais. O poder constituinte de revisão é aquele instituído pela CF/88 em seu art. 3º, do ADCT. O poder constituinte decorrente tem a competência de elaborar e modificar as constituições dos estados-membros da Federação. Se a assertiva D for lida de forma estrita e de acordo com essa classificação, poderia ser considerada correta. No entanto, a banca entendeu o poder de reforma como um poder amplo no qual estão incluídos tanto o poder de emendar a constituição com o revisá-la. Incorreta a alternativa D.

    “Diferente do método tópico-problemático, que parte do caso concreto para a norma, o método hermenêutico-concretizador parte da Constituição para o problema, destacando-se os seguintes pressupostos interpretativos: pressupostos subjetivos (o intérprete vale-se de suas pré-compreensões sobre o tema para obter o sentido da norma); pressupostos objetivos (o intérprete atua como medidor entre a norma e a situação concreta, tendo como 'pano de fundo' a realidade social); círculo hermenêutico (é o 'movimento de ir e vir' do subjetivo para o objetivo, até que o intérprete chegue a uma compreensão da norma)" (LENZA, 2013, p. 157). Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra C

  • letra "D" - O poder constituinte de reforma da constituição inclui o poder de emenda, mas não abrange o poder de revisão de seu texto.

    O Poder Constituinte Derivado é o responsável pelas alterações no texto constitucional segundo as regras instituídas pelo Poder Constituinte Originário, se manifesta por meio de REFORMA (Emendas - Poder Reformador - art. 60 CF) ou de REVISÃO (Poder Revisor - ADCT, art 3º)

    Reforma- via ordinária, permanente, ausência de limitação temporal

    Revisão - via extraordinária, transitória, com limitacão temporal de 5 anos contados da promulgação da CF.

    Com base nos fundamentos acima a questão deve ser considerada correta. Acho que houve um equívoco na formulação deste quesito.

  • letra a) Principio da justeza ou da conformidade funcionai: os órgãos encarregados da interpretação da norma constitucional não poderão chegar a uma posição que subverta, altere ou perturbe o esquema organizatório-funcional constitucionalmente estabelecido pelo legislador constituinte originário; 

  • Letra E. O método hermenêutico-concretizador parte da norma da Constituição para o problema concreto. Em síntese, por meio deste método a interpretação constitucional passa a ser percebida como  uma atividade por meio da qual é possível concretizar a Constituição, situação esta que habilita o intérprete a proceder á delimitação do próprio substrato material da norma.

  • LETRA E: Método tópico-problemático. O intérprete parte sempre de um problema para se chegar à norma constitucional.

  • Também denominado Poder Constituinte Difuso.

  •  

    Métodos de Interpretação clássicos:

    →   Método gramatical –  se utiliza tanto do sentido leigo quanto do sentido científico das palavras para conseguir interpretar o dispositivo;

    →   Método histórico – busca a razão da legislação na época em que foi feita. Então, qual era o mens legis quando foi editada uma lei na década de 60, qual era o objetivo daquela lei;

    →  Método de interpretação sistemática – procura coadunar, coordenar, que se dialoguem e se pacifiquem os diversos subsistemas dentro do ordenamento jurídico. Está sempre buscando uma harmonização;

    →  Método teleológico – procura ver qual é a finalidade da lei, ela foi feita com que objetivo;

    →  Método lógico  – procura trabalhar com determinadas premissas de compreensão lógica, de raciocínio mais cartesiano.

    Métodos de Interpretação do Pós-Positivismo:

    → Jurídico ou hermenêutico clássico – é a reunião dos métodos positivistas;

    → Tópico-problemático – se parte da solução do caso concreto para se estabelecer um diálogo entre as instituições. Se parte do fato;

    → Hermenêutico-concretizador – se parte do dispositivo para o fato, mas o fato é levado em consideração no momento da interpretação, e não somente no da aplicação;

    → Científico-espiritual – se considera que a Constituição carrega o espírito moral de uma determinada sociedade. A interpretação seria uma técnica científica para se descobrir esse sentido espiritual da sociedade;

    → Normativo-estruturante – leva em consideração a busca da harmonização de instituições, de órgãos e de estruturas de atribuições de normatização;

     Comparação constitucional – decorre do cosmopolitismo, da intensidade do diálogo entre as instituições, em especial das Cortes Constitucionais.

     

  • ESSA ALTERNATIVA D ESTÁ CORRETA. PORTANTO NÃO CONCORDO COM O GABARITO! O PODER REVISOR É DIFERENTE DO REFORMADOR, AQUELE FOI INSTITUIDO PARA OPERAR 5 ANOS APÓS O PODER ORIGINÁRIO. JÁ O PODER REFORMADOR NÃO OBSTANTE TER LIMITAÇÕES CONSTITUCIONAIS ESTE AINDA ESTÁ EM ATIVIDADE E É MANIFESTADO POR MEIO DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS. O PODER REVISOR FOI PREVISTO PARA SER USADO APENAS UMA VEZ E SE ESTINGUIR. DESSA FORMA NÃO SE PODE DIZER QUE O PODER REVISOR ESTÁ DENTRO DO PODER REFORMADOR POIS AMBOS SÃO INSTITUTOS DIFERENTES ENTRE SI.

