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Princípio
de hierarquia federativa: um município não pode
instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o
estado fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca NÃO é
verdadeira; a União pode instituir a servidão administrativa em
relação a bens estaduais e municipais e o estado em relação aos
bens municipais.
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Erro da D: Segundo José dos Santos Carvalho Filho, "à semelhança do que ocorre com a desapropriação, , é de aplicar-se às servidões administrativas o princípio da hierarquia federativa".
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AAAAAAAAAAAAAAAH entendi, o erro da D é que a União podia fazer isso mas o Município não.
Mas, e o erro da A?
Atos sancionatórios não é a mesma coisa que atos disciplinares só pra identificar bem :). Atos sancionatórios é a sanção por não cumprir uma ordem.
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Sobre o item A:
O Prof. Hely Lopes conceitua desapropriação ou
expropriação como “a transferência compulsória de propriedade particular (ou
pública de entidade de grau inferior para a superior) para o Poder Público ou
seus delegados, por utilidade ou necessidade pública ou, ainda, por interesse
social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro (CF, art. 5º, XXIV),
salvo as exceções constitucionais de pagamento em títulos da dívida pública de
emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, no caso de área urbana não
edificada, subutilizada ou não utilizada (CF, art. 182, § 4º, III), e de
pagamento em títulos da dívida agrária, no caso de reforma agrária, por
interesse social (CF, art. 184)”.
Questão bem maldosa =T
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Letra B) está certa:
No exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas maneiras.
Em primeiro lugar pode editar atos normativos, que têm como carcterística o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal.ex: decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros de idêntico conteúdo nos quais as restrições poderão ser perpetradas.
Além desses, pode criar também atos concretos, estes preordenados a determinados indivíduaos plenamente identificados, como são, por exemplo, os veículados por atos sancionatórios, como a multa, e por atos de consentimentos, como as licenças e autorizações.
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Letra A: Utilidade pública, interesse social e necessidade pública.
Achei um resuminho bem didático, acho que ajuda : http://www.advogador.com/2013/03/desapropriacao-resumo-para-concursos-publicos.html
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Resposta: C. Isso porque o poder de polícia pode se manifestar por atos gerais, ex. norma que determina que em uma rua não pode estacionar e por atos individuais (denominados na questão como atos concretos), ex. aplicacão de multa, porque a pessoa estacionou em local proibido (seria o mesmo que um ato sancionatório, de acordo com a questão).
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Alternativa correta: letra "c".
Comentários (retirados do livro de José
dos Santos Carvalho Filho):
Alternativa A - errada: "Como
regra, a desapropriação pode ter por objeto qualquer bem móvel ou
imóvel dotado de valorarão patrimonial. É com esse teor que se
pauta o art. 2º do Decreto-lei nº 3.365/1941, no qual se encontra consignado
que 'todos os bens podem ser desapropriados' pelas entidades da federação.
Deve-se, por conseguinte, incluir nessa expressão os bens móveis ou
imóveis, corpóreos ou incorpóreos. Em razão dessa amplitude, são também
desapropriáveis ações, cotas ou direitos relativos ao capital de pessoas
jurídicas."
Alternativa B - errada: "A Polícia
Administrativa é atividade da Administração que se exaure em si mesma, ou
seja, inicia e se completa no âmbito da função administrativa. O mesmo
não ocorre com a Polícia Judiciária, que, embora seja atividade
administrativa, prepara a atuação da função jurisdicional penal, o
que a faz regulada pelo Código de Processo Penal (arts. 4º ss) e executada
por órgãos de segurança (polícia civil ou militar), ao passo que a Polícia
Administrativa o é por órgãos administrativos de caráter mais
fiscalizador."
Alternativa C - correta: "No
exercício da atividade de polícia, pode a Administração atuar de duas
maneiras. Em primeiro lugar, pode editar atos normativos, que têm como
característica o seu conteúdo genérico, abstrato e impessoal,
qualificando-se, por conseguinte, como atos dotados de amplo círculo de
abrangência. Nesse caso, as restrições são perpetradas por meio de
decretos, regulamentos, portarias, resoluções, instruções e outros
de idêntico conteúdo. Além desses, pode criar também atos concretos,
estes preordenados a determinados indivíduos plenamente identificados,
como são, por exemplo, os veiculados por atos sancionatórios, como a
multa, e por atos de consentimentos, como as licenças
e autorizações. Se o Poder Público pretende regular, por exemplo, o
desempenho de profissão, ou edificações, editará atos normativos. Quando,
ao revés, interdita um estabelecimento ou concede autorização para porte
de arma, pratica atos concretos."
