-
Certo.
CDC: "SEÇÃO II
Da Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço
Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento".
-
Vale o destaque para os chamados bystanders.
Os moradores, embora não tenham
utilizado o serviço da companhia aérea como destinatários finais, equiparam-se
a consumidores pelo simples fato de serem vítimas do evento. São conhecidos
como bystanders - "consumidor por equiparação"(art. 17 do
CDC).
Não se aplica o prazo prescricional
do Código Brasileiro de Aeronáutica quando a relação jurídica envolvida for de
consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.202.013-SP,
Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2013.
-
Responsabilidade de fato = segurança do produto/acidente de consumo
Seção II, Da responsabilidade pelo fato do produto e do serviço
Qualquer vítima do acidente de consumo é equiparada a consumidor, conforme artigo 17 do CDC.
-
Consumidor Equiparado (bystander) - São aqueles que apesar de não serem consumidores diretos dos produtos ou serviços são sujeitos a proteção do CDC.
Fonte: Direito do Consumidor - Material de Apoio - Curso Mege.
-
Lembrando que há equiparação de todas as vítimas do evento a consumidores APENAS na responsabilidade decorrente DE FATO do produto ou serviço, que é a seção na qual o Art. 17 está inserido.
-
Gabarito:"Certo"
- CDC, art. 17. Para os efeitos desta Seção(Da Responsabilidade pelo fato do produto e do serviço), equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.