  • As normas de eficácia contida não são consideradas normas autoexecutáveis, em razão da possibilidade de serem restringidas por deliberação do legislador infraconstitucional.

    LETRA B – ERRADA –

    “As normas constitucionais de eficácia contida ou prospectiva têm aplicabilidade direta e imediata, mas possivelmente não integral. Embora tenham condições de, quando da promulgação da nova Constituição, ou da entrada em vigor (ou diante da introdução de novos preceitos por emendas à Constituição, ou na hipótese do art. 5.º, § 3.º), produzir todos os seus efeitos, poderá haver a redução de sua abrangência.

    (...)

    A restrição de referidas normas constitucionais pode-se concretizar não só através de lei infraconstitucional mas, também, em outras situações, pela incidência de normas da própria Constituição, desde que ocorram certos pressupostos de fato, por exemplo, a decretação do estado de defesa ou de sítio, limitando diversos direitos (arts. 136, § 1.º, e 139 da CF/88).”

    FONTE: PEDRO LENZA



  • O princípio interpretativo da correção funcional, derivado do cânone hermenêutico da unidade da constituição, autoriza o intérprete máximo da constituição, quando necessário, a interpretar seus dispositivos de maneira tal que altere o esquema organizatório-funcional nela estabelecido.

     

    LETRA A - ERRADO - Trata-se do princípio da justeza, conformidade ou correição funcional. Não é possível interpretação no sentido de alterar o esquema organizatório-funcional estabelecido, por meio de interpretação. Nesse sentido:

     

     

    P DA UNIDADE

    – DEVE-SE EVITAR CONTRADIÇÕES, PRIMANDO PELA UNIDADE DA CF, INTERPRETÁ-LA COMO UM TODO HOLÍSTICO. NESSE SENTIDO, AS ANTINOMIAS PREVISTAS NO TEXTO SÃO APENAS APARENTES

    - Não há conflitos reais entre as normas nem entre princípios constit.

    - Não há hierarquia entre normas constitucionais

     

     

    P DA CONCORDÂNCIA PRÁTICA OU HARMONIZAÇÃO

    – DEVE-SE PROCEDER `A PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS, EVITANDO-SE O SACRIFÍCIO TOTAL DE ALGUM MEDIANTE O SOPESAMENTOS NO CASO CONCRETO, POSTO QUE NEM MESMO O DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA É ABSOLUTO

     

     

    P DO EFEITO INTEGRADOR OU EFICÁCIA INTEGRADORA

    – A CF DEVE FAVORECER A INTEGRAÇÃO POLÍTICA E SOCIAL, REFORÇANDO A UNIDADE DA NAÇÃO, DE FORMA HOLÍSTICA

     

     

    P DA MÁXIMA EFETIVIDADE

     PRATICIDADE – DEVE-SE EFETIVAR OS COMANDOS CONSTITUCIONAIS, COLOCÁ-LOS EM PRÁTICA DE FORMA EFICAZ

     

     

    P DA JUSTEZA / CONFORMIDADE OU CORREIÇÃO FUNCIONAL

    – NÃO SE PODE SUBVERTER O ESQUEMA ORGANIZATÓRIO-FUNCIONAL, RESPEITANDO A SEPARAÇÃO DOS PODERES E AS SUAS FUNÇÕES PRECÍPUAS, CONFORME OS PRINCÍPIOS REPUBLICANOS DO ESTADO DEMOCRÁTICO

     

     

    P DA FORÇA NORMATIVA

    – AS NORMAS CONSTITUCIONAIS PRECISAM TER EFICÁCIA, É NECESSÁRIA A ATUALIZAÇÃO DAS NORMAS,

    GARANTINDO A PERMANÊNCIA E A CONCRETIZAÇÃO. A MANUTENÇÃO DE DECISÕES DIVERGENTES NA INTERPRETAÇÃO

    DA CF REVELA-SE MANIFESTAMENTE AFRONTOSA À FORÇA NORMATIVA

     

     

    INTERPRETAÇÃO CONFORME

     

     - COM REDUÇÃO DE TEXTO – FICA COM A EFICÁCIA SUSPENSA

    - Aplicam-se às normas polissêmicas = normas que possuem mais de uma interpretação

    possível.

    (Nesse caso o intérprete deverá optar pela interpretação compatível com a constituição).

    -  Não se aplica a normas com sentido unívoco = único.

    - Possui como limite o princípio da RAZOABILIDADE (ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO

    RESTRITO - ADEQUAÇÃO ENTRE OS MEIOS E OS FINS)

     

    FONTE: COLABORADO DO QC

  • e) O método hermenêutico-concretizador de interpretação constitucional embasa-se na técnica do pensamento problemático, que consiste em interpretar a norma constitucional a partir do caso concreto.

