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Gabarito: C
Lei 8112/90
Art. 42. Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no âmbito dos respectivos Poderes, pelos Ministros de Estado, por membros do Congresso Nacional e Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61.
Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
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Lembrando que, no excelente post do Alan Corrêa, os itens que NÃO estão em negrito são os que SE SUBMETEM ao teto remuneratório, que são:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
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Basta guardar GRATIFICAÇÃO NATALINA + ADICIONAIS
Peguei de um comentário de algum colega daqui.
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Excluem-se do teto remuneratório -> GRATIFICAÇÃO NATALINA + ADICIONAIS:
- gratificação natalina
- adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
- adicional pela prestação de serviço extraordinário
- adicional noturno
- adicional de férias
Incluem-se no teto remuneratório:
- retribuição
pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
- outros, relativos ao
local ou à natureza do trabalho
- gratificação por encargo de curso ou concurso
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Art. 61. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei, serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II - gratificação natalina;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
VIII - outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
IX - gratificação por encargo de curso ou concurso.
Excluem-se do Teto Remuneratório = GRATIFICAÇÃO NATALINA + ADICIONAIS:
- Gratificação natalina
- Adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas
- Adicional pela prestação de serviço extraordinário
- Adicional noturno
- Adicional de férias
Incluem-se no teto remuneratório:
- retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento
- outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho
- gratificação por encargo de curso ou concurso
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Comentário:
Conforme previsto no art. 42, parágrafo único da Lei 8.112/90, "Excluem-se do teto de remuneração as vantagens previstas nos incisos II a VII do art. 61", que são:
II - gratificação natalina;
III - adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
V - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI - adicional noturno;
VII - adicional de férias;
Assim, o gabarito é a alternativa "c".
Lembrando que, além das gratificações acima, as indenizações também são excluídas do teto remuneratório. Conforme o art. 51 da Lei 8.112/90, constituem indenizações ao servidor a ajuda de custo, as diárias, a indenização de transporte e o auxílio moradia.
Gabarito: alternativa "c"