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ID
1254316
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação à EIRELI, às sociedades empresárias e aos atos pertinentes a juntas comerciais, assinale a opção correta à luz da legislação pertinente ao direito empresarial.

Alternativas
Comentários
  • letra a) Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.

    letra d) Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

    letra e) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.

    § 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.

    OBS: todos os artigos são do Código Civil.

  • Galera,

    Alternativa C - Correta - Lei n° 8.934/94 - Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8934.htm)

  • D

    Art. 969 –CC/02: O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.


  • Pessoal:

    Enunciado 472 CJF: Art. 980 - A " É inadequada a utilização da expressão "SOCIAL" para empresa de responsabilidade ltda". (CUIDAR).

    Pelo que entendi a CESPE nao reconhece esse enunciado.

  • Viviane, a questão denomina apenas a categoria 'denominação', todavia é proibido nas sociedades empresariais o termo 'social' na constituição do nome empresarial como um todo. Concordo com os demais argumentos!

  • LETRA B - ERRADA

    LC 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte)

    "Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: (...)"

  •  a) Caso um dos dois sócios de uma sociedade venha a falecer e o outro não consiga encontrar outro sócio nos cento e oitenta dias seguintes ao óbito, o sócio remanescente não terá opção a não ser dissolver a sociedade por falta da pluralidade de sócios.

    ERRADA

    Art. 1.033. CC: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:

    I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;

    II - o consenso unânime dos sócios;

    III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;

    IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;

    V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.

     

     b) Para efeitos burocráticos e tributários, como no caso do SIMPLES Nacional, a EIRELI não pode ser tida como microempresa.

    ERRADA

    Art. 3º, LC 123:  Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:....

     

     c) Qualquer pessoa, sem precisar justificar interesse, tem direito de consultar os registros de uma junta comercial e requerer a expedição de certidões mediante pagamento do preço devido.

    CORRETA

    O registro na Junta é justamente para dar publicidade e conhecimento a terceiros.

    Lei n° 8.934/94 - Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido. 

     

     d) A constituição de sucursal deve ser averbada no registro público de empresas mercantis em que foi inscrita a sede da empresa, o que dispensa nova inscrição no local do estabelecimento secundário.

    ERRADA

    Art. 969 CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

    Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

     

     e) O nome empresarial de uma EIRELI pode ser formado pela firma da empresa seguida pela expressão EIRELI, mas o uso da denominação social na formação desse nome é vedado por lei.

    ERRADA

    Art. 980-A, § 1º, CC:  O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.