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ALTERNATIVA A -
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO FRUSTRADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - Habeas Corpus denegado.
(HC 92450, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00249)
ALTERNATIVA B - É o que a doutrina chama de delito híbrido. A presença simultânea de qualificadora e privilégio na conduta apenas se opera desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra a compatibilidade entre elas. São os incisos III e IV do 121. Segue julgado do STJ: Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a teses de homicídio privilegiado. HC 50743/AL.
ALTERNATIVA C - Súmula 610 STF : Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
ALTERNATIVA D - CERTA
ALTERNATIVA E - O crime de Associação Criminosa (antiga quadrilha ou bando), consuma-se com a efetiva associação de mais de três agentes para a prática de crimes, não exigindo o tipo penal que todos os delitos tenham que ser sempre praticados por todos os integrantes, nem mesmo a ocorrência da prática de crime, mas somente a vontade de se associar tenha o caráter de permanência para o fim de praticar delitos, além da presença de três ou mais integrantes.
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Alguém justifica a alternativa A e E ?
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Letra D
HC 35220 / RS HABEAS CORPUS 2004/0061814-6 |
Relator(a) |
Ministro FELIX FISCHER (1109) |
Órgão Julgador |
T5 - QUINTA TURMA |
Data do Julgamento |
05/10/2004 |
Data da Publicação/Fonte |
DJ 08/11/2004 p. 259 RSTJ vol. 187 p. 464 |
Ementa |
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. QUADRILHA ARMADA
E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
I - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de
libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti,
é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e
de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes
da mesma espécie e homogeneidade de execução.
II - A ofensa a bens personalíssimos, contra vítimas diferentes,
desde que os crimes sejam da mesma espécie, pode ensejar o crime
continuado na forma preconizada no parágrafo único do art. 71 do
Código Penal. Os requisitos devem ser examinados pelo Órgão Julgador
(de estupro para estupro e atentado violento ao pudor para atentado
violento ao pudor).
III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilha
ou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquanto
além de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da arma
está calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto
(Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
Habeas corpus parcialmente concedido. |
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Caro Nilo, eis as justificativas que pediste:
A) "Segundo o Ministro Relator, prevalece no Superior Tribunal de Justiça
a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o
agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja a imediata
perseguição e prisão, sendo prescindível, portanto, que o objeto
subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
No caso dos autos, entendeu-se devidamente comprovado que o acusado
efetivamente passou a ter disponibilidade da coisa, a qual foi retirada
da esfera de vigilância das vítima, ainda que por curto espaço de tempo,
estando o roubo, portanto, devidamente consumado."
http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-entendimento-sobre-o-momento-consumativo-do-crime-de-roubo#.VARjlmOhqKU
E) "Neste sentido, vale transcrever posicionamento fixado no HC 72.992/SP,
sempre mencionado nos julgados do STJ, quando se trata de expor os
requisitos do crime em estudo (julgado em 14.11.96; relatado pelo Min.
Celso de Mello): () A configuração típica do delito de quadrilha
ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores :
(a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT
565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento
de delitos (RTJ 102/614 RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 RT 588/323 RT 615/272). (Destacamos)
Vale dizer, o crime só se configura quando a associação é estável e
permanente, é dizer, é necessário que a união seja sólida quanto à
estrutura e durável no tempo; se a reunião for ocasional há mero
concurso de agentes. "
http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2610993/artigos-do-prof-lfg-quadrilha-ou-bando-exigencia-de-estabilidade-e-permanencia
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e) associaçao criminosa: associarem-se 3 ou mais pessoas, para fim especifico de cometer crimes.
art 288
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GABARITO "D".
São suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando armado e o delito de roubo agravado pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem.
A) Consumação e roubo frustrado: “A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. A Turma reafirmou a orientação desta Corte no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. Por conseguinte, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus no qual se pretendia a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, logo após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando os pertences. Reputou-se evidenciado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva” (STF: HC 92.450/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008). No mesmo sentido: STJ: AgRg no REsp 988.273/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05.02.2009.
B) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.
C) Súmula 610 do STF : “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.
