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ID
1254667
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A respeito do sistema tributário nacional, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    CRFB/88

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;


  • Alguém saberia explicar o erro da alternativa "D"?

  • O erro na D é que faltou o "incidente na fonte", previsto no Art 157 da CF.

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


  • CF:

    Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:

    I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III,b.

    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.

    -- A competência para a criação de empréstimos compulsórios é exclusiva da União - sem exceções. 

  • Em relação ao item a: 

    “Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:
    I – impostos;
    II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
    III – contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas(e não serviços públicos)

  • Qual o erro na letra d)?

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:
    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
  • Qual o erro da letra B?

  •  O erro da letra D, conforme comentado pelo colega Júnior Fonseca, é que faltou mencionar que essas verbas precisam ser retidas na fonte. Quanto à letra B, creio que o seu erro resida no fato de que existe outra possibilidade de instituição de empréstimos compulsórios, nos termos do art. 148, II , vejamos:

    II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observad o 

    disposto no art. 150, III, "b".



  • Ao colega que questionou o erro da questão "B", o problema foi a palavra "somente".

    Existe a previsão contida no inciso II do artigo 148 que não foi contemplada na pergunta, tornando-a incompleta.

  • Cruel essa Questão...

    achei que a palavra  SOMENTE se referia...a somente a UNIÃO(excluindo Estados, DF, Municipios)

    .... 

  • C) art. 150, §6º, CF.

  • Alternativa a) Incorreta. De acordo com o artigo 81 do CTN, a contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Logo, a contribuição de melhoria não é instituída em decorrência da prestação de serviço público, hipótese de incidência relacionada à instituição de taxas, conforme dispõe o artigo 77 do CTN:


    “Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”


    Alternativa b) Incorreta. Existe outra situação que autoriza a instituição de empréstimos compulsórios, conforme dispõe o artigo 148, II, da CF/88. De acordo com esse artigo, temos o seguinte:


    “Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:


    I – para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;


    II – no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, “b”.


    Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.”


    Alternativa c) Incorreta. De acordo com o artigo 150, §6º, da CF/88, qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g.


    Por sua vez, o artigo 155, §2º, XII, “g”, da CF/88, dispõe que caberá à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. Essa lei, atualmente, é a lei complementar federal nº 24, de 1975, que regula as disposições relativas aos convênios para a concessão de isenções do ICMS, regulando, inclusive, precedentes para a criação do CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), órgão de deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal no que diz respeito à concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS.


    Alternativa d) Incorreta. Essa questão, a princípio, parece estar correta, mas ela não se ajusta ao que nos diz o artigo 157, I, da CF/88, cujo texto é o seguinte:


    “Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:


    I – o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;


    II – vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I.”


    Ao retirar o termo “incidente na fonte”, o texto da questão alargou sobremaneira a sentido dado no texto constitucional, uma vez que abarca os diversos rendimentos que são pagos pelos órgãos da administração pública, inclusive dos Estados e do Distrito Federal.


    Alternativa e) Correta. De acordo com o caput do artigo 160 da CF/88, é vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.


    Entretanto, o parágrafo único desse mesmo artigo dispõe que a vedação não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:


    – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias;


    – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III.

    http://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-questoes-de-dt-para-o-cargo-de-acidf-financas-e-controle-funiversa/

  • a letra B também está correta, pois a palavra SOMENTE está se referindo a somente a União (excluindo Estados, DF e Municípios).

    caso a palavra SOMENTE estivesse entre as palavras "para atender a"   SOMENTE    "despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública".... ai sim a alternativa estaria incorreta.

  • Correta letra E:

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    I – ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

    II – ao cumprimento do disposto no art. 198, § 2º, incisos II e III. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)


  •  a) ERRADA- As contribuições de melhoria podem ser instituídas em decorrência de obras e serviços públicos. SEGUNDO A CF, ARTIGO 145, III, A U, E, DF E M poderão instituir as contribuições de melhoria decorrentes de OBRAS PÚBLICAS. Os artigos 81 e 82 do CTN tratam da contribuição de melhoria, sendo que o art. 81 diz que é instituída para fazer face ao custi de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. 

     b) ERRADA- Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. O uso desse SOMENTE deixou a assertiva errada, uma vez que, de acordo com o artigo 148 da CF, a U, mediante LC, poderá instituir EC: I- para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou de sua iminência ( não obedece Princípio anterioridade); II- no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional. 

     c) ERRADA- A concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente poderá ser concedido mediante lei específica estadual, não dependendo de qualquer outra deliberação. ART. 150 PARÁGRAFO 6o CF.

     d) ERRADA-Pertencem aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. artigo 157 CF- 

