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Gabarito: A
CC/02
Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos, restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador, inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
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E) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular, e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente comprador direito real à aquisição do imóvel.
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A) Art. 505. O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos,
restituindo o preço recebido e reembolsando as despesas do comprador,
inclusive as que, durante o período de resgate, se efetuaram com a sua autorização escrita, ou para a realização de benfeitorias necessárias.
C) Seção I - Do Depósito Voluntário Art. 627. Pelo contrato de depósito recebe o depositário (quem guarda a coisa) um objeto MÓVEL para guardar, até que o depositante (quem entrega a coisa p ser
guardada) o reclame.
D)Art. 615.
Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou
o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém, rejeitá-la, se o empreiteiro se afastou
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Das instruções recebidas e dos planos dados, ou
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Das regras técnicas em trabalhos de tal natureza.
E) Art. 1.417. Mediante promessa de compra e venda, em que se não
pactuou arrependimento, celebrada por instrumento público ou particular,
e registrada no Cartório de Registro de Imóveis, adquire o promitente
comprador direito real à aquisição do imóvel.
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apenas acrescentando, a primeira parte da letra e) está correta:
Súmula 239-STJ: O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.
Entretanto, como já foi esclarecido, se o contrato for registrado, o que se garante é o direito real à aquisição do imóvel; caso contrário, gerará somente efeitos obrigacionais.
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LETRA B - ERRADA
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
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D) No contrato de empreitada de mão-de-obra, por se tratar de obrigação de meio, o empreiteiro tem o direito de exigir do proprietário que, uma vez concluída a obra nos termos contratuais, ele a aceite, pois, nesse tipo de empreitada, todos os riscos correm por conta do dono. ALTERNATIVA ERRADA.
O erro da assertiva é dizer que a empreitada é obrigação de meio, enquanto é obrigação de resultado.
"Quando celebra o contrato, o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, que só se exaure com a entrega da obra pronta e acabada a contento de quem a encomendou."
FONTE: https://rsadvogados.jusbrasil.com.br/artigos/160871858/breves-consideracoes-acerca-do-contrato-de-empreitada-no-direito-civil-brasileiro