SóProvas


ID
1258354
Banca
FUNCAB
Órgão
PJC-MT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Roalda vinha dirigindo seu carro quando, em uma descida, percebeu que vinha em sua direção, na traseira de seu veículo, um enorme caminhão desgovernado, em face de ter perdido a capacidade de frenagem. Para salvar a sua vida, Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar, que estava estacionada aguardando uma criança. Logo, a conduta de Roalda frente à colisão com o veículo estacionado constituiu:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B - ocorre estado de necessidade agressivo quando o bem sacrificado pertence a terceiro que não criou ou participou da situação de perigo. 

  • Complementando, ainda há o estado de necessidade exculpante: ele poderá ser reconhecido como causa supralegal de exclusão da culpabilidade, caso o bem jurídico sacrificado seja de maior valor do que o salvo, se presente a inexigibilidade de outro comportamento. É supedâneo da teoria unitária do estado de necessidade, em que o bem sacrificado for de valor menor ou igual ao do bem salvo, ocorrerá a exclusão da ilicitude. Se for sacrificado bem de maio valor, poderá ser reconhecida a exclusão supralegal da culpabilidade.

  • Gabarito: B.

    1) Estado de necessidade agressivo: "é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo."

    2) Estado de necessidade defensivo: "é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo."

    Fonte: Cleber Masson - Direito Penal Esquematizado, Parte Geral, 7ªed, pág. 407.

  • Lembrando que:

    - Estado de Necessidade Defensivo - não é ilícito penal, nem ilícito civil !

    - Estado de Necessidade Agressivo - não é ilícito penal, mas é ilícito civil !

    Assim, no E.N.Agressivo, o agente que atingiu o bem jurídico de 3º tem o dever de indenizar o 3º inocente, cabendo depois regresso contra o causador da situação de perigo.

    Fonte: Aulas LFG - Prof Silvio Maciel

  • O estado de necessidade agressivo encontra aparo no art. 929 do cc/22  "se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assistir-lhes-á direito à indenização do prejuízo que sofreram. 

  • Estado de necessidade defensivo: O agente volta-se contra bem do qual promana o perigo (ex: Defende-se da agressão de um animal selvagem que lhe atacou, vindo a matá-lo. Estado de necessidade agressivo: O agente volta-se contra coisa da qual não promana o perigo, como no exemplo acima da questão.

  • ACERTEI ESTA QUESTÃO GRAÇAS A MINHA PROFESSORA FADJA LÁ DA CENTRAL DE CURSOS NUNCA HÁ ESQUEÇO.. ELTON CARVALHO

  • MUITO LEGAL OS COMENTÁRIOS, VALEU.

  • Estado de Necessidade AGRESSIVO: você vai praticar um fao típico sacrificando bem jurídico de terceiro nada a ver com a história. (Subsistirá dever de idenizar o terceiro inocente, podendo haver ação regressiva contra quem causou o perigo)

  • Gabarito B. 

    A Legítima Defesa só existe quando a agressão Injusta, que é Atual ou Iminente, se dá por uma pessoa, não objeto nem animal.

    O Estado de necessidade é vislumbrado quando diante de perigo causado por animal ou objeto (Veículo neste caso). É agressivo quando, para se salvar atinge o bem jurídico alheio (ônibus escolar) e defensivo quando atinge o agressor (seria o caminhão desgovernado ou um animal que está a lhe atacar).

  • RECORDEI!!!

  • SACRIFÍCIO DO DIREITO - CLASSIFICAÇÃO - RESUMO

    Estado de necessidade Próprio

    O bem pertence ao autor do fato.

    Estado de necessidade de Terceiro

    O bem jurídico é alheio.

    Estado de necessidade Real

    Existe efetiva situação de perigo.

    Estado de necessidade Putativo

    Não exclui a ilicitude, pois o agente age em face de perigo imaginável.

    Estado de necessidade Defensivo

    O agente sacrifica um bem jurídico do causador do delito.

    Estado de necessidade Agressivo

    O agente sacrifica bem jurídico de terceiro. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do CC), tendo ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930 do CC).

  • ESTADO DE NECESSIDADE - Requisitos para que seja EN (deve haver todos esses):

    1. perigo atual

    2. contra direito próprio/alheio

    3. perigo não foi causado pelo agente

    4. inevitabilidade de comportamento

    5. razoabilidade do sacrifício

    6. requisito subjetivo

    AGRESSIVO/OFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que não provocou o perigo.