    LETRA E - ERRADA - Esse seria o método tópico problemático, o qual parte do problema para a norma.

     

    MÉTODO TÓPICO-PROBLEMÁTICO

     ARISTOTÉLICO – VEHWEG = HÁ PREVALÊNCIA DO PROBLEMA SOBRE A NORMA. PREVÊ A INTERPRETAÇÃO CONST. ABERTA PARA OS EXEGÉTAS - INTÉRPRETES

     

     

    HERMENÊUTICO-CONCRETIZADOR

    – KONRAD HESSE – AO CONTRÁRIO DO ANTERIOR, INICIA-SE PELA COMPREENSÃO DO SENTIDO DA NORMA, PREVALECENDO O TEXTO SOBRE O PROBLEMA SUB JUDICE

     

    CIENTÍFICO-ESPIRITUAL

    – INTEGRATIVO – SMEND – SEGUNDO O QUAL, O ESPÍRITO DA SOCIEDADE INTEGRA O CORPO DO TEXTO. NESTE MÉTODO, DEVE-SE CONSIDERAR O ESPÍRITO DA CARTA MAGNA, OU SEJA, O SISTEMA DE VALORES SUBJACENTES AO TEXTO

    INTERPRETANDO A CF COMO UM TODO HOLÍSTICO, DENTRO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO, INTEGRANDO A NORMA À REALIDADE, CONFORME OS VALORES COMPARTILHADOS PELA SOCIEDADE

     

     

    NORMATICO-ESTRUTURANTE

    – SEGUNDO O QUAL A NORMA JURÍDICA É DIFERENTE DE TEXTO, POIS NORMA É MAIS AMPLA, MAIS ABRANGENTE, RESULTANDO NÃO SÓ DA ATIVIDADE LEGISLATIVA, MAS TAMBÉM DA ATIVIDADE JUDICIAL, ADMINISTRATIVA, DOUTRINÁRIA, JURISPRUDENCIAL, ENFIM, DOS OPERADORES DO DIREITO.

    A NORMA (GÊNERO) SERIA O RESULTADO DA INTERPRETAÇÃO DO TEXTO ALIADA À ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIAL, OU SEJA, DA ESTRUTURA  SOCIAL NA QUAL A CF FOI ESTABELECIDA)

     

  • Boa noite,família!

    Sobre MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL...

    >Não altera texto

    >Fruto do poder constituinte derivado difuso

    >Altera a interpretação

    >Causa modificações na realidade fática e na interpretação do direito

    >Não altera texto

    CESPE-TRE-MT-2015

    >O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração da CF decorrente de nova interpretação,mas não de alteração,do texto constitucional. CERTO

    Vamos vencer!!

    Força,guerreiro!

     

     

  • a) ERRADO- Princípio da justeza (ou conformidade funcional ou correção funcional) Estabelece que o órgão encarregado de interpretar a Constituição não pode chegar a um resultado que subverta ou perturbe o esquema organizatório- funcional estabelecido pelo constituinte originário. Classifica a Constituição como um sistema coerente e previamente ponderado de repartição de competências.

    b) ERRADO. As normas de eficácia contida são autoexecutáveis, não precisa de regulamentação legal para que possa produzir todos os seus efeitos. Contudo, lei posterior poderá restringir seu âmbito de aplicação.

    c) CERTA- Manifestada através do Poder Constituinte Difuso, a Mutação Constitucional trata-se de uma mudança informal na Constituição, sem alterar o texto. Um exemplo: MI adotava a teoria não concretista- juiz não resolvia o caso concreto, apenas se declarava a mora legislativa. Com a mudança de jurisprudência, passaram a se admitir a teoria concretista. Nada se alterou no texto na CF.

    d) ERRADA- O poder constituinte de reforma da constituição inclui tanto o poder de emenda quanto de revisão do texto.

    e) ERRADO -Método hermenêutico-concretizador: Ao contrário do método tópico problemático, que parte do caso concreto para a norma, aqui o intérprete parte da Constituição para o problema, valendo-se de diferentes pressupostos interpretativos.

  • A letra D também está correta. Existe o Poder Constituinte Derivado Reformador, responsável pelas emendas, e existe o Poder Constituinte Revisor.

  • E- É justamente o inverso. No método hermenêutico-concretizador, o intérprete parte do texto para o contexto. Ele faz uma análise do texto normativo. Feita a análise, parte para a sua aplicação. Contudo, aqui, faz uso de suas convicções íntimas. Assim, ele revisita, não raro, várias vezes a norma em busca de uma solução que entenda justa. A este processo de revisitação, a doutrina chama de "círculo hermenêutico" ou, simplesmente, de looping.

  • GABARITO C

    A MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL ocorre quando há alteração no sentido interpretativo da norma constitucional SEM alteração no texto normativo.

    Bons estudos!