SóProvas


ID
1258930
Banca
TRF - 2ª Região
Órgão
TRF - 2ª REGIÃO
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Leia as assertivas abaixo e, ao final, assinale a opção correta.

I - com fundamento na autoexecutoriedade, a Administração Pública, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador a agir independentemente de ordem judicial, não tem a faculdade de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão;
II - a indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.
III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo.
IV- o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.

Em relação às quatro assertivas acima, estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Letra D. Não achei o fundamento do erro da assertiva IV, acabei errando. Confesso que não sei qual é o fundamento jurídico dessa assertiva.  

  • Os serviços públicos devem ser contínuos abrangendo tal princípio tanto o interesse público primário quanto o interesse público secundário


  • I - com fundamento na autoexecutoriedade, a Administração Pública, nas hipóteses expressamente autorizadas pelo legislador a agir independentemente de ordem judicial, não tem a faculdade de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão;

    ERRADO. A Autoexecutoriedade é uma prerrogativa que goza a Administração Publica para determinados atos administrativos. Justamente por ser uma prerrogativa, não importa em obrigatoriedade. Logo, é perfeitamente possível que a Administração recorra ao Judiciário para executar a sua decisão se assim o desejar, sendo que tal fato não acarretará prejuízos aos administrados.
     
    II - a indisponibilidade do interesse público impede que se adote a arbitragem para a solução de conflitos envolvendo sociedades de economia mista e empresas públicas.

    ERRADO. Conforme entendimento da doutrina e jurisprudência pátrias, não há qualquer óbice à instituição de juízo arbitral para entes da administração pública, notadamente quanto às pessoas jurídicas de direito privado (EP, SEM). Basta analisar o respecitvo julgado do STJ:  MS 11308 DF.

    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo.

    CORRETO. Trata-se de um dos atributos dos atos administrativos, conhecido como "presunção de veracidade, legalidade, legitimidade". Como sabe-se, tal presunção é relativa, podendo ser elidida com prova em contrário.

    IV- o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, que não podem ser interrompidos por causar danos ao interesse público primário, não se estendendo às demais funções administrativas.
    ERRADO. O princípio da continuidade das atividades administrativas abarca tanto os serviços públicos essenciais, quanto os não essenciais. Contudo, admite-se a mitigação deste princípio para os serviços públicos não essenciais aplicando a estes a regra constante do artigo 6º, §3º da lei 8987, senão vejamos:

    Art. 6o, § 3o, Lei 8987. Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso, quando:

      I - motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,

      II - por inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.

  • Letra D. Não achei o fundamento do erro da assertiva IV, acabei errando. Confesso que não sabia qual era o fundamento jurídico dessa assertiva.  Porém, concordo com o Bruno, de que o erro está justamente em mencionar apenas interesse primário da administração (aquele que visa proteger coletividade) e não mencionar o interesse público secundário (visa proteger o interesse do Estado).

  • Sobre a assertiva IV:

    " Não obstante a vinculação com a prestação de serviços públicos, o princípio da continuidade deve ser aplicado ás atividades administradas em geral e às atividades privadas de relevância social(ex.: atividades privadas de saúde, como os planos de saúde, atividades bancárias, atividades sociais prestadas pelo Terceiro Setor), com o intuito de garantir o atendimento ininterrupto do interesse público. O atendimento eficiente do interesse público não se coaduna com atividades administradas descontínuas, desiguais ou imunes á evolução social". (Curso de Direito Administrativo, Rafael Oliveira, 2014, pág. 39).

  • I.  O erro da assertiva I está em dizer que a Adm pública não tem a "faculdade" de acionar o Poder Judiciário para executar a sua decisão, mas ela sim possui a faculdade de acionar o Judiciário , pois a autoexecutariedade não exclui necessariamente tal faculdade.

    IV. A pegadinha está em dizer que o princípio da continuidade das atividades administrativas alcança apenas os serviços públicos essenciais, e tal princípio também alcança os demais serviços, ligados ao interesse público secundário, como por exemplo algum dos serviços em regime de concessão ou permissão - vide Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei 8987/95.



