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Letra A é a alternativa correta. Senão vejamos: CF/88
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: ...
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
Estudar até passar!!!
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art. 62
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
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Gabarito: A
Erro das demais alternativas:
B) Não é possível Emenda Constitucional por meio de iniciativa popular. O art. 60 da CF traz os legitimados a propositura de EC: O Presidente da República; 1/3, no mínimo, dos membros da CD e SF; mais da 1/2 das Assembleias Legislativas dos Estados, manifestando-se cada uma pela maioria relativa de seus membros.
C) Em tais situações não é possível emenda à CF, por se tratar de limitação circunstancial, nos termos do art. 60, §1º da CF.
D) Tais matérias não são de iniciativa do Presidente da República, conforme art. 61, §1º da CF.
E) Assertiva errada, nos termos do art. 60, §5º da CF. A proposta de EC rejeitada ou havida por prejudicada só pode ser novamente proposta na sessão legislativa seguinte; ou seja, no próximo ano.
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Curiosidade:
Há parcela minoritária da doutrina que afirma ser cabível iniciativa popular em EC.
Bons estudos, paciência e fé!
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Agradeço os comentários esclarecedores e fico feliz por saber que existe uma clausula como essa (Art. 62) na CF, mas alguém pode me explicar como Fernando Collor de Mello, em 1990, confiscou a poupança de todos os brasileiros, de uma só vez, através de uma MP? Bem, é certo que ele chamou o confisco de "bloqueio", "congelamento" ou coisa parecida (não me lembro agora), mas só as pessoas que entraram na justiça receberam seu dinheiro de volta. O meu, por exemplo, nunca mais ouvi falar...
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Não deveria perder meu precioso tempo mas vou lhe ajudar: Maria Elisa (olha o ano da EMENDA), conseguiu entender o motivo?Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
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"Não deveria perder meu precioso tempo..." Humildade passou longe heim fera...
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JUSTIFICATIVA DA B: Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias [...]. § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
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GABARITO: A
Art. 62, § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
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imagina um bicho desses sendo delegado? nem vou falar nada...
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre processo legislativo.
A– Correta - É o que dispõe a Constituição em seu art. 62, 1º: "É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: (...) II - que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro; (...)".
B- Incorreta - A iniciativa popular se refere às leis, não à emenda constitucional. Art. 60, CRFB/88: "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros". Art. 61, § 2º, CRFB/88: "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".
C- Incorreta - Há vedação expressa na Constituição a respeito da impossibilidade de emenda nessas três situações. Art. 60, § 1º, CRFB/88: "A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio".
D- Incorreta - Tais matérias não são de iniciativa privativa do Presidente da República. Art. 61, § 1º, CRFB/88: "São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; II - disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios; c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; e) criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI; f) militares das Forças Armadas, seu regime jurídico, provimento de cargos, promoções, estabilidade, remuneração, reforma e transferência para a reserva".
E- Incorreta - A Constituição veda que a emenda prejudicada ou rejeitada seja objeto de nova proposta na mesma sessão. Art. 60, § 5º, CRFB/88: "A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa".
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.