SóProvas


ID
1240423
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PI
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos serviços públicos e dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Errei essa questão, marquei a letra c) pois concordei que permissão por ter caráter precário não precisa de licitação.

    Fui estudar...

    art. 2 da lei de licitações:

    As obras , serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.

  • Estudei um pouco mais....

    Permissão é um ato administrativo discricionário e rpecário pelo qual a Aministração consente que o particular ececute serviço de utilidade pública ou utilize privativamente bem público. É verdade , todavia, que no atual sistema constitucional(art. 175) e na disciplina fixada na mencionada lei a permissão de serviços públicos há de ser precedida de licitação, o que, logicamente, reduz em muito o âmbito de precariedade do ato. Será uma licitação CONDICIONADA, também chamada de CONTRATUAL NESTE CASO.

    FONTE:CARVALHO fILHO


  • C - ERRADO. Tanto na concessão e permissão sempre deverá existir licitação. Vejamos.

    CF - Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    Permissão:ato unilateral, discricionário (corrente majoritária) e precário que faculta O EXERCÍCIO DE SERVIÇO DE INTERESSE COLETIVO OU A UTILIZAÇÃO DE BEM PÚBLICO


  • Gabarito B. Colegas, não vou entrar no mérito de cada assertiva. Todavia, é necessário fazer uma distinção entre permissão de uso de bem público e permissão de serviço público. Antes da CF/88, ambas eram consideradas ato administrativo. Após o art. 40 da Lei 8.987/95, a permissão DE SERVIÇO PÚBLICO passou a ser considerada contrato administrativo, de forma majoritária.

     A doutrina de HLM, ainda considera os dois como sendo atos administrativos. No  entanto, ele faleceu antes da edição da Lei 8.987/95, e os seus livros são apenas atualizados pelos filhos. Assim, não se pode confundir um instituto com outro. 

  • Alguém poderia comentar a assertiva "E"?

  • Quanto a letra E) os elementos do ato administrativo são 05: competência, forma, objeto, motivo e finalidade. Destes, dois admitem convalidação, quais sejam a competência e a forma.

    Considerando que a motivação compõe o elemento forma do ato administrativo é verdadeiro dizer que existe possibilidade de convalidação quando inexistir motivação obrigatória.

    Aliás, o STJ recentemente julgou pela possibilidade de que a autoridade coatora motive ato administrativo em sede de informações em mandado de segurança, vejamos:

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.

    O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.


  • PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO PRATICADO POR AUTORIDADE NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA DELEGADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE DELEGANTE. SÚMULA 510/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada é a ela imputável, motivo por que eventual mandado de segurança deve ser contra ela impetrado. Inteligência da Súmula 510/STF. 2. Hipótese em que a competência para a nomeação e a exoneração dos servidores públicos ocupantes de cargos em comissão do Grupo de Direção e Assessoramento Superior – DAS da Administração Direta do Estado foi delegada ao Chefe da Casa Civil, motivo por que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Governador do Estado, extingüindo-se o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 699074 PA 2004/0157072-5, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 22/05/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 11/06/2007 p. 350)

  • Gab: B

    Letra a) Erra ao dizer que o ato poderá ser convalidado na hipótese do vício ser impugnado administrativamente. Não é possível a convalidação quando o vício do ato foi impugnado adm. ou judicialmente.

    fonte: Dir. Administrativo- Leandro Bortoleto- Coleção Tribunais- pag. 348, Atos Adm.


  • Sobre a assertiva "d", no que toca à classificação de serviços públicos, mister observar tratar-se a pavimentação de rua como um serviço público "uti universi". Em termos simples, são os serviços prestados ou ofertados, pela Administração Pública, a toda a coletividade, sem destinatário específico. Daí o erro da questão.

    Para maiores informações, consulte em:
    http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-administrativo/classificacao-dos-servicos-publicos
    Que a Força esteja conosco!
  • Quanto a alternativa "E", acredito não se tratar de hipótese de convalidação, pois esta só é admitida quando o ato administrativo estiver viciado no elemento competência ou na forma; a motivação, acredito, decorre do elemento motivo e, por essa razão, não poderá ser convalidada.


