letra a) Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Código.
letra d) Art. 1.000. A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.
letra e) Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada será constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não será inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
§ 1º O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
OBS: todos os artigos são do Código Civil.
a) Caso um dos dois sócios de uma sociedade venha a falecer e o outro não consiga encontrar outro sócio nos cento e oitenta dias seguintes ao óbito, o sócio remanescente não terá opção a não ser dissolver a sociedade por falta da pluralidade de sócios.
ERRADA
Art. 1.033. CC: Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
I - o vencimento do prazo de duração, salvo se, vencido este e sem oposição de sócio, não entrar a sociedade em liquidação, caso em que se prorrogará por tempo indeterminado;
II - o consenso unânime dos sócios;
III - a deliberação dos sócios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;
IV - a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;
V - a extinção, na forma da lei, de autorização para funcionar.
b) Para efeitos burocráticos e tributários, como no caso do SIMPLES Nacional, a EIRELI não pode ser tida como microempresa.
ERRADA
Art. 3º, LC 123: Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte, a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:....
c) Qualquer pessoa, sem precisar justificar interesse, tem direito de consultar os registros de uma junta comercial e requerer a expedição de certidões mediante pagamento do preço devido.
CORRETA
O registro na Junta é justamente para dar publicidade e conhecimento a terceiros.
Lei n° 8.934/94 - Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.
d) A constituição de sucursal deve ser averbada no registro público de empresas mercantis em que foi inscrita a sede da empresa, o que dispensa nova inscrição no local do estabelecimento secundário.
ERRADA
Art. 969 CC. O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.
e) O nome empresarial de uma EIRELI pode ser formado pela firma da empresa seguida pela expressão EIRELI, mas o uso da denominação social na formação desse nome é vedado por lei.
ERRADA
Art. 980-A, § 1º, CC: O nome empresarial deverá ser formado pela inclusão da expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.