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ID
1218226
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Câmara dos Deputados
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

       Otto, cidadão alemão, adquiriu a nacionalidade brasileira após ingressar com pedido no Ministério da Justiça. Posteriormente, por considerar que Otto não reunia os requisitos constitucionais que lhe dariam direito à nacionalidade derivada, o Ministro da Justiça cancelou o ato de naturalização.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte.

Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.

Alternativas
Comentários
  • CERTO


    Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4
    Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.
    RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)

  • Questão idêntica aplicada na prova do STF, observem:

    Direito Constitucional  Direitos da Nacionalidade

    Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF

    Prova: Analista Judiciário - Área Judiciária

    Ainda a respeito dos direitos fundamentais, julgue os seguintes itens.

    De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente.

    Gabarito CERTO


  • Contribuindo!


     Q352031  Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária

    Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos da Nacionalidade ; 

    Ainda a respeito dos direitos fundamentais, julgue os seguintes itens.

    De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente.

    G: Certo 


  • QUESTÃO CORRETA. 

    O STF já decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).

    A Suprema Corte entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88.

          § 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113  e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.

          § 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.


  • Gabarito: CERTO


    Segundo o art. 12, § 4o, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).


    STF, Informativo 694

    Cancelamento de naturalização e via jurisdicional

    Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. … § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.

    RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)


  • Art. 12, § 4º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    *****************************************************************************************

    (...), o STF, por maioria, decidiu que, de acordo com a literalidade do art.12, § 4º, I, a perda da nacionalidade, (...), somente poderá ser verificada por sentença judicial transitada em julgado, e não por ato administrativo.

    Isso porque, para a Min. Cármen Lúcia. Relatora, seguida pela maioria dos Ministros, muito embora §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 tivessem sido recepcionados pela CF/88, o Decreto Legislativo n. 274/2007, que aprova o texto da Convenção para a Redação dos Casos de  Apatrídia, celebrada em 30 de agosto de 1961, revogou-os.

    Assim, na medida em que a referida Convenção prevê a perda da nacionalidade somente por decisão de “Tribunal” ou “órgão independente”, e como no Brasil não existem os ditos “órgãos independentes” na estrutura administrativa, a única forma de perda da nacionalidade seria por sentença judicial transitada em julgado.

    (Direito Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza – 18ª Edição (2014) – p. 1230).

  • Simples:


    Segundo a CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato). Assim, o Ministro de Estado da Justiça NÃO tem competência para rever ato de naturalização. 

  • Art. 12: São brasileiros:

    §4º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I- Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.

    II- Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.

  • A NATURALIZAÇÃO deferida só pode ser cancelada por decisão judicial transitada em julgado; no entanto, lembre-se, ainda, de que há hipótese de perda administrativa da NACIONALIDADE (original ou mesmo adquirida), prevista no art. 12, §4º, II, e alíneas da CF:


    Art. 12. §4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    II - adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos:

    a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;

    b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para o exercício de direitos civis

  • A questão deixa agente um pouco confuso, mas é só raciocinar... Se o cancelamento de nacionalidade se desse por ato discricionário, ensejaria um insegurança jurídica, haja vista que bastava o ministro da justiça optar pelo cancelamento da concessão da nacionalidade.

  • Dá para var que a "turminha" do STF até se esqueceu da Lei 9.784 que trata do Processo Administrativo, além de perceber que a própria concessão da naturalização foi ILEGAL: 

    Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
    Só por isso, para mim, questão ERRADA.
  • Cara... mas e no caso deste brasileiro naturalizado adquirir voluntariamente outra nacionalidade e não s encaixar nas hipóteses de dupla nacionalidade do inciso II do § 4º do art. 12 da CF? Neste caso não é por ordem judicial.


  • Conforme site do CESPE:

    Analista Legislativo – Atribuição: Consultor Legislativo – Área II

    198. Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.

    JUSTIFICATIVA:

    A utilização do termo “viole” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.

    Entendo que foi anulada devido ao português, porém o entendimento do STF permanece válido, onde o cancelamento da naturalização, após concedida, não poderá ser cancelada administrativamente, mesmo que a concessão tenha se embasado em premissas falsas, utilizando-se assim a via judicial para tal.

  • O Rubens Jr não se atentou para o enunciado da questão. Cuidado pessoal não fiquem inferindo nada do texto, imaginando coisas, viajando na questão... "Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte." 

  • a questão afirma que conseguiu a nacionalidade
    HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE
    NATURALIZADO: Quem teve a naturalização cancelada por sentença judicial (transitada e julgada), em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
    Ato judicial

  • Somente? E se ele adquirir nova naturalização? 

  • Cancelamento de naturalização (art.12, §4º, I): O cancelamento de naturalização será determinado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo possível uma nova naturalização.
    Destaque-se que, como não poderia deixar de ser, essa primeira hipótese de perda de nacionalidade somente se aplica a brasileiros naturalizados.


    Questão: correta.


    Prof. Nádia Carolina


  • Sentenca Judicial - Transitado e Julgado

  • Sentença judicial definitiva cancela  a naturalização. 