  •  A Lei 9.784/99 dispõe em seu artigo Art. 14. § 3 As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. Logo a responsabilização será do subprocurador-geral (autoridade delegada).



  • ALTERNATIVA A) ERRADA. Segundo entendimento do STJ, uma vez impugnado o ato administrativo seja pela via judicial, seja pela via administrativa não mais há possibilidade de convalidação.

    Vejamos o REsp 719548 PR

    ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL � AÇÃO POPULAR VISANDO ANULAÇÃO DE CONTRATO � PROJETO SIVAM � FALTA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 282/STF) VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC � FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE (SÚMULA 284/STF) REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (SÚMULA 5/STJ)� REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO (SÚMULA 7/STJ)CONVALIDAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS � IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL CONDIÇÃO DA AÇÃO POPULAR � LESIVIDADE � COMPROVAÇÃO.

    (...)

    5. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.

    (...)

    STJ - REsp: 719548 PR 2005/0009564-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2008  DJe 21/11/2008.


    ALTERNATIVA B) CORRETA. É o entendimento da súmula 510 do STF.

    STF Súmula nº 510   Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.


    ALTERNATIVA C) ERRADO. O erro está em dizer que a permissão não pressupõe licitação, pois está disposto na CF o contrário. Ademais, está correto a afirmação de que a concessão é um ato não precário e a permissão é um ato precário.

    Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

    LEI Nº 8.987Art. 2o :

    II – concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.


    ALTERNATIVA D) ERRADO. Tal serviço será considera “Uti Universi”, uma vez que a obra beneficiará um conjunto indeterminado de pessoas (não havendo possibilidade de se individualiza-lo).


    ALTERNATIVA E) ERRADO. Sabemos que o vício quando constante da FORMA e COMPETÊNCIA é convalidável, diferentemente de quando consta no MOTIVO, FINALIDADE e OBJETO hipótese em que não há possibilidade de convalidação.

    Pois bem, o item refere-se à vicío na motivação, neste caso a sacada que a questão exigia era saber que a motivação constitui elemento integrante da FORMA e não do motivo, logo o ato admite sim convalidação.

  • Não entendi as justificativas apresentadas sobre o item E? No livro Direito Administrativo Descomplicado, os autores dizem que, quando a motivação é obrigatória, sua ausência implica em vício de forma, não convalidável. 

  • Letra E: Competência e forma são convalidáveis. Motivação é vício de forma.

  • Vejamos as opções, separadamente:


    a) Errado: de acordo com a jurisprudência do STJ, “Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente." (REsp. 719.548/PR, Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe de 21.11.2008). Logo, segunda aquela E. Corte Superior, a impugnação administrativa também constitui óbice à convalidação de ato viciado, mesmo que por vício sanável.


    b) a jurisprudência do STJ, na espécie, apenas aplica a norma do art. 14, §3º, da Lei 9.784/99, nos termos da qual as decisões adotadas por delegação consideram-se tomadas pela autoridade delegada, do que deriva, por óbvio, sua responsabilidade pelos atos daí praticados. Na linha do exposto, colhe-se o seguinte trecho de decisão monocrática oriunda daquela Corte Superior: "A delegação de competência não importa na responsabilização do ente delegante pelos atos praticados pelo delegado. Ao contrário, a responsabilidade pelo ato praticado, em virtude de delegação propriamente dita, ou seja, daquela que transfere parcela de poder a outrem, é do próprio delegado. Este é o entendimento preconizado na Súmula nº 510 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual 'Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.'" (REsp. 1476224, rel. MInistro Mauro Campell, DJe de 17.09.2014)


    c) Errado: as permissões de serviços públicos, tanto quanto as concessões, devem sempre ser precedidas de licitação, por expressa imposição constitucional (art. 175, caput, CF/88).


    d) Errado: a hipótese não configura serviço público, mas sim mera obra pública, uma vez que há o predomínio do resultado (a pavimentação), sobre a atividade que poderá vir a ali ser prestada.


    e) Errado: a Banca se baseou em julgado, razoavelmente recente, em que o STJ, de fato, sufragou entendimento na linha de que, em caráter excepcional, o ato administrativo pode ser motivado a posteriori. Eis a notícia do precedente, divulgado no Informativo 529/2013:


    "DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR. O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013."


