SóProvas


ID
1254208
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Acerca dos atos administrativos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A e aos que marcaram E, o Cespe usou da elipse para pegar os candidatos.  



  • Olá Vanessa IPD, eu marquei a E e não consegui localizar a elipse... rs você pode me ajudar?

  • putz... caí tb.  Maldade essa questão mas fazer o que. Atenção total!!!! O poder judiciário não pode efetuar anulação de ofício. Só mediante provocação

  • Quanto ao conceito de ato administrativo é preciso distinguir o critério formal e o critério material. Pelo critério formal, incluem-se entre os atos administrativos aqueles praticados pela administração, portanto compreendendo também os atos da Administração, excluindo os praticados pelo Poder Legislativo e Judiciário. Esse critério tem pouco rigor científico e é pouco adotado. Pelo critério objetivo, é ato administrativo somente aquele que é praticado no exercício concreto da função administrativa.


  • Acredito que o erro da letra E esteja em dizer que a anulação pode ser feita de ofício pela administração ou pelo poder judiciário.

    entretanto,o poder judiciário deverá ser provocado para realizar a anulação.

  • Gab. A

    Demais poderes editam seus atos Administrativos na condição de função atípica do seu poder

  • b) Auto-Executoriedade ou Executoriedade (Celso Antonio Bandeira de Mello):

    Auto-executoriedade é o poder que os atos administrativos têm de serem executados pela própria Administração independentemente de qualquer solicitação ao Poder Judiciário. É algo que vai além da imperatividade e da exigibilidade.

    Executar, no sentido jurídico, é cumprir aquilo que a lei pré-estabelece abstratamente. O particular não tem executoriedade, com exceção do desforço pessoal para evitar a perpetuação do esbulho. Ex: O agente público que constatar que uma danceteria toca músicas acima do limite máximo permitido, poderá lavrar auto de infração, já o particular tem que entrar com ação competente no Judiciário.

    • Requisitos para a auto-executoriedade:

    • Previsão expressa na lei: A Administração pode executar sozinha os seus atos quando existir previsão na lei, mas não precisa estar mencionada a palavra auto-executoriedade. Ex: É vedado vender produtos nas vias publicas sem licença municipal, sob pena de serem apreendidas as mercadorias.

    • Previsão tácita ou implícita na lei: Administração pode executar sozinha os seus atos quando ocorrer uma situação de urgência em que haja violação do interesse público e inexista um meio judicial idôneo capaz de a tempo evitar a lesão. Ex: O administrador pode apreender um carrinho de cachorro-quente que venda lanches com veneno.

    A autorização para a auto-executoriedade implícita está na própria lei que conferiu competência à Administração para fazê-lo, pois a competência é um dever-poder e ao outorgar o dever de executar a lei, outorgou o poder para fazê-lo, seja ele implícito ou explícito.

    • Princípios que limitam a discricionariedade (liberdade de escolha do administrador) na auto-executoriedade:

    • Princípio da razoabilidade: Administrador deve sempre se comportar dentro do que determina a razão.

    • Princípio da proporcionalidade: Administrador deve sempre adotar os meios adequados para atingir os fins previstos na lei, ou seja, deve haver pertinência lógica entre o meio e o fim. A ofensa ao princípio da proporcionalidade também leva à ofensa do princípio da razoabilidade.

    Não há liberdade que não tenha limites e se ultrapassados estes gera abuso de poder, que é uma espécie de ilegalidade.

    c) Motivo é elemento do ato administrativo e pode ser conceituado como o “pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo” (DI PIETRO, 2001a, p. 195).  Vale dizer, o motivo do ato administrativo sempre existe. Contudo, pode ser expresso ou não. No primeiro caso, em que o administrador declina os motivos do ato, haverá motivação. No segundo caso, em que os motivos não são expressos, não há.

  • Não consigo engolir este entendimento adotado pelo CESPE no que tange a alternativa "e" e faço questão de "errar".

    Ora, é óbvio que em nosso ordenamento jurídico a administração não se restringe ao poder executivo (como o cespe quer levar a crer), a função administrativa é exercida de forma típica por este e de forma atípica tanto pelo poder judiciário quanto pelo poder legislativo. Assim, é inegável que o poder judiciário pode sim anular atos administrativos de ofício desde que sejam os seus próprios atos de administração, como, por exemplo, uma portaria que organiza de forma ilegal os seus próprios serviços, o que não pode ocorrer é o poder judiciário anular de ofício um ato administrativo do poder legislativo ou do poder executivo.

