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A INCORRETA: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e não de culpa. (CULPA TB)
B CORRETA: ART.142, PARAGRAFO 3, VI, CR/88 - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra; (Incluído pela EC 18/1998)
C INCORRETA: ART.142, PARAGRAFO 3, IV, CR/88 = NÃO É PERMITIDA GREVE NEM SINDICALIZAÇÃO
D INCORRETA: Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, inclusive as militares. (COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR)
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A) INCORRETA art. 37 § 6ºCF As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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Sobre a alternativa C e somente a título de complemento:
Em recente decisão do STF, o plenário estendeu a vedação do exercicio do direito de greve aos policiais civis e demais servidores públicos que atuem diretamente na área de segurança pública.
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GABARITO B
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PMMG..... 2019 FOCO,FORÇA,FÉ
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Fui por eliminação!!!
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Uma observacão no video explicativo da professora sobre essa questão, no final da analise da letra D ela se equivocou em afirmar que esta previsto no Art. 142 §3º as competências das Policias Civis, na verdade se encontra no Art. 144 §4º. Grande abraço e bons estudos!
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Tanto a indignidade para o oficialato quanto sua incompatibilidade são tratadas no Código Penal Militar, sendo ambas penas acessórias (são também imprescritíveis), devendo constar expressamente na sentença que a declara. Ocorre que com a promulgação da CF 88 essas penas deixaram de ser acessórias, porém o texto do CPM permanece inalterado.
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Indignidade para o oficialato - Art. 100. Fica sujeito à declaração de indignidade para o oficialato o militar condenado, qualquer que seja a pena, nos crimes de traição, espionagem ou cobardia, ou em qualquer dos definidos nos arts. 161, 235, 240, 242, 243, 244, 245, 251, 252, 303, 304, 311 e 312.
Incompatibilidade com o oficialato - Art. 101. Fica sujeito à declaração de incompatibilidade com o oficialato o militar condenado nos crimes dos arts. 141 e 142.
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artigo 142 parágrafo 3º inciso VII.
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GABARITO - B
Art 142 - VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
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Art 37 - § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa
Art 142 - §3º - IV - ao militar são proibidas a sindicalização e a greve;
Art 144 - § 4º Às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares.
Parabéns! Você acertou!
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que?? se militar for condenado a pena de mais de 2 anos é obrigado a exonerar ele do cargo de policia! e a questão fala que é só em caso de indigno do oficialato! não concordo com o gabarito!!!
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As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo e de culpa.
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Procura o erro e vai por eliminação.
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Li 3 vezes e não via erro kkkk
Sacanagem
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Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...]
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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142, § 3º, VI e VII, que o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar e que em caso de condenação na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido a julgamento que avaliará se o oficial possui dignidade e compatibilidade para permanecer no oficialato.
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Gabarito: Letra B
Constituição Federal:
Art. 142. (…)
§ 3º Os membros das Forças Armadas são denominados militares, aplicando-se-lhes, além das que vierem a ser fixadas em lei, as seguintes disposições:
VI - o oficial só perderá o posto e a patente se for julgado indigno do oficialato ou com ele incompatível, por decisão de tribunal militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de tribunal especial, em tempo de guerra;
VII - o oficial condenado na justiça comum ou militar a pena privativa de liberdade superior a dois anos, por sentença transitada em julgado, será submetido ao julgamento previsto no inciso anterior;
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artigo 28 da LINDB, que dispõe o seguinte: “O agente público responderá pessoalmente por suas decisões ou opiniões técnicas em caso de dolo ou erro grosseiro.
2022