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ID
1255417
Banca
FUNIVERSA
Órgão
SEAP-DF
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca das limitações ao poder de tributar, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: D

    A cláusula de vedação inscrita no art. 151, inciso III, da Constituição – que proíbe a concessão de isenções tributárias heterônomas – é inoponível ao Estado Federal brasileiro (vale dizer, à República Federativa do Brasil), incidindo, unicamente, no plano das relações institucionais domésticas que se estabelecem entre as pessoas políticas de direito público interno (...). Nada impede, portanto, que o Estado Federal brasileiro celebre tratados internacionais que veiculem cláusulas de exoneração tributária em matéria de tributos locais (como o ISS, p. ex.), pois a República Federativa do Brasil, ao exercer o seu treaty-making power, estará praticando ato legítimo que se inclui na esfera de suas prerrogativas como pessoa jurídica de direito internacional público, que detém – em face das unidades meramente federadas – o monopólio da soberania e da personalidade internacional.” 

    (RE 543.943-AgR, Rel. Min.Celso de Mello, julgamento em 30-11-2010, Segunda Turma, DJE de 15-2-2011.)

    VideRE 229.096, Rel. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 16-8-2007, Plenário, DJE de 11-4-2008.

  • Comentário as alternativas INCORRETAS:

    a) Art. 150, VI, "c", CF. Trata-se de vedação de entidades sindicais comente de trabalhadores (não dos "patrões).

    b) Art. 150, VI, "a", CF. Trata-se de vedação apenas para IMPOSTOS (não para taxas).

    c) A substituição tributária "para frente" ou progressiva está disciplinada constitucionalmente no art. 150, §7º, CF.

    d) CORRETA.

    e) Art. 153, § 1º, CF. Permite alterar por "ato do poder executivo" (por ex. Decreto) apenas as alíquotas.

  • Essa banca adora cobrar jurisprudencias em suas provas.

    STF - RE 229.096 " tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima",

    Isenções heterônimas

      São isenções concedidas por ente que não detém a competência tributária.

      Ex.: A União estabelece uma isenção de IPVA (tributo de competência dos Estados).

    Isso não é permitido pela CF, está expressamente vedado no art. 151, III, da CF.

      Somente pode conceder isenção o ente que tem competência para tributar.


      Art. 151. É vedado à União:

      III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

               Pontos relevantes:

    Tratados

    LC’s ICMS e ISS

    Não há ofensa ao art. 151, III, CF.

    É firmado pela República Federativa do Brasil e não pela União.

    STF, RE 229.096: o STF diz que o tratado que preveja isenção não ofende a vedação de isenção heterônima.

    LC 87/96 (ICMS) e LC 116/03 (ISS): são normas gerais de Direito Tributário e são leis nacionais. Não são editadas no interesse da União, são editadas pelo legislador nacional. Portanto, para atingir as relações entre Estados e entre Municípios

      STF, RE 229.096.


  • Alternativa A (Errada): Art. 150 da CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    Alternativa B (Errada): Art. 150, VI, a, da CF. a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;

    Alternativa C (Errada): Art. 150, § 7.º, da CF. A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    Alternativa D (Correta): A vedação à isenção tributária heterônoma não se aplica à República Federativa do Brasil (pessoa jurídica de direito público externo)

    Alternativa E (Errada): Art. 150, § 1º, da CF. É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

  • Na letra E, majoração da base de calculo deve ser feito por lei. Mas no caso de diminuição da base de calculo? Não pode ser feita por decreto?? De acordo com o art. 97, §2º??

  • Letra "E" (errada)


    CRFB/88 Art. 146. Cabe à lei complementar:

    [...]

    III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:

    a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;

  • Legalidade: as matérias submetidas à reserva legal estão estatuídas no art.97 do CNT:

                           

                            I – Instituição ou extinção de tributos;

                            II – Majoração ou redução de tributos;

                            III – definição do fato gerador e do sujeito passivo;

                            IV – Fixação da alíquota e de sua base de cálculo;

                            V – Cominação de penalidades

                            VI – Exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário, a dispensa ou redução de penalidades

     

                            2.1.1 – Exceções à legalidade:

                           

                            I – Atualização do valor monetário da BC do tributo[1] (Decreto)

    Súmula 160 STJ: É defeso ao Município atualizar o IPTU mediante decreto em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.

                            II – Fixação do prazo para recolhimento; (Decreto)

                            III – Alteração das alíquotas do II, IE, IPI e IOF (dentro dos limites legais); (Decreto)

                            IV – Reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-COMBUSTÍVEIS (Decreto)

                            V – Definir as alíquotas do ICMS – Combustíveis (monofásico) (Convênio CONFAZ);

     

    [1] Cuidado para não confundir com aumento da BC ou majoração do tributo.

  • a) O patrimônio, a renda e os serviços das entidades sindicais dos trabalhadores e dos patrões são imunes aos impostos.

    b) Suponha-se que a União tenha um imóvel localizado em área residencial do Distrito Federal. Nesse caso, a imunidade recíproca estende-se para a taxa de limpeza urbana.

    c) A Constituição Federal não autoriza a chamada “substituição tributária para frente”, de forma a atribuir, a sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

    d) A República Federativa do Brasil poderá instituir isenção de impostos da competência dos estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, por meio de tratados internacionais.

     e) Uma vez instituído o tributo, por meio de lei, o decreto regulamentar poderá alterar a base de cálculos, sem que isso caracterize violação ao princípio da legalidade.