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ID
1258741
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

Alternativas
Comentários
  • COMENTÁRIOS UMA A UMA.


    A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso.

    ERRADO. Art. 72, CP - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente


    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal.

    ERRADO. A análise das agravantes e atenuantes (segunda fase) nunca ensejam a extrapolação dos limites em abstrato da pena a ser fixada. Só no terceiro momento da dosimetria (causas de aumento e diminuição) é que pode ocorrer a redução abaixo do limite, ou até mesmo o aumento acima do legal.


    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico.

    ERRADO. O momento de computação das causas de aumento e diminuição da pena é a terceira fase. A primeira fase consiste na análise das circunstâncias judiciais.


    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples.

    ERRADO. Majorante não é sinônimo de qualificadora, mas sim de causa de aumento de pena. Sendo que a majorante é um plus na pena simples, e só será avaliada no terceiro momento da dosimetria da pena, enquanto a qualificadora enseja um novo patamar da pena já no primeiro momento da dosimetria da pena.


    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    CORRETO. É o exato teor da súmula 241 do STJ.


  • Letra B - Súmula 231 STJ:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

  • Letra "E"

    Apesar da Súmula do STJ, fiquei na dúvida. Se alguém puder me ajudar, pois vejam o INFORMATIVO STF Nº 700 (ABRIL/2013)


    É constitucional a aplicação da reincidência como agravante da pena em processos criminais (CP, art. 61, I). Essa a conclusão do Plenário ao desprover recurso extraordinário em que alegado que o instituto configuraria bis in idem, bem como ofenderia os princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Registrou-se que as repercussões legais da reincidência seriam múltiplas, não restritas ao agravamento da pena. Nesse sentido, ela obstaculizaria: a) cumprimento de pena nos regimes semiaberto e aberto (CP, art. 33, § 2º, b e c); b) substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa (CP, artigos 44, II; e 60, § 2º); c) sursis (CP, art. 77, I); d) diminuição de pena, reabilitação e prestação de fiança; e e) transação e sursis processual em juizados especiais (Lei 9.099/95, artigos 76, § 2º, I e 89). Além disso, a recidiva seria levada em conta para: a) deslinde do concurso de agravantes e atenuantes (CP, art. 67); b) efeito de lapso temporal quanto ao livramento condicional (CP, art. 83, I e II); c) interrupção da prescrição (CP, art. 117, VI); e d) revogação de sursis e livramento condicional, a impossibilitar, em alguns casos, a diminuição da pena, a reabilitação e a prestação de fiança (CP, artigos 155, § 2º; 170; 171, § 1º; 95; e CPP, art. 323, III). Consignou-se que a reincidência não contrariaria a individualização da pena. Ao contrário, levar-se-ia em conta, justamente, o perfil do condenado, ao distingui-lo daqueles que cometessem a primeira infração penal. Nesse sentido, lembrou-se que a Lei 11.343/2006 preceituaria como causa de diminuição de pena o fato de o agente ser primário e detentor de bons antecedentes (art. 33, § 4º). Do mesmo modo, a recidiva seria considerada no cômputo do requisito objetivo para progressão de regime dos condenados por crime hediondo. Nesse aspecto, a lei exigiria o implemento de 2/5 da reprimenda, se primário o agente; e 3/5, se reincidente. O instituto impediria, também, o livramento condicional aos condenados por crime hediondo, tortura e tráfico ilícito de entorpecentes (CP, art. 83, V). Figuraria, ainda, como agravante da contravenção penal prevista no art. 25 do Decreto-Lei 3.688/41. Influiria na revogação do sursis processual e do livramento condicional, assim como na reabilitação (CP, artigos 81, I e § 1º; 86; 87 e 95).
    RE 453000/RS, rel. Min. Marco Aurélio, 4.4.2013. (RE-453000)

  • GABARITO "E".

    Assinale a opção correta à luz da orientação dominante e/ou do texto legal expresso:

    Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:   A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Entretanto caso solicitasse o entendimento do STF

    O Supremo Tribunal Federal, concluiu ser constitucional a aplicação da agravante da reincidência, não se considerando bis in idem, mas apenas parte da individualização da pena (RE 453.000-RS, rel. Marco Aurélio, 04.04.2013, v. u.).


  • Novidade Informativo nº 700 do STF.....Durante muito tempo discutiu-se a possibilidade de a agravante da reincidência ser considerada um bis in idem, por consequência, inconstitucional, uma vez que o agente estaria sofrendo um aumento na sua pena no novo crime por um fato anterior em que já havia sofrido punição. Alegava-se a violação ao princípios da proporcionalidade e individualização das penas. todavia, entendeu-se no citado informativo que o código penal foi recepcionado pela CR-88 no que tange à reincidência, prevista no art. 61, I, CP. Isso porque tal agravante teria um efeito pedagógico para combater a delinquencia reiterada, demonstrando ao condenado que se ele praticar novo fato isso será levado em consideração para agravar a sua pena, pois ele demonstrou que não se corrigiu após a prática do primeiro crime.Ademais, julgar inconstitucional a reincidencia jogaria por terra todo um conjunto de consequências normais que ela permite, tais como impedir a aplicação de regimes aberto e semiaberto;sursis; maior tempo para obtenção de libramento condicional e etc. Assim, o STF entendeu que referido instituto deve continuar sendo aplicado sem maiores percalços.

