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CERTO
Cancelamento de naturalização e via jurisdicional - 4
Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. ... § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.
RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)
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Questão idêntica aplicada na prova do STF, observem:
Direito Constitucional
Direitos da Nacionalidade
Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: STF
Prova:
Analista Judiciário - Área Judiciária
Ainda a respeito dos direitos fundamentais, julgue os seguintes itens.
De
acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de
Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante
processo judicial, e não administrativamente.
Gabarito CERTO
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Contribuindo!
Q352031 Prova: CESPE - 2013 - STF - Analista Judiciário - Área Judiciária
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos da Nacionalidade ; Ainda a respeito dos direitos fundamentais, julgue os seguintes itens.
De acordo com o STF, uma vez concedida a naturalização pelo ministro de Estado da Justiça, a revisão desse ato somente pode ser feita mediante processo judicial, e não administrativamente.
G: Certo
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QUESTÃO CORRETA.
O STF já decidiu que, segundo o art. 12, § 4º, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só poderia ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
A Suprema Corte entendeu que os §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n.° 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) não foram recepcionados pela CF/88.
§ 2º Verificada, a qualquer tempo, a falsidade ideológica ou material de qualquer dos requisitos exigidos neste artigo ou nos arts. 113 e 114 desta Lei, será declarado nulo o ato de naturalização sem prejuízo da ação penal cabível pela infração cometida.
§ 3º A declaração de nulidade a que se refere o parágrafo anterior processar-se-á administrativamente, no Ministério da Justiça, de ofício ou mediante representação fundamentada, concedido ao naturalizado, para defesa, o prazo de quinze dias, contados da notificação.
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Gabarito: CERTO
Segundo o art. 12, § 4o, I, da CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de fato).
STF, Informativo 694
Cancelamento de naturalização e via jurisdicional
Deferida a naturalização, seu desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial (CF: “Art. 12. … § 4º – Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que: I – tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional”). Essa a orientação do Plenário que, ao concluir julgamento, por maioria, proveu recurso ordinário em mandado de segurança no qual se discutia a possibilidade de o Ministro de Estado da Justiça, por meio de ato administrativo, cancelar o deferimento de naturalização quando embasada em premissa falsa (erro de fato) consistente, na espécie, em omitir-se a existência de condenação em momento anterior a sua naturalização — v. Informativo 604. Asseverou-se que a cláusula do inciso I do § 4º do art. 12 da CF seria abrangente, a revelar que o cancelamento da naturalização deveria ocorrer por sentença judicial. Ademais, ressaltou-se que a referência feita na parte final do aludido preceito, ao apontar uma causa, seria simplesmente exemplificativa, haja vista a infinidade de situações que poderiam surgir, a desaguarem no cancelamento da naturalização. Por conseguinte, declarou-se a nulidade da Portaria 361/2008, do Ministro de Estado da Justiça, de modo a restabelecer-se a situação do recorrente como brasileiro naturalizado em todos os órgãos públicos, sem prejuízo de que a condição de naturalizado fosse analisada judicialmente, nos termos do art. 12, § 4º, I, da CF. Assentou-se, ainda, a não recepção do art. 112, §§ 2º e 3º, da Lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro) pela atual Constituição. Nesse ponto, a Min. Cármen Lúcia declarava o não recebimento apenas do mencionado § 3º. Salientava a adesão brasileira à Convenção sobre o Estatuto dos Apátridas, que, em seu art. 8º, § 4º, preveria, na hipótese em comento, também a atuação de órgão independente. Entretanto, consignava que o Ministro de Estado da Justiça, tendo em conta vinculação hierárquica ao Chefe do Poder Executivo, não deteria essa competência. Vencido o Min. Ricardo Lewandowski, relator, que denegava o recurso por reputar possível esse cancelamento pela via administrativa, quando descobertos vícios no seu processo.
RMS 27840/DF, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 7.2.2013. (RMS-27840)
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Art. 12, § 4º: Será
declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I - tiver cancelada
sua naturalização, por sentença judicial,
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;
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(...), o STF, por maioria, decidiu que, de acordo
com a literalidade do art.12, § 4º, I, a perda da nacionalidade, (...), somente
poderá ser verificada por sentença judicial transitada em julgado, e não por
ato administrativo.
Isso porque,
para a Min. Cármen Lúcia. Relatora, seguida pela maioria dos Ministros, muito
embora §§ 2º e 3º do art. 112 da Lei n. 6.815/80 tivessem sido recepcionados
pela CF/88, o Decreto Legislativo n. 274/2007, que aprova o texto da Convenção para a Redação dos Casos de Apatrídia, celebrada em 30 de agosto de
1961, revogou-os.
