-
I - CORRETA - Quanto mais próximo de alcançar a consumação do crime, maior deve ser a reprimenda e menor a diminuição. Logo, é realmente inversa. Segue trecho de julgado do TJDFT: "...Correta a redução da pena pela TENTATIVA no patamar mínimo, um terço, pois as circunstâncias do delito demonstram que os apelantes se aproximaram da consumação do delito. (Acórdão n.811370, 20130710374030APR)
II - CORRETA - A causalidade nos crimes omissivos impróprios e normativa, pois é a lei que faz a ligação entre o não impedir o resultado (inação) equiparando-o a causa (ação).
III - CORRETA - O crime culposo comissivo por omissão é o omissivo impróprio. É aquele em que uma omissão inicial do agente dá causa a um resultado posterior, o qual o agente tinha o dever jurídico de evitá-lo. É o que acontece quando a mãe de uma criança deixa de alimentá-la, provocando a sua morte. Neste caso, a mãe responderá pelo crime de homicídio, já que tinha o dever jurídico de alimentar seu filho.
IV - ERRADA - Não se confunde o erro sobre a ilicitude do fato com o desconhecimento da lei. Não se perdoa o desconhecimento da lei, mas a ilicitude de determinada conduta poderá ser sopesada, excluindo a punibilidade (inevitável), ou diminuí-la (evitável).
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
-
IV - "o erro de proibição em nada possui semelhança com o erro de tipo, pois a proibição atinge a culpabilidade (em especial a Potencial Consciência da Ilicitude), ou seja, o caráter ilícito da conduta. Em verdade, como ensina com maestria Cristiano Rodrigues, o erro de proibição não se confunde com desconhecimento da lei, pois esta significa não ter conhecimento dos artigos, leis, entre outros, enquanto aquela significa uma noção comum sobre o permitido e o proibido. Exemplo: todos sabem que fraudar impostos é contra a lei, mas nem todos sabem qual lei trata do assunto.
Destarte, o erro de proibição divide-se, igualmente, em dois aspectos: inevitável e evitável. O primeiro exclui a culpabilidade do agente, isentando-o de pena, enquanto no segundo o agente responde dolosamente e tem o condão de atenuar a pena, em virtude da possibilidade do agente conhecer a proibição. Em outras palavras, no erro de proibição, o agente sabe perfeitamente o que faz e qual a sua conduta, mas acredita estar agindo licitamente. O erro de proibição pode se dividir em direto ou indireto (de permissão), sendo que na primeira o agente atua com desconhecimento da situação proibitiva. Exemplo: corta um pedaço de árvore para fazer chá e é penalizado por crime ambiental. No segundo caso, a situação fática direciona o agente a acreditar que agirá legalmente. Aqui, a regra é proibição, porém o agente crê que atua nas hipóteses permissivas. Exemplo: da janela do apartamento visualiza um ladrão furtando o som de seu veículo. Acreditando agir em legítima defesa, desfere um tiro pelas costas do criminoso. Na primeira situação, o desconhecimento é direto, enquanto na segunda a situação levou o agente a crer na sua conduta lícita".
-
Sobre a afirmativa II dispõe a doutrina:
Nos crimes omissivos, segundo argumenta parcela da doutrina, não existe nexo causal físico (causação material) , pois o agente não pratica nenhuma ação. O sujeito responde pelo delito não porque sua omissão causou o resultado, mas porque deixou de realizar a conduta que estava obrigado (descumpriu um dever). Verifica-se, assim, que a estrutura da conduta omissiva é essencialmente normativa e não naturalística, ou seja, nos crimes omissivos não foi adotada a teoria dos antecedentes causais (que possui relação com o plano físico), mas sim uma teoria normativa .
Desse modo, em certos casos, mesmo o agente não tendo causado (causação material) o resultado, este lhe será imputado (imputação) por ter descumprido um dever. Alguns autores chamam essa situação de nexo causal normativo , justamente para distinguir do nexo causal físico (naturalístico ou material).
(Sinopse Juspodivm, Direito Penal - Parte Geral, 2014, p. 176-177)
-
Erro sobre a ilicitude do fato exclui a CULPABILIDADE e não a PUNIBILIDADE.
-
Alternativa I:
"- HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. TENTATIVA. FIXAÇÃO DA PENA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. A jurisprudência do STF fixou-se no sentido de que, reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuida na proporção inversa do iter criminis percorrido. Ausência de ilegalidade. Ordem denegada." (HC 71441 SP).
