ID 1221556 Banca PGE-GO Órgão PGE-GO Ano 2010 Provas PGE-GO - 2010 - PGE-GO - Procurador do Estado Disciplina Direito Tributário Assuntos Ação Anulatória Administração Tributária Depósito do montante integral Execução Fiscal Execução Fiscal e Processo Tributário Obrigação Tributária Solidariedade e Responsabilidade Tributária Suspensão do Crédito Tributário Em matéria de ação de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento atual e dominante• Alternativas São conexas a ação anulatória de crédito tributário e a ação de execução fiscal, independentemente de prévia oposição de embargos à execução, de modo que esta resta paralisada quando ajuizada aquela, ainda que desacompanhada de penhora ou depósito integral do débito. Não se admite a oposição de pré-executividade para discutir a responsabilidade tributária de sócio indicado na Certidão de Dívida Ativa, a quem incumbe o ônus da prova contra a presunção de legitimidade do título. O precatório judicial da própria Fazenda Pública exequente é bem penhorável na execução fiscal, equivalente a dinheiro, pelo que injustificável a recusa da Fazenda Pública em aceitar sua nomeação no prazo previsto na Lei n. 6.830/80. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário pelo depósito do montante integral do débito não tem o condão de impedir o ajuizamento da ação de execução fiscal. É possível a substituição da Certidão de Dívida Ativa para retificação de erro formal e material, inclusive para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, equivocadamente indicado no título executivo. Responder Comentários B: STJ: "O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que não é cabível Exceção de Pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. A presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que demanda dilação probatória, a qual deve ser promovida no âmbito dos Embargos à Execução.3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 474.717/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 18/06/2014) E ( incorreta) A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Esse é o teor da súmula 392do STJ Correta = Letra BSúmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".