SóProvas


ID
1253704
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Acerca do juiz, do MP, do acusado, do defensor, dos auxiliares e assistentes da justiça, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    B) Corréu não pode ser assistente do MP. 

    C) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    D) Correto. 

    E) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.


  • D) O fato de o juiz A ter servido como testemunha do juízo, em processo cível no qual o acusado B tenha sido parte, não impede que A julgue B em processo penal.


    Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;


    # repare que os processos estão em âmbitos diferentes, e não ambos na seara penal.


  • GRAUS DE PARENTESCOS

    1º Grau = Pai, Mãe e filhos

    2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos

    3º Grau = Tios e Sobrinhos

    4º Grau = Primos

    PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)

    1º Grau =  Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).

    2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge.

    3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.

    4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx


  • Alguém sabe me dizer por que essa alternativa é incorreta?

    a-) Estará impedido de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante.

  • Moizes Mendes,


    Está errada porque não é um caso de impedimento como afirma a alternativa, é um caso de suspeição, veja o Art245: 


    Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

     V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;


  • Complementando alternativa D

    No meu entendimento a alternativa em questão está associada ao Art ° 252, III : tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; 


    Ou seja, o impedimento só existe quando se  trata de processo em que o juiz tiver funcionado como juiz de outra INSTÂNCIA, não há que se falar em searas como a questão afirma, tratando de processo penal e civil. 

  • Breve lembrete:

    As causas de impedimento ensejam a incapacidade objetiva do magistrado, pois respeitam à sua relação com o objeto da lide
    Por sua vez, as causas de suspeição constituem motivos de incapacidade subjetiva do juiz, pois o vinculam a uma das partes, como o exemplo da situação elencada na alternativa "a" (que, conforme já dito, está errada por não se tratar de causa de impedimento, mas sim suspeição). 
  • Segundo o STJ, o impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese de o magistrado

    ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador 

    acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. 

    O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado 

    sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, o impedimento, 

    quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o 

    magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de 

    decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal.

    Em suma:

    Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia 

    a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no 

    art. 252, III, do CPP.

    STJ. 5a Turma. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), 

    julgado em 27/11/2012 (Info 510).

    Fonte: Dizer o Direito

  • a)  Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:  V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;

    b)    Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c)    Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    d)   Art. 252 CPP. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; > Segundo o STJ, quando os processos estão em esferas judiciárias diferentes e não no mesmo juízo penal, não há impedimento.

    e)   Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

  • Informativo nº 0510
    Período: 18 de dezembro de 2012.

    Quinta Turma

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. PRONUNCIAMENTO ANTERIOR EM OUTRA INSTÂNCIA.

    impedimento previsto no art. 252, III, do CPP, refere-se à hipótese do magistrado ter funcionado como juiz de outra instância, de modo que não se enquadra a situação na qual o julgador acumula, no mesmo juízo, jurisdição cível e criminal. O referido impedimento busca evitar ofensa ao duplo grau de jurisdição, que ocorreria caso o magistrado sentenciante participasse de julgamento do mesmo feito em outra instância. Assim, oimpedimento, quando presente, ocorre dentro do mesmo processo, não o configurando a simples circunstância de o magistrado ter se pronunciado sobre os mesmos fatos em esferas jurídicas distintas, tal como no caso de decisão em ação civil pública e, posteriormente, em ação penal. Precedentes citados do STF: HC 73.099-SP, DJ 17/5/1996; do STJ: REsp 1.177.612-SP, DJe 17/10/2011, e HC 131.792-SP, DJe 6/12/2011. REsp 1.288.285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012.

  • qual a difernça de impedimento para suspeiçao?

     

  • Juvenal Ramiro,

    Impedimento é matéria de ordem pública, podendo ser suscitado por qualquer das partes, a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão temporal. Ao contrário das causas impeditivas, a suspeição se sujeita à preclusão temporal, admitindo a convalidação do vício que não for oportunamente alegado. A suspeição também pode ser suscitada pelas partes ou alegada de ofício.

     

    Foco, força e fé

     

     

     

  • SE JUIZ FOI TESTEMUNHA NO CIVEL ISSO NÃO ACARRETA O SEU IMEPDIMENTO NO PROCESSO PENAL!!!

  • a) Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    b) Art. 270.  O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    c) Art. 280.  É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

    d) correto. O juiz não pode ter sido testemunha no mesmo processo penal que ele presidir, se for em processo na esfera cível, não há impedimento. 

    e) cunhado é parente por afinidade em linha colateral de 2º grau, estando assim impedido de atuar no processo o promotor no qual o juiz da causa é seu parente, por força do art. 258. 

