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ID
1254292
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca dos crimes culposos, dolosos e preterdolosos e dos crimes contra a pessoa e contra o patrimônio, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A -

     EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO FRUSTRADO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. HABEAS CORPUS DENEGADO. I - A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. II - Habeas Corpus denegado.
    (HC 92450, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão:  Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 16/09/2008, DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-02 PP-00249)

    ALTERNATIVA B - É o que a doutrina chama de delito híbrido. A presença simultânea de qualificadora e privilégio na conduta apenas se opera desde que as qualificadoras sejam de natureza objetiva, a fim de que ocorra a compatibilidade entre elas. São os incisos III e IV do 121. Segue julgado do STJ: Uma vez reconhecida a qualificadora de caráter subjetivo (motivo fútil), torna-se incompatível a teses de homicídio privilegiado. HC 50743/AL.

    ALTERNATIVA C - Súmula 610 STF :  Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.

    ALTERNATIVA D - CERTA

    ALTERNATIVA E - O crime de Associação Criminosa (antiga quadrilha ou bando), consuma-se com a efetiva associação de mais de três agentes para a prática de crimes, não exigindo o tipo penal que todos os delitos tenham que ser sempre praticados por todos os integrantes, nem mesmo a ocorrência da prática de crime, mas somente a vontade de se associar tenha o caráter de permanência para o fim de praticar delitos, além da presença de três ou mais integrantes.

     

  • Alguém justifica a alternativa A e E ? 

  • Letra D

    HC 35220 / RS
    HABEAS CORPUS
    2004/0061814-6
    Relator(a)
    Ministro FELIX FISCHER (1109)
    Órgão Julgador
    T5 - QUINTA TURMA
    Data do Julgamento
    05/10/2004
    Data da Publicação/Fonte
    DJ 08/11/2004 p. 259
    RSTJ vol. 187 p. 464
    Ementa
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO
    AO PUDOR. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO MATERIAL. QUADRILHA ARMADA
    E ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA.
    I - Se, além da conjunção carnal, é praticado outro ato de
    libidinagem que não se ajusta aos classificados de praeludia coiti,
    é de se reconhecer o concurso material entre os delitos de estupro e
    de atentado violento ao pudor. A continuidade delitiva exige crimes
    da mesma espécie e homogeneidade de execução.
    II - A ofensa a bens personalíssimos, contra vítimas diferentes,
    desde que os crimes sejam da mesma espécie, pode ensejar o crime
    continuado na forma preconizada no parágrafo único do art. 71 do
    Código Penal. Os requisitos devem ser examinados pelo Órgão Julgador
    (de estupro para estupro e atentado violento ao pudor para atentado
    violento ao pudor).
    III - Na há que se falar em bis in idem na condenação por quadrilha
    ou bando armada e roubo majorado pelo emprego de arma, porquanto
    além de delitos autônomos e distintos, no primeiro o emprego da arma
    está calcada no perigo abstrato e, no segundo no perigo concreto
    (Precedentes do STJ e do Pretório Excelso).
    Habeas corpus parcialmente concedido.

  • Caro Nilo, eis as justificativas que pediste:

    A) "Segundo o Ministro Relator, prevalece no Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, ainda que haja a imediata perseguição e prisão, sendo prescindível, portanto, que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.

    No caso dos autos, entendeu-se devidamente comprovado que o acusado efetivamente passou a ter disponibilidade da coisa, a qual foi retirada da esfera de vigilância das vítima, ainda que por curto espaço de tempo, estando o roubo, portanto, devidamente consumado."

    http://www.mpgo.mp.br/portal/noticia/stj-reafirma-entendimento-sobre-o-momento-consumativo-do-crime-de-roubo#.VARjlmOhqKU



    E) "Neste sentido, vale transcrever posicionamento fixado no HC 72.992/SP, sempre mencionado nos julgados do STJ, quando se trata de expor os requisitos do crime em estudo (julgado em 14.11.96; relatado pelo Min. Celso de Mello):

