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Resposta: D
A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.”
(RE 543.943-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)
Vide: RE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.
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Comentário as alternativas INCORRETAS:
a) Art. 150, VI, "c", CF. Trata-se de vedação de entidades sindicais comente de trabalhadores (não dos "patrões).
b) Art. 150, VI, "a", CF. Trata-se de vedação apenas para IMPOSTOS (não para taxas).
c) A substituição tributária "para frente" ou progressiva está disciplinada constitucionalmente no art. 150, §7º, CF.
d) CORRETA.
e) Art. 153, § 1º, CF. Permite alterar por "ato do poder executivo" (por ex. Decreto) apenas as alíquotas.
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Essa banca adora cobrar jurisprudencias em suas provas.
STF - RE 229.096 " tratado que preveja
isenção não ofende a vedação de isenção heterônima",
Isenções heterônimas
São isenções concedidas por ente que
não detém a competência tributária.
Ex.: A União estabelece uma isenção
de IPVA (tributo de competência dos Estados).
Isso não é
permitido pela CF, está expressamente vedado
no art. 151, III, da CF.
Somente pode conceder
isenção o ente que tem competência para tributar.
Art. 151. É vedado à União:
III - instituir isenções de
tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.
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Pontos relevantes:
Tratados
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LC’s
ICMS e ISS
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Não há ofensa ao art. 151, III, CF.
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É firmado pela República Federativa do Brasil e não pela União.
STF, RE 229.096: o STF diz que o tratado que preveja isenção não
ofende a vedação de isenção heterônima.
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LC 87/96 (ICMS) e LC 116/03 (ISS): são normas gerais de Direito
Tributário e são leis nacionais. Não são editadas no interesse da
União, são editadas pelo legislador nacional. Portanto, para atingir as
relações entre Estados e entre Municípios
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STF, RE 229.096.
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Alternativa A (Errada): Art. 150 da CF. Sem
prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos
sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive
suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos
da lei;
Alternativa B (Errada): Art. 150, VI, a, da CF. a) patrimônio,
renda ou serviços, uns dos outros;
Alternativa C (Errada): Art. 150, § 7.º, da
CF. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição
de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador
deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição
da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Alternativa D
(Correta): A vedação à isenção tributária heterônoma não se aplica à República
Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo)
Alternativa E
(Errada): Art. 150, § 1º, da CF. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
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Na letra E, majoração da base de calculo deve ser feito por lei. Mas no caso de diminuição da base de calculo? Não pode ser feita por decreto?? De acordo com o art. 97, §2º??
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Letra "E" (errada)
CRFB/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:
[...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
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Legalidade: as matérias submetidas à reserva legal estão estatuídas no art.97 do CNT:
I – Instituição ou extinção de tributos;
II – Majoração ou redução de tributos;
III – definição do fato gerador e do sujeito passivo;
IV – Fixação da alíquota e de sua base de cálculo;
V – Cominação de penalidades
VI – Exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, a dispensa ou redução de penalidades
2.1.1 – Exceções à legalidade:
I – Atualização do valor monetário da BC do tributo[1] (Decreto)
Súmula 160 STJ: É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.
II – Fixação do prazo para recolhimento; (Decreto)
III – Alteração das alíquotas do II, IE, IPI e IOF (dentro dos limites legais); (Decreto)
IV – Reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-COMBUSTÍVEIS (Decreto)
V – Definir as alíquotas do ICMS – Combustíveis (monofásico) (Convênio CONFAZ);
[1] Cuidado para não confundir com aumento da BC ou majoração do tributo.
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a) O patrimônio, a renda e os serviços das entidades sindicais dos trabalhadores e dos patrões são imunes aos impostos.
b) Suponha-se que a União tenha um imóvel localizado em área residencial do Distrito Federal. Nesse caso, a imunidade recíproca estende-se para a taxa de limpeza urbana.
c) A Constituição Federal não autoriza a chamada “substituição tributária para frente”, de forma a atribuir, a sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
d) A República Federativa do Brasil poderá instituir isenção de impostos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, por meio de tratados internacionais.
e) Uma vez instituído o tributo, por meio de lei, o decreto regulamentar poderá alterar a base de cálculos, sem que isso caracterize violação ao princípio da legalidade.