  • O português da alternativa E deixa o candidato em dúvida se o agir de ofício a que se refere é apenas em relação a Administração ou também o Judiciário. CESPE é sinônimo de PEGADINHA.

  • Realmente, questão idiota.

  • Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos. (...) Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos. (...) Juízes e parlamentares desempenham algumas atribuições tipicamente administrativas, que dizem respeito ao funcionamento interno de seus órgãos e servidores.

  • d) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não ter completado o seu ciclo de formação.


    ERRADO


    Na verdade, a assertiva traz o conceito de "ato imperfeito".

    Ato pendente: Sao os atos PERFEITOS que se encontram sujeitos a condicao ou termo para producao de efeitos juridicos.

    Fonte: Rafael Oliveira (p. 290, 2014)

  • Sobre a alternativa D:

    Ato pendente: é um ato perfeito (concluiu todas as etapas de suas formação) que depende de evento futuro para se tornar eficaz e produzir efeitos.

    O erro está em dizer que o ato pendente não completou o seu ciclo.

  • acho que, no que tange a assertiva "e" o erro não tá exatamente na formulação da frase, mas no jogo da regra vs exceção". nas minhas aulas de dir. adm aprendi q a gente tem q tomar mto cuidado com isso, pra não julgar um item desconsiderando totalmente ou considerando demais as exceções. pegando esse exemplo, ele diz q o poder judiciário pode anular um ato de ofício. de fato ele pode, como o colega citou mais abaixo, se o ato tiver sido editado por ele msm (enquanto exercendo sua função atípica ((administrativa)) ), mas isso, no meu entendimento, é a exceção. a regra dita: o Poder Judiciário somente pode rever e anular atos de outro poder se for provocado mediante ação judicial, NUNCA DE OFÍCIO" porque, para anular, o poder SEMPRE terá de ser provocado

    foi nesse raciocínio q julguei a "e" como errada

  • Qual o erro da C?

  • Gaba: A

    Colega Juliana Malheiros, o erro da "c" é que não é a finalidade que serve de fundamento para a sua prática e sim o motivo do ato. A finalidade é objetivo que o ato pretende alcançar.

    Espero tê-la ajudado.

  • questão extremamente maldosa q cabe conhecimento de português. no meu entendimento a redação da letra E dá margem a duplo sentido q estariam gramaticalmente corretos. Pra mim questão passivel de anulação. Alguem poderia comentar o português da letra E e concordar ou discordar de mim sobre as duas possíveis interpretações da letra E estarem gramaticalmente corretas?

  • Não entendi o porque a letra A é o gabarito. Os poderes legislativo e judiciário não editam atos administrativos na função atípica de administrar?

  • Letra A) CORRETA

    Segundo Di Pietro:  Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos ; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam

    incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.

    Letra B) ERRADA
    A autoexecutoriedade deve haver lei que expressamente a estabelece ou quando as circunstâncias do caso concreto exigem (implícita)

    Letra C) ERRADA 
    O MOTIVO é o requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua prática, sendo um pressuposto de fato e de direito cuja ocorrência autoriza ou determina a prática do ato.

    Letra D) ERRADA
    Conforme Di Pietro:  
    Ato pendente é o que está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos . Distingue-se do ato imperfeito porque já completou o seu ciclo de formação e está apto a produzir efeitos; estes ficam suspensos até que ocorra a condição ou termo.

    Letra E) ERRADA
    O Poder Judiciário deve ser PROVOCADO para anular um ato administrativo, NUNCA de ofício.

  • Se houvesse uma vírgula após a palavra ofício, aí sim a resposta poderia ser letra E. Ainda assim, ocultando a provocação do judiciário para atuar. Veja bem: ... De ofício, pela administração ou pelo judiciário. (Nesse caso oficio estaria se referindo apenas à Administração).

  • Mas também são considerados atos administrativos aqueles editados pelo Legislativo e pelo Judiciário quando no exercício de suas funções atípicas, não?

  • Então a banca interpreta que o poder Legislativo e  Poder Judiciário, no exercício das suas funções atípicas, não pratica atos administrativos? Neste caso, que tipo de ato o  PL e PJ pratica quando realiza uma licitação ou nomeia aprovados em concurso público??? 

  • não engoli essa letra B.

    sabe-se que a autoexecutoriedade possui dois viés: exequibilidade (coerção indireta - pode exigir sem o poder judiciário) e executoriedade (coerção direta - pode executar sem o judiciário).