Alternativa D - errada: "À
semelhança do que ocorre com a desapropriação, é de aplicar-se às servidões
administrativas o princípio da hierarquia federativa: não pode um Município
instituir servidão sobre imóveis estaduais ou federais, nem pode o Estado
fazê-lo em relação aos bens da União. A recíproca, porém, não é verdadeira: a União pode
fazê-lo em relação a
bens estaduais e municipais, e o Estado, em relação a bens do Município."
Alternativa
E – errada: Segundo dispõe o art. 8º do Decreto-lei nº 25/1937 (desatualizado em alguns pontos,
mas que ainda contém as regras básicas do tombamento), "Proceder-se-á ao tombamento compulsório quando o proprietário se recusar a
anuir à inscrição da coisa."
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Felipe, acho que não é por aí... Distinções clássicas: polícia administrativa incide sobre atividades e bens, polícia judiciária sobre pessoas e organizações. O fiscal de trânsito pode te multar e te impedir de dirigir (bens e atividades), mas não pode te prender (pessoas).
Outra distinção é: cada ente federado pode organizar conforme entendimento próprio a polícia administrativa (pode der uma autarquia, um órgão e até - controvérsia - uma empresa pública ou sociedade de economia mista) . A polícia judiciária é exercida sempre por corporações especializadas: polícia militar, polícia civil, polícia federal.
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Com a devida autorização do Presidente da República, pode o Município desapropriar bens da União.
PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - RECURSO ESPECIAL - DESAPROPRIAÇÃO - DESAPROPRIAÇÃO INTENTADA POR MUNICÍPIO - BEM DE PROPRIEDADE DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE, SALVO AUTORIZAÇÃO, POR DECRETO, DO PRESIDENTE DE REPÚBLICA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC, se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. É inadmissível o recurso especial se a análise da pretensão da parte recorrente demanda o reexame de provas. 3. É vedado ao Município desapropriar bens de propriedade da União ou de suas autarquias e fundações, sem prévia autorização, por decreto, do Presidente da República. Precedentes. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(STJ RECURSO ESPECIAL Nº 1.188.700 - MG (2010/0061234-7), Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 18/05/2010, T2 - SEGUNDA TURMA)
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No exercício da atividade de polícia, a administração
pode atuar tanto por meio de atos normativos dotados de alcance geral, quanto
por meio de atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios. CORRETA
O poder de
polícia pode ser preventivo ou repressivo.
Preventivo quando destina a evitar condutas que
violem o interesse da coletividade. Significa dizer que no exercício da polícia
administrativa preventiva a Administração expedirá os atos normativos
(regulamentos, portarias etc), ou seja, atos gerais e abstratos, que
delimitarão a atividade e o interesse dos particulares em razão do interesse
público.
O poder público estabelece normas que limitam ou condicionam
a utilização de bens (públicos ou privados) ou o exercício de atividades
privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha
anuência da administração pública previamente à utilização desses bens ou ao
exercício dessas atividades.
Repressivo quando destinado a combater ilícitos
que redundem em afronta ao interesse público.
É consubstanciada na aplicação de sanções administrativas
como consequência da prática de infrações a normas de polícia pelos
particulares a ela sujeitos. Verificando a existência de infração, a autoridade
administrativa deverá lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o
particular da sanção aplicada. A imposição da sanção de polícia pela
administração á ato autoexecutório, ou seja, para aplicar a sanção, a
administração não necessita da interferência prévia do Poder Judiciário.
Fonte:
Direito Administrativo Descomplicado
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GABARITO "C".
PODER DE POLÍCIA.
MEIOS DE ATUAÇÃO
1. atos normativos em geral, a saber: pela lei, criam-se as limitações administrativas ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo-se normas gerais e abstratas dirigidas indistintamente às pessoas que estejam em idêntica situação; disciplinando a aplicação da lei aos casos concretos, pode o Executivo baixar decretos, resoluções, portarias, instruções;
2 . atos administrativos e operações materiais de aplicação da lei ao caso concreto, compreendendo medidas preventivas (fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença) , com o objetivo de adequar o comportamento individual à lei, e medidas repressivas (dissolução de reunião, interdição de atividade, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoa com doença contagiosa) , com a finalidade de coagir o infrator a cumprir a lei.
FONTE: Maria Sylvia Di Pietro, Direito Administrativo.