     

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    robertoborba.blogspot.com.br

  • MACETE PARA IMPEDIMENTO E SUSPEIÇAO

    IMPEDIMENTO

    " TIVER FUNCIONADO"

    " ELE PRÓPRIO"

    SUSPEIÇAO

    " SE FOR"

    " SE ELE"

    " SE TIVER"

    GAB. D

    SEGUE O FLUXOO!!

    NÃO DESISTA!!

  • Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:


    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.


    OU SEJA É NO MESMO PROCESSO.

  • Juvenal:

    Impedimentos: Ordem obejtiva. São taxativos em lei. 

    Suspeição: Ordem subjetiva. São exemplificativos em lei. 

    Paz.

  • GRAUS DE PARENTESCOS

    1º Grau = Pai, Mãe e filhos

    2º Grau = Irmãos , Avô, Avó e netos

    3º Grau = Tios e Sobrinhos

    4º Grau = Primos

    PARENTESCO POR AFINIDADE (Colateral)

    1º Grau = Genro, Nora, Padrasto, Madrasta Sogro(a).

    2º Grau = Cunhado(a), Avô ou Avó do cônjuge. Neto(a) do cônjuge. 

    3º Grau = Bisavô(ó) do cônjuge.

    4º Grau = xxxxxxxxxxxxxxxx

  • A) suspeito, artigo 254, V, CPP

    B) não pode, artigo 270, CPP

    c) Errada, mesmas possibilidade dos juízes, artigo 280, CPP

    D) não pode, é impedido, artigo 252, I, CPP, quando tiver funcionado como testemunha no processo e não de outro processo. - CORRETA

    E) impedimento, cunhado corresponde a segundo grau colateral, impedido 252, I, CPP

  • Wellington Amorim,

    Colaterais e parentesco por afinidade NÃO são sinônimos. São coisas completamente diferentes.

    Linha colateral: são vínculos de parentesco que igualmente se estabelecem entre duas pessoas devido a existência de um ancestral comum, daí dizer que provém de um tronco comum, encerrando-se até o 4º grau, conforme previsão do art. , do :

    A contagem de grau segue nesta ordem:

    2º grau: irmãos

    3º grau: tios e sobrinhos

    4º grau: sobrinhos-netos, tios-avós e primos

    Parentes com vinculo de afinidade

    Constitui-se com o casamento ou união estável e vincula o cônjuge ou o companheiro aos parentes do outro.

    Importante destacar que não se equiparam aos parentes consangüíneos, mas existe simetria no do que diz respeito às linhas, graus e espécies.

    Não se pode casar com parentes com vinculo de afinidade, sob condição de não haver impedimento previsto em lei e de ordem moral para evitar-se a aquisição de algum direito ou vantagem em face da aproximação afetiva que ocorre entre as famílias.

    Parente por afinidade:

    Em linha reta: Inexiste limite. São: sogrogenronora.

    Em linha colateral: restringe-se aos cunhados, não passando a afinidade do segundo grau.

    fonte:

  • CPP:

     

    a) Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito,e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:  

     

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador,de qualquer das partes;

     

    b) Art. 270. O co-réu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

     

    c) Art. 280. É extensivo aos peritos, no que Ihes for aplicável, o disposto sobre suspeição dos juízes.

     

    d) Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: 

     

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

     

    e) Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

     

    OBS:

     

    No aspecto jurídico, a contagem de graus de parentesco por afinidade é semelhante às regras do parentesco consanguíneo. Assim, o sogro será parente em primeiro grau em linha reta por afinidade do seu genro, bem como o cunhado será seu parente em segundo grau e assim por diante.

     

    https://www.conjur.com.br/2011-abr-28/sogra-parente-afinidade-mantem-vinculo-mesmo-fim-casamento#:~:text=No%20aspecto%20jur%C3%ADdico%2C%20a%20contagem,grau%20e%20assim%20por%20diante.

  • A questão traz à baila a temática sujeitos do processo penal, que são aqueles que participam do processo direta ou indiretamente, podendo ser classificados como: i) sujeitos principais ou essenciais: aqueles cuja existência é fundamental para uma relação jurídica processual regularmente instaurada, sendo eles o juiz, o acusador (Ministério Público ou querelante) e o acusado; ii) sujeitos secundários, acessórios ou colaterais: aquelas pessoas que podem, eventualmente, participar do processo, mas sua ausência não afeta a validade da relação processual, como, por exemplo, o assistente de acusação e o terceiro interessado.

    Feita essa breve introdução, passamos à análise dos itens, assinalando o correto:

    A) Estará impedido de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante.