    Na prova de juiz federal TRF 3 - 2013 foi considerada errada a seguinte assertiva: "Ato administrativo só é dotado de executoriedade quando a lei expressamente o estabelece."

    a justificativa do professor foi: A afirmativa está errada. A executoriedade, assim entendido o atributo do ato administrativo por meio do qual a Administração Pública compele, materialmente, o particular ao cumprimento de uma dada obrigação, como no caso da dissolução forçada de uma passeata ou na interdição de um estabelecimento comercial, tem lugar tanto nas hipóteses em que a lei expressamente a preveja, como também nos casos em que o interesse público, dada a urgência da situação, demandar pronta atuação do Poder Público. Celso Antônio Bandeira de Mello, assim se manifesta sobre o tema: "quando a executoriedade é condição indispensável à eficaz garantia do interesse público confiado pela lei à Administração; isto é, nas situações em que, se não for utilizada, haverá grave comprometimento do interesse que incumbe à Administração assegurar." (Curso de Direito Administrativo, 30ª edição, 2012, p. 426).

    Desse modo, assim como dito pelo colega abaixo e pelo professor, a autoexecutoriedade, assim como a executoriedade, atributos do ato administrativo, ocorrem, além de quando previstos legalmente, também quando há situações urgentes e de interesse público. 

    Alguém ai sabe me explicar com mais precisão a razão da Letra B ter sido considerada errada?


  • Não fiz , não faço e nem vou fazer nenhum concurso elaborado por essa banca escrota.

  • Colega JOÃO MIRANDA, creio que na letra B o erro está quando a banca afirma que a autoexecutoriedade é atributo inerente aos atos administrativos, considerando assim que todo e qualquer ato administrativo é dotado deste atributo, o que bem sabemos, até conforme a sua explicação, não é verdade. Por isso, acho que o erro está em considerar um atributo geral pertencente a todos os atos de forma genérica. 

    Ademais, tentando esclarecer as perguntas dos colegas GUSTAVO SILVESTRE e ALTIERES FRANCES, temos que nos atentar o que a colega colocou abaixo no que se refere ao critério subjetivo, orgânico ou formal, sob o prisma deste critério, conforme afirma a banca na letra A, os atos do Poder Legislativo e Judiciário no exercício de sua funções atípicas não serão considerados atos administrativos, repito, para este critério. Já para para o critério material, funcional ou objetivo considera-se o conjunto de atividades consideradas como administrativas, por sua natureza.
    Espero ter ajudado.


    Bons estudos.
  • Não concordo com a letra A, por causa da palavra TODOS, pois o PJudiciario e P Público tbm podem fazer atos administrativos para tratar matérias internas.

  • Vejamos cada opção, em busca da correta:

    a) Certo: confiram-se, a respeito, as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, ao abordar o conceito de atos administrativos, sob o ângulo formal: “Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 201).

    b) Errado: não é correto dizer que a autoexecutoriedade seja inerente aos atos administrativos, pelo simples fato de que tal atributo não se encontra presente em todos os atos administrativos, e sim tão somente naqueles em que a Administração se faça presente munida de suas prerrogativas de ordem pública, como, regra geral, no exercício do poder de polícia, por exemplo. De outro lado, a concessão de uma licença não ostenta o atributo da autoexecutoriedade (é ato negocial), a despeito de ser enquadrada, com perfeição, no conceito de ato administrativo.

    c) Errado: o elemento ou requisito que funciona como fundamento do ato, na verdade, é o motivo, e não a finalidade, sendo que tais fundamentos podem ser de fato e de direito. Exemplo: concessão de licença paternidade a um dado servidor público federal. Fundamento de fato: nascimento de seu filho. Fundamento de direito: art. 185, I, “e" c/c art. 208, Lei 8.112/90.

    d) Errado: ato pendente é aquele que, a despeito de ter completado o seu ciclo de formação (é ato perfeito), ainda não se revela eficaz, estando, portanto, inapto a produzir efeitos, por estar submetido a termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto).

    e) Errado: o equívoco aqui está no fato de se afirmar que o Poder Judiciário possa, também, anular ato administrativo ex officio. É sabido que o Judiciário somente age mediante provocação de parte interessada, à luz do princípio da inércia jurisdicional.

    Gabarito: A
  • Também não engoli essa letra B. Muitos colegas, no intuito de responder, se esquecem que a banca erra e sacaneia mesmo com o candidato. Assim, é de bom tom expor o que está errado, e não responder forçadamente. "Dê-me o gabarito que lhe darei a resposta".