E) Associação criminosa
Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos.
Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.
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Gabarito: D.
Mas uma observação: lamentavelmente o examinador é DESATUALIZADO. Não existe mais "crime de quadrilha ou bando". Em 05/08/2013 foi publicada (e vigência após 45 dias) a alteração do artigo do CP que tipificava esse antigo crime. Portanto, desde o final de 2013 não existe mais quadrilha, e sim crime de: "associação criminosa" com no mínimo 3 pessoas (e não mais mínimo de 4), conforme o novo art. 288 do CP.
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Detalhe na letra E, também, é o fato de que a questão diz "crime", sendo que na lei, a finalidade é o cometimento de "crimes", no plural.
Espero ter contribuído!
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Agamenon Hemerly, não sei se vc percebeu, mas o Nageli está se referindo a alternativa D, que fala de "quadrilha ou bando", e este termo já está desatualizado sim, pois foi substituído pelo termo "associação criminosa". Concorda?
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RESPOSTA LETRA D
É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha armada e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquantos bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.
são dois bens jurídicos distintos: QUADRILHA OU BANDO: PERIGO ABSTRATO
ROUBO QUALIFICADO (AUMENTO DE PENA) PELO USO DE ARMA: PERIGO CONCRETO
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Sobre a alternativa B:
As privilegiadoras são todas de caráter subjetivo (dizem respeito à pessoa e não ao fato).
E, portanto, só será cabível a presença do homicídio privilegiado-qualificado quando se tratar de uma qualificadora objetiva (incisos III e IV - meios e modos de execução).
Para finalizar, não é demais lembrar: homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.
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Poxa....se essa prova se realizou em 2014, por que as alternativas fazem referência ao crime de quadrilha, considerando-se que desde setembro de 2013 o nomem juris eh associação criminosa, por força da Lei 12.850?
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Colegas, atenção quando à alternativa "d", que está correta. A banca não está cobrando o crime de quadrilha ou bando, que restou revogado em 2013 (agora temos o crime de associação criminosa, com novas facetas). O que o examinador quer saber é a respeito da QUALIFICADORA presente no art. 157, p. 2, inciso II, qual seja, o concurso de duas ou mais pessoas - a qual, parte da doutrina denomina de "qualificadora de quadrilha ou bando" no crime de roubo circunstanciado).
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São suscetíveis de cúmulo material a QUALIFICADORA do crime de quadrilha
ou bando armado
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e o delito de roubo AGRAVADO pelo emprego de arma, não
se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem. - CORRETO
ART 157 - QUALIFICADORA SOMENTE DUAS SITUAÇÕES: MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE.
O RESTO É AGRAVANTE: EMPREGO DE ARMA; CONCURSO DE 2 OU + PESSOAS; TRANSPORTE DE VALORES, COM CONHECIMENTO DO AGRESSOR; VEÍCULO AUTOMOTOR LEVADO A OUTRO ESTADO OU EXTERIOR.
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Letra "D".Correta.
"A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que são suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando e o delito de roubo agravado." (HC 71.263, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-1995, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.) Nomesmo sentido: RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-5-2011.
Fonte:
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Questão desatualizada
O
crime de quadrilha ou bando recebeu nova nomenclatura, associação criminosa, e
nova tipificação com a edição da lei
12.850/13.
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ALTERNATIVA E: ERRADA
"Se a finalidade for a prática de crime determinado ou crimes da mesma espécie, a figura será a do instituto do concurso eventual de pessoas e não a associação criminosa, na mesma linha do entendimento da doutrina italiana antes invocada".
"Na verdade, a estrutura central do núcleo desse crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em associação criminosa, com o fim especial — elemento subjetivo especial do injusto — e imprescindível de praticar crimes variados. Associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e de caráter permanente, inconfundível, pelo menos para os iniciados, com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da associação criminosa concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, como objetivo e fim do grupo".FONTE: http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/03/associacao-criminosa-e-concurso.html
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LEMBRANDO:
Associação Criminosa: 3 ou + pessoas
Associação para o Tráfico: 2 ou + pessoas