Assim, na
medida em que a referida Convenção prevê a perda da nacionalidade somente por
decisão de “Tribunal” ou “órgão independente”, e como no Brasil não existem os
ditos “órgãos independentes” na estrutura administrativa, a única forma de perda da nacionalidade seria por sentença judicial
transitada em julgado.
(Direito
Constitucional Esquematizado – Pedro Lenza – 18ª Edição (2014) – p. 1230).
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Simples:
Segundo a CF/88, após ter sido deferida a naturalização, seu
desfazimento só pode ocorrer mediante processo judicial, mesmo que o ato de
concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas (erro de
fato). Assim, o Ministro de Estado da Justiça NÃO tem competência para rever ato de naturalização.
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Art. 12: São brasileiros:
§4º: Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
I- Tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
II- Adquirir outra nacionalidade, salvo nos casos de:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao brasileiro residente em Estado estrangeiro, como condição para permanência em seu território ou para exercício de direitos civis.
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A NATURALIZAÇÃO deferida só pode ser cancelada por decisão judicial transitada em julgado; no entanto, lembre-se, ainda, de que há hipótese de perda administrativa da NACIONALIDADE (original ou mesmo adquirida), prevista no art. 12, §4º, II, e alíneas da CF:
Art. 12. §4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:
II - adquirir outra nacionalidade, salvo
nos casos:
a) de reconhecimento de nacionalidade originária pela lei
estrangeira;
b) de imposição de naturalização, pela norma estrangeira, ao
brasileiro residente em estado estrangeiro, como condição para permanência em seu
território ou para o exercício de direitos civis
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A questão deixa agente um pouco confuso, mas é só raciocinar... Se o cancelamento de nacionalidade se desse por ato discricionário, ensejaria um insegurança jurídica, haja vista que bastava o ministro da justiça optar pelo cancelamento da concessão da nacionalidade.
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Dá para var que a "turminha" do STF até se esqueceu da Lei 9.784 que trata do Processo Administrativo, além de perceber que a própria concessão da naturalização foi ILEGAL:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Só por isso, para mim, questão ERRADA.
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Cara... mas e no caso deste brasileiro naturalizado adquirir voluntariamente outra nacionalidade e não s encaixar nas hipóteses de dupla nacionalidade do inciso II do § 4º do art. 12 da CF? Neste caso não é por ordem judicial.
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Conforme site do CESPE:
Analista Legislativo – Atribuição: Consultor Legislativo – Área II
198. Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.
JUSTIFICATIVA:
A utilização do termo “viole” na redação do item prejudicou seu julgamento objetivo. Por esse motivo, opta‐se por sua anulação.
Entendo que foi anulada devido ao português, porém o entendimento do STF permanece válido, onde o cancelamento da naturalização, após concedida, não poderá ser cancelada administrativamente, mesmo que a concessão tenha se embasado em premissas falsas, utilizando-se assim a via judicial para tal.
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O Rubens Jr não se atentou para o enunciado da questão. Cuidado pessoal não fiquem inferindo nada do texto, imaginando coisas, viajando na questão... "Considerando essa situação hipotética, julgue o item seguinte."
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a questão afirma que conseguiu a nacionalidade
HIPÓTESES DE PERDA DA NACIONALIDADE
NATURALIZADO: Quem teve
a naturalização cancelada por sentença judicial (transitada e julgada),
em virtude de atividade nociva ao interesse nacional.
Ato judicial
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Somente? E se ele adquirir nova naturalização?
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Cancelamento de naturalização (art.12, §4º, I): O cancelamento de naturalização será determinado por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional. Uma vez que tenha transitado em julgado essa ação, o indivíduo somente poderá readquirir a nacionalidade brasileira mediante uma ação rescisória, não sendo possível uma nova naturalização.
Destaque-se que, como não poderia deixar de ser, essa primeira hipótese de perda de nacionalidade somente se aplica a brasileiros naturalizados.
Questão: correta.
Prof. Nádia Carolina
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Sentenca Judicial - Transitado e Julgado
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Sentença judicial definitiva cancela a naturalização.
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*QUESTÃO: Segundo entendimento do STF, o referido ato do ministro da Justiça viole a CF porque, uma vez deferida a naturalização, seu cancelamento somente poderia ter ocorrido pela via judicial.*De acordo com o STF, o Ministro de Estado não tem competência para rEver ato de concessão da naturalização. Pretendo-se cancelá-la, deverá fazê-la por via judicial.
*EMENTA: NATURALIZAÇÃO – REVISÃO DE ATO – COMPETÊNCIA. Conforme revela o inciso I do § 4º do artigo 12 da Constituição Federal, o Ministro de Estado da Justiça não tem competência para rever ato de naturalização.
*GABARITO ---> CERTO.
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Cancelamento da naturalização é por sentença judicial !
