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ID
1221559
Banca
PGE-GO
Órgão
PGE-GO
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Em relação às ações judiciais que tenham por objeto discussão de matéria tributária, é CORRETA a seguinte proposição:

Alternativas
Comentários
  • AS EXPLANAÇÕES À SEGUIR, SÃO MERAMENTE OPINATIVAS:ALTERNATIVA "A" - INCORRETA: a medida liminar em MS não tem o condão de impedir o lançamento, nos ditames do artigo 151, do CTN, tem o condão de afastar a exigibilidade do crédito. Assim, deverá a administração tributária promover o lançamento sob pena de decadência do crédito.

    ALTERNATIVA "B" - CORRETA: a concessão de liminar em Mandado de Segurança se encontra dentre as causas suspensivas do crédito tributário, logo, apesar de a Fazenda ter plena competência para dar prosseguimento ao lançamento está impedida de promover a execução, de promover atos de exigibilidade do crédito. Assim sendo, vez que a segurança é cassada, o sujeito passivo passará a ser devedor de multa de mora, juros e correção.ALTERNATIVA "C" - INCORRETA: é assegurado o direito de ação pleiteando a anulação da decisão administrativa que denegar a restituição do indébito tributário. Nada obstante, o prazo prescricional da ação anulatória é de 2 anos, tal qual prevê o artigo 169 do CTN.ALTERNATIVA "D" - INCORRETA: a consignação em pagamento, tal qual prevê o artigo 156, VIII do CTN, quando julgada procedente, tem o condão de extinguir o crédito tributário, não suspendê-lo. As hipóteses de suspensão estão exaustivamente descritas quando do 151 do CTN (interpretado em conjunto com o artigo 111 do CTN).ALTERNATIVA "E" - INCORRETA: novamente, as hipóteses de suspensão vem exaustivamente descritas quando do artigo 151 do CTN (nesse sentido bem esclarece o artigo 141 do CTN); logo, o dispositivo não trata acerca do instituto da "caução real".
  • Muito boa a questão. Traduzindo:

     

    Se vc conseguir uma liminar que suspenda a exigibilidade e ficar se achando, pode ser que 10 anos depois a liminar seja derrubada e você se f..... pois terá que pagar

     

      1) responsabilidade pelo pagamento do tributo,

    2) multa,

    3) juros moratórios

    4)correção monetária.

     

     

     

  • causas de suspensão...

    MoDeReCoPa!!!

  • GABARITO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    O STJ entende que não deverá ser cobrada multa, embora possa ser cobrado juros e correção monetária

    Divergência jurisprudencial configurada entre acórdãos da Primeira e Segunda Turmas no tocante à possibilidade de incidência de juros de mora sobre o tributo devido no período compreendido entre a decisão que concede liminar em mandado de segurança e a denegação da ordem. 2. "Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária" (Súmula 405/STF). 3. "A multa moratória pune o descumprimento da norma tributária que determina o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta da disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso" (Leandro Paulsen, Direito tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 12ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora ESMAFE, 2012, p. 1.105). 4. O art. 63, caput e § 2º, da Lei 9.430/96 afasta tão somente a incidência de multa de ofício no lançamento tributário destinado a prevenir a decadência na hipótese em que o crédito tributário estiver com sua exigibilidade suspensa por força de medida liminar concedida em mandado de segurança ou em outra ação ou de tutela antecipada. 5. No período compreendido entre a concessão de medida liminar e a denegação da ordem incide correção monetária e juros de mora ou a Taxa SELIC, se for o caso. Afastada a imposição de multa de ofício (EREsp 839962 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL, 27/02/2013)