    Refira-se que o STJ, por sua vez, claramente se fundamentou na doutrina de Celso Antônio Bandeira de Mello, que sustenta posição em idêntico sentido ao adotado no precedente acima colacionado (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 407)


    Gabarito: B

  • LETRA A - ERRADA
    Exemplo na jurisprudência: 

    ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REMOÇÃO EX OFFICIO. MOTIVAÇÃO A POSTERIORI. (POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃOPROVIDO.(...)3. Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pelademonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862⁄DF, Rel. p⁄ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25⁄5⁄09; REsp 1.331.224⁄MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26⁄2⁄13.4. (...)


    No caso, a convalidação ocorrera judicialmente com a exposição dos motivos do ato de remoção nas informações prestadas pela autoridade em MS.
  • Súmula 510 do STF

  • Não concordo que a questão E esteja errada, apesar de forma e competência serem convalidáveis, salvo  a primeira se essencial, e como a questão fala que a motivação é obrigatória e praticada após o ato, trata-se portanto de um vício insanável.

    Mas, posicionamento é posicionamento, apenas se segue!


  • Talvez a letra E esteja errada porque a autoridade deveria declarar a nulidade (ex tunc) do ato em vez de anular (ex nunc). 

    Ainda relacionada a matéria, há a denominada teoria dos motivos determinantes em consonância com a qual a validade do ato se vincula aos motivos indicados como seu fundamento, de tal modo que, se inexistentes ou falsos, implicam a sua nulidade.

  • Letra B.


    Se delegou é do delegado!

    Na letra E basta lembrar que  o FOCO convalida; motivação vem da FORMA né pessoal.;-)
  • QUANTO AO ITEM "C"
    CONCESSÃO : regra : licitação na modalidade concorrência



    PERMISSÃO  : regra : licitação
    ----> Art. 2 L8987  IV -  permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.



    GABARITO "B"
  • Letra E

    2.1.Vício de forma

    Como já foi exposto no item anterior, a prática de um ato administrativo com o descumprimento dos requisitos legais quanto a forma do ato pode gerar a sua invalidação, não sendo, portanto, uma obrigatoriedade. Nem todo vício na forma torna o ato administrativo nulo. Seguindo a linha de raciocínio de Marcelo Alexandrino e Vicente de Paulo “só a forma que a lei considere essencial à validade do ato é que, se descumprida, origina um ato nulo” (Paulo, Vicente e Alexandrino, Marcelo, Direito Administrativo Descomplicado, 19º ed., rev. e atual., São Paulo: Método, 2011, pág. 450). Este é o entendimento que se pode extrair do art.2º, parágrafo único, “b”, da Lei 4.717/1965 (que regula a ação popular), in verbis: “o vício de forma consiste na omissão ou na observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência ou seriedade do ato”. É o que ocorre, por exemplo, quando a lei exige motivação e tal exigência não é atendida. O ato é considerado nulo por vício de forma devido a ausência de elemento essencial a validade do ato, a motivação.

    http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/do-motivo-e-da-motiva%C3%A7%C3%A3o-dos-atos-administrativos-e-os-v%C3%ADcios-de-motivo-e-de-forma-diferenc

    Bons estudos!


  • NO QUE TANGE A "D" : Gerais ( UTI UNIVERSI )  São os prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. Exs.: polícia, iluminação pública, conservação de vias públicas, etc. São geralmente mantidos por impostos.



    GABARITO "B"...segue meu comentário mais em baixo..rsrs
  • Esclarecendo a letra "E" considerada errada pela banca.


    De fato, segundo a Teoria dos Motivos Determinantes, caso o ato seja motivado previamente, a motivação torna-se vinculada e a não observância causa Nulidade do ato, não passível de convalidação.


    Pegadinha da questão: A questão não diz que houve motivação prévia. Se não houve motivação prévia, também não houve vinculação dos motivos. A questão diz apenas que sendo a motivação obrigatória, depois de emitido, o ato pode ser convalidado. Por se tratar de vício de forma, é correto afirmar que pode sim ser convalidado. Isto é, o vício de forma e  competência são passíveis de convalidação. Concordo com a banca cespe, neste caso.

