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ID
1241545
Banca
FCC
Órgão
TRF - 4ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

De acordo com o Código de Processo Civil, em regra, a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão,

Alternativas
Comentários
  • art. 112 CPC, Parágrafo único: A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

  • Gabarito: D.

    Atenção! A lei diz que o juiz declinará a competência "para o juízo do domicílio do réu", e isso acontece se o aderente ao contrato de adesão for o réu da ação. Se o aderente for o autor da ação, não haverá declínio da competência:

    "Declarada de ofício a incompetência, no caso tratado pelo CPC 112 par. ún., a norma impõe ao juiz a remessa dos autos ao juízo do domicílio do réu. Para que seja tomada essa providência, é relevante a posição processual ocupada pelo aderente (autor ou réu). Caso seja autor da ação e a tenha movido no foro eleito constante do contrato, que é diferente do de seu domicílio, exerceu a opção de mover a opção no foro de eleição, abrindo mão do direito de ver processada e julgada a demanda no foro de seu domicílio. Assim, só terá relevância para a decretação ex officio da incompetência se o aderente for réu da ação judicial, porquanto terá sido demandado em foro eleito diverso do de seu domicílio."

    Nelson Ney Jr., Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed, 2010, pág. 387.

  • Essa é uma Exceção aSTJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991

    Incompetência Relativa - Declaração de Ofício A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Trata-se de uma hipótese de incompetência relativa e pode ser arguida de ofício.

    INCOMPETÊNCIA RELATIVA (Território e Valor)

    Regra: Arguir por meio de exceção.

    Exceção: Quando se tratar de cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão SERÁ DECLARADA DE OFÍCIO.

  • Uma ressalva deve ser feita ao Parágrafo único art.112 CPC, em se tratando de contratos de adesão, mais precisamente de Contratos bancários, o juiz está impedido de conhecer de ofício. De acordo com Súmula 381 do Egrégio STJ - Nos contratos bacários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.

  • É só não confundir:


    Regra:

    Argui-se,por meio de exceção, a incompetência relativa (art. 112 CPC)

    A incompetência relativanão pode ser declarada de ofício (Súmula 33 STJ)

    Exceção:

    Anulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode serdeclarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo dedomicílio do réu (art. 112, pu CPC)

    Súmula 381 do STJ:

    Noscontratos bacários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividadedas cláusulas.

  • Art. 112 CPC  paragrafo unico! gabarito


  • Resposta: D

    Há situações em que, por mais que se trate de competência relativa, o juiz poderá reconhecer de ofício a sua incompetência, tudo em prol da boa-fé que deve prevalecer nas relações particulares. Nesse sentido, o parágrafo único, do artigo 112 do CPC, assevera que é dado ao juiz o poder-dever de declarar a nulidade da cláusula de eleição de foro em contrato de adesão. Por óbvio, essa permissão legal veio para prestigiar a figura do réu, o qual já tem sobre si uma carga presumida de ser o responsável pelo ato ilícito, de modo que, uma vez havendo um contrato de adesão, e em seu estipulada uma cláusula eletiva de foro (diversa do domicílio do réu), o juiz poderá/deverá reconhecer a sua nulidade, o que configura uma exceção à regra de que a competência em razão do lugar é relativa - no interesse das partes - (exceção à aplicação da súmula 33 do STJ), pois, em tal contexto, a boa-fé objetiva, sobretudo por parte do autor, deve servir de norte para o Estado intervir. 
    Bons estudos!
  • Com relação ao Novo CPC: art. 63, §3º, salientando que somente se o juiz reputar a cláusula abusiva dar-se-á a remessa ao juízo do foro do domicílio do réu.

  • A questão exige do candidato o conhecimento da literalidade do art. 112, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe: "A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu".

    Resposta: Letra D.

  • Art. 112 CPC. Argui-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.

    Parágrafo único. A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu

  • NOVO CPC:

     

    Art. 63.  As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

     

    § 3o Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

     

  • A meu ver, a questão, conforme o NCPC, não teria resposta, ou, no máximo, poderia considerar a alternativa E, de acordo com dispositivo abaixo, tirando da alternativa a parte que fala sobre procedimento.

     

    Art. 337.  Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

    I - inexistência ou nulidade da citação;

    II - incompetência absoluta e relativa;

    III - incorreção do valor da causa;

    IV - inépcia da petição inicial;

    V - perempção;

    VI - litispendência;

    VII - coisa julgada;

    VIII - conexão;

    IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

    X - convenção de arbitragem;

    XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

    XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

    XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

     

    § 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo

  • De acordo com o novo CPC, a possibilidade de declaração de ofício pelo juiz da nulidade da cláusula de eleição de foro é excepcional, e não mais a regra como no antigo código, devendo ocorrer apenas quando configurada a abusividade da cláusula:

    Por esse motivo, se recomenda que o poder conferido ao juiz para a declinação ex officio de competência na espécie seja visto como excepcional e só seja exercido depois da manifestação do demandado, destinatário final da norma protetiva em foco (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum – vol. I. 56. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015,p. 338)

  • NCPC, Art. 63. As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações.

    § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.

    § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.

    § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.

    § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.