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ID
1259509
Banca
ACAFE
Órgão
PC-SC
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

De acordo com o Código Penal, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Questão baseada na letra da lei.


    LETRA A: Errada. Foi colocado um "não" malicioso. O agente responde pelo resultado causado culposamente (crime preterdoloso: dolo na ação, culpa no resultado). Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.


    LETRA B: Correta. Trata do arrependimento posterior. Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 


    LETRA C: Errada. É possível a punição por crime culposo em caso de erro de tipo inescusável (vencível, indesculpável). Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei


    LETRA D: Errada. É o contrário. Trata das descriminantes putativas. Art. 20, § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. 


    LETRA E: Errada. O terceiro que determina o erro responde pelo crime.  Art. 20, § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.



  • Só como complemento, a doutrina denomina o arrependimento posterior como "ponte de prata" e a desistência voluntária e o arrependimento eficaz são chamados de "ponte de ouro", (Von lizt)

  • Letra de Lei:


    Correta letra B, veja:


     Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.


    Bons Estudos!!!!

  • Só uma observação:

     

    Referente ao "ato voluntário do agente", o mesmo não precisa ser espontâneo, ou seja, uma outra pessoa pode influenciar o agente a reparar o dano ou restituir a coisa, sem que isso desconfigue o arrependimento posterior. (Luiz Flávio Gomes)

     

     

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR ou PONTE DE PRATA ! =)

     

    Bizu das pontes:

     

    Ponte de outro --> desistência voluntária e arrependimento eficaz 

    Ponte de prata --> arrependimento posterior 

    Ponte de bronze --> confissão qualificada 

  • a) ERRADA - art. 19 CP (Agravação pelo resultado)

     

     b) CORRETA - Art. 16 CP (Arrependimento posterior)

     

     c) ERRADA - Art. 20 CP (Erro sobre elemento do tipo)

     

     d) ERRADA - Art. 20 § 1º CP (Descrminantes putativas).

     

     e) ERRADA - Art. 20 § 2º CP (Erro determinado por terceiro)

  •  Art. 16/CP - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 

  • Complementando o gabarito.

    Além dos requisitos descritos para caracterização do arrependimento posterior, devemos lembrar que a reparação do dano e a restituição da coisa deverá ser integralmente e consequentemente haver satisfação da vítima.

     

  • LETRA B CORRETA 

    CP

         Arrependimento posterior (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • gab B


    Léo thunder - O STF aceita que a reparação seja parcial, desde que haja aceitação da vitima, dessa forma não precisa ser SEMPRE reparação total

    REPARAÇÃO do dano ou restituição da coisa: Tanto dano físico como moral.
    Tanto a reparação quanto a restituição devem ser integrais. Sendo parcial, caso vítima se satisfaça com tal, abrindo mão do restante, a jurisprudência entende ser possível a concessão do benefício.
    Frise-se: A reparação deve ser do agente. Em nada adianta a polícia encontrar os objetos furtados e restituir ao dono.

    Reparação do dano ou restituição do objeto material: prevalece
    na doutrina que a reparação deve ser integral, salvo
    se a vítima aceitar a reparação parcial. Existem decisões do
    STF no sentido que a reparação pode ser parcial, o que irá
    interferir no quantum da redução (HC 98658/PR, j. 9.11.2010).


    sobre se estender ao réu: O arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, por possuir natureza objetiva, deve ser
    estendido aos corréus. Precedentes (STJ, REsp 1.578.197/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, 6ª T., DJe
    09/05/2016).
    Apesar de a lei se referir a ato voluntário do agente, a reparação do dano, prevista no art. 16 do Código Penal,
    é circunstância objetiva, devendo comunicar-se aos demais réus (STJ, REsp. 264283/SP, Rel. Min. Felix
    Fischer, 5ª T., DJ 19/3/2001, p. 132).


    fonte: SANCHES e alexandre salim

  • Letra B, alternativa que versa sobre arrependimento posterior.

  • aRREpendimento posterior, é reconhecido até o

    REcebimento da denúncia ou queixa.

    Deus é Fiel !

     

  • GABARITO LETRA B.

