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ID
1233625
Banca
TRF - 4ª REGIÃO
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta.
I. De acordo com o artigo 366 do Código de Processo Penal, se o acusado, citado por edital, não comparecer nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz, todavia, determinar a produção antecipada de provas. Com efeito, verificando o juiz que, entre a data do fato e o momento processual, já decorreu significativo lapso temporal, poderá, cautelarmente, proceder à oitiva de testemunha, condicionada a validade do ato à nomeação de defensor ad hoc para o réu.
II. Segundo o Supremo Tribunal Federal, bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa" e "persecução penal pública" – como bens da comunidade –, que se acrescem ao direito fundamental à honra de policiais federais acusados de estupro de pessoa recolhida na carceragem da Polícia Federal e ao direito à imagem da própria instituição, autorizam, não obstante a recusa da vítima – que se opõe com o argumento do direito à intimidade e da preservação da identidade do pai do seu filho –, a coleta de material biológico da placenta para exame de DNA.
III. Conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, salvo quando forem produzidos pelo próprio acusado ou constituírem, eles próprios, o corpo de delito, os escritos anônimos não podem justificar, por si só, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração de persecutio criminis.
IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.

Alternativas
Comentários
  • I- A primeira parte da assertiva está deacordo com o art. 366 do CP. Contudo, apesar de ser necessária a nomeação de defensor para a produção da prova, em observância ao princípio do contraditório, assevera a súmula 455 do STJ que não é motivação idônea a antecipação da prova baseada na possibilidade de esquecimento da testemunha (por mais contraditória que seja essa jurisprudência):

    “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo”.

    II- Correta. Trata-se de trecho do que restou decidido na Rcl. 2040 QO/DF, julgado em 21.2.2002.

    III- Correta. Neste sentido:

    (...)

    5. Ainda que fosse possível superar essaquestão de modo a permitir o conhecimento do recurso, a alegação de que a pronúncianão estaria devidamente fundamentada não merece prosperar. Na linha dajurisprudência firmada pelo STF, ainda que constem nos autos escritos anônimos,a condenação criminal é legítima desde que amparada em outras provasvalidamente obtidas, ou seja, que não tenham relação direta com tais elementosinformativos (cf.: RE nº 216.024/RS, Rel. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, DJ13.08.1999; HC nº 74.152/SP, Rel. Sydney Sanches, 1ª Turma, maioria, DJ08.10.1999; e INQ (QO) nº 1957/PR, Rel. Carlos Velloso, Pleno, maioria, DJ11.11.2005)

    (RE 413559 / RJ. Rel. Min. Gilmar Mendes. j.28.11.2006)

    IV- Correta. Questão iniludível.


  • Alternativa I – INCORRETA. O primeiro trecho da assertiva está correto, pois conforme o art. 366, do CPP:


    Art. 366. Se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312.  


    Porém, a banca examinadora considerou incorreta a segunda parte da assertiva, isso, possivelmente, à luz da súmula nº 455, do STJ:


    A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo.


    No entanto, é preciso cuidado. No HC nº 110.280 de MINAS GERAIS, o STF proferiu, por unanimidade, a seguinte decisão:


    Habeas corpus. 2. Furto qualificado. Réu citado por edital. Suspensão do processo e determinação da produção antecipada da prova testemunhal. Art. 366 do CPP. 3. Alegação de ausência de fundamentação a justificar a colheita da prova oral. 4. Possibilidade concreta de perecimento. Ausência de prejuízo em razão da possibilidade de reiteração em juízo. Constrangimento ilegal não caracterizado. 5. Ordem denegada.


    Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, relator do acórdão que denegou o HC: "Destaco, assim, que os dois fundamentos adotados pelo magistrado de 1º grau - a limitação da memória humana e o comprometimento da busca da verdade real – são idôneos a justificar a determinação da antecipação da prova testemunhal".


    Parece-me possível concluir-se, então, que, na visão do STF, a limitação da memória humana aliada ao significativo lapso temporal e ao consequente risco de comprometimento da busca da verdade real são fundamentos idôneos para antecipação de prova testemunhal nos termos do art. 366, do CPP.