-
Para fins de debate - não entendi a alternativa II - crime "culposo" Comissivo por omissão. Os crimes comissivos por omissão, ou omissivos impróprios ou omissivos qualificados são aqueles em que a omissão na transgressão da norma a que o agente está imposto é voluntária, ou seja, a omissão é dolosa, dirigida a um fim previsto pelo agente. O exemplo da mãe que deixa de amamentar seu filho para levá-lo a morte, por certo que tal conduta não ocorre por culpa. São delitos em que, para sua configuração, o agente possua um dever de agir para evitar o resultado e não o faz voluntariamente, dolosamente. Ademais, nesses crimes em que a conduta é positiva, porém praticada pela omissão deliberada do agente. Gostaria da ajuda dos colegas. Abrsssss
-
Caro, colega, Fabio Silva, acredito que seu questionamento gire em torno de a questão estar afirmando a existência de um crime culposo comissivo por omissão.Como vc bem afirmou o crime comissivo por omissão consiste no fato do dever de agir( que seria a omissão própria) estar acrescido no dever de evitar o resultado.Neste ponto vc questiona se a mãe, por exemplo, que deixa de amamentar seu filho para que ele morra por inanição não estaria cometendo um crime comissivo por omissão porém, doloso.
Sim, é perfeitamente possível que neste caso ela tenha praticado um crime doloso, é cabível o crime comissivo por omissão doloso.Da mesma forma que é possível este mesmo crime na modalidade culposa.
Exemplo do prof. Rogério Sanches, CERS. um salva vidas que deixa de prestar socorro à vítima e ela morre por afogamento responderá por homicídio culposo, mas caso este mesmo salva vidas deixe de prestar socorro à uma vítima que também é seu desafeto intencionalmente, para causar-lhe a morte, responderá por homicídio doloso.
Espero ter contribuído de alguma forma.
-
ASSERTIVA III
Culpa nos delitos omissivos impróprios – é possível a ocorrência de crimes omissivos impróprios culposos. É o caso da babá que, por negligência, descumpre o dever contratual de cuidado e vigilância do bebê e não impede que este morra afogado na piscina da casa. Responderá por homicídio culposo por omissão.
https://www.passeidireto.com/arquivo/1879966/direito-penal---fernando-capez/15
-
Gab. CORRETO: Letra A
-
...
ITEM – IV - ERRADO - Segundo o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 678, 679, 680 ):
“Em princípio, o desconhecimento da lei é irrelevante no Direito Penal. Com efeito, para possibilitar a convivência de todos em sociedade, com obediência ao ordenamento jurídico, impõe-se uma ficção: a presunção legal absoluta acerca do conhecimento da lei. Considera-se ser a lei de conhecimento geral com a sua publicação no Diário Oficial.
(...)
Atualmente, porém, o erro de proibição relaciona-se com a culpabilidade, podendo ou não excluí-la, se for escusável ou inescusável.
Erro de proibição escusável, inevitável, ou invencível: o sujeito, ainda que no caso concreto tivesse se esforçado, não poderia evitá-lo. O agente, nada obstante o emprego das diligências ordinárias inerentes à sua condição pessoal, não tem condições de compreender o caráter ilícito do fato.
Nesse caso, exclui-se a culpabilidade, em face da ausência de um dos seus elementos, a potencial consciência da ilicitude. Nos termos do art. 21, caput: “O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena”.” (Grifamos)
-
...
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
ITEM II – CORRETA - Segundo o professor Cleber Masson (in Código Penal Comentado. 2° Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014. P. 150 e 151):
“Teoria adotada: O art. 13, § 2º, do CP, no tocante à natureza jurídica da omissão, acolheu a teoria normativa, pela qual a omissão é um nada, e “do nada, nada surge”. Não é punível de forma independente, ou seja, não se pune alguém pelo simples fato de ter se omitido. Só tem importância jurídico-penal quando presente o dever de agir. Daí a preferência pela teoria normativa. A omissão somente interessa ao Direito Penal quando, diante da inércia do agente, o ordenamento jurídico lhe impunha uma ação, um fazer.”(Grifamos)
-
....
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente.
ITEM I – CORRETA – Leva-se em conta o iter criminis, ou seja, a maior ou menor proximidade para consumação do crime. Nesse sentido, o professor Cléber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral – vol.1 – 9.ª Ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 482 e 483):
“17.7.1. Critério para diminuição da pena
A tentativa constitui-se em causa obrigatória de diminuição da pena.