    DEFENSIVO = o agente volta-se contra coisa/pessoa que provocou o perigo.

     

    PARA DIFERENCIAR DA LEGÍTIMA DEFESA:

    LEGÍTIMA DEFESA - Requisitos para que seja LD (deve haver todos esses):

    1. agressão humana

    2. agressão injusta (deve ser uma infração penal)

    3. agressão atual/IMINENTE

    4. agressão a direito próprio/alheio

    5. usar dos meios necessários (= DISPONÍVEIS)

    6. requisito subjetivo

  • A) ERRADA. estado de necessidade defensivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que criou a situação de perigo.

     

    B) CORRETA. estado de necessidade agressivo: o agente pratica o fato violando bem jurídico daquele que NÃO criou a situação de perigo (terceiro).

     

    C) ERRADA. legítima defesa real: é a legítima defesa prevista no art. 23, II, CP.

     

    D) ERRADA. legítima defesa putativa: o agente imagina que age em legítima defesa, mas na verdade não o faz.

     

    E) ERRADA. exercício regular do direito: compreende ações do cidadão comum autorizadas pela existência de direito definido em lei e condicionadas a regularidade do exercício desse direito. Fonte: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2089869/o-que-se-entende-por-exercicio-regular-de-direito-e-quais-os-seus-requisitos-daniel-leao-de-almeida

  • A alternativa A está INCORRETA. O estado de necessidade está previsto como causa excludente da ilicitude no artigo 23, inciso I, do Código Penal:

    Exclusão de ilicitude (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - em estado de necessidade(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - em legítima defesa;(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Excesso punível (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    O artigo 24 do Código Penal conceitua o estado de necessidade:

    Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - Não pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de enfrentar o perigo. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 2º - Embora seja razoável exigir-se o sacrifício do direito ameaçado, a pena poderá ser reduzida de um a dois terços. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    De acordo com Cleber Masson, o estado de necessidade pode ser agressivo ou defensivo.
    O estado de necessidade defensivo é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise "a contrario sensu" do artigo 929 do Código Civil.
    Não é o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.


    A alternativa C está INCORRETA. Cleber Masson ensina que legítima defesa real é a espécie de legítima defesa em que se encontram todos os requisitos previstos no artigo 25 do Código Penal. Exclui a ilicitude do fato (CP, art. 23, II):

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


    A alternativa D está INCORRETA. Ainda de acordo com Cleber Masson, legítima defesa putativa ou imaginária é aquela em que o agente, por erro, acredita existir uma agressão injusta, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem. Exemplo: "A" foi jurado de morte por "B". Em determinada noite, em uma rua escura, encontram-se. "B" coloca a mão no bolso, e "A", acreditando que ele iria pegar uma arma, mata-o. Descobre-se, posteriormente, que "B" tinha a intenção de oferecer-lhe um charuto para selar a paz.
    O fato típico praticado permanece revestido de ilicitude, e seus efeitos variam em conformidade com a teoria adotada no tocante às descriminantes putativas.


    A alternativa E está INCORRETA. O exercício regular do direito é causa excludente da ilicitude prevista no artigo 23, inciso III, do Código Penal (acima transcrito). Ensina Cleber Masson que a palavra "direito" é utilizada em sentido amplo pelo artigo 23, inciso III, do Código Penal. Quem está autorizado a praticar um ato, reputado pela ordem jurídica como o exercício de um direito, age licitamente. Exemplificativamente, ao particular que, diante da prática de uma infração penal, corajosamente, efetua a prisão em flagrante de seu autor, não pode ser imputado o crime de constrangimento ilegal, em razão da permissão contida no art. 301 do Código de Processo Penal:

    Art. 301.  Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.


    A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
    É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

    Resposta: ALTERNATIVA B 
  • Classificação do Estado de Necessidade:

     

    Quanto a titularidade do interesse protegido:
    - Próprio - Busca-se salvar direito próprio.
    - De terceiro - Busca-se salvar direito de outrem. Ressalta-se que não existe necessidade de vínculo com o agente.

     

    Quanto ao aspecto subjetivo do agente:
    - Real - Quando a situação de perigo realmente existe.
    - Putativo - Quando a situação de perigo é imaginária. Nesse caso, não responde o agente por existir erro de proibição, ou seja, por falta de culpabilidade e não de antijuridicidade.