    ARREPENDIMENTO POSTERIOR = CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA + RESTITUIÇÃO DA COISA OU REPARADO O DANO + ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU QUEIXA

  • Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que não o houver causado ao menos culposamente.

    Agravação pelo resultado 

           Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente.

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

     Arrependimento posterior 

           Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo e não permite a punição por crime culposo.

    Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • É passível de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Haverá isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Descriminantes putativas 

           § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo

  • Não responde pelo crime o terceiro que determina o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal.

     Erro determinado por terceiro 

           § 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro. 

  • Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

    Só reforçando, não se exige espontaneidade do agente, e nem se exige que seja ele próprio que restitua o bem, pode ser advogado ou familiar.

  • Arrependimento posterior===artigo 16 do CP==="Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA OU DA QUEIXA, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um terço a dois terço"

  • Quero ver cair umas questões fáceis dessa hoje em dia!!! Oremos!

  • letra B-) Correto. Arrependimento posterior art. 16, caput, Código Penal.

  • A famosa Pontes de prata são institutos penais que, após a consumação do crime, pretendem suavizar ou diminuir a responsabilidade penal do agente. É dessa natureza, por exemplo, o art.  do , que cuida do arrependimento posterior; o agente consuma o crime não violento e depois repara os danos ou restitui a coisa, antes do recebimento da ação penal.

  • ARREPENDIMENTO POSTERIOR (ponte de prata):

    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.

  • MACETE ARREPENDIMENTO POSTERIOR: 4RE

    ArREpendimento posterior:

    1. REstituída a coisa
    2. REparado o dano
    3. REcebimento da denúncia
    4. REdução de 1/3 a 2/3

  • a) Pelo resultado que agrava especialmente a pena, SÓ RESPONDE o agente que o houver causado ao menos culposamente. - art.19, CP

    b) Arrependimento posterior - art. 16, CP (Ponte de prata)

    c) O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Art. 20, CP. Erro de tipo

    d) É ISENTO de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como culposo. art. 20, §1º, CP

    e) Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.

  • Art. 19 - Pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos CULPOSAMENTE.

  • Ponte de prata.

    "A igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais"

    Aristóteles

  • Para responder à questão, impõe-se a análise das assertivas contidas nos seus itens de modo a verificar qual delas está correta. 

    Item (A) - A agravação da conduta pelo resultado está disciplinada de forma expressa no artigo 19 do Código Penal, que assim dispõe: "pelo resultado que agrava especialmente a pena, só responde o agente que o houver causado ao menos culposamente". A assertiva contida neste item está, com toda a evidência, em dissonância com a regra legal pertinente, estando, portanto, incorreta.

    Item (B) - A assertiva contida neste item corresponde ao instituto penal do arrependimento posterior, disciplinado no artigo 16 do Código Penal, que assim dispõe "nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços". Assim sendo, a proposição ora examinada está correta.

    Item (C) - A assertiva contida neste item é atinente ao erro de tipo, que é disciplinado no artigo 20 do Código Penal, que tem a seguinte redação: "o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". Com efeito, de modo diverso do que asseverado na alternativa, nos casos de erro de tipo permite-se a punição por crime culposo, nos termos do dispositivo legal pertinente. Assim sendo, a proposição ora examinada está incorreta.

    Item (D) - A proposição constante deste item diz respeito às discriminantes putativas que estão disciplinadas no artigo 20, § 1º, do Código Penal, que tem a seguinte disposição: "é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo". A assertiva contida neste item contém um equívoco, na medida em que erroneamente diz que há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punido como crime culposo, contrariando o estabelecido no dispositivo legal mencionado, que expressamente, dispõe que não há essa isenção. Ante essas considerações, conclui-se que a presente alternativa está incorreta.

    Item (E) - A afirmação contida neste item trata de erro determinado por terceiro, que está previsto no artigo 20, § 2º, do Código Penal, que assim dispõe: "responde pelo crime o terceiro que determina o erro". A regra legal aludida no referido dispositivo é direta e transparente no sentido da responsabilização do terceiro que determina o erro, razão pela qual constata-se que a assertiva contida neste item é falsa.




    Gabarito do professor: (A)