    () A configuração típica do delito de quadrilha ou bando deriva da conjugação dos seguintes elementos caracterizadores : (a) concurso necessário de pelo menos quatro (4) pessoas (RT 582/348 RT 565/406), (b) finalidade específica dos agentes voltada ao cometimento de delitos (RTJ 102/614 RT 600/383) e (c) exigência de estabilidade e de permanência da associação criminosa (RT 580/328 RT 588/323 RT 615/272). (Destacamos)

    Vale dizer, o crime só se configura quando a associação é estável e permanente, é dizer, é necessário que a união seja sólida quanto à estrutura e durável no tempo; se a reunião for ocasional há mero concurso de agentes. "

    http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2610993/artigos-do-prof-lfg-quadrilha-ou-bando-exigencia-de-estabilidade-e-permanencia



  • e) associaçao criminosa: associarem-se 3 ou mais pessoas, para fim especifico de cometer crimes.

    art 288

  • GABARITO "D".

    São suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando armado e o delito de roubo agravado pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem.

    A) Consumação e roubo frustrado: “A jurisprudência desta Corte tem entendido que a consumação do roubo ocorre no momento da subtração, com a inversão res furtiva, independentemente, portanto, da posse pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. A Turma reafirmou a orientação desta Corte no sentido de que a prisão do agente ocorrida logo após a subtração da coisa furtada, ainda que sob a vigilância da vítima ou de terceira pessoa, não descaracteriza a consumação do crime de roubo. Por conseguinte, em conclusão de julgamento, indeferiu, por maioria, habeas corpus no qual se pretendia a tipificação da conduta do paciente na modalidade tentada do crime de roubo, ao argumento de que o delito não se consumara, haja vista que ele, logo após a subtração dos objetos da vítima, fora perseguido por policial e vigilante que presenciaram a cena criminosa e o prenderam em flagrante, recuperando os pertences. Reputou-se evidenciado, na espécie, roubo frustrado, pois todos os elementos do tipo se consumaram com a inversão da posse da res furtiva” (STF: HC 92.450/DF, Rel. orig. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ o acórdão Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, j. 16.09.2008). No mesmo sentido: STJ: AgRg no REsp 988.273/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, j. 05.02.2009.

    B) Homicídio privilegiado-qualificado: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido do reconhecimento da conciliação entre homicídio objetivamente qualificado e ao mesmo tempo subjetivamente privilegiado. Noutro dizer, tratando-se de circunstância qualificadora de caráter objetivo (meios e modos de execução do crime), é possível o reconhecimento do privilégio (sempre de natureza subjetiva)” (STF: HC 98.265/MS, rel. Min. Carlos Britto – decisão monocrática, j. 25.08.2009). No mesmo sentido: STF: HC 81.748/RJ, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1.ª Turma, j. 02.04.2002.

    C)  Súmula 610  do STF : “Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima”.

    E)  Associação criminosa

    Art. 288. Associarem-se três ou mais pessoas, para o fim específico de cometer crimes: Pena – reclusão, de um a três anos.

    Parágrafo único. A pena aumenta-se até a metade se a associação é armada ou se houver a participação de criança ou adolescente.

  • Gabarito: D.

    Mas uma observação: lamentavelmente o examinador é DESATUALIZADO. Não existe mais "crime de quadrilha ou bando". Em 05/08/2013 foi publicada (e vigência após 45 dias) a alteração do artigo do CP que tipificava esse antigo crime. Portanto, desde o final de 2013 não existe mais quadrilha, e sim crime de: "associação criminosa" com no mínimo 3 pessoas (e não mais mínimo de 4), conforme o novo art. 288 do CP.

  • Detalhe na letra E, também, é o fato de que a questão diz "crime", sendo que na lei, a finalidade é o cometimento de "crimes", no plural.
    Espero ter contribuído!


  • Agamenon Hemerly, não sei se vc percebeu, mas o Nageli está se referindo a alternativa D, que fala de "quadrilha ou bando", e este termo  já está desatualizado sim, pois foi substituído pelo termo "associação criminosa". Concorda?