  • Olá, pessoal! Acertei a questão, mas, sinceramente, fiquei com dúvida na alternativa I. Em que pese a leitura dos excelentes comentários dos colegas, entendo que faltaria à Administração Interesse de Agir (condição da ação consistente na necessidade, utilidade e adequação do pleito). Entenda-se, existe autorização legislativa específica possibilitando a atuação da Administração em determinado sentido. Por qual motivo ela iria ao Judiciário? Isso só faria procrastinar sua atuação, lesando interesses dos administrados que teriam que aguardar pela tutela jurisdicional. Alguém pensa assim? Caso não, por gentileza, poderiam esclarecer-me o porquê?


    Um grande abraço!

  • Julguemos cada afirmativa:

    I- Errado: a Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, XXXV, a garantia da inafastabilidade do controle jurisdicional, também conhecido como princípio do amplo acesso à Justiça. Embora se trate de norma inserida no capítulo dos direitos e garantias fundamentais do cidadão, é evidente que o próprio Estado pode, legitimamente, invocar tal garantia, mormente com vistas a proteger interesses públicos. Nada impede, portanto, que determinado ente público utilize a faculdade de provocar o Poder Judiciário, em ordem a executar sua decisão, a despeito da autoexecutoriedade prevista legalmente para o respectivo ato, sobremodo em se tratando de decisão administrativa tomada para remediar ou prevenir lesão ou ameaça a um interesse público, na forma do dispositivo constitucional acima citado.

    II- Errado: o princípio da indisponibilidade do interesse público, com o perdão por se dizer o óbvio, só tem aplicabilidade em se tratando de direitos indisponíveis. Em se tratando, todavia, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, está correto dizer que, em muitas ocasiões, estarão a atuar em absoluto pé de igualdade jurídica com os demais particulares. Estarão, pois, tratando de direitos disponíveis, sobremodo se a hipótese for de empresa estatal que desenvolva atividade econômica em regime de competição com a iniciativa privada, o que atrairá a incidência da norma prevista no art. 173, §1º, II, CF/88, que trata da sujeição de tais entidades ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. Com efeito, a Lei 9.307/96 abarca, precisamente, potenciais conflitos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis (art. 1º), de modo que nada impede que se lhe aplique às empresas públicas e às sociedades de economia mista, no que tange ao desenvolvimento de suas atividades empresariais. A propósito do tema, convém realizar a leitura do MS 11.308, oriundo do E. STJ, de relatoria do então Ministro Luiz Fux, no bojo do qual consagrou-se, expressamente, tal possibilidade.

    III- Certo: realmente, trata-se de presunções que conferem sustentação jurídica à pronta tomada de decisões pela Administração Pública, viabilizando que sejam postas em prática, sem que, a todo momento, qualquer impugnação oriunda de particulares se mostre suficiente a obstar o agir estatal. Se houver eventual oposição, caberá ao particular o ônus de demonstrar a ilegitimidade do ato de que se estiver tratando, eis que ditas presunções são de ordem apenas relativa (iuris tantum), sendo certo que, enquanto não houver pronunciamento de nulidade, o ato permanece eficaz, produzindo seus regulares efeitos.

    IV- Errado: para fins de aplicação do princípio da continuidade dos serviços públicos, deve-se tomar esta expressão em seu sentido amplo, de modo a abranger não apenas os serviços públicos essenciais, mas também as atividades administrativas em geral, as quais apenas indiretamente são revertidas em prol da coletividade. Exemplo: serviços internos realizados no bojo de repartições públicas. Na linha do exposto, confira-se a posição doutrinária de Marcelo Alexandrino e de Vicente Paulo: “Uma acepção ampla mais frequente é a que identifica 'serviço público' com atividade de administração pública em sentido material'. Alberga, portanto, a prestação de serviços públicos em sentido estrito – efetuada diretamente ou por meio de delegatários –, o exercício do poder de polícia, as atividades de fomento e a intervenção (não incluída a atuação do Estado como agente econômico em sentido estrito). Por outras palavras, nessa acepção ficam excluídas a atividade legislativa, a atividade jurisdicional e atividade de governo (formulação de políticas públicas). Cumpre anotar que essa é a definição usualmente adotada quando os textos jurídicos, no âmbito do direito administrativo, fazem referência ao 'princípio da continuidade dos serviços públicos'." (Direito Administrativo Descomplicado, 20ª edição, 2012, p. 678)

    Como se vê, ao contrário do afirmado neste item IV, o princípio da continuidade abarca, sim, as demais funções administrativas, não se limitando, estritamente, àquelas tidas como essenciais.

