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Certo.
Artigo 12, § 1°, Lei 8078/90: "O produto é defeituoso quando não oferece a segurança que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - sua apresentação; II - o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi colocado em circulação".
Artigo 18, lei 8078/90: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas".
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Defeito: o problema de maior envergadura que ultrapassa o produto ou o serviço e atinge o consumidor, causando-lhe dano.
>> Eu guardo por meio do seguinte MACETE: "O defeito provoca dano no Denilson."
Vício: o problema é no produto ou no serviço e neles se mantém, não atingindo o consumidor. Não atinge o consumidor.
Para saber mais, recomendo: https://www.youtube.com/watch?v=GJRHozShrTc
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Defeito - segurança.
Vício - adequação.
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Defeituoso = perigoso
Vício - qualidade ou quantidade
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Meu querido amigo Lúcio, seja lá onde estiver nesse momento, eis aqui uma prova de que toda regra possui sua exceção, de modo que o "apenas" combinou com o concurso, rs.
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Gabarito:"Certo"
Defeito:
- CDC, art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Vício:
- CDC, art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.