SóProvas


ID
1220653
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-PR
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

João adquiriu um televisor fabricado pela empresa XX, na loja YY. Ao efetuar a ligação do televisor, de forma correta e nos termos indicados pelo fabricante, o aparelho teve uma explosão, decorrente de defeito de fabricação, causando lesões em João e em seus dois amigos que estavam juntos. Diante desta proposição, é CORRETO afirmar que:

I. A loja YY, que vendeu o televisor é solidariamente responsável com o fabricante pelos danos causados às vítimas, por se considerar a responsabilidade pelo fato do produto.

II. A Fabricante XX responde pelos danos causados aos consumidores, independentemente da existência de culpa.

III. Para os efeitos e aplicação do CDC, no caso descrito no enunciado acima, são considerados consumidores, além do adquirente do veículo, todas as vítimas do evento (consumidores por equiparação).

IV. A responsabilidade discutida na proposição decorre de vício do produto, aplicando-se os dispostos nos artigos 18 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, e cuida de defeitos inerentes ao próprio produto.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Alternativa A. 

    I - ERRADA: a responsabilidade da Loja YY é subsidiária (CDC, art. 13). 

    II - CORRETA: CDC, art. 12. 

    III - CORRETA: CDC, art. 17. 

    IV - ERRADA: a responsabilidade decorre de fato do produto (CDC, art. 12, caput), não de vício. 

    Uma observação: a assertiva III fala em veículo. Reparem que o enunciado faz referência a televisor. Descuido do examinador. 

    Abraço a todos e bons estudos. 

  • Caro Igor. Eu também me atentei em relação à assertiva III e, somente confiei em minha resposta, pois tinha certeza absoluta da assertiva II e, como nas respostas não havia outra que também a constava como correta, considerei que talvez seria realmente um descuido do legislador. Não seria caso de anulação da questão?

  • Colegas, acho q seria no sentido de veículo de comunicação.

  • Cara, o examinador comeu mosca. Com certeza ele não quis dizer veículo de comunicação, hehehe.

  • Rsrs item III: Ctrl C + Ctrl V...sem revisão!! Rsrs

  • Gabarito: Alternativa A. 

    I - ERRADA: A hipótese é de fato do produto que exclui no caso a responsabilidade do comerciante, nos termos do artigo 13 do CDC:

     Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:

            I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;

            II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;

            III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.


    II - CORRETA: CDC, art. 12. 

       Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.


    III - CORRETA: CDC, art. 17. 

     Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.


    IV - ERRADA: a responsabilidade decorre de fato do produto (CDC, art. 12, caput), não de vício. 

  • Fato do produto ou serviço - quando há acidente de consumo, colocando em risco a saúde e incolumidade do consumidor. Prazo é prescricional do art. 27 do CDC.

    Vício de produto ou serviço - quando o defeito acomente o próprio produto ou serviço. Prazo é decadencial (30 dias para produtos/serviços não duráveis e 90 dias para produtos/serviços duráveis).

     

  • Trata-se de FATO/DEFEITO do produto (explosão).

    A responsabilidade do comerciante é SUBSIDIÁRIA ao do fornecedor.

  •  

    Q821283

     

            FATO DO PRODUTO (ART. 12 A 14):

     

     

    - O prejuízo é extrínseco ao bem. Danos além do produto (acidente de consumo)

     

     

    - Garantia da incolumidade físico-psíquica do consumidor, protegendo sua saúde e segurança

     

     

    - Prescrição (art. 27 / CDC) em 05 anos;

     

     

    - Comerciante tem responsabilidade subsidiária.

     

     

     

     

    VÍCIO DO PRODUTO (ARTS. 18 A 20):

     

     

     

    -       Prejuízo é intrínseco. Desconformidade com o fim a que se destina

     

     

    -        Garantir a incolumidade econômica do consumidor

     

     

    -          Decadência (art. 26 / CDC) em 30 dias (produtos não duráveis) e 90 dias (produtos duráveis)

     

     

    -          Comerciante tem responsabilidade SOLIDÁRIA.

     

     

    VÍCIO é defeito.

     

     

    FATO é acidente.

     

  • Eu sempre confundia o vício com o fato! Então comecei a pensar assim: vÍcio = Interno... Intrínseco... Não atinge o consumidor (não fere). fAto = Além... Sai fora... Atinge o consumidor (fere o consumidor). #Fé...em... Deus!
  • Veículo? E eu achando que não tinha meio de transporte, vou dirigir minha TV!!

  • Tem gente que confunde o vício com o fato, enquanto eu fico confundindo veículo com TV.