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Estranha essa dos principios sensiveis
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A- ERRADO --> Os Princípios Constitucionais sensiveis estão previstos no ART 34, VII da C.F e não no Art 5 como erroneamente afirma a alternativa.
C.F Art. 34 VII (Princípios Constitucionais Sensiveis, se não respeitados ensejam a intervenção federal)
a) forma republicana, sistema representativo e regime democrático;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública, direta e indireta.
e) aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde.
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B- Certo --> O Poder Constituinte Decorrente permite que os Estados elaborem sua Constituição.
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C- Errado --> O Poder Legislativo no âmbito Estadual, Distrital e Municipal é UNICAMERAL, SOMENTE na União que o Poder Legislativo se manifesta de forma BICAMERAL( SENADO e CÂMARA)
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D- Errado --> A UNIÃO Em NENHUMA HIPOTESE pode intervir em Municípios. Os únicos Municípios que a União pode intervir são aqueles pertencentes ao seu Território Federal.
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E- Errado --> O D.F não pode ser dividido em Municípios.
C.F Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
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a) Princípios constitucionais sensíveis são os previstos no art. 5.º da CF que dispõem sobre direitos e garantias individuais.
LETRA A - ERRADO -
Princípios constitucionais sensíveis (ou enumerados)
Os princípios constitucionais sensíveis trazem limitações autônomas ao poder constituinte decorrente, inicial e reformador. Sensível é aquilo que pode ser captado pela intuição, causando no observador sensações externas.
Com efeito, princípio constitucional sensível é o que pode ser facilmente percebido pelos órgãos sensoriais, de modo claro, evidente, translúcido, visível, manifesto, óbvio.
Do ângulo jurídico, pois, princípio constitucional sensível ou enumerado é aquele que vem positivado pela linguagem prescritiva do legislador constituinte.
Encontra-se expresso na constituição, estando apontado, clara e incontestavelmente, nela. Por isso, também é chamado de princípio constitucional enumerado, porquanto sua inclusão no texto maior delineia-se através de um elenco de disposições que constituem o cerne da organização constitucional do País, sendo imperiosas para o equilíbrio e a manutenção do pacto federativo.
Exemplos: assuntos arrolados no art. 34, VII, da Carta de 1 988.
Esse preceito enumera os seguintes princípios sensíveis que consagram limites à capacidade de auto-organização dos Estados-membros:
• forma republicana de governo;
• sistema representativo e regime democrático;
• direitos humanos;
• autonomia municipal; e
• prestação de contas da Administração Pública, direta e indireta.
FONTE: UADI LAMMÊGO BULOS
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Acerca das unidades da Federação, de seu poder constituinte e da relação que mantêm entre si, é correto afirmar que: Poder constituinte decorrente é o poder que os estados- membros da Federação têm de elaborar sua própria constituição, respeitados os princípios da CF.
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Resuminho...
Poder Constituinte ORIGINÁRIO é ILIMITADO, INCONDICIONADO, INAUGURAL E NÃO ESTÁ ADSTRITO A NADA.
Poder Constituinte DERIVADO DECORRENTE é o poder que os Estados possuem para elaborar suas próprias constituições estaduais com observância da Constituição Federal de 1988.
Poder Constituinte DERIVADO REFORMADOR é manifestado através das EMENDAS CONSTITUCIONAIS.
Bons estudos!