    Quanto ao terceiro que sofre a ofensa:
    - Agressivo - Quando atinge direito de um terceiro inocente. Nesse caso existe o dever de indenizar aquele que sofreu o dano (art. 188, II do CC).
    - Defensivo - Quando atinge direito de terceiro que causou ou contribuiu para a situação de perigo. Caso o perigo seja criado por aquele que sofreu o dano com a sua conduta, não lhe caberá, direito a indenização.

     

    Fonte: Direito Penal - Material de Apoio - Curso Mege (www.mege.com.br).

  • Caros colegas, assinalei a alternativa B, no entanto, não vejo nenhum um erro na alternativa na alternativa C, pois o perigo era concreto e não oriundo de uma mera suposição putativa do agente. São espécies de classificação diferentes e podem ser cumulativos, p. ex. estado de necessidade real (existente e não putativo) + agressivo (contra titular do bem jurídico que não causou o perigo).

    Acredito que os colegas que realizaram essa prova podem recorrer a banca.

    Caso alguém discorde, estou aberto ao debate!

    Bons estudos.

  • caro yuri brambila, não podemos confundir a legitima defesa com o estado de necessidade, pois no primeiro ocorre uma repulsa contra um ataque injusto, já no segundo há um conflito entre bens jurídicos onde um deles será prejudicado. a legítima defesa real é uma modalidade em que é efetiva a agressão, contra a qual é promovida a reação, no caso da questão ele atingiu um automóvel estacionado que em nenhum momento agiu, logo, não cabe legitima defesa. Na legítima defesa, a conduta pode ser dirigida apenas contra o agressor, que no caso, não existia, pois o automóvel escolar estava estacionado. Outro detalhe: não se admite legítima defesa real de estado de necessidade real.

    Diferença entre estado de necessidade defensivo com o estado de necessidade agressivo:

    - Defensivo - bem jurídico pertence a quem que criou a situação de perigo;

    Agressivo – sacrifício de bem de terceiro inocente - pessoa que não criou a situação de perigo. (caso da questão)

     

    Não cabe recurso a questão....

     

    Gabarito------> B

     

    Bons estudos! 

  • A alternativa B está CORRETA. Cleber Masson leciona que estado de necessidade agressivo é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja o responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (art. 929 do Código Civil), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (art. 930, "caput" do Código Civil). 
    É justamente o caso de Roalda, pois o veículo contra o qual ela colidiu não foi o causador do perigo.

    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.

  •  b) estado de necessidade agressivo 

    CORRETA

    Ocorre estado de necessidade agressivo quando o agente visando a salvar-se ou a terceiro, atinge um bem jurídico de pessoa que perigo nenhum provocou, ou, que nada teve a ver com a situação de perigo causada. O ato para afastar o perigo é dirigido para outra coisa ou pessoa, alheia à origem do perigo emanado.

  • Ohhh ROALDA! rsrs
  • Eu li Rolada kkkk

    acertei tbm foco na missão 

    Selvaaaa

  • Será que a Roalda é da mesma família do Mévio, Acrásio, Sinfrônio e Tício ?

  • Palavras chave para não misturar estado de necessidade com Legítima Defesa:

    Estado de necessidade - PERIGO

    Legítima Defesa - AGRESSÂO

  • Estado de necessidade: Agressivo x Defensivo

     

    ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO:

    Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco.

    Exemplo: Tício e Mévio passeiam de barco quando Mévio provoca a colisão da embarcação causando o início de seu naufrágio. Como nenhum dos dois passageiros sabem nadar e somente existe um colete salva-vidas, Tício é obrigado a agredir Mévio para resguardar a sua vida.

     

    ESTADO DE NECESSIDADE AGRESSIVO:

    Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico ou de terceiro, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

    Exemplo: O agente percebe que seu carro entrou em combustão espontânea no estacionamento e que seu extintor não é capaz de conter as chamas. Diante disso quebra o vidro de um carro próximo para acessar o extintor de incêncio, interrompendo o incêndio no seu veículo.