  • Colega Jader, em minha opinião a súmula do STJ e a decisão do STF tratam de coisas distintas.

    Assim, a constitucionalidade da reincidência , enquanto agravante,foi questionada pela Defensoria Pública que alegava que a reincidência significa penalizar o mesmo delito pelo qual já fora punido , e por isso pedia fosse declarada a sua inconstitucionalidade. O STF entende que a reincidência, enquanto agravante é constitucional porque visa censurar mais gravemente àquele que persiste na atividade criminosa.

    Aqui, a própria reincidência foi questionada.

    Diferentemente do que trata a súmula 241 do STJ, de a reincidência não poder ser ao mesmo tempo tratada como agravante e circunstância judicial.

    Aqui não se questiona a própria reincidência, mas a sua aplicação simultânea na primeira e segunda fase da aplicação da pena, o que caracterizaria bis in idem.


  • É impressionante comp as pessoas comentam  assuntos além do que está pedindo a questão, vamos nos ater ao que pede o enunciado para não perder o foco.

  • Acho que a questão não tem gabarito correto. Vi em um livro que pode haver valoração dos maus antecedentes e da reincidência na mesma pena, desde que existam condenações criminais diferentes.

  • Galera, os erros das assertivas “b” e “c”:


    O Código Penal adotou em seu artigo 68 o critério “trifáfico” para a fixação da pena:


    1. A pena-base deve ser encontrada analisando-se as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal;

    2. A pena provisória, analisando-se as circunstâncias legais, que são as atenuantes (65 e 66 CP) e as agravantes (61 a 64 CP);

    3. E, finalmente, para obter-se à pena definitiva, analisa-se as causas de diminuição e de aumento (o erro da “c”).



    OBS1: Todas as operações realizadas na dosimetria da pena, que não é uma simples operação aritmética, devem ser devidamente fundamentadas;


    OBS2: As fases primeira e segunda devem respeitar os limites mínimos e máximos das penas (o erro da “b”); já a 3ª fase, não!!!



    Avante!!!!






  • e)Destarte, em se tratando de réu reincidente, a condenação penal definitiva deve ser realçada pelo magistrado somente na segunda fase da dosimetria da pena, por se constituir em agravante genérica, prevista expressamente no art. 61, I, do CP. Não pode ser também utilizada para a caracterização de maus antecedentes, sob pena de fomentar o bis in idem. Esse é o teor da Súmula 241 do STJ: “A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial”. O STF compartilha deste entendimento. Entretanto, se o réu possui mais de uma condenação definitiva, uma pode ser utilizada como mau antecedente e a outra como agravante genérica (reincidência), não se falando em bis in idem

  • - Para a doutrina, o art. 72 foi taxativo ao determinar a soma das penas de multa no concurso de crimes, pouco importando a sua modalidade, isto é, se concurso material, formal ou crime continuado. Além disso, a posição do art. 72 irradiaria seus efeitos sobre os arts. 69, 70 e 71. 

    - Posição jurisprudencial: CÚMULO MATERIAL PARA OS CONCURSOS MATERIAL E FORMAL, MAS NÃO PARA O CRIME CONTINUADO (UMA ÚNICA PENA DE MULTA). Para o STJ, a adoção da teoria da ficção jurídica pelo art. 71 implica na aplicação de uma única pena de multa, por se tratar de crime único para fins de dosimetria. Se há crime único, não faz sentido o somatório. Paralelismo com a unificação da PPL. 

    A REGRA DA PENA DE MULTA, CALCULADA DISTINTA E INTEGRALMENTE, SE APLICA AO CRIME CONTINUADO? NÃO. Essa regra é aplicada apenas para as hipóteses de concurso material e concurso formal. MUITA ATENÇÃO! A pena de multa no crime continuado segue a Teoria da Ficção jurídica, aplicando-se como se apenas um único crime houvesse sido cometido.

    isso não tornaria a letra A correta??

  • Exatamente os comentários dos colegas Roberto Vidal e milla almeida que divergiram a minha cabeça, a orientação dominante diverge completamente do exposto na alternativa "a", enquanto está sumulado que se houver mais de uma reincidência poderá sim haver simultaneamente uma e outra da alternativa "e".

    Só rezando José!!!

  • Destaque A. Falso. Multa. Aplica-se indistinta e integralmente. Salvo crime continuado, que será aplicada como crime único.
  • A) Existente o concurso de crime, a aplicação da pena de multa observa as regras pertinentes à modalidade de concurso que incidiu ao caso. 