  • RESPOSTA LETRA D

    É perfeitamente possível a coexistência entre o crime de formação de quadrilha armada e o de roubo qualificado pelo uso de arma e pelo concurso de agentes, porquantos bens jurídicos tutelados são distintos e os crimes, autônomos.

    são dois bens jurídicos distintos: QUADRILHA OU BANDO: PERIGO ABSTRATO

    ROUBO QUALIFICADO (AUMENTO DE PENA) PELO USO DE ARMA: PERIGO CONCRETO

  • Sobre a alternativa B:


    As privilegiadoras são todas de caráter subjetivo (dizem respeito à pessoa e não ao fato).

    E, portanto, só será cabível a presença do homicídio privilegiado-qualificado quando se tratar de uma qualificadora objetiva (incisos III e IV - meios e modos de execução).

    Para finalizar, não é demais lembrar: homicídio privilegiado-qualificado não é crime hediondo.


  • Poxa....se essa prova se realizou em 2014, por que as alternativas fazem referência ao crime de quadrilha, considerando-se que desde setembro de 2013 o nomem juris eh associação criminosa, por força da Lei 12.850? 
  • Colegas, atenção quando à alternativa "d", que está correta. A banca não está cobrando o crime de quadrilha ou bando, que restou revogado em 2013 (agora temos o crime de associação criminosa, com novas facetas). O que o examinador quer saber é a respeito da QUALIFICADORA presente no art. 157, p. 2, inciso II, qual seja, o concurso de duas ou mais pessoas - a qual, parte da doutrina denomina de "qualificadora de quadrilha ou bando" no crime de roubo circunstanciado). 

  • São suscetíveis de cúmulo material a QUALIFICADORA do crime de quadrilha ou bando armado 

    .

    e o delito de roubo AGRAVADO pelo emprego de arma, não se aplicando, nesse caso, o princípio do non bis in idem. - CORRETO

    ART 157 - QUALIFICADORA SOMENTE DUAS SITUAÇÕES: MORTE OU LESÃO CORPORAL GRAVE.

    O RESTO É AGRAVANTE: EMPREGO DE ARMA; CONCURSO DE 2 OU + PESSOAS; TRANSPORTE DE VALORES, COM CONHECIMENTO DO AGRESSOR; VEÍCULO AUTOMOTOR LEVADO A OUTRO ESTADO OU EXTERIOR.

  • Letra "D".Correta.

     "A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que são suscetíveis de cúmulo material a qualificadora do crime de quadrilha ou bando e o delito de roubo agravado." (HC 71.263, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 14-2-1995, Primeira Turma, DJE de 14-8-2009.) Nomesmo sentido: RHC 102.984, rel. min. Dias Toffoli, julgamento em 8-2-2011, Primeira Turma, DJE de 10-5-2011.

    Fonte: 



  • Questão desatualizada

    O crime de quadrilha ou bando recebeu nova nomenclatura, associação criminosa, e nova tipificação  com a edição da lei 12.850/13.

  • ALTERNATIVA E: ERRADA


    "Se a finalidade for a prática de crime determinado ou crimes da mesma espécie, a figura será a do instituto do concurso eventual de pessoas e não a associação criminosa, na mesma linha do entendimento da doutrina italiana antes invocada". 

    "Na verdade, a estrutura central do núcleo desse crime reside na consciência e vontade de os agentes organizarem-se em associação criminosa, com o fim especial — elemento subjetivo especial do injusto — e imprescindível de praticar crimes variados. Associação criminosa é crime de perigo comum e abstrato, de concurso necessário e de caráter permanente, inconfundível, pelo menos para os iniciados, com o concurso eventual de pessoas. É indispensável que os componentes da associação criminosa concertem previamente a específica prática de crimes indeterminados, como objetivo e fim do grupo".

    FONTE: http://blogcienciaspenais.blogspot.com.br/2014/03/associacao-criminosa-e-concurso.html

  • LEMBRANDO:

    Associação Criminosa: 3 ou + pessoas

    Associação para o Tráfico: 2 ou + pessoas