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I - Não consegui identificar o tipo penal na lei do colarinho branco.
II - Petrechos
para falsificação de moeda
Art. 291 -
Fabricar, adquirir, fornecer, a título oneroso ou gratuito, possuir ou guardar
maquinismo, aparelho, instrumento ou qualquer objeto especialmente destinado à
falsificação de moeda:
III- Art. 89,
LEI 8.666. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses
previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa
ou à inexigibilidade:
Pena - detenção,
de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa.
Parágrafo único. Na
mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a
consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal,
para celebrar contrato com o Poder Público.
IV-
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou
deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição
expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
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I - Art. 20 da L. 7492/96.
IV - Impossível ser prevaricação, pois a simples não realização de um ato em favor a um amigo não configura tal crime, que exige, para a sua consumação, sentimento pessoal ou satisfação de um interesse.
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Amigo Klaus, primeiramente gostaria de agradecer por acrescentar o Item I.
Todavia permita me discordar do seu posicionamento quanto ao item IV, já que o agente ao beneficiar um amigo, ele está agindo sim para satisfazer um interesse pessoal, que não quer dizer que ele próprio tem que ser o beneficiado com a conduta (interesse direto), mas ao colaborar com o amigo atua com interesse indireto na causa.
Vejamos o que diz Fragoso acerca do artigo 319 (prevaricação):
" o interesse pessoal pode ser de qualquer espécie (patrimonial, material ou moral). O sentimento pessoal diz com a afetividade do agente em relação às pessoas ou fatos a que se refere a ação a ser praticada, e pode ser representado pelo ódio, pela afeição, pela benevolência, etc. A eventual nobreza dos sentimentos e o altruismo dos motivos determinantes sãoindiferentes para a configuração do crime, embora possam influir na medida da pena".
Assim ratifico meu comentário, o concordo com o gabarito, todas são corretas.
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Eu diria que a conduta do agente que quer beneficiar o amigo se encaixaria melhor no CP, art.321 - advocacia administrativa ("Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de
funcionário").
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Questão anulada. Justificativa:
A cabeça do artigo 89, da Lei 8.666/93 diz: "Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade" e o parágrafo único diz: "Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumação da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Público".
A Banca examinadora reconhece a evidência de que a omissão relativa ao “comprovadamente concorrido...” gera dúvida insanável (quem aceita o conceito de dolo específico, por isso, no caso o exige).
A questão fica sem alternativa correta e, exatamente por isso, ela teve índice de discriminação muito baixo (critério pedagógico).
Anula-se a questão.
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Artur Favero, o Art 20 da lei 7492/86 (apelidada de lei do colarinho branco/ mas oficialmente lei de combate aos crimes contra o sistema financeiro) prescreve: Aplicar, em finalidade diversa da prevista em lei ou contrato, recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou por instituição credenciada para repassá-lo.
Pena: Reclusão de 2 (dois) a 6 ( seis) anos, e multa.
O objeto material do crime é o recurso obtido em financiamento.
O Objeto jurídico é a credibilidade do mercado financeiro e a proteção do investidor .
Então a questão faz referencia ao art. 29 do CP( que trata justamente da coautoria e participação). Logo, na minha humilde visão, Entendo que se um comerciante participa dolosamente de uma situação que irá constituir burla a real finalidade do financiamento obtido junto a instituição oficial, acho razoável sua incriminação na norma do Art. 20 da lei 7492/86 c/c Art. 29 do CP. Portanto, estando certo meu raciocínio, estaria a letra A também certa.
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Caros colegas, com a devida licença, gostaria de apontar outra interpretação para a alternativa I da questão; ela parece ser uma FRAUDE (Simulação) prevista no Art.19 da Lei 7.492/86 - e não o artigo 20 que fora dito. Sendo assim, o fato narrado no Item I seria o FINANCIAMENTO FRAUDULENTO:
Art. 19. Obter, mediante fraude, financiamento em instituição financeira:
Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.