    Art. 157. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal:

    I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;

    II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 154, I. FALTOU UM DETALHE...

     e) CORRETA- É permitida a retenção ou restrição da entrega, pela União, dos recursos relativos à repartição das receitas tributárias dos valores devidos aos estados, para pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias federais. SEGUNDO O ARTIGO 160 DA CF, É VEDADA A RETENÇÃO OU QUALQUER RESTRIÇÃO À ENTREGA E AO EMPREGO DOS RECURSOS ATRIBUÍDOS, NESTA SEÇÃO, AOS E, DF E M, NELES COMPREENDIDOS ADICIONAIS E ACRÉSCIMO RELATIVOS A IMPOSTOS. O PARÁGRAFO 1o DIZ QUE A VEDAÇÃO PREVISTA NÃO IMPEDE A UNIÃO E OS ESTADOS DE CONDICIONAREM A ENTREGA DE RECURSOS: I- AO PAGAMENTO DE SEUS CRÉDITOS, INCLUSIVE DE SUAS AUTARQUIAS; II- AO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO ART. 198, PARÁGRAFO 2O II E III;

  • a) As contribuições de melhoria podem ser instituídas em decorrência de obras e serviços públicos. [Contribuição de melhoria é tributo cobrado em razão da valorização imobiliária decorrente da obra pública].

     

     b) Os empréstimos compulsórios somente podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar, para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. [Está correta a assertiva, porém está incompleta. Realmente os Empréstimos compulsórios só podem ser instituídos pela União, mediante lei complementar. Entretanto, ele não serve apenas para atender a despesas extraordinárias decorrentes de calamidade pública, de guerra externa, ou sua iminência, pois ele também serve para atender a investimento de caráter urgente e relevante interesse nacional].

     

     c) A concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente poderá ser concedido mediante lei específica estadual, não dependendo de qualquer outra deliberação. [Errado, pois pode ser concedido por lei específica estadual ou distrital (pois o ICMS é de competência dos estados e do DF - é o que dispõe o art. 155, II da CF), podendo depender de outra deliberação (prevê o art. 150, §6º da CF: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g, que diz que cabe à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados].

     

     d) Pertencem aos estados e ao Distrito Federal o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, por suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem. [A assertiva está incompleta, pois faltou informar que pertencem aos estados e DF p produto da arrecadação do imposto da União sobre a renda e proventos de qualquer natureza  incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem];

     

     e) É permitida a retenção ou restrição da entrega, pela União, dos recursos relativos à repartição das receitas tributárias dos valores devidos aos estados, para pagamento dos seus créditos, inclusive de suas autarquias federais. [Correta, pois está de acordo com o art. 160, parágrafo único, I da CF]

  • C- A concessão de qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), somente poderá ser concedido mediante lei específica estadual, não dependendo de qualquer outra deliberação.

    Dependerá do CONFAZ - art. 150, § 6° e art. 155, § 2º, XII, g - ambos da CF.

    e ainda de observação de critérios financeiros, conforme a LRF.

    Lei de Responsabilidade Fiscal:

    Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições:  

    I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;

            II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.

            § 1 A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.

  • Marquei a alternativa D, mas, atento aos comentários dos colegas, entendo que tanto a redação da alternativa D, como aquela da alternativa E, não estão exatamente corretas se comparadas ao texto constitucional.

    Se a alternativa D está incorreta por não ter incluído a expressão "incidente na fonte", que, em comparação com as demais alternativas, poderia até ser presumido, também estaria incorreta a E ao afirmar que a permissão da retenção/restrição (pela União) seria para pagamento dos seus crédito, uma vez que o dispositivo constitucional, em sua literalidade, em momento algum, permite o pagamento dos créditos devidos por um ente federativo a outro com o valor retido/restrito da repartição tributária a que o devedor tem direito.

    De forma diversa, a exceção prevista "não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos":

    Art. 160. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos.

    Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo não impede a União e os Estados de condicionarem a entrega de recursos:

    I - ao pagamento de seus créditos, inclusive de suas autarquias.

    Enfim, questões dessa natureza não cobram nem o decoreba, nem o conhecimento! Triste!

  •  

    A. ERRADO. Instituídas para o caso de obras que gerem valorização imobiliária

    B. ERRADO. São duas hipóteses: (i) Despesa extraordinária decorrente de calamidade ou guerra externa e (ii) Investimento público urgente de interesse e relevância nacional

    C. ERRADO. Depende de deliberação do CONFAZ

    D. ERRADO. Somente para o IR retido na fonte

    E. CORRETO. União e Estados podem condicionar o repasse ao pagamento dos créditos de suas respectivas autarquias