    Na letra B, ela está certa sim. Ora, todos sabem que a autoexecutoriedade, junto com a presunção de legitimidade e imperatividade, são requisitos dos atos administrativos. Por que não devemos considerá-la como um atributo inerente aos atos administrativos???? Essa é a regra e, por isso, deve ser tida como correta. Seria diferente, lógico, se a alternativa falasse TODOS os atos administrativos. Mas não fez. 

    Vi colegas falando que a multa é exceção ao requisito e, por isso, está errada. Sim, é verdade que é exceção. Mas a questão não explora isso, pois a regra geral é a autoexecutoriedade. 

    > Outro, desculpe colega, chegou à incrível explicação de que a autoexecutoriedade precisa de previsão formal. Putz, mas não é um requisito inerente aos atos? Pra que essa previsão e formalismo? Se entendido como correto o pensamento do colega, a Administração vai perder a eficiência e agilidade necessárias à consecução do fim público.

    "DÊ-ME O GABARITO QUE LHE DAREI A RESPOSTA".

  • Sobre a assertiva B, o livro do Alexandre Mazza ( Manual do Direito Administrativo, pg 193) fala   :


    A autoexecutoriedade é atributo de - somente alguns tipos - de atos administrativos. Na verdade, apenas duas categorias de atos administrativos são autoexecutáveis: ( grifo meu)

    a) aqueles com tal atributo conferido por lei. É caso do fechamento de restaurante pela vigilância sanitária;

    b) os atos praticados em situações emergenciais cuja execução imediata é indispensável para a preservação do interesse público. Exemplo: dispersão pela polícia de manifestação que se converte em onda de vandalismo.


  • Português safado! Lascou-me na "E". Nunca gravo isso de critério formal, orgânico... Sempre confundo, não tem jeito, já coloquei quadro do lado da mesa de estudo, mas não gravo '-'

  • A questão (letra e) demonstra que a banca desconhece o português. Como mencionado aqui, para incluir o complemento "de ofício" ao judiciário, deveria haver uma vírgula logo após ofício.

    *De ofício, pela Administração ou pelo Judiciário.

    Da forma como está escrito, tá correto.

  • Pessoal, quanto à B: 

    -autoexecutoriedade não é presente em todo ato; 

    -autoexecutoriedade deve-se amparada pela lei, se não se agiria como bem entendesse (implícito ou explicitamente). 

    Quanto à E: 

    -de ofício elenca administração e judiciário,  seria correta se estivesse escrito que o Judiciário age A POSTERIOR, INERTE, SOMENTE PROVOCADO. 


    GAB LETRA A

  • As questões se repetem, vejamos:

    Q346820 Prova: CESPE - 2013 - TRT - 8ª Região (PA e AP) - Técnico Judiciário - Área Administrativa Disciplina: Direito Administrativo | Assuntos: Atos administrativosConceito e classificação dos atos administrativos Atos administrativos em espécie

    No que diz respeito ao conceito e à classificação dos atos administrativos, assinale a opção correta.

    • a) Ato administrativo imperfeito é aquele que já completou o seu ciclo de formação, mas está sujeito a condição ou termo para que comece a produzir efeitos.
      b) O ato administrativo declaratório consiste naquele em que a administração apenas reconhece um direito que já existia antes do ato, como é o caso da revogação.
      c) Os atos de direito privado da administração são considerados atos administrativos.
      d) Quanto às prerrogativas com que atua a administração, os atos administrativos podem ser classificados como simples, complexos e compostos.
       e) Pelo critério formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos, ficando excluídos dessa conceituação os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles.


  • Tá de brincadeira que todos os atos do Executivo são atos adm, e os famosos atos de Governo, que não se confundo com atos adm. 

  • Desse jeito fica complicado responder questões com base em esclarecimentos de doutrinadores!!! Marquei letra e. A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de ofício pela administração ou pelo Poder Judiciário. Alguém me explica o que tem de errado nela??? Acabei de assistir uma aula e vi que, Atos ilegais são passíveis de anulação e que o poder judiciário e a própria Adm podem anular.