Incide na terceira fase de aplicação da pena privativa de liberdade, e sempre a reduz. A liberdade do magistrado repousa unicamente no quantum da diminuição, balizando-se entre os limites legais, de 1 (um) a 2/3 (dois terços). Deve reduzi-la, podendo somente escolher montante da diminuição.
E, para navegar entre tais parâmetros, o critério decisivo é a maior ou menor proximidade da consumação, é dizer, a distância percorrida do iter criminis. Para o Supremo Tribunal Federal: “A quantificação da causa de diminuição de pena relativa à tentativa (art. 14, II, CP) há de ser realizada conforme o iter criminis percorrido pelo agente: a redução será inversamente proporcional à maior proximidade do resultado almejado”.4 Exemplo: em uma tentativa de homicídio, na qual a vítima foi atingida por diversos disparos de arma de fogo, resultando em sua internação por vários dias em hospital, a redução da pena deve operar-se no patamar mínimo. Ao contrário, se os tiros sequer a atingiram, afigura-se razoável a diminuição da pena no máximo legal.
Não interfere na diminuição da pena a maior ou menor gravidade do crime, bem como os meios empregados para sua execução, ou ainda as condições pessoais do agente, tais como antecedentes criminais e a circunstância de ser primário ou reincidente. (Grifamos)
-
....
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado.
ITEM III – CORRETA – É possível o agente responder por um crime culposo comissivo por omissão. Nesse sentido, segue o escólio do professor Cleber Masson (in Direito penal esquematizado: parte geral– vol.1 – 9.ª Ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. P. 447):
“Erro de tipo e crimes omissivos impróprios
Nos crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes omissivos espúrios ou comissivos por omissão, o dever de agir, disciplinado no art. 13, § 2.º, do Código Penal, funciona como elemento constitutivo do tipo.
Destarte, nada impede a incidência do erro de tipo em relação ao dever de agir para evitar o resultado, levando-se em conta a relação de normalidade ou perigo do caso concreto. Em síntese, é cabível o erro de tipo na seara dos crimes omissivos impróprios. Exemplo: O salva-vidas avista um banhista se debatendo em águas rasas de uma praia e, imaginando que ele não estava se afogando (e sim dançando, brincando com outra pessoa etc.), nada faz. Posteriormente, tal banhista é retirado do mar sem vida por terceiros. Nessa hipótese, é possível o reconhecimento do instituto previsto no art. 20, caput, do Código Penal, aplicando-se os efeitos que lhe são inerentes.” (Grifamos)
-
I. Reconhecida a tentativa, a pena há de ser diminuída na proporção inversa do iter criminis percorrido pelo agente. ITEM CORRETO.
Quanto mais tiver caminhado o agente pelo iter criminis, maior será a pena. Em contrapartida, quanto menor tiver caminhado pelo iter criminis, menor será a pena. Isto posto, conclui-se que, a pena há de ser DIMINUÍDA na proporção inversa e não mesma proporção.
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado. ITEM CORRETO.
A causalidade no crimes comissivos por omissão (crimes omissivos impróprios) é jurídica, pois o agente descumpre o dever jurídico de agir (CP, art. 13, §2º)
CP, art 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:
a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância;
b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado;
c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.
III. O crime culposo comissivo por omissão pressupõe a violação por parte do omitente do dever de agir para impedir o resultado. ITEM CORRETO.
IV. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, exclui a punibilidade e se confunde com o desconhecimento da lei. ITEM ERRADO.
O erro sobre a ilicitude do fato, também conhecido como erro de proibição, reside no desconhecimento do caráter ilícito do fato. O agente sabe o que faz, mas não sabe que sua conduta é contrária ao Direito. É um instituto ligado à culpabilidade (mais especificamente ao seu segundo elemento - potencial consciência da ilicitude) e portanto a exclui.
-
Considero fraca/incompleta a doutrina que embasa a correção do item II:
II. A causalidade, nos crimes comissivos por omissão, não é fática, mas jurídica, consistente em não haver atuado o omitente, como devia e podia, para impedir o resultado.
Eu diria que é possível sim a causalidade fática nos crimes comissivos por omissão, na hipótese da alínea 'c' do art. 13, §2º, CP: "O dever de agir incumbe a quem: [...] c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
Ora, se "Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido" (art. 13, caput), então o comportamento anterior, que pôs o agente na condição de garante, é causa, de fato, do resultado, pois sem ele o resultado não teria ocorrido.