    A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 72 do Código Penal, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente no concurso de crimes:

    Multas no concurso de crimes

    Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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    B) A incidência de circunstância atenuante pode conduzir, à luz da ponderação e da razoabilidade, à redução da pena para abaixo do mínimo legal. 

    A alternativa B está INCORRETA, conforme enunciado de Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça:

    A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.
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    C) As causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na primeira fase da operação pelo sistema trifásico. 

    A alternativa C está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 68, parte final, do Código Penal, as causas de aumento e de diminuição da pena devem ser computadas na última fase da operação pelo sistema trifásico:

    Cálculo da pena

    Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

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    D) Majorante é sinônimo de qualificadora, vale dizer, a pena abstratamente cominada será distinta da aplicada ao tipo simples. 

    A alternativa D está INCORRETA. Majorante é sinônimo de causa de aumento de pena e minorante é sinônimo de causa de diminuição de pena. São consideradas na terceira fase da dosimetria da pena, conforme artigo 68 do Código Penal (acima transcrito).

    Conforme leciona Cleber Masson, as majorantes e as minorantes são circunstâncias obrigatórias ou facultativas de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal, e também na legislação especial, em quantidade fixa ou variável. Incidem sobre o montante resultante da segunda fase de aplicação da pena (agravantes e atenuantes genéricas), e não sobre a pena-base.

    Ao contrário das circunstâncias judiciais e das agravantes e atenuantes genéricas, podem levar a pena acima do máximo legal, ou trazê-la abaixo do mínimo abstratamente cominado, uma vez que o legislador aponta os limites de aumento e/ou de diminuição. Exemplificativamente, o preceito secundário do crime de furto simples prevê, no tocante à pena privativa de liberdade, reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos. Se o magistrado aplicar a pena-base no mínimo legal, mantendo-se essa reprimenda na segunda fase, e presente a figura da tentativa, causa geral e obrigatória de diminuição da pena, deverá reduzi-la ao menos no patamar mínimo (CP, art. 14, parágrafo único = 1/3), sendo que a pena final será de 8 (oito) meses, muito abaixo do piso legalmente previsto.
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    E) A reincidência não pode ser considerada como agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial. 

    A alternativa E está CORRETA, conforme enunciado de Súmula 241 do Superior Tribunal de Justiça:

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.
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    Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal Esquematizado, volume 1, Parte Geral (arts. 1º a 120), São Paulo: Método, 7ª edição, 2013.


    Resposta: ALTERNATIVA E 
  • E) Certa. Seria Bis in idem

  • Gabarito letra "e".

    Súmula 241 do STJ
    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

    Tem a  ver com o princípio do “non bis in idem”: ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração penal. Assim, consolidou-se o entendimento de que uma mesma circunstância não deverá ser valorada em mais de um momento ou em mais de uma das fases que compõem o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal.

    (Fonte: https://jus.com.br/artigos/8884/principio-do-non-bis-in-idem)

  • Divergencia da Pena de Multa em Crime Continuado


    11) No crime continuado, as penas de multa devem ser somadas, nos termos do art. 72 do CP Acórdãos

    HC 155278/PB,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 14/08/2012,DJE 24/08/2012

    Decisões Monocráticas

    HC 267808/SP,Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Julgado em 10/06/2014,Publicado em 18/06/2014

    REsp 1355463/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 16/09/2013,Publicado em 08/10/2013

    HC 211528/RJ,Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA,Julgado em 10/09/2013,Publicado em 12/09/2013

    HC 245640/MT,Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA,Julgado em 20/05/2013,Publicado em 28/05/2013



    12) No crime continuado, a pena de multa deve ser aplicada mediante o critério da exasperação, tendo em vista a inaplicabilidade do art. 72 do CP. Acórdãos

    HC 221782/RJ,Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA,Julgado em 20/03/2012,DJE 11/04/2012

    REsp 909327/PR,Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA,Julgado em 07/10/2010,DJE 03/11/2010

    HC 124398/SP,Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, Julgado em 14/04/2009,DJE 18/05/2009

    HC 120522/MG,Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, Julgado em 03/02/2009,DJE 09/03/2009

    Decisões Monocráticas

    REsp 1206768/PR,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA,Julgado em 01/08/2013,Publicado em 09/08/2013

    AREsp 198058/SP,Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Julgado em 10/06/2013,Publicado em 13/06/2013

    REsp 1358611/MG,Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA,Julgado em 29/05/2013,Publicado em 05/06/2013


    http://evinistalon.com/24-teses-do-stj-sobre-crime-continuado/

  • Com foi sumulado pelo STJ, a reincidência não deve ser considerada no procedimento trifásico como circunstancia que agrava a pena:

    Súmula 241 do STJ

    A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial.

  • Súmula nº 241/STJ: "A reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial."