-
No delito de receptação, os bens pertencentes aos Correios (ECT) recebem o mesmo tratamento que os
da União e, por isso, caso a receptação envolva tais bens, é cabível a majoração da pena prevista no § 6º
do art. 180 do CP.
STF. 1ª Turma. HC 105542/RS, rel. Min. Rosa Weber, 17/4/2012.
-
I - CORRETA
Processo: HC
109151 RJ
Relator(a): Min.
ROSA WEBER
Julgamento: 12/06/2012
Órgão Julgador: Primeira
Turma
Publicação: DJe-162
DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012
Parte(s): MIN.
ELLEN GRACIE
CLEBER FARIA DA SILVA
ANGELA DIAS MONTEIRO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Ementa
EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE
ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA
CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E
O RESULTADO MORTE.
Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a
condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de
hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente
desta Corte “que o coautor que participa de roubo armado, responde pelo
latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC
74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando
há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como
quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro
fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus
concedido.
-
II – CORRETA
Processo: HC
101730 MG
Relator(a): Min.
DIAS TOFFOLI
Julgamento: 27/11/2009
Publicação: DJe-228
DIVULG 03/12/2009 PUBLIC 04/12/2009
Parte(s): DEFENSORIA
PÚBLICA DA UNIÃO
FÁBIO ALVES DA SILVA
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DEFENSOR PÚBLICO-GERAL FEDERAL
Decisão
“(...) ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO.
DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE
PROVA. ORDEM DENEGADA. I - Não se mostra necessária a apreensão e perícia da
arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que
tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II - Lesividade do
instrumento que se encontra in re ipsa. III - A qualificadora do art. 157, §
2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em
especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência
pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV - Se o
acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma
empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos
termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V - A arma de fogo, mesmo
que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como
instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI - Hipótese que não
guarda correspondência com o roubo praticado com arma de brinquedo. VII -
Precedente do STF. VIII - Ordem indeferida (HC nº 96.099/RS, Tribunal Pleno,
Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 5/6/09 grifo nosso);”
-
IV – CORRETA
Processo: HC
72690 SP
Relator(a): MOREIRA
ALVES
Julgamento: 05/09/1995
Órgão Julgador: PRIMEIRA
TURMA
Publicação: DJ
15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247
Parte(s): GILBERTO
MODESTO DA SILVA
JOAO FRANCISCO VANNI
TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ementa
"Habeas corpus". Crime continuado. Redução de
prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal
. - A expressão "ao tempo do crime" constante do
artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime
continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade
de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o
qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto
aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade.
"Habeas corpus" indeferido.
-
III - Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º CP prevê expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionáia de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente –balança de precisão –está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ªTurma, j. 17.06.2010).
-
Gabarito: D.
Mas o item "II" deveria ter tornado a questão anulada.
"Qualificadora" é uma coisa e "majorante/causa de aumento de pena" é outra! O item, erroneamente, diz que o aumento de pena/majorante decorrente do art. 157, § 2 é "qualificadora".
Repetindo o item "II":
"II. Não se mostram necessárias a apreensão e a perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. A qualificadora do art. 157, § 2º, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima ou pelo depoimento de testemunha "
CLEBER MASSON expressamente explica [Direito Penal Esquematizado, 5ª ed, 2013, pág. 410]:
"É importante destacar que as circunstâncias previstas no § 2º, do art. 157 do Código Penal têm natureza jurídica de causas de aumento de pena. Elevam a reprimenda em quantidade variável e incidem na terceira e derradeira etapada da dosimetria da pena privativa de liberdade. Daí falar em roubo circunstanciado ou agravado.
Não obstante, diversos doutrinadores e até mesmo julgados dos Tribunais Superiores utilizam equivocadamente a expressão "roubo qualificado". Não são qualificadoras, pois tais circunstâncias alteram, para maior, os próprios limites da pena em abstrato. (...)
