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Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
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- INCORRETA c) É impenhorável a sede do estabelecimento comercial por força do princípio da preservação da empresa. (STJ, súmula 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.)
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Errada "b", vejam: segundo o artigo 990, para a sociedade em comum a responsabilidade para aqueles sócios que contratam pela sociedade será ilimitada, direta e solidária com esta. Para os que não contrataram a responsabilidade continua será feita de acordo com o artigo 1.024 (bens pessoais dos sócios só respondem depois dos bens sociais).
Fiquem com Deus!!!
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Letra D) ERRADA.
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Nada importa a revelação, em execução de sentença, de que a respectiva autora, pessoa jurídica, já fora dissolvida à data da propositura da ação de conhecimento; a coisa julgada se sobrepõe a esse fato, porque abrange as alegações e defesas deduzidas e, também, aquelas que poderiam ter sido deduzidas (CPC, art. 474). COMERCIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 317255 MA 2001/0041989-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/11/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.2002 p. 202RDR vol. 24 p. 278RSTJ vol. 157 p. 329)
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Alternativa a) (ERRADA) Na sociedade em comandita por ações, que opera apenas sob firma, há conselhos de administração e fiscal, e seus acionistas respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da companhia.
Art. 1.161 CC: "A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditade da expressão "comandita por ações".
Art. 1.901 do Código Civil: Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.
§ 1º Se houver mais de um diretor serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.
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sobre a letra D:
CC/Art. 1.102.
Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro,
procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo,
ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
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ainda sobre a letra D:
Código Civil
Art. 1.036.
Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a
investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios
inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e
ilimitadamente.
Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade,
pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial.
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Segue uma ajuda !
STJ : A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua
personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do
término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia,
o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo
os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não
tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária
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Gabarito: E
Jesus Abençoe!
Bons Estudos!
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Ainda não entendi o erro da letra B. Pela redação do art. 990, apenas os sócios que contratarem em nome da sociedade que não terão o benefício de ordem, mas todos os outros tem responsabilidade ilimitada e solidária. Alguém poderia esclarecer a interpretação do art. 990?
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Marcela Pimentel.
Letra B (errada): a primeira parte está correta, conforme o art. 990 do CC, mas a segunda parte está incorreta porque diz que somente após exaurido o patrimonio especial que chegará no patrimonio pessoal do sócio. Ou seja, isso é beneficio de ordem, que é expressamente excluído dele aquele que contratou pela sociedade em comum.
Ficou claro galera?
Foco força e fé.
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Letra da lei:
Art. 1.102, p.único, CC: "O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio".
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a) Na sociedade em comandita por ações, que opera apenas sob firma, há conselhos de administração e fiscal, e seus acionistas respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da companhia.
ERRADA
Art. 1.161 CC: "A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditade da expressão "comandita por ações".
b) Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, respondendo aquele que contratou em nome da sociedade com todo o seu patrimônio pessoal assim que esgotado o patrimônio especial.
ERRADA
Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
c) É impenhorável a sede do estabelecimento comercial por força do princípio da preservação da empresa.
ERRADA
STJ, súmula 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
d) A dissolução integral da sociedade implica, via de regra, a extinção de sua personalidade jurídica.
ERRADA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Nada importa a revelação, em execução de sentença, de que a respectiva autora, pessoa jurídica, já fora dissolvida à data da propositura da ação de conhecimento; a coisa julgada se sobrepõe a esse fato, porque abrange as alegações e defesas deduzidas e, também, aquelas que poderiam ter sido deduzidas (CPC, art. 474). COMERCIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária. Recurso especial conhecido e provido.
(STJ - REsp: 317255 MA 2001/0041989-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/11/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.2002 p. 202RDR vol. 24 p. 278RSTJ vol. 157 p. 329)
e) O liquidante da sociedade pode ser sócio ou não, administrador da sociedade ou não, mas, se não for o próprio administrador, é necessário que sua nomeação seja averbada no registro próprio.
CERTA
Art. 1.102. CC: Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.
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LIQUIDANTE PODE SER PESSOA ESTRANHA À SOCIEDADE (art. 1038, CC), e se ele não for o administrador deve ser averbada sua nomeação no registro próprio (art. 1102, p. u., CC)