     

     

  • Vamos simplificar:

    Defensivo = Parar o mal

    Agressivo = ia dar merda e eu tive que dar um jeito

  • Siga meu raciocínio:

    .

    a) para ser estado de necessidade defeso, deveria atingir o autor causador do dano.

    b) CORRETA. para ser estado de necessidade agressivo: tem que atingir um terceiro que não tem nada haver.

    c) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

    d) para ser legítima defesa, deve ter a injusta agressão.

    e) para ser exercício regular de um direito, lembre do LUTADOR DE MMA

  • LETRA B – CORRETO –  Nesse sentido, Masson, Cleber Direito, penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015 p. 569:

     

     

    “Quanto à origem da situação de perigo

     

    Quanto à pessoa que suporta o fato típico, o estado de necessidade pode ser:

     

    a) Agressivo: é aquele em que o agente, para preservar bem jurídico próprio ou de terceira pessoa, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente a terceiro inocente, ou seja, pessoa que não provocou a situação de perigo. O autor do fato necessitado, embora não seja responsável pelo perigo, deve indenizar o dano suportado pelo terceiro (CC, art. 929), reservando-lhe, porém, ação regressiva contra o causador do perigo (CC, art. 930, caput).

     

    b) Defensivo: é aquele em que o agente, visando a proteção de bem jurídico próprio ou de terceiro, pratica o fato necessitado contra bem jurídico pertencente àquele que provocou o perigo. Obviamente, não há obrigação de ressarcir os danos causados, como se extrai da análise a contrario sensu do art. 929 do Código Civil.” (Grifamos)

  • Uau dessa eu não sabia anotado

    Obrigado pessoal

  • nunca vi e nunca ouvi falar

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

    Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     

    GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • Estado de necessidade agressivo= a conduta do agente é dirigida a bens de quem não provocou o perigo

  • Gabarito ''B'' :)

    Estado de necessidade Agressivo >> Atinge bem jurídico de 3°

    Estado de necessidade Defensivo >> Atinge bem jurídico do causador do risco

  • GB B

    PMGOOO

  • GB B

    PMGOOO

  • ALTERNATIVA B

    Estado de necessidade Agressivo: Atinge bem jurídico de 3°.

    Estado de necessidade Defensivo: Atinge bem jurídico do causador do risco.

  • ESTADO DE NECESSIDADE DEFENSIVO E AGRESSIVO

    Diz-se defensivo o estado de necessidade quando a conduta do agente dirige-se diretamente ao produtor da situação de perigo, a fim de eliminá-la.

     

    Agressivo seria o estado de necessidade em que a conduta do necessitado sacrificasse bens de um inocente não provocador da situação de perigo.

     

    GRECO, Rogério. Código penal: comentado. 10. ed. Niterói/RJ: Impetus, 2016, p. 95.

  • Estado de necessidade AGRESSIVO: é quando o agente sacrifica o bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo, para salvar seu bem jurídico.

  • GABARITO B

    Estado de necessidade agressivo: Ocorre quando o agente, protegendo bem jurídico próprio ou de terceiros, sacrifica um bem jurídico de terceiro inocente (que não causou a situação de risco).

    Estado de necessidade defensivo: Trata-se da situação em que o agente sacrifica o bem jurídico do terceiro causador da situação de risco

  • Estado de necessidade

    Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

    Parágrafo único. Observados os requisitos previstos no caput deste artigo, considera-se também em legítima defesa o agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém durante a prática de crimes.

  • Mas doutrinador é uma desgraça mesmo, ficam inventando classificação floreada só pra vender mais livro, que diferença faz ser agressiva ou defensiva pro Direito Penal no caso concreto? Nenhuma. Como dia Zé Ramalho, "ê, ô, ô, vida de gado".

  • Estado de Necessidade: Quem pratica o fato pra salvar de perigo atual (iminente, não!) que não provocou por sua vontade e não podia de outro modo evitar direito próprio ou alheio cujo sacrifício não era razoável exigir-se.

    Tipos:

    1 - Estado de Necessidade Agressivo: o agente sacrifica bem jurídico de terceiro que não provocou a situação de perigo (caso da questão);

    2 - Estado de Necessidade Defensivo: o agente sacrifica bem jurídico daquele que provocou a situação de perigo.

    RESPOSTA: B

  • Assertiva B

    a conduta de (....) frente à colisão com o veículo estacionado constituiu: estado de necessidade agressivo.

  • Alguém pode me ajudar a diferenciar a legítima defesa do estado de necessidade? Ainda tenho dúvidas... :)

  • Letra 'B'

    Agressivo: É quando atinge o bem jurídico de terceiro inocente. Vale ressaltar que haverá a obrigação de indenizar na esfera civil

  • Gabarito B)

    Roalda jogou o seu automóvel para o acostamento, colidindo com uma condução escolar...