  • *QUESTÃO: Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.

    *De acordo com o STF, o Ministro de Estado não tem competência para rEver ato de concessão da naturalização. Pretendo-se cancelá-la, deverá fazê-la por via judicial.
    *EMENTANATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.

    *GABARITO ---> CERTO.


  • Cancelamento da naturalização é por sentença judicial !

  • Boa tarde ! Questão igual a Q387776(ANULADA) ...

  • Uma vez concedida a naturalização, esta só poderá ser cancelada mediante sentença judicial transitada em julgado (Art. 12, § 4º, I, CF/88). Ou seja, o Ministro não tinha competência para rever o ato de concessão da naturalização, muito menos cancelá-la, ainda porque Ministros de Estado não tem competência jurisdicional, e isso se estende ao Ministro da Justiça. Somente a magistratura poderia apreciar o ato de concessão e, se fosse o caso, fazer o cancelamento da naturalização, esgotadas todas as vias de interposição de recursos (trânsito em julgado).

  • CERTO

    Questão parecida:

    Ano: 2014  Banca: CESPE  Órgão: Câmara dos Deputados  Prova: Analista Legislativo

    A respeito da nacionalidade brasileira, julgue o  item  que se segue.

    Admite-se a possibilidade de cancelamento por ato administrativo do deferimento de naturalização quando essa for embasada em premissa falsa, ou erro de fato, como a omissão de existência de condenação em momento anterior a sua naturalização. (ERRADO)

  • Só pode ser cancelada mediante sentença transitada em julgado.

    Rumo à posse galera!

  • PERDA DE NATURALIZACAO: so através de decisao judicial transitada em julgado.

     

    PERDADE NACIONALIDADE NATA pode ocorrer, salvo nas excecoes da CF/88, atraves da aquisicao de outra nacionalidade. Este procedimento e administrativo feito pelo Ministerio da Justica e depois vai para o Presidente da Republica.

    Aquele que perdeu sua nacionalidade por decisao judicial so pode voltar a tê-la por meio de ACAO RECISÓRIA.

  • CORRETO.

     

    Para o STF, em que pese o deferimento para naturalização ocorrer na via administrativa, o cancelamento da mesma só poderá acontecer na via Judicial.

  • É complicada essa decisão do STF porque vai de afronta ao principio da autotutela da administração pública. E se o respectivo ato do ministério da justiça estivesse eivado de vício? não poderia ele próprio anula-lo? Creio que essa decisão deva esteja mais ligada à segurança juridica do que o proprio principio da autotutela, uma vez que permitir a anulação ou até mesmo a revogação administrativa iria causar grandes transtornos e inseguranças aos estrangeiros que resolvessem se naturalizar.

  • Acertei a questão, mas fiquei na dúvida quanto ao Ministro da "Justiça", porque, pelo nome ser referenciado à Justiça, pensei que já envolvia

     

    processo por via judicial. Mas ... tudo bem!

     

     

  • Pessoal, e no caso de perda da nacionalidade brasileira quando o brasileiro nato ou naturalizado adquire outra nacionalidade voluntariamente?

    Nesse caso não seria por meio de um processo administrativo que tramita no Ministério da Justiça?

  • CESPE-2013|DPE-TO

    Na hipótese de cancelamento de naturalização por decisão judicial fundada na constatação de ocorrência de prática de atividade nociva ao interesse nacional, o interessado não pode readquirir naturalização mediante novo processo de naturalização. CORRETO

  • *Em consonância com esse dispositivo constitucional, o stf firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, E NÃO POR MERO ATO ADMINISTRTIVO.

     

    * RMS 27.840/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 07.02.2013.

  • CESPE é a banca que quando a questão é muito fácil você desconfia tanto que acaba marcando errado por achar que existe uma exceção de que você não sabia

  • somente por crime comum cometido antes da naturalização ou comprovado o envolvimento com tráfico ilicito de entorpecentes, ambas decisões judiciais.

  • PRIMEIRA QUESTÃO QUE FAÇO NA VIDA QUE O STF NÃO MUDA A DROGA DO TEXTO DE LEI!!!!!

     

     

    RMS Nº27840

     

  • Essa professora destrói meu coraçãaum!

  • o STF tem umas coisas malucas, se o ministério errar no ato da naturalização lá ele não poderá corrigir, apenas a via judicial

  • Plenário: ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial

  • PERDA DA NACIONALIDADE: (ROL TAXATIVO - ART 12, §4º, CF/88)

     

    1) CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO (SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO/STF  - Pode readquirir por meio de AÇÃO RECISÓRIA)

     

    2)  AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE ( TACITAMENTE/STF - Pode readquirir por DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)

  • Tem uma questão igual a essa aqui no QC que foi dada como anulada rsrsrs

  • Exceção ao princípio da simetria das formas. 

  • QUESTÃO CORRETA.

     

    O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.

  • Esta questão esta desatualizada? O que mudou?

  • Está dizendo que a questão foi anulada.

    Acho que o site se enganou, alguém poderia confirmar?