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ID
1221523
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca dos tributos, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • Discordo do gabarito.

    CTN

    Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:

      I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;

      II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.


  • Também discordo..base de cálculo não é o mesmo que fato gerador

  • Colegas, o artigo 4º do CTN realmente prevê que a natureza jurídica específica do tributo é determinado pelo fato gerador, sendo irrelevantes a nomenclatura e a destinação do tributo. No entanto, essa regra não deve ser levada ao extremo, pois, existem tributos em que tudo o que os diferencia é justamente o nome e a destinação, como é o caso do CSLL e do IRPJ. Logo, como uma tentativa de driblar esse problema o artigo 4º não se aplica às contribuições e aos empréstimos compulsórios.

    Com relação ao questionamento, a CF, no artigo 142 §2º, prevê que as taxas não podem ter base de cálculo próprio de impostos. Portanto, também se faz necessária a análise da base de cálculo para identificar a natureza jurídica do tributo, e não somente o fato gerador.

  • Existem tributos que possuem o mesmo fato gerador. E o que podem diferenciá-los seria as suas respectivas basesde calc

  • A contribuição confederativa não é espécie de contribuição social. Na verdade, sequer se caracteriza como tributo, dada a ausência de compulsoriedade na sua cobrança e por não ser criada por lei, mas a partir de deliberação da assembleia geral do sindicato.

  • Questão imbecil! O Qconcursos poderia nos poupar dessa

  • ALTERNATIVA A: INCORRETA, pois, os créditos da OAB oriundos das cobranças dirigidas aos advogados não são tributos, e, por conseguinte, não podem ser considerados contribuições sociais, tendo em vista que, segundo firme orientação jurisprudencial do STJ, tratam-se de créditos de natureza civil. À proposito:

    PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO – EXECUÇÃO PARA COBRANÇA DAS CONTRIBUIÇÕES DA OAB - PRESCRIÇÃO - EFICÁCIA INTERRUPTIVA DO DESPACHO DE CITAÇÃO - FORMALIZAÇÃO NO PRAZO E FORMA PROCESSUAIS - ART. 219, §§ 2º E 4º DO CPC - ART. 2.028 DO CC/02 - EFICÁCIA IMEDIATA - PRETENSÕES SURGIDAS APÓS SEU ADVENTO. 1. As contribuições cobradas pela OAB são créditos civis e como tal submetem-se às regras pertinentes a esta seara jurídica.  [...] (REsp 1066288/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/12/2008, DJe 27/02/2009)
     

    ALTERNATIVA B: INCORRETA,  considerando que a taxa não tem como única hipótese de incidência a utilização efetiva do serviços público compulsório posto à disposição do contribuinte pelo ente tributante. Vejamos: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; [...]

     

    ALTERNATIVA C: INCORRETA. Em que pese a contribuição sindical, nominada impropriamente pela CLT de imposto sindical, tenha natureza tributária, o mesmo não ocorre com a contribuição confederativa a que alude o art. 8, inc. IV da Constituição Federal, tendo em vista que lhe falta o atributo da compulsoriedade a que alude o art. 3 do CTN, assim como pelo fato de que sua cobrança tem por fundamento a filiação do trabalhador à entidade representativa de classe respectiva. Súmula Vinculante n. 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. 

     

    ALTERNATIVA D: CORRETA. Como se infere do teor do art. 145 parágrafo segundo da CF e do parágrafo único do art. 77

     do CTN, é possível identificar o tributo por meio da sua base de cálculo.

    ALTERNATIVA E: INCORRETA, já que os empréstimos compulsórios devem ser instituído mediante lei complementar: Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios: I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência; II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b". Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

     

  • Discordo do gabarito porque só por meio da análise da base de cálculo não é possível identificar o tributo.

    Vou ficar com um exemplo: o IRPJ e a CSLL têm a mesma base de cálculo, mas não há dúvida de que são tributos diferentes.

  • Data venia!

    Princípio é princípio, e regra é regra, fato gerador é a regra principal para estabelecer qualquer cobrança de impostos, logo, prender-se à análise da base de cálculo ou ainda à denominação de um tributo.

     

     

  • A anuidade cobrada pela OAB possui natureza tributária? Os Tribunais Superiores divergem sobre o tema:

     

    STJ: NÃO. Os créditos decorrentes da relação jurídica travada entre a OAB e os advogados não compõem o erário e, consequentemente, não têm natureza tributária.  STJ. 1ª Turma. REsp 1574642/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 16/02/2016.

     

    STF: SIM. As anuidades cobradas pelos conselhos profissionais caracterizam-se como tributos da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, nos termos do art. 149 da Constituição da República. STF. Plenário. RE 647885, Rel. Edson Fachin, julgado em 27/04/2020

    FONTE: DOD.