    Incorreto. Trata-se de hipótese de suspeição do juiz, prevista no inciso V do art. 254 do CPP.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...) V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    B) O corréu no mesmo processo, caso tenha interesse econômico na condenação do outro réu, poderá intervir como assistente do MP.

    Incorreto. O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP em nenhuma hipótese, nos termos do art. 270 do CPP.

    Art. 270.  O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público.

    C) As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais restritas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, aplica-se ao perito apenas a vedação de ser credor ou devedor de qualquer das partes.

    Incorreto. As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais amplas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, posto que, são aplicáveis a ele, além das hipóteses de suspeição do juiz (art. 280 do CPP), mais três impedimentos, previstos no art. 279 do CPP.

    Art. 279.  Não poderão ser peritos:
    I - os que estiverem sujeitos à interdição de direito mencionada nos ns. I e IV do art. 69 do Código Penal;
    II - os que tiverem prestado depoimento no processo ou opinado anteriormente sobre o objeto da perícia;
    III - os analfabetos e os menores de 21 anos.

    D) O fato de o juiz A ter servido como testemunha do juízo, em processo cível no qual o acusado B tenha sido parte, não impede que A julgue B em processo penal.

    Correto. No caso, trata-se de processos de naturezas diversas, cível e penal, não havendo impedimento. Hipótese diversa da trazida no inciso II do art. 252 do CPP, em que o juiz está impedido de exercer jurisdição no processo em que ele próprio atuou como testemunha, na mesma seara.

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    (...) II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha.

    Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça: Determinado fato pode gerar dois processos distintos: uma ACP e uma ação penal. O juiz que sentencia a ACP não está impedido de julgar também o processo criminal, não se enquadrando esta situação no art. 252, III, do CPP. STJ. 5ª Turma. REsp 1288285-SP, Rel. Min. Campos Marques (Desembargador-convocado do TJ-PR), julgado em 27/11/2012 (Info 510).

    E) O promotor poderá atuar em processo no qual o juiz da causa seja seu cunhado.

    Incorreto. Nesse caso, o promotor de justiça não poderá atuar, posto que o juiz é seu cunhado (parente colateral de 2° grau), nos termos do art. 258 do CPP.

    Art. 258.  Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • CESPE. 2014.

     

    RESPOSTA D (CORRETO)

     

    _____________________________________

    ERRADO. A) Estará ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶ de atuar no processo de ação penal privada o juiz que for credor de determinado valor do querelante. ERRADO.

     

    Art. 254, V, CPP.

     

    É suspeição.

     

     

    Cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

    _____________________________________

     

    ERRADO. B) O corréu no mesmo processo  ̶c̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶h̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶e̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶e̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶ô̶̶̶m̶̶̶i̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶n̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶a̶̶̶ç̶̶̶ã̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶o̶̶̶u̶̶̶t̶̶̶r̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶r̶̶̶é̶̶̶u̶̶̶,̶̶̶ ̶̶̶p̶̶̶o̶̶̶d̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶á̶̶̶ ̶̶̶i̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶r̶̶̶v̶̶̶i̶̶̶r̶̶̶ ̶̶̶c̶̶̶o̶̶̶m̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶a̶̶̶s̶̶̶s̶̶̶i̶̶̶s̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶n̶̶̶t̶̶̶e̶̶̶ ̶̶̶d̶̶̶o̶̶̶ ̶̶̶M̶̶̶P̶̶̶ ERRADO.

     O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP em nenhuma hipótese, nos termos do art. 270 do CPP.

     

    Não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

     

     

    _____________________________________

     

     

    ERRADO. C) As hipóteses de suspeição do perito judicial ̶s̶ã̶o̶ ̶m̶a̶i̶s̶ ̶r̶e̶s̶t̶r̶i̶t̶a̶s̶ ̶ do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶-̶s̶e̶ ̶a̶o̶ ̶p̶e̶r̶i̶t̶o̶ ̶a̶p̶e̶n̶a̶s̶ ̶a̶ ̶v̶e̶d̶a̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶s̶e̶r̶ ̶c̶r̶e̶d̶o̶r̶ ̶o̶u̶ ̶d̶e̶v̶e̶d̶o̶r̶ ̶d̶e̶ ̶q̶u̶a̶l̶q̶u̶e̶r̶ ̶d̶a̶s̶ ̶p̶a̶r̶t̶e̶s̶. ERRADO.

     

    As hipóteses de suspeição do perito judicial são mais amplas do que aquelas referentes aos juízes: entre as hipóteses previstas de suspeição do magistrado, posto que, são aplicáveis a ele, além das hipóteses de suspeição do juiz (art. 280 do CPP), mais três impedimentos, previstos no art. 279 do CPP.

     

    Art. 279 e 280 não cai no Escrevente do TJ SP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.