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Boa tarde ! Questão igual a Q387776(ANULADA) ...
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Uma vez concedida a naturalização, esta só poderá ser cancelada mediante sentença judicial transitada em julgado (Art. 12, § 4º, I, CF/88). Ou seja, o Ministro não tinha competência para rever o ato de concessão da naturalização, muito menos cancelá-la, ainda porque Ministros de Estado não tem competência jurisdicional, e isso se estende ao Ministro da Justiça. Somente a magistratura poderia apreciar o ato de concessão e, se fosse o caso, fazer o cancelamento da naturalização, esgotadas todas as vias de interposição de recursos (trânsito em julgado).
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CERTO
Questão parecida:
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: Câmara dos Deputados Prova: Analista Legislativo
A respeito da nacionalidade brasileira, julgue o item que se segue.
Admite-se a possibilidade de cancelamento por ato administrativo do deferimento de naturalização quando essa for embasada em premissa falsa, ou erro de fato, como a omissão de existência de condenação em momento anterior a sua naturalização. (ERRADO)
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Só pode ser cancelada mediante sentença transitada em julgado.
Rumo à posse galera!
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PERDA DE NATURALIZACAO: so através de decisao judicial transitada em julgado.
PERDADE NACIONALIDADE NATA pode ocorrer, salvo nas excecoes da CF/88, atraves da aquisicao de outra nacionalidade. Este procedimento e administrativo feito pelo Ministerio da Justica e depois vai para o Presidente da Republica.
Aquele que perdeu sua nacionalidade por decisao judicial so pode voltar a tê-la por meio de ACAO RECISÓRIA.
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CORRETO.
Para o STF, em que pese o deferimento para naturalização ocorrer na via administrativa, o cancelamento da mesma só poderá acontecer na via Judicial.
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É complicada essa decisão do STF porque vai de afronta ao principio da autotutela da administração pública. E se o respectivo ato do ministério da justiça estivesse eivado de vício? não poderia ele próprio anula-lo? Creio que essa decisão deva esteja mais ligada à segurança juridica do que o proprio principio da autotutela, uma vez que permitir a anulação ou até mesmo a revogação administrativa iria causar grandes transtornos e inseguranças aos estrangeiros que resolvessem se naturalizar.
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Acertei a questão, mas fiquei na dúvida quanto ao Ministro da "Justiça", porque, pelo nome ser referenciado à Justiça, pensei que já envolvia
processo por via judicial. Mas ... tudo bem!
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Pessoal, e no caso de perda da nacionalidade brasileira quando o brasileiro nato ou naturalizado adquire outra nacionalidade voluntariamente?
Nesse caso não seria por meio de um processo administrativo que tramita no Ministério da Justiça?
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CESPE-2013|DPE-TO
Na hipótese de cancelamento de naturalização por decisão judicial fundada na constatação de ocorrência de prática de atividade nociva ao interesse nacional, o interessado não pode readquirir naturalização mediante novo processo de naturalização. CORRETO
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*Em consonância com esse dispositivo constitucional, o stf firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, E NÃO POR MERO ATO ADMINISTRTIVO.
* RMS 27.840/DF, REL. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, 07.02.2013.
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CESPE é a banca que quando a questão é muito fácil você desconfia tanto que acaba marcando errado por achar que existe uma exceção de que você não sabia
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somente por crime comum cometido antes da naturalização ou comprovado o envolvimento com tráfico ilicito de entorpecentes, ambas decisões judiciais.
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PRIMEIRA QUESTÃO QUE FAÇO NA VIDA QUE O STF NÃO MUDA A DROGA DO TEXTO DE LEI!!!!!
RMS Nº27840
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Essa professora destrói meu coraçãaum!
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o STF tem umas coisas malucas, se o ministério errar no ato da naturalização lá ele não poderá corrigir, apenas a via judicial
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Plenário: ato de naturalização só pode ser anulado por via judicial
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PERDA DA NACIONALIDADE: (ROL TAXATIVO - ART 12, §4º, CF/88)
1) CANCELAMENTO DA NATURALIZAÇÃO (SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO/STF - Pode readquirir por meio de AÇÃO RECISÓRIA)
2) AQUISIÇÃO DE OUTRA NACIONALIDADE ( TACITAMENTE/STF - Pode readquirir por DECRETO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA)
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Tem uma questão igual a essa aqui no QC que foi dada como anulada rsrsrs
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Exceção ao princípio da simetria das formas.
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QUESTÃO CORRETA.
O STF firmou entendimento de que o ato de naturalização de estrangeiro como brasileiro somente pode ser anulado por via judicial, e não por mero ato administrativo.
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Esta questão esta desatualizada? O que mudou?
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Está dizendo que a questão foi anulada.
Acho que o site se enganou, alguém poderia confirmar?