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Vejamos cada afirmativa
separadamente:
a) Errado: a desapropriação não
se restringe a bens imóveis, sendo perfeitamente possível que recai sobre bens
móveis, inclusive incorpóreos, desde que apresentem valoração patrimonial, como
ações ou quotas de uma dada sociedade empresária.
b) Errado: a expressão “órgãos de
controle interno” já não é das mais felizes porque parece se referir àqueles
órgãos encarregados de fiscalizar a própria atividade administrativa,
internamente, e não a atuação dos particulares, os quais constituem, na verdade, os
reais destinatários do poder de polícia. Deveras, a polícia civil atua no exercício
da chamada polícia judiciária, responsável pela persecução penal, instaurando e
conduzindo inquéritos policiais com vistas à elucidação de ilícitos penais,
por meio da identificação de seus responsáveis e da colheita de elementos comprobatórios da materialidade do delito, em ordem a que sejam julgados e condenados
pelo Poder Judiciário. Não constitui, portanto, exemplo de órgão que exerça a
atividade de polícia administrativa.
c) Certo: muitas vezes o
exercício do poder de polícia exige a edição de atos normativos infralegais
(decretos, resoluções, portarias, etc), visando a dar fiel cumprimento às leis.
Exemplo: Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN. Quanto à
segunda parte da afirmativa, também está correta. Os atos sancionatórios, como as
multas, podem ser classificados como atos concretos, porquanto têm
destinatários certos e visam a reger determinadas situações.
d) Errado: por força do art. 40
do Decreto-lei 3.365/41, aplicam-se às servidões administrativas, no que
couber, as disposições pertinentes às desapropriações por necessidade/utilidade
pública, as quais estão vazadas neste mesmo diploma legal. Assim sendo, incide,
na espécie, o que preceitua o art. 2º, §2º, do sobredito DL, nos termos do qual os bens do
domínio dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios poderão ser
desapropriados pela União, e os dos Municípios pelos Estados, desde que haja prévia
autorização legislativa. Como se vê, as pessoas políticas de maior abrangência
territorial podem, em tese, desapropriar bens de entes federativos “menores”,
mas a recíproca não é verdadeira. Transportando esta mesma regra para o âmbito
das servidões administrativas, conclui-se que um Município não está autorizado
a instituir servidão sobre bem do domínio de um Estado-membro. O oposto é que seria possível.
e) Errado: o tombamento admite a
modalidade compulsória, mesmo que haja resistência do proprietário do bem (art.
8º, Decreto-lei n.º 25/37).
Gabarito: C
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Item "A" errado.
Art. 5o. XXIV - a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
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O poder de polícia possui quatro meios de atuação que são:
1 - atividade (atuação) legislativa;
2 - atividade de consentimento;
3 - atividade de fiscalização;
4 - atividade punitiva.
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EEEEEEU SOU O CARA lá de baixo lá.
Enfim, estudando desapropriação e vendo que muita gente botou É PORQUE FALTOU NECESSIDADE.
Espero que vocês entendam, que não é por isso, que a questão erra... não é só bem IMÓVEL que será desapropriado.
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Pessoal, percebem, o erro da letra A, é afirmar que a desapropriação se restringe a BENS IMÓVEIS, sendo perfeitamente possível que recaia sobre bens móveis, inclusive incorpóreos, desde que apresentem valoração patrimonial, como ações ou quotas de uma dada sociedade empresária.
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Outro erro da letra "a" é restringir apenas "transferência de terceiro para o poder público", uma vez que União pode desapropriar de todos os outros Entes e dos territórios, o Estado pode do Município (ambos com autorização legislativa), e de forma excepcional, o Município da União ou dos Estados, desde de que tenha autoização do chefe do Executivo, ou seja, poder público desapropriando do poder público.
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sobre o principio da hierarquia da letra D, achei interessante:
Apesar de o art. 2º referir-se apenas a bens sob o domínio de Estados e Municípios (portanto bens públicos), há posicionamento doutrinário e jurisprudencial adotando a regra do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 (pelo menos, no que tange à necessidade de respeito à ordem hierárquica ali insculpida) a bens de entes de natureza privada afetados à prestação de serviços públicos, como é o caso dos bens pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista (bens privados) empregados na prestação de serviços públicos.
Nesse sentido, cumpre transcrever as lições de Maria Sylvia Zanella di Pietro[3]:
“Com relação aos bens pertencentes às entidades da administração indireta, aplica-se, por analogia, o artigo 2º do Decreto-lei n º 3.365/41, sempre que se trate de bem afetado a uma finalidade pública. Tais bens, enquanto mantiverem essa afetação, são indisponíveis e não podem ser desafetados por entidade política menor.”
Já Diógenes Gasparini[4]:
“Essa inteligência, por certo, prestigia os serviços públicos desempenhados por essas entidades da Administração indireta, que devem ser contínuos, não os bens em si mesmos (RDA, 84:165). Estes, não se deve esquecer não são, em sentido estrito, bens públicos, salvo o das autarquias, podendo, nos termos do art. 2º, caput, da Lei Geral das Desapropriações, ser desapropriado por qualquer das pessoas públicas mencionadas.Assim, considerado o fato de que se deve compatibilizar a continuidade do serviço e a regra que permite a expropriação de qualquer bem, tem-se por admitida a desapropriação de bens desde que desvinculados dos serviços prestados pela entidade proprietária.”