Talvez valha numa segunda fase...
Bons estudos.
-
Item (I) - Para aferir
o quantum a ser diminuído nos casos de crime na forma tentada,
deve-se analisar o iter criminis, ou seja, o caminho percorrido
pelo sujeito a fim de obter o resultado típico almejado. Assim, para saber se
na tentativa a pena deve ser diminuída no máximo ou no mínimo, deve-se
verificar o quão próximo o agente chegou da realização do resultado. Quanto
mais perto chegar, maior será a pena. A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - No tange ao crime omissivo impróprio, a aferição
da responsabilidade não pode partir do ponto de vista naturalístico, mas do
plano normativo. É inadequado, portanto, falar-se em nexo de causalidade em
crime omissivo. A causalidade não é formulada numa
relação entre a omissão e o resultado. A causalidade é formulada a partir do resultado típico ocorrido e a conduta que o sujeito
estava juridicamente obrigado a realizar, mas se omitiu. Com efeito, o agente do crime comissivo por omissão responde pelo resultado
não porque o causou com a omissão, mas porque não o impediu , pois deixou de realizar a
conduta a que estava obrigado. Assim, a afirmação contida neste item está correta.
Item (III) - É possível a prática de crime comissivo por omissão na forma culposa, na medida em que o agente garantidor deixar de evitar o resultado danoso por ser negligente em seu dever de cuidado, proteção e vigilância, que lhe é imposto em virtude de lei. A assertiva contida neste item está correta.
Item (IV) - O erro de proibição inevitável é verificado por
ocasião do exame da potencial consciência da ilicitude, que é um dos elementos
da culpabilidade. Se o erro for inevitável, exclui a culpabilidade. No entanto, o desconhecimento da lei é inescusável e não se confunde com o erro de proibição. Vale dizer: a ignorância quanto à existência da lei não afasta a sua aplicação. Todavia, diante de um caso concreto, o juiz pode examinar a ausência de culpabilidade quando, por exemplo, por razões justificáveis, o agente não tinha condições de conhecer o caráter ilícito de sua conduta. Sendo assim a assertiva contida neste item está equivocada.
Gabarito do professor: (A)
-
R = CAUSA FÁTICA + RESULTADO NATURALÍSTICO = comissivo
NEXO CAUSAL = conduta + resultado
E = CAUSA NORMATIVA + RESULTADO NATURALÍSTICO= omissivos
NEXO NORMATIVO = agente + conduta
E = CAUSA FÁTICA/NORMATIVA + RESULTADO NORMATIVO = mera conduta e formal
NEXO NORMATIVO = agente + conduta
-
CRIME CULPOSO COMISSIVO OMISSIVO: ''Mãe esquece filho no carro por 12 horas, com as janelas fechadas. O mesmo morre por confinamento''.
-
ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA A.
I – CORRETA: Item correto, pois a tentativa, uma vez reconhecida, gera diminuição de pena. A diminuição variará de acordo com a proximidade de alcance do resultado. Se a conduta esteve próxima do resultado, a diminuição será próxima do mínimo possível. Caso a conduta tenha estado distante da consumação, a diminuição se aproximará do máximo possível.
II – CORRETA: Os crimes omissivos impróprios, também chamados de crimes “comissivos por omissão”, são aqueles em que o agente o agente tem a obrigação legal de agir para evitar o resultado, de maneira que, se não o faz e o resultado ocorre, o agente responde pelo resultado ocorrido (diferentemente dos crimes omissivos puros, em que o agente responde apenas pela omissão, independentemente do resultado). Trata-se, aqui, de uma relação de causalidade normativa entre a conduta (o não agir) e o resultado. Não há causalidade física, eis que “do nada, nada surge”. O agente não deu “causa” (fisicamente falando) ao resultado, mas como devia e podia evitá-lo, responde por ele.
III – CORRETA: Item correto, pois o agente, neste caso, responderá pelo resultado a título de culpa quando, por inobservância do seu dever de cuidado, deixar de agir para evitar o resultado, quando devia e podia.
IV – ERRADA: Item errado, pois o desconhecimento da lei ninguém pode alegar. Todavia, o erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, afasta a CULPABILIDADE, não a punibilidade, nos termos do art. 21 do CP.