  • Letra E


    Marcelo Alexandrino & Vicente Paulo (Edição de 2014)

    Caso a lei imponha como condição de validade do ato a motivação, esta passa a integrar o modo obrigatório de exteriorização do ato, e a sua falta será um vício insanável de forma, hão passível de convalidação, ou seja, o ato será nulo.



    STJ - 2013 (Data do Julgamento)

    MS nº 40.427/DF

    A possibilidade de motivação ulterior dos atos administrativos discricionários encontra respaldo, ainda, na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello, in verbis: "[...] nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode, consoante dito, descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar e demaneira absolutamente inquestionável que (a) o motivo extemporaneamente alegado preexistia; (b) que era idôneo para justificar o ato e (c) que tal motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se estes três fatores concorrem há de se entender, igualmente, que o ato se convalida com a motivação ulterior"(In "Curso de DireitoAdministrativo", 25.ª Ed., São Paulo: Malheiros Editores, 2008, p. 395)


  • A) Errada, pode ser convalidado.

    B) Certa.

    C) Errada, permissão tem licitação prévia.

    D) Errada, esse serviço é uti universi (geral), pois todos vão usufruir e não é mensurado para cada um.

    E) Errada, nesse caso existe possibilidade de convalidação.

  • Não precisa crucificar o professor! ele apenas não entendeu a pergunta.

    O que o QC deveria fazer é dispor os comentários dos professores em vídeo.
  • Os comentários do professor não são tão confiáveis... :(

  • Letra B

     

    Sobre a alt. C Não é a unicidade do empreendimento que determina se a obra é um serviço singular ou geral e sim, o uso, se tarifado individualmente, serviço individual, singular... Se de uso geral sem tarifa direcionada, serviço geral ou coletivo. 

  • Gabarito - Letra "B"

    SÚMULA 510 STF

    Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!

  • QC, coloque o Prof. Rafael Pereira para comentar todas as questões de todas as matérias! Obrigada! :)

  • Em relação à letra D, para complementar os comentários dos colegas, segue uma decisão do STJ (uma vez que a questão menciona especificamente a corte):

    DIREITO ADMINISTRATIVO. MOTIVAÇÃO POSTERIOR DO ATO DE REMOÇÃO EX OFFICIO DE SERVIDOR.

    O vício consistente na falta de motivação de portaria de remoção ex officio de servidor público pode ser convalidado, de forma excepcional, mediante a exposição, em momento posterior, dos motivos idôneos e preexistentes que foram a razão determinante para a prática do ato, ainda que estes tenham sido apresentados apenas nas informações prestadas pela autoridade coatora em mandado de segurança impetrado pelo servidor removido. De fato, a remoção de servidor público por interesse da Administração Pública deve ser motivada, sob pena de nulidade. Entretanto, consoante entendimento doutrinário, nos casos em que a lei não exija motivação, não se pode descartar alguma hipótese excepcional em que seja possível à Administração demonstrar de maneira inquestionável que: o motivo extemporaneamente alegado preexistia; que era idôneo para justificar o ato; e que o motivo foi a razão determinante da prática do ato. Se esses três fatores concorrem, há de se entender que o ato se convalida com a motivação ulterior. Precedentes citados: REsp 1.331.224-MG, Segunda Turma, DJe 26/2/13; MS 11.862-DF, Primeira Seção, DJe 25/5/09. AgRg no RMS 40.427-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 3/9/2013.

  • O que está errado marquei de vermelho.
    a) Conforme o STJ, ato administrativo com vício sanável não poderá ser convalidado se tiver sido impugnado judicialmente, mas poderá sê-lo no bojo de impugnação administrativa.

    b) Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o procurador-geral do estado do Piauí delegue determinada função para o subprocurador-geral, e este, no exercício da função delegada, pratique ato ilegal, a responsabilidade pela ilegalidade desse ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

    c)Ao contrário das permissões de serviços públicos, que possuem caráter precário e não demandam prévio procedimento licitatório, nas concessões para a prestação de serviços públicos, a licitação é a regra.

    d)Se a prefeitura de Teresina – PI, por meio de uma política pública de urbanização, vier a pavimentar uma avenida de determinado bairro, tal serviço será classificado como serviço público singular, tendo em vista a unicidade do empreendimento.

    e)De acordo com o entendimento do STJ, não existe a possibilidade de convalidação de ato administrativo cuja motivação seja obrigatória, depois de emitido. Nesse caso, a administração deverá anular o ato e emitir um novo, instruído com as razões de decidir.

  • Sobre a Letra E, com a devida venia, penso que o Professor comentador poderia ter sido mais claro; apesar de considerar que não esteja errado. Para compreender o erro da acertiva, é necessário ter em mente que MOTIVO e MOTIVAÇÃO são coisas diferentes. O primeiro se refere a um elemento do ato jurídico e o segundo é em si um ATO JURÍCO,que consiste em expedir por escrito as razões q levaram à prática do ato, é a fundamentação. Quando a lei exige motivação, esta integra a FORMA do ato. E o vício na forma é convalidável. 

  • Antonio Ramy, o erro da assertiva "a" NÃO é o "não", mas sim a concessão da possibilidade na esfera adm trazida pela banca.

     

    ;)

  • ....

    d) Se a prefeitura de Teresina – PI, por meio de uma política pública de urbanização, vier a pavimentar uma avenida de determinado bairro, tal serviço será classificado como serviço público singular, tendo em vista a unicidade do empreendimento.

     

    LETRA D – ERRADA – Situação narrada é hipótese de serviço público geral. Segundo a professora Fernanda Marinela ( in Direito administrativo. 9 Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 835):

     

    “Os serviços públicos também podem ser classificados em: serviços gerais e serviços individuais. Os serviços gerais, também denominados uti universienglobam os serviços prestados à coletividade em geral, sem ter um usuário determinado. São considerados indivisíveis, porque não é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza, devendo ser mantidos pela receita geral do Estado, com a arrecadação dos impostos, como é o caso da segurança nacional.

     

    “Já os serviços individuaisuti singuli ou específicos, são aqueles que têm usuário determinado, individualizável. Ressalte-se que esses serviços também são prestados a todos, mas com possibilidade de identificação dos beneficiadosNessa hipótese, é possível medir e calcular o quanto cada um utiliza do serviço, sendo, portanto, considerado um serviço divisível.

     

    Os serviços específicos e divisíveis podem ser remunerados por meio de taxa, que é uma espécie de tributo vinculado a uma contraprestação estatal, ou tarifa, que é preço público e consiste numa cobrança, pelo Poder Público, que não tem natureza tributária, podendo sofrer alteração, sem os rigores do regime tributário.” (Grifamos)

  • GAB. B

    "QUEM FEZ A MERDA É QUE RESPONDE"

  • GABARITO LETRA B 

     

    SÚMULA Nº 510 - STF 

     

    "Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial".

  • LETRA E

    COMPLEMENTANDO O COMENTÁRIO DO ARTUR FAVERO SOBRE O ELEMENTO FORMA DO ATO ADMINISTRATIVO

    ATENÇÃO ao item número 04:

    1) Modo de exteriorização do ato e procedimentos para sua formação e validade.

    2) A regra é a forma escrita, mas atos podem ser produzidos na forma de ordens verbais, gestos, apitos, sinais sonoros e luminosos (semáforos de trânsito), placas.

    3) Os atos não dependem de forma determinada exceto quando a lei expressamente a exigir (formalismo moderado)

    3) Vício de forma: não observância de formalidades essenciais à existência do ato (insanável, ato deve ser anulado); quando a forma não é essencial, o vício pode ser convalidado.

    4) A falta de motivação, quando obrigatória, é vício de forma, acarretando a nulidade do ato.

    Fonte: Estratégia Concurso

  • GABARITO: B.

    a)ERRADA. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCON MUNICIPAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA POR AGENTE INCOMPETENTE. ATO IMPUGNADO JUDICIALMENTE. POSTERIOR CONVALIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.1. "Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente" (REsp. 719.548/PR, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 21/11/08). Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.231/ES, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 08/05/2015)  

    B- Lei 9.784/99 - Art. 14, § 3°: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.  

     STJ - “o ato praticado por autoridade no exercício de competência delegada é a ela imputável, motivo por que eventual mandado de segurança deve ser contra ela impetrado” (REsp nº 699.074∕PR).

    Súmula 510/STF: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial.

    C- CF- Art. 175- Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos. 

    D- O Serviço de Pavimentação é considerado serviço público coletivo (uti universi), pois prestado a grupamentos indeterminados de indivíduos. Assim, não pode ser considerado serviço público singular, porque este preordena-se a destinatários individualizados.  

    E- . Os atos de remoção ex officio dos servidores restam convalidados pela demonstração, ainda que postergada, dos motivos que levaram o agente público à prática daqueles atos. Nesse sentido, mutatis mutandis: MS 11.862/DF, Rel. p/ Ac. Min. LUIZ FUX, Primeira Seção, DJe 25/5/09; REsp 1.331.224/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 26/2/13.4.

  • Dica rápida..

    Motivo: sempre anterior

    Motivação (forma): pode ser posterior

  • Acerca dos serviços públicos e dos atos administrativos, é correto afirmar que: .Nos termos da jurisprudência do STJ, caso o procurador-geral do estado do Piauí delegue determinada função para o subprocurador-geral, e este, no exercício da função delegada, pratique ato ilegal, a responsabilidade pela ilegalidade desse ato deverá recair apenas sobre a autoridade delegada.

    ___________________________________________________________________

    Lei 9.784/99 - Art. 14, § 3°: As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado. 

  • B RESPOSTA CORRETA. Somente são passíveis de convalidação os atos da Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente.

  • STJ na letra A: "não se pode convalidar ato administrativo já impugnado, seja judicial ou administrativamente."

    STJ na letra E: "pode ser feita motivação a posteriori, mesmo que o ato tenha sido impugnado em Mandado de Segurança..." (ou seja, permitiu a convalidação do ato já impugnado judicialmente, negando o próprio entendimento trazido na letra A.)

  • A) Somente são passíveis de convalidação os atos da 

    Administração que não foram impugnados administrativa ou judicialmente

    (...)

    STJ - REsp: 719548 PR 2005/0009564-0, Relator: Ministra 

    ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 03/04/2008, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de

    Publicação: DJe 21/11/2008 DJe 

    21/11/2008.

    ALTERNATIVA B) CORRETA. 

    É o entendimento da súmula 510 do STF.

    STF Súmula nº 510 Praticado o ato 

    por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado 

    de segurança ou a medida judicial.

    ALTERNATIVA C) ERRADO. 

    O erro está em dizer que a permissão não pressupõe licitação, pois está 

    disposto na CF o contrário. Ademais, está correto a afirmação de que a 

    concessão é um ato não precário e a permissão é um ato precário.

    ambos precisam de licitação, por expressa disposição do texto constitucional.

    Art. 175, CF. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, 

    diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de 

    licitação, a prestação de serviços públicos.

    LEI Nº 8.987Art. 2o :

    II – concessão de serviço público: a delegação de sua 

    prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de 

    concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre 

    capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;

    IV - permissão de serviço público: a delegação, a título 

    precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo 

    poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu 

    desempenho, por sua conta e risco.

    ALTERNATIVA D) ERRADO. 

    Tal serviço será considera “Uti Universi”, uma vez que a obra beneficiará um 

    conjunto indeterminado de pessoas (não havendo possibilidade de se 

    individualiza-lo).

    ALTERNATIVA E) 

    ERRADO. Sabemos que o vício quando constante da FORMA e COMPETÊNCIA é 

    convalidável, diferentemente de quando consta no MOTIVO, FINALIDADE e OBJETO hipótese 

    em que não há possibilidade de convalidação.

    Pois bem, o item refere-se à vicío na motivação, neste caso 

    a sacada que a questão exigia era saber que a motivação constitui elemento 

    integrante da FORMA e não do motivo, logo o ato admite sim convalidação.