Cumpre chamar atenção também para o teor do o teor do RE 172816, onde o Egrégio STF concluiu pela impossibilidade de um estado-membro da federação desapropriar bem de empresa pública federal prestadora de serviço público de competência da União.
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CUIDADO: NO caso do TOMBAMENTO, o STF entende ser plenamente possível a hipótese da assertiva "d".
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Blz galera,
mas qual seria a medida que o município deveria tomar?? Qual instituto jurídico deveria o município utilizar para concluir a obra??
Semelhante questão caiu na PGM Campinas. Errei.
Se alguém puder ajudar, agradeço.
Paz
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Só pra complementar o elucidativo comentário do colega Alex, importante lembrar que a letra "d" está errada não porque não seja possível instituir servidão administrativa sobre bens públicos, porque isso é possível SIM, a servidão não ocorre somente sobre imóveis particulares. A diferença é que a instituição de servidão administrativa sobre imóvel público SOMENTE PODERÁ OCORRER DO ENTE FEDERATIVO MAIOR PARA ENTE MENOR. Assim, a União pode instituir servidão sobre os imóveis estaduais e municipais, os estados, por sua vez, somente poderão fazê-lo quanto aos bens municipais.
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d) Se, em determinado município, nas obras de implantação de rede elétrica, em certo trecho, for necessário passar o cabeamento por baixo de um imóvel de propriedade do estado, o município poderá instituir servidão administrativa sobre esse imóvel, em razão do interesse público envolvido.
É possível a instituição de servidão do Municipio sobre imóvel do Estado ou Uniao?
Esse assunto é polêmico...
A União pode instituir servidão administrativa sobre bens dos Estados e dos Municípios. Os Estados podem sobre bens dos Municípios. Os Municípios apenas poderão instituir sobre bens particulares.
Aragão entende que Muncicípio pode instituir servidão sem bem do Estado ou da União, pois a aplicação do Decreto 3365 seria apenas subsidiária.
Alguns dizem que a servidão administrativa não é desapropriação, logo, poderia ser instituída pelo Município sobre bem do Estado ou da União ou do Estado sobre bem da União, o que seria ilegal em se tratando de desapropriação.
Outros entendem que poderia ser instituída a servidão por meio de acordo.
Assim, Márcio Gomes, acho que a resposta que você procura só pode essa: o Município fazer acordo com o Estado. (É fácil dizer que não pode por causa da hierarquia dos entes federativos, mas, na prática, como seria resolvida a questão?) Se não for isto, alguém responda, please!
Força, moçada!
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GABARITO: C
Poder de Polícia
Meios de Atuação
1. Atos Normativos
- Promovidos pela lei, em que cria limites administrativos ao exercício dos direitos e das atividades individuais, estabelecendo normas gerais e abstratas às pessoas indistintamente, em idêntica situação.
- Disciplina a aplicação da lei aos casos concretos. Ex. Poder Executivo, quando baixa Decretos, Resoluções, Portarias, Instruções.
2. Atos Administrativos e operações materiais.
-Medidas preventivas: Objetiva adequar o comportamento individual à lei.
Como: fiscalização, vistoria, ordem, notificação, autorização, licença.
-Medidas repressivas: Tem por finalidade coagir o infrator ao cumprimento da lei.
Como: dissolução de reunião, apreensão de mercadorias deterioradas, internação de pessoas com doença contagiosa.
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Há controvérsia em relação ao tombamento de bens públicos "de baixo para cima".
1ª posição: Impossibilidade, deve seguir a lógica do interesse. Interesse nacional prevalece sobre regional e local. Nesse sentido: José dos Santos Carvalho Filho.
2ª posição: Municípios podem tombar bens estaduais e federais, assim como os Estados podem tombar bens federais. Nesse sentido STF e STJ.
(STF, ACO 1.208 AgR/MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe-278 04.12.2017; STJ, RMS 18.952/RJ, 2.ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 30.05.2005, p. 266, Informativo de Jurisprudência do STJ n. 244.)
Fonte: Curso de Direito Administrativo. Rafael Carvalho Oliveira. 2019. p. 620
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a - bem móvel também
b - policia civil não
c - certo
d - municipio não ppode fazer isso com o estado da mesma forma que o estado não pode fazer com a união, porém a uniao pode fazer com o estadon e o estado com o municipio
e - pode ser compulsória
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A respeito de poder de polícia, limitações administrativas, direito de propriedade e desapropriação,é correto afirmar que: No exercício da atividade de polícia, a administração pode atuar tanto por meio de atos normativos dotados de alcance geral, quanto por meio de atos concretos, a exemplo dos atos sancionatórios.
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Rapaziada, na prática, qual seria a solução a ser adotada pelo Município?