  • Item II

    - Reclamação. Reclamante submetida ao processo de Extradição n.º 783, à disposição do STF. 2. Coleta de material biológico da placenta, com propósito de se fazer exame de DNA, para averigüação de paternidade do nascituro, embora a oposição da extraditanda. 3. Invocação dos incisos X e XLIX do art. 5º, da CF/88. 4. Ofício do Secretário de Saúde do DF sobre comunicação do Juiz Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do DF ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte - HRAN, autorizando a coleta e entrega de placenta para fins de exame de DNA e fornecimento de cópia do prontuário médico da parturiente. 5. Extraditanda à disposição desta Corte, nos termos da Lei n.º 6.815/80. Competência do STF, para processar e julgar eventual pedido de autorização de coleta e exame de material genético, para os fins pretendidos pela Polícia Federal. 6. Decisão do Juiz Federal da 10ª Vara do Distrito Federal, no ponto em que autoriza a entrega da placenta, para fins de realização de exame de DNA, suspensa, em parte, na liminar concedida na Reclamação. Mantida a determinação ao Diretor do Hospital Regional da Asa Norte, quanto à realização da coleta da placenta do filho da extraditanda. Suspenso também o despacho do Juiz Federal da 10ª Vara, na parte relativa ao fornecimento de cópia integral do prontuário médico da parturiente. 7. Bens jurídicos constitucionais como "moralidade administrativa", "persecução penal pública" e "segurança pública" que se acrescem, - como bens da comunidade, na expressão de Canotilho, - ao direito fundamental à honra (CF, art. 5º, X), bem assim direito à honra e à imagem de policiais federais acusados de estupro da extraditanda, nas dependências da Polícia Federal, e direito à imagem da própria instituição, em confronto com o alegado direito da reclamante à intimidade e a preservar a identidade do pai de seu filho. 8. Pedido conhecido como reclamação e julgado procedente para avocar o julgamento do pleito do Ministério Público Federal, feito perante o Juízo Federal da 10ª Vara do Distrito Federal. 9. Mérito do pedido do Ministério Público Federal julgado, desde logo, e deferido, em parte, para autorizar a realização do exame de DNA do filho da reclamante, com a utilização da placenta recolhida, sendo, entretanto, indeferida a súplica de entrega à Polícia Federal do "prontuário médico" da reclamante.

    (STF - Rcl-QO: 2040 DF , Relator: NÉRI DA SILVEIRA, Data de Julgamento: 21/02/2002, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 27-06-2003 PP-00031 EMENT VOL-02116-01 PP-00129)

  • Sobre o item III, alguém consegue me explicar como um escrito anônimo pode ser produzido pelo acusado? Se tem autoria certa, obviamente não é anônimo.

  • Letra D) CORRETA
    Esclarecendo a duvida do colega, item III extraído de tal julgado:

    "os escritos anônimos não podem justificar, só por si, desde que isoladamente considerados, a imediata instauração da persecutio criminis, eis que peças apócrifas não podem ser incorporadas, formalmente, ao processo, salvo quando tais documentos forem produzidos pelo acusado, ou, ainda, quando constituírem, eles próprios, o corpo de delito (como sucede com bilhetes de resgate no delito de extorsão mediante sequestro, ou como ocorre com cartas que evidenciem a prática de crimes contra a honra, ou que corporifiquem o delito de ameaça ou que materializem o crimen falsi, p. ex.) (Inq 1.957, rel. min. Carlos Velloso, voto do min. Celso de Mello, julgamento em 11-5-2005, Plenário, DJ de 11-11-2005.)

  • Legal cobrarem um julgado de 2002... 

  • ITEM IV - É admissível, assegurado o contraditório, prova emprestada de processo do qual não participaram as partes do processo para o qual a prova será trasladada. A grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo. Igualmente, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada importa em incremento de eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na CF pela EC 45/2004. Assim, é recomendável que a prova emprestada seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. Porém, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade sem justificativa razoável para isso. Assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, o empréstimo será válido. EREsp 617.428-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/6/2014.

  • Acho que o item II foi o caso da cantora Glória Trevi, muito famoso na época (2001/2002), mas é muita maldade cobrar esta informação 12 anos depois em uma prova de juiz federal em que o candidato sequer tem tempo para piscar.

    Essa prova do TRF4 foi sinistra! Uma prova onde o homem chora e a mãe não vê!

  • Só acertou a II quem lembrou da Glória Trevi. 

  • IV. Embora admissível no processo penal o uso da prova emprestada – assim entendida aquela produzida em um determinado processo e trasladada, na forma documental, para outro processo –, é precário seu valor, exigindo-se integração probatória à luz do contraditório.

    Correta.

    PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO ASSEGURADOS. JUNTADA DO ÁUDIO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. IMPROVIMENTO.

    1. No processo penal, admite-se a prova emprestada, ainda que proveniente de ação penal com partes distintas, desde que assegurado o exercício do contraditório.

    2. Seguindo o princípio pas de nullité sans grief, adotado pelo Código de Processo Penal em seu art. 563, não comprovado efetivo prejuízo ao réu, não há falar-se em nulidade processual.

    3. Agravo regimental improvido.

    (AgRg no HC 389.242/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018)

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    [...]

    PROVA EMPRESTADA - INOBSERVANCIA DA GARANTIA DO CONTRADITORIO - VALOR PRECARIO - PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO. - A PROVA EMPRESTADA, ESPECIALMENTE NO PROCESSO PENAL CONDENATÓRIO, TEM VALOR PRECARIO, QUANDO PRODUZIDA SEM OBSERVANCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO CONTRADITORIO. EMBORA ADMISSIVEL, E QUESTIONAVEL A SUA EFICACIA JURÍDICA. INOCORRE, CONTUDO, CERCEAMENTO DE DEFESA, SE, INOBSTANTE A EXISTÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL EMPRESTADA, NÃO FOI ELA A ÚNICA A FUNDAMENTAR A SENTENÇA DE PRONUNCIA.

    (HC 67707, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 07/11/1989, DJ 14-08-1992 PP-12225 EMENT VOL-01670-01 PP-00178:: RTJ VOL-00141-03 PP-00816)