    Logo, apenas a afirmativa III revela-se correta.      

    Resposta: D
  • sobre a alternativa I - autoexecutoriedade consiste na possibilidade de certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela própria adm, independentemente de ordem judicial. Esse atributo é inerente ao poder de policia. a administração precisa possuir a prerrogativa de impor diretamente, sem necessidade de previa autorização judicial, as medidas ou sansoes de policia administrativa necessárias à repressao de atividade lesiva a coletividade que ela pretende impedir.

    A OBTENÇÃO DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL  PARA A PRÁTICA DE DETERMINADOS ATOS DE POLICIA É UMA FACULDADE PARA A ADMINISTRACAO.  ELA COSTUMA RECORRER PREVIAMENTE AO JUDICIARIO QUANDO VAI PRATICAR ATOS QUE SEJA PREVISÍVEL FORTE RESISTÊNCIA DOS PARTICULARES ENVOLVIDOS, COMO NA DEMOLIÇÃO DE EDIFÍCIOS IRREGULARES.

  • Gabriela ..., com a licença devida, a questão sobredita por você está em consonância com a regra do ônus da prova em se tratando de atos administrativos. Com efeito, quando a questão fala que existe presunção juris tantum está-se tratar da regra nos atos administrativos de modo a possibilitar a prova em contrário por parte de quem alega a inveracidade ou ilegitimidade.
    Em sentido diverso seria se a alternativa nos remetesse a uma noção de que sempre o administrado teria o ônus da prova. 
    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo. CORRETA

  • Pessoal por favor me explique porque acabei de desaprender tudo que eu sei sobre atributos de atos administrativos, se o atributo do ato administrativo " presunção de veracidade e legitimidade é como o nome exatamente diz que todo ato administrativo  é legitimo e verdadeiro, o administrador pratica o ato e não tem que provar que os fatos que fundamentaram aquele ato realmente ocorreram porque este a seu favor esta presunção de legitimidade, no caso uma prerrogativa dos atos administrativos,

    Por favor agora alguém pode me explicar porque a resposta D que se trata da questão III esta certa, se esta dizendo exatamente o contrario deste conceito acima, vejam melhor explicação deste atributo do ato
     https://www.youtube.com/watch?v=jss8X9SOdSE

    III - a presunção de veracidade e legitimidade é instrumento necessário à satisfação das atividades administrativas, e admite prova em sentido contrário, cabendo ao administrado o ônus de provar que se trata de ato ilegítimo. 

  • A Presunção é relativa. Admite prova em contrário.

  • keila Viegas acho que você leu "administrador" no lugar de "administrado". A questão diz que cabe ao "administrado" provar que se trata de ato ilegítimo".

  • DISCURSIVA, ADAPTADA A UM INFORMATIVO DO SUPREMO.

     

    CONSOANTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL É POSSIVEL A  EXCLUSAO DE PARCELA INCORPORADA AOS PROVENTOS DO SERVIDOR PELO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIAO CONCEDIDA POR DECISAO JUDICIAL E QUE APÓS O PROVIMENTO, HOUVE ALTERAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS FÁTICOS E JURÍDICOS QUE LHE DERAM SUPORTE? JUSTIFIQUE.

     

    Sim. Pois, ao pronunciar juízos de certeza sobre a existência, a inexistência ou o modo de ser das relações jurídicas, a sentença leva em consideração as circunstâncias de fato e de direito que se apresentam no momento da sua prolação. Tratando-se de relação jurídica de trato continuado, a eficácia temporal da sentença permanece enquanto se mantiverem inalterados esses pressupostos fáticos e jurídicos que lhe serviram de suporte {cláusula rebus sic stantibus}.

     

    NO CASO EM TELA, HÁ DE SE COGITAR O CABIMENTO DA AÇAO RESCISORIA E/OU AÇAO REVISIONAL? JUSTIFIQUE.

    Não procede ao argumento. Pois, no que tange ao cabimento da ação rescisória inexiste ofensa à coisa julgada na decisão do TCU que determina a exclusão de parcela incorporada aos proventos por decisão judicial, se, após o provimento, houver alteração dos pressupostos fáticos e jurídicos que lhe deram suporte.