Roubo qualificado, com precisão técnica, encontra-se no § 3º do art. 157 do Código Penal, qualificado pela lesão corporal de natureza grave ou pela morte, denominado nesta última hipótese de latrocínio."
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III - HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
(HC 105542, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-093 DIVULG 11-05-2012 PUBLIC 14-05-2012)
Empresa de Correios e Telégrafos – aumento da pena – cabimento: “O art. 180, § 6º, CP prevê, expressamente, a incidência da majorante quando o crime for praticado contra ‘bens e instalações do patrimônio da (...) empresa concessionária de serviços públicos’, estando, dessa forma, abrangida a ECT na sua tutela, não havendo falar em interpretação extensiva desfavorável ao conceito de bens da União. O objeto do crime imputado ao recorrente – balança de precisão – está diretamente vinculado à prestação do serviço postal, uma vez constituir instrumento de verificação da pesagem do material a ser postado” (STJ: REsp 894.730/RS, rel. originária Min. Laurita Vaz, rel. para acórdão Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 17.06.2010).
IV - "Habeas corpus". Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal . - A expressão "ao tempo do crime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.
(STF - HC: 72690 SP , Relator: Min. MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 05/09/1995, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 15-03-1996 PP-07203 EMENT VOL-01820-02 PP-00247)
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GABARITO "D".
I - EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que �o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.
(STF - HC: 109151 RJ , Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 12/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-162 DIVULG 16-08-2012 PUBLIC 17-08-2012)
II -
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA - DECLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - GRAVE AMEAÇA COMPROVADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO - DECOTE DA MAJORANTE DE ARMA POR AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL - INVIABILIDADE - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Estando cabalmente demonstradas a autoria e a materialidade pelo conjunto probatório e diante da comprovação de que a ação do réu se amolda perfeitamente ao tipo penal do art. 157, § 2º, I, do CP, resta impossível a desclassificação para o delito de furto. - A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial. - Não se mostram necessárias a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. - Apenas condutas não ínsitas ao tipo penal podem ser utilizadas para majorar a pena-base. - Recurso parcialmente provido.
(TJ-MG - APR: 10153090855849001 MG , Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 04/02/2014, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 14/02/2014)
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Sinceramente o comentario do Phablo foi muito bom ,mas a questao nao menciona a prisao do comparsa pela policia anteriormente em que o outro efetuou o disparo................
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Os Ministros deixam os estagiários redigirem as ementas e daí vem uma jurisprudência chamando as circunstâncias do §2º do art. 157 de qualificadora. Jogam isso na prova OBJETIVA e o candidato fica no seguinte dilema: será que eu estou viajando por achar que é uma qualificadora? Será que é mero equívoco da banca? E assim vai...
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A QUESTÃO PEDE: Segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
É COMPLICADO ENTENDER ISSO?
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Jurisprudencia do STF
I - HC 109151 / RJ - RIO DE JANEIRO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 12/06/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
EMENTA HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE ROUBO TENTADO E CONDENADO POR CRIME DE LATROCÍNIO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROUBO E O RESULTADO MORTE. Viola o princípio da correlação entre acusação e sentença a condenação por crime diverso do narrado na denúncia, não se tratando de hipótese do art. 383 do Código de Processo Penal. É jurisprudência assente desta Corte que “o coautor que participa de roubo armado, responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado só pelo comparsa" (HC 74.861/SP). Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa, como quando o coautor é preso pela Polícia antes da realização do disparo do tiro fatal pelo comparsa e ainda em local diverso da prática do roubo. Habeas corpus concedido.
II - STF - A perícia da arma de fogo no afã de justificar a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do CP, não é necessária nas hipóteses em que o seu potencial lesivo pode ser demonstrado por outros meios de prova (Precedente: HC 96099/RS, Rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, PLENÁRIO, DJe 5.6.2009)
III - HC 105542 / RS - RIO GRANDE DO SUL
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. ROSA WEBER
Julgamento: 17/04/2012 Órgão Julgador: Primeira Turma
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. RECEPTAÇÃO. BEM PERTENCENTE À ECT. LEGALIDADE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO § 6º DO ART. 180 DO CP. ORDEM DENEGADA. Os bens da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT – empresa pública prestadora de serviços públicos equiparada à Fazenda Pública – recebem o mesmo tratamento dado aos bens da União. Precedentes. A aplicação da causa de aumento do § 6º do art. 180 do Código Penal, quando forem objeto do crime de receptação bens da ECT, não implica interpretação extensiva da norma penal, mas genuína subsunção dos fatos ao tipo penal, uma vez que os bens da ECT afetados ao serviço postal compõem o próprio patrimônio da União. Habeas corpus denegado.
IV - HC 72690 / SP - SÃO PAULO
HABEAS CORPUS
Relator(a): Min. MOREIRA ALVES
Julgamento: 05/09/1995 Órgão Julgador: Primeira Turma EMENTA: "Habeas corpus".
Crime continuado. Redução de prazo de prescrição por menoridade. Interpretação do artigo 115 do Código Penal. - A expressão "ao tempo docrime" constante do artigo 115 do Código Penal tem de ser entendida, com relação ao crime continuado, como "ao tempo de cada crime" que integra essa modalidade de concurso de delitos, razão por que se afigura certo o entendimento segundo o qual a redução do prazo de prescrição por causa da menoridade só se da quanto aos crimes praticados antes de o agente completar vinte e um anos de idade. "Habeas corpus" indeferido.
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Quanto à assertiva I complementa-se com entendimento recente do STF:
Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância. Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo. STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).
Fonte: DIZER O DIREITO. Disponível toda a explicação em: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/03/info-855-stf.pdf
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Julgado de 1995...
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ITEM I. O coautor que participa de roubo armado responde pelo latrocínio, ainda que o disparo tenha sido efetuado pelo comparsa. Não pode, porém, ser imputado o resultado morte ao coautor quando há rompimento do nexo causal entre a conduta dele e a de seu comparsa. CORRETA.
Conforme o art. 29, § 2º: Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.
Ou seja, o agente irá responder pelo crime inicial que pretendia cometer com aumento ou diminuição de pena.
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Em relação à alternativa E, sobre a interpretação do art. 115, CP, há esse julgado do STJ:
HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CRIME CONTINUADO. DELITOS COMETIDOS ENTRE OS ANOS DE 1996 E 2000. PACIENTE QUE ATINGE 21 (VINTE E UM) ANOS EM 1997.
RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA EM RELAÇÃO A TODO O PERÍODO.
INVIABILIDADE. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE.
DESCABIMENTO.
1. A expressão "ao tempo do crime", presente no art. 115 do Código Penal, abrange todas as condutas criminosas praticadas pelo agente, que constituem, por razões de política criminal, um único delito.
Assim, atingida a maioridade durante a continuidade delitiva, não há como se aplicar o benefício da redução do prazo prescricional.
Precedentes do STJ e do STF.
2. No caso, os fatos que culminaram na condenação teriam acontecido no período compreendido entre julho de 1996 a dezembro de 2000. A ora paciente, nascida em 15 de julho de 1976, atingiu, em 15 de julho de 1997, os 21 (vinte e um) anos de idade. Assim, inviável o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa e, em consequência, da prescrição da pretensão punitiva.
3. Ordem denegada.
(HC 52.101/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2009, DJe 19/10/2009)
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III - DESATUALIZADA:
ANTIGA REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens e instalações do patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista, a pena prevista no caput deste artigo aplica-se em dobro. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996).
ATUAL REDAÇÃO: § 6º - Tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.531, de 2017).
Bons estudos.
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Só para fazer um adendo acerca do item III - Não existe causa de aumento de pena no crime de receptação, só há previsão da modalidade simples, qualificada ou causa de diminuição de pena (receptação dolosa - privilegiada). O art.180, §6º apesar de ser expresso "o dobro", não significa causa de aumento de pena, e sim, uma qualificadora pois será o dobro do quantum da pena em abstrato prevista para a receptação simples.