Gostaria de ressaltar que, em nenhum momento, o item falou que os comerciantes dariam destinação diversa daquela prevista em lei ou contrato (que seria o art.20), mas, sim, em SIMULAÇÃO.
No meu entendimento - e mais uma vez peço vênia para discordar - o tipo do art. 20 da Lei 7.492/86 só ocorre, por exemplo, quando o agente obtém financiamento com uma destinação específica, que fora prevista em LEI ou CONTRATO (a compra de uma determinada safra, por exemplo), mas destina o recurso a outro (a compra de um equipamento).
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ASSERTIVA II
PENAL. ARTIGO 291
DO CÓDIGO PENAL. PETRECHO PARA FALSIFICAÇÃO DE MOEDA. MICROCOMPUTADOR.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
O apelado foi
denunciado como incurso nas sanções do artigo 291 do Código Penal. Após a
regular instrução do processo o d. magistrado "a quo" absolveu o ora apelando sob o fundamento de que o fato
não constitui infração penal. A r. sentença de primeiro grau não merece reparo.
O legislador ao definir o crime de
petrechos para falsificação de moeda, previsto no artigo 291 do Código Penal,
utilizou a terminologia "especialmente destinado à falsificação de
moeda". O termo "especialmente"
é interpretado pelo professor Guilherme de Souza Nucci, in Código Penal Comentado, 10ª edição, às fls. 1048/1049 como:
"(...) é o maquinismo, aparelho,
instrumento ou objeto que tem por finalidade principal falsificar moeda. Pode
até ser utilizado para outros fins, embora se concentre na contrafação da moeda."
O petrecho apto para configurar o delito
em comento não precisa ser exclusivamente destinado à falsificação do papel
moeda, mas necessariamente, tem que ter por finalidade precípua a contrafação
da moeda, hipótese não configurada nos autos.
O objeto apreendido
em poder do ora apelado é um microcomputador, cujo objetivo técnico não tem por
escopo fundamental a falsificação de moedas. Atipicidade da conduta imputada ao
apelado na exordial. Em virtude do avanço tecnológico um computador pode ser
instrumento de práticas delituosas, porém na seara do direito penal não é
permitido uma interpretação extensiva da norma penal, in malam partem, sob pena de violação ao princípio da reserva
legal. Prejudicada a alegação de que o crime de petrecho para falsificação de
moeda é classificado como delito de atentado diante do reconhecimento da
atipicidade da conduta. Apelação a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região -
ACR: 1423 SP 2000.61.04.001423-0, Relator: Desembargadora Federal Vesna Kolmar,
Data de Julgamento: 19/07/2011, Primeira Turma)
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Quanto a primeira assertiva:
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. JUSTA CAUSA. OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DIVERSA DA CONTRATUALMENTE PREVISTA DE RECURSOS OBTIDOS MEDIANTE FINANCIAMENTO PÚBLICO. DESVIO DE FINALIDADE. CRIME COMUM. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE.
(...)
2. O tipo penal descrito no art. 20 da Lei 7.492/86 tem, como objetivo principal, evitar que os recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial ou credenciada para repassá-los sejam destinados a finalidade diversa daquela que serviu de fundamento – em lei ou contrato – para a liberação do numerário.
3. Não há, em relação a tal crime, especificidade quanto a qualidade do sujeito ativo – que pode ser o tomador ou qualquer outra pessoa a quem seja disponibilizada a verba – bastando, para sua configuração, que seja aplicado, com desvio de finalidade, o numerário obtido mediante financiamento público. Trata-se, portanto, de crime comum.
4. Assim, conquanto o paciente não tenha contraído diretamente o financiamento público, o fato é que a denúncia revela que sua utilização se deu com destino diverso daquele contratualmente pactuado.
5. Ordem denegada.
(HC 109.447/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 06/12/2010)
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Bom é a pessoa ter que decorar o que é o artigo 319 do Código Penal...