         Não há que se falar em ação rescisória, porque não se debate a imutabilidade ou a validade da sentença.

    De mais a mais, não há falar em ação revisional, pois as modificações das razões de fato ou de direito, que serviram de suporte para a sentença, operam efeitos imediata e automaticamente, dispensando-se novo pronunciamento judicial.

         Diante disso, tendo havido modificação da estrutura remuneratória, a decisão deve produzir efeitos somente durante a vigência do regime jurídico anterior. Com a mudança de regime, não é possível manter o pagamento de vantagem econômica sem qualquer limitação temporal.

    Contudo, a alteração do regime jurídico garante à impetrante o direito à irredutibilidade dos vencimentos.

     

    JOELSON SILVA SANTOS

    PINHEIROS ES

    MARANATA O SENHO JESUS VEM!    

  • Sobre o inciso II:

    Lei 9.307/96

    Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.

    § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) 

  • Se outras pessoas tiverem a mesma dúvida da colega Keila Viegas:

    "Princípio da presunção de legitimidade

      Como são praticados exclusivamente com a finalidade de aplicação da lei, os atos administrativos beneficiam-se da legitimação democrática conferida pelo processo legislativo. Assim, os atos administrativos são protegidos por uma presunção relativa (juris tantum) de que foram praticados em conformidade com o ordenamento jurídico. Por isso, até prova em contrário, os atos administrativos são considerados válidos para o Direito, cabendo ao particular o ônus de provar eventual ilegalidade na sua prática. Em razão dessa presunção, mesmo que o ato administrativo tenha vício de ilegalidade (ato nulo) fica garantida sua produção de efeitos, até o momento de sua retirada por meio da invalidação. " (Manual de direito administrativo- Alexandre Mazza, p.141, 6ª ed., 2016)

  • Quanto à assertiva IV, ressalte-se que os serviços públicos essenciais podem ser interrompidos, desde que considerados o interesse da coletividade (primário):

    ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO.
    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. INTERESSE DA COLETIVIDADE.
    PRESERVAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS.
    1. Nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de inadimplência de pessoa jurídica de direito público é inviável a interrupção indiscriminada do fornecimento de energia elétrica. Precedente: AgRg nos EREsp 1003667/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/06/2010, DJe 25/08/2010.
    2. O art. 6º, § 3º, inciso II, da Lei n. 8.987/95 estabelece que é possível interromper o fornecimento de serviços públicos essenciais desde que considerado o interesse da coletividade.
    3. A suspensão do fornecimento de energia elétrica em escolas públicas contraria o interesse da coletividade.
    Agravo regimental improvido.
    (AgRg no REsp 1430018/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 24/03/2014)

  • Comentários do Matheus Carvalho acerca da questão, constantes do livro dele (2016: 3a edição, p. 319):

    ITEM I: FALSO. Em razão da autoexecutoriedade de determinados atos administrativos, o ente público pratica o ato que seria de obrigação do particular, sem a necessidade de participação deste e sem auxílio do Judiciário. Todavia, trata-se de uma prerrogativa da Administração e não uma obrigação, sendo certo que, caso deseje, poderá acionar o Judiciário para a execução do ato, visto que não causará prejuízo aos administrados. (Cumpre ressaltar que tal atributo não se faz presente em todos os atos administrativos, uma vez que sua incidência depende de lei ou de situação de urgência, cuja demora causará prejuízos ao interesse público). 

    ITEM II: FALSO. Conforme o entendimento da jurisprudência do STF e do STJ, não existe qualquer razão que inviabilize o uso dos tribunais arbitrais por agentes do Estado. Não só o uso da arbitragem não é defeso aos agentes da Administração, como, antes é recomendável, posto que privilegia o interesse público. 

    ITEM III: VERDADEIRO. A presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo é relativa -- juris tantum --, admitindo, assim, prova em sentido contrário pelo particular interessado, com a inversão do ônus da prova dos fatos alegados no ato administrativo. (Apenas a presunção de veracidade admite inversão do ônus da prova, segundo a doutrina de Matheus Carvalho).

    ITEM IV: FALSO. Segundo o princípio da continuidade, a atividade do Estado em geral, e não só os serviços públicos essenciais, devem ser contínuos, não podendo parar a prestação dos serviços para que não haja falhas, já que muitas necessidades da sociedade são inadiáveis.