  • É uma questão maldosa, está correta mas tem como fundamento confundir a interpretação do estudante. Coisa típica do CESPE

  • Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário. como isso?  O Poder legislativo e o Poder judiciário também realizam atos administrativos, portanto não são todos os atos desses poderes que não configuram-se atos administrativos, alternativa incorreta, banca louca . oO

  •  a) Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.
      OK, de acordo com o critério formal.

      b) A autoexecutoriedade é um atributo inerente aos atos administrativos, ainda que não haja previsão expressa em lei quanto à forma de execução de determinadas medidas. Errada
    É exigida prévisão expressa em lei para a sua execução. A exceção à regra é a previsão implícita, quando urgente e necessária para a manutenção do interesse público.

      c) A finalidade corresponde ao requisito do ato administrativo que serve de fundamento para a sua prática.
     Errada
    O motivo é o pressuposto de fato e direito que fundamenta a prática do ato administrativo, e deve ter como finalidades sempre o interesse público.

      d) Considera-se pendente o ato administrativo que não esteja apto a produzir efeitos jurídicos por não ter completado o seu ciclo de formação.
     Errada Um ato pendente já completou o seu ciclo de formação, depende apenas de efeitos futuros para a sua consumação

      e) A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada de ofício pela administração ou pelo Poder Judiciário.
    PEGA!
    O Poder Judiciário deve ser provocado, não pode atuar de ofício sobre atos da administração. A pegadinha está na forma que o enunciado está escrito, faz você entender errado.

  • Tá certo Wesley, a Di Pietro fala a mesma coisa no livro dela. Falou de acordo com o critério formal (e não de acordo com o critério material).

  • Pega essa letra "E" - no meu curso de direito, a professora de TGP sempre bateu na tecla que o poder judiciário não age de ofício, deve ser sempre provado! 

  • A - CORRETO - ATOS NA FORMA DE LEGISLAR E ATOS NA FORMA DE JULGAR NÃÃÃÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO QUE É PRERROGATIVA TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. 


    B - ERRADO - A AUTOEXECUTORIEDADE NÃO É ATRIBUTO ABSOLUTO DE ATO ADMINISTRATIVO. EMBORA MEDIANTE UMA OMISSÃO DA LEI, É POSSÍVEL APLICAR O REFERIDO ATRIBUTO QUANDO CONSTATAR RISCO AO INTERESSE PÚBLICO.



    C - ERRADO - O QUE SERVE DE FUNDAMENTO É O MOTIVO E NÃO A FINALIDADE. O MOTIVO CORRESPONDE À SITUAÇÃO DE FATO (à realidade/concreticidade) E À SITUAÇÃO DE DIREITO (conforme a lei)



    D - ERRADO - ATO PENDENTE NÃO SE CONFUNDE COM ATO IMPERFEITO. O ATO IMPERFEITO É AQUELE QUE NÃO COMPLETOU O CICLO DE FORMAÇÃO, EM QUE AINDA FALTA ALGUMA FASE DE SUA FORMAÇÃO. O ATO PENDENTE (AO CONTRÁRIO) É SEMPRE, SEMPRE E QUANDO EU DIGO SEMPRE QUER DIZER SEMPRE UM ATO PERFEITO, OU SEJA, COMPLETAMENTE FORMADO, MAS QUE SÓ PODERÁ INICIAR A PRODUÇÃO DE SEUS EFEITOS QUANDO OCORRER O EVENTO FUTURO QUE SUBORDINA A SUA EFICÁCIA (termo ou condição). 

    Ex.: Deferimento de férias de servidor. A criatura solicitou o gozo de suas ferias - uma vez cumprido os requisitos - pra o início do ano. A administração deferiu o pedido e agora só resta ao servidor esperar pela data. ATO PERFEITO E PENDENTE. 



    E - ERRADO - PELO PRINCÍPIO DA INÉRCIA JURISDICIONAL, O JUDICIÁRIO SÓ SE MANIFESTARÁ SE FOR PROVOCADO. JUDICIÁRIO NÃO ATUA DE OFÍCIO EM ATOS TÍPICOS DE JULGAR.





    GABARITO ''A''

  • concordo com voce walter

  • Até agora não entendi porque a letra A está correta, pois ela está dizendo que TODOS os atos praticados pelo PL e PJ não são atos adm.

  • Segundo Maria Sylvia di Pietro: Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que di­tam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles; e ficam incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos, como os atos normativos do Executivo, os atos materiais, os atos enunciativos, os contratos.  

    Esse critério tem sido criticado por faltar-lhe rigor científico:  deixa fora do conceito de ato administrativo os atos praticados pelo Legislativo e Judiciário e sujeitos a idêntico regime jurídico que os emanados dos órgãos administrativos, só pelo fato de não emanarem destes.

    Pelo critério objetivo, funcional ou material, ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos ou pelos órgãos judiciais e legislativos.

    Esse critério parte da divisão de funções do Estado: a legislativa, a judicial e a administrativa. Embora haja três Poderes, a distribuição das funções entre eles não é rígida; cada qual exerce predominantemente uma função que lhe é própria, mas, paralelamente, desempenha algumas atribuições dos outros Poderes. Assim, a função administrativa cabe, precipuamente, ao Poder Executivo, mas os outros Poderes (...) praticam atos administrativos.

    PORTANTO A LETRA ESTÁ CORRETA


  • Na aula: "Atos administrativos discricionários podem ser revogados pela administração. O poder judiciário pode anular atos administrativos"

    Na prova: "Os atos administrativos discricionários decorrentes da licitação de bens públicos por conta da intervenção do Estado na propriedade privada, considerando o regime jurídico administrativo dos agentes públicos via de regra gera responsabilidade civil do Estado, desconsiderado os contratos administrativos celebrados pelos entes do terceiro setor"
  • A questão E, da forma que foi editada, sem vírgulas intercalando a expressão adverbial de modo "de ofício", vincula-a apenas à anulação efetuada pela administração, e não à anulação pelo Poder Judiciário, até porque não compete questionar o principio da oficialidade nesta questão. Dessa forma, da forma que está, o entendimento é que a) o ato ilegal pode ser anulado de ofício pela Administração, b) o ato ilegal pode ser anulado pelo Poder judiciário.

    Nota zero em gramática, pois o certo seria o seguinte: "A anulação, que consiste no desfazimento do ato administrativo por ilegalidade, pode ser efetuada, de ofício, pela administração ou pelo Poder Judiciário.

  • Alternativa correta é a letra A.
    Conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, os critérios se dividem em objetivos e subjetivos. 
    Para o CRITÉRIO OBJETIVO, também conhecido como funcional ou material, o ato administrativo é somente aquele praticado no exercício concreto da função administrativa, seja ele editado pelos órgãos administrativos, legislativos ou judiciais. Já para o CRITÉRIO SUBJETIVO, também conhecido como orgânico ou formal, o ato administrativo é o que ditam apenas os órgãos administrativos. Assim, ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativos e judiciais, e incluídos todos os atos da Administração, pelo só fato de serem emanados de órgãos administrativos.
  • Questão mal formulada! pois o legislativo e o judicíario em suas funções atípicas podem produzir atos administrativos! e a alternativa deixou a questão dúbia., por falta de vírgulas!

  • Classificação quanto a origem da EDIÇÃO:

    MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL => Editado por qualquer dos três poderes.

    FORMAL/ORGÂNICO/SUBJETIVO => Editado EXCLUSIVAMENTE pelo poder EXECUTIVO

  • se eu pudesse escolher 4 opções, eu não teria escolhido a letra A... pqp

  • A letra A eu descartei direto também, Pedro, aff..
  • DÚVIDA: Quanto ao erro da letra B, a autoexecutoriedade não pode ocorrer em situações de urgência ou emergência, sem previsão legal?



    Obs: olhem como as questões se repetem, conforme já comentado abaixo, a questão Q346820 tem 2 alternativas praticamente iguais as dessa questão!
  • Eu é que não vou me debruçar sobre mil doutrinas de um mesmo assunto pra responder uma mísera questão.

  • cara colega Amanda Küster, te mostro o comentário do professor a respeito da alternativa B:

    Não é correto dizer que a autoexecutoriedade seja inerente aos atos administrativos, pelo simples fato de que tal atributo não se encontra presente em todos os atos administrativos, e sim tão somente naqueles em que a Administração se faça presente munida de suas prerrogativas de ordem pública, como, regra geral, no exercício do poder de polícia, por exemplo. De outro lado, a concessão de uma licença não ostenta o atributo da autoexecutoriedade (é ato negocial), a despeito de ser enquadrada, com perfeição, no conceito de ato administrativo.

    com relação ao seu questionamento até mesmo em situações de urgencia o poder publico nao pode se despir da legalidade, tudo tem que estar na lei, de modo que  até mesmo para essas situações deve estar suas ações pautadas na lei.

    um forte abraço.

    foco, força e fé... galerinha o INSS é nosso...


  • Pelo critério formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos, ficando excluídos dessa conceituação os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles.

    A - CORRETO - ATOS NA FORMA DE LEGISLAR E ATOS NA FORMA DE JULGAR NÃÃÃÃO SE CONFUNDE COM ATO ADMINISTRATIVO QUE ÉPRERROGATIVA TÍPICA DO PODER EXECUTIVO. 


  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

     

    A) CERTO - O critério formal reconhece como administrativo APENAS os atos praticados pela administração, ou seja, pelo Executivo.

                        Note que o termo "administração" grafei com inicial minúscula. Então, trata-se de ato praticado apenas pelo Executivo. Se fosse

                        com inicial maiúscula, aí o sentido passaria à TODA a Administração Pública, envolvendo o Legislativo e o Judiciário. Mas, aí,

                        já não seria pelo critério formal. Diga-se de passagem, nosso ordenamento não reconhece o critério formal e, nesse sentido, no

                        Brasil, reconhece-se que os atos administrativos são praticados por todos os poderes. No caso do Legislativo e do Judiciário,

                        praticados atipicamente. O CESPE apenas fez alusão ao critério formal.

     

    B) ERRADO - A autoexecutoriedade é um dos atributos dos atos administrativos, mas não se pode dizer que seja inerente a TODOS eles,

                         haja vista que, por conta do interesse público, ele só ocorre quando

                         1) previsto em lei ou

                         2) em situação de emergência.

     

    C) ERRADO - O examinador começa falando de finalidade e termina falando de motivo. Ora, sabemos que o fundamento (motivo) é o "por

                         quê?" do ato e, como tal, vem antes do ato; enquanto que finalidade diz respeito ao "para quê?" do ato. É o propósito a ser

                         alcançado pelo ato. Portanto, a ligação que o examinador fez está errada.

     

    D) ERRADO - De fato, os atos pendentes não estão aptos a produzir seus efeitos jurídicos, maaaaaaaaaaaaaas isso não significa, em

                         hipótese alguma, que, nessa condição, não tenha concluído seu ciclo de formação. Apenas, trata-se de um ato esperando

                         o sinal verde do chefe para ser editado. Ex.: Liberação de um espaço público, no mês de dezembro, para realização de feira

                         que só acontecerá em fevereiro (CARVALHO, 2015).

     

    E) ERRADO - Quando se tratar de anulação de ato administrativo praticado pelo Executivo, o Poder Judiciário só age mediante

                         PROVOCAÇÃO. Agora, cá entre nós: O que é uma vírgula, heim?! Se o examinador tivesse posto uma virgulazinha entre a

                         palavra "administração" e "ou", aí bicho iria pegar. Nesse caso, a letra E também estaria certa.

     

     

    * GABARITO: LETRA "A".

     

    Abçs.

  • A alternativa A pode até está certa, mas a alternativa E não informa que o poder judiciário age de ofício. Não é assim que dá pra se entender. O que eu entendi e acho que muita gente também entendeu que a administração age de ofício  mas não o judiciário. Diz " efetuado de ofício pela administração  ou pelo poder judiciário".

  • Acredito que a letra E tbm está correta, pois, embora o Poder Judiciário necessite, em regra, ser provocado para anular os atos administrativos, pode tbm anular seus próprios atos de ofício, quando no exercício de função atípica, administrativa.

  • MINHA GENTE, É MELHOR NÃO FAZER MAIS CURSINHO PREPARATORIO OU COMPRAR PDF.... TEM QUE COMPRAR O LIVRO Maria Sylvia Di Pietro...

    ISSO NINGUÉM NOS ENSINA!

  • sobre a E):

    Então quer dizer que o Poder judiciário não anula atos administrativos de ofício? ta serto! e os atos administrativos que o Poder judiciário produz? quem anula de ofício, o Papa?

    Além do que, na assertiva  tem o verbo mais repugnante p os concurseiros: "PODE"


    quando a cespe quer... (pode = possivel) quando a cespe não quer (Pode = não deveria)

  • A letra E está ambígua por pura maldade. Se quisessem fazer um negócio sério eles colocariam uma vírgula depois de "ofício", daí ficaria assim: "pode ser efetuada de ofício, pela administração ou pelo Poder Judiciário."

  • Sobre a alternativa D:

     

    “O ato pendente não pode ser confundido com o ato imperfeito. O ato imperfeito, conforme visto, é aquele que não completou o seu ciclo de formação, em que ainda falta alguma fase de sua elaboração. O ato pendente, ao contrário, sempre é um ato perfeito, completamente formado, mas que só poderá iniciar a produção de seus efeitos quando ocorrer o evento futuro que subordina a sua eficácia (termo ou condição)”. (grifos nossos)

     

    Fonte: Direito Administrativo Descomplicado, 2016, p. 509.

  • não me conformo com a redação desta letra E. da forma que ficou escrita, ficou parecendo que o termo "de oficio" se referia unica e exclusivamente a "administracão pública". redacão um pouco dúbia. dificil viu...
  • O CESPE tá de brincadeira com a redação dessa "e".
  • COMENTÁRIOS:

    Os três poderes editam atos administrativos quando no desempenho da função administrativa, todavia, segundo as correntes dominanantes acerca do conceito dos atos administrativos, temos:

    CONCEITO FORMAL/SUBJETIVO/ORGÂNICO = só se caracteriza como ato administrativo aquele ato que é Praticado pelo Poder Executivo e seus integrantes, ficando excluído o Poder Legislativo e o Poder Judiciário.

    CONCEITO MATERIAL/OBJETIVO/FUNCIONAL = É caracterizado ato administrativo aquele editado no desempenho concreto de função administrativa, independentemente do Poder que a esteja desempenhando.

  • Autor: Rafael Pereira , Juiz Federal - TRF da 2ª Região

    Vejamos cada opção, em busca da correta:

    a) Certo: confiram-se, a respeito, as palavras de Maria Sylvia Di Pietro, ao abordar o conceito de atos administrativos, sob o ângulo formal: “Pelo critério subjetivo, orgânico ou formal, ato administrativo é o que ditam os órgãos administrativos; ficam excluídos os atos provenientes dos órgãos legislativo e judicial, ainda que tenham a mesma natureza daqueles;" (Direito Administrativo, 26ª edição, 2013, p. 201).

    b) Errado: não é correto dizer que a autoexecutoriedade seja inerente aos atos administrativos, pelo simples fato de que tal atributo não se encontra presente em todos os atos administrativos, e sim tão somente naqueles em que a Administração se faça presente munida de suas prerrogativas de ordem pública, como, regra geral, no exercício do poder de polícia, por exemplo. De outro lado, a concessão de uma licença não ostenta o atributo da autoexecutoriedade (é ato negocial), a despeito de ser enquadrada, com perfeição, no conceito de ato administrativo.

    c) Errado: o elemento ou requisito que funciona como fundamento do ato, na verdade, é o motivo, e não a finalidade, sendo que tais fundamentos podem ser de fato e de direito. Exemplo: concessão de licença paternidade a um dado servidor público federal. Fundamento de fato: nascimento de seu filho. Fundamento de direito: art. 185, I, “e" c/c art. 208, Lei 8.112/90.

    d) Errado: ato pendente é aquele que, a despeito de ter completado o seu ciclo de formação (é ato perfeito), ainda não se revela eficaz, estando, portanto, inapto a produzir efeitos, por estar submetido a termo (evento futuro e certo) ou condição (evento futuro e incerto).

    e) Errado: o equívoco aqui está no fato de se afirmar que o Poder Judiciário possa, também, anular ato administrativo ex officio. É sabido que o Judiciário somente age mediante provocação de parte interessada, à luz do princípio da inércia jurisdicional.

    Gabarito: A

  • Foi EMOCIONANTE: Em 03/07/2018, às 23:00:01, você respondeu a opção A.

  • Essa tia Sil é marrenta demais, sô

  • formal...palavra a qual não me aprofundei no conceito e errei.

    seria errada se fosse:são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

  • Acerca dos atos administrativos, é correto afirmar que: Pelo critério formal, são atos administrativos os editados pelos órgãos administrativos, excluindo-se dessa classificação todos os atos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário.

    _______________________________________________

    Atos na forma de legislar e atos na forma de julgar não se confunde com ato administrativo que é prerrogativa típica do poder executivo. 

  • Então os poderes legislativo e judiciário não podem editar atos administrativos?é isso que a letra A dá a entender, muito estranho.

  • a letra E, da para entender que o JUDICIÁRIO pratica de OFÍCIO tbm, sendo que é errado, pelo princípio da inercia da jurisdição .

  • Se a assertiva trouxesse: "Em sentido MATERIAL, os atos administrativos compreendem os do executivo, excluídos do Legislativo e Judiciário", daí estaria errada.

    Mas em sentido FORMAL, de fato só os do executivo.

    Ah, só pra constar. Errei. Também fui na E.