SóProvas


ID
1254334
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Com relação ao direito societário e considerando a legislação em vigor e a jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

    Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.


    • INCORRETA c) É impenhorável a sede do estabelecimento comercial por força do princípio da preservação da empresa. (STJ, súmula 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.)

  • Errada "b", vejam:  segundo o artigo 990, para a sociedade em comum a responsabilidade para aqueles sócios que contratam pela sociedade será ilimitada, direta e solidária com esta. Para os que não contrataram a responsabilidade continua será feita de acordo com o artigo 1.024 (bens pessoais dos sócios só respondem depois dos bens sociais).

    Fiquem com Deus!!!

  • Letra D) ERRADA. 

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Nada importa a revelação, em execução de sentença, de que a respectiva autora, pessoa jurídica, já fora dissolvida à data da propositura da ação de conhecimento; a coisa julgada se sobrepõe a esse fato, porque abrange as alegações e defesas deduzidas e, também, aquelas que poderiam ter sido deduzidas (CPC, art. 474). COMERCIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 317255 MA 2001/0041989-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/11/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.2002 p. 202RDR vol. 24 p. 278RSTJ vol. 157 p. 329)


  • Alternativa a) (ERRADA) Na sociedade em comandita por ações, que opera apenas sob firma, há conselhos de administração e fiscal, e seus acionistas respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da companhia.

    Art. 1.161 CC: "A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditade da expressão "comandita por ações".

    Art. 1.901 do Código Civil: Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade.

    § 1º Se houver mais de um diretor serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados os bens sociais.

  • sobre a letra D:


    CC/Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.


  • ainda sobre a letra D:

    Código Civil

    Art. 1.036. Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e restringir a gestão própria aos negócios inadiáveis, vedadas novas operações, pelas quais responderão solidária e ilimitadamente.

    Parágrafo único. Dissolvida de pleno direito a sociedade, pode o sócio requerer, desde logo, a liquidação judicial. 


  • Segue uma ajuda !

    STJ : A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária

  • Gabarito: E

    Jesus Abençoe!

    Bons Estudos!

  • Ainda não entendi o erro da letra B. Pela redação do art. 990, apenas os sócios que contratarem em nome da sociedade que não terão o benefício de ordem, mas todos os outros tem responsabilidade ilimitada e solidária. Alguém poderia esclarecer a interpretação do art. 990?

  • Marcela Pimentel.

    Letra B (errada): a primeira parte está correta, conforme o art. 990 do CC, mas a segunda parte está incorreta porque diz que somente após exaurido o patrimonio especial que chegará no patrimonio pessoal do sócio. Ou seja, isso é beneficio de ordem, que é expressamente excluído dele aquele que contratou pela sociedade em comum.

    Ficou claro galera?

    Foco força e fé.

  • Letra da lei:

    Art. 1.102, p.único, CC: "O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio".

  • a) Na sociedade em comandita por ações, que opera apenas sob firma, há conselhos de administração e fiscal, e seus acionistas respondem ilimitada e solidariamente pelas dívidas da companhia.

    ERRADA

    Art. 1.161 CC: "A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditade da expressão "comandita por ações".

     

    b) Na sociedade em comum, a responsabilidade dos sócios é ilimitada e solidária, respondendo aquele que contratou em nome da sociedade com todo o seu patrimônio pessoal assim que esgotado o patrimônio especial.

    ERRADA

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

     

     c) É impenhorável a sede do estabelecimento comercial por força do princípio da preservação da empresa.

    ERRADA

    STJ, súmula 451 - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

     

     d) A dissolução integral da sociedade implica, via de regra, a extinção de sua personalidade jurídica.

    ERRADA

    PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA. Nada importa a revelação, em execução de sentença, de que a respectiva autora, pessoa jurídica, já fora dissolvida à data da propositura da ação de conhecimento; a coisa julgada se sobrepõe a esse fato, porque abrange as alegações e defesas deduzidas e, também, aquelas que poderiam ter sido deduzidas (CPC, art. 474). COMERCIAL. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE. A dissolução da sociedade não implica a extinção de sua personalidade jurídica, circunstância que se dá apenas por ocasião do término do procedimento de liquidação dos respectivos bens; se, todavia, o distrato social eliminou a fase de liquidação, partilhando desde logo os bens sociais, e foi arquivado na Junta Comercial, a sociedade já não tem personalidade jurídica nem personalidade judiciária. Recurso especial conhecido e provido.

    (STJ - REsp: 317255 MA 2001/0041989-5, Relator: Ministro ARI PARGENDLER, Data de Julgamento: 27/11/2001, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 22.04.2002 p. 202RDR vol. 24 p. 278RSTJ vol. 157 p. 329)

     

     e) O liquidante da sociedade pode ser sócio ou não, administrador da sociedade ou não, mas, se não for o próprio administrador, é necessário que sua nomeação seja averbada no registro próprio.

    CERTA

    Art. 1.102. CC: Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.

    Parágrafo único. O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.

  • LIQUIDANTE PODE SER PESSOA ESTRANHA À SOCIEDADE (art. 1038, CC), e se ele não for o administrador deve ser averbada sua nomeação no